Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012616-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 0308463-88.1900.4.02.5101) que acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte ora agravada, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do ente federal para cumprimento de obrigação de fazer.

Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Alega que, tendo o acórdão que ampara a execução transitado em julgado em 03/05/2007, resta configurada a prescrição. Argumenta, outrossim, que o próprio trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu em 06/04/2020, não tendo sido promovida qualquer obrigação de fazer até a presente data.

A agravada, em contrarrazões, sustenta o acerto da decisão combatida, posto que a alegação de prescrição já foi afastada em outro momento processual, restando pendente o cumprimento da obrigação de fazer.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458429v2 e do código CRC 768e65ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 8/6/2023, às 18:0:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 10:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001458430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012616-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cinge-se o caso vertente em analisar se a pretensão de execução da obrigação de fazer, qual seja, de doação de casa própria, na forma da Lei nº 2.378/54, estaria fulminada pela prescrição.

A questão é de simples resolução, dispensando grandes digressões. A controvérsia em baila já foi objeto de pronunciamento por esta Corte Regional Federal, em sede de apelação em embargos à execução (0004158-41.2014.4.02.5101). Confira-se o seguinte trecho do voto que na ocasião bem conduziu o julgamento do apelo interposto:

“[...]

Afasta-se a preliminar recursal de prescrição da pretensão executiva.

Impertinente a alegação da União de que a execução deste julgado não dependia de qualquer liquidação a pretexto de ter reconhecida a prescrição, a uma porque tal alegação deveria ter sido feita oportunamente, no início da liquidação; a duas porque a liquidação de fato existiu e, do ponto de vista processual, representou atividade das partes, o que vai de encontro à caracterização da prescrição.

Inexistindo a comprovação da inércia da parte autora por período superior a cinco anos, portanto, não se encontra prescrita a pretensão executória.

[...]

Desse modo, a sentença mantém-se intacta.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra.”

A sentença combatida pelo apelo do ente federal, por sua vez, reconhecera que a execução referente à doação de casa própria deveria ter sido processada como execução de obrigação de fazer, após a liquidação com a indicação do imóvel correspondente.

Pois bem. O retromecionado aresto, que afastou a ocorrência de prescrição, transitou em julgado em 06 de abril de 2020, de modo que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, a questão quanto à doação ou pagamento do valor da casa própria encontrava-se controvertida até então, não havendo que se falar em prescrição, sobretudo considerando a autoridade de coisa julgada adquirida pelo aludido acórdão.

Melhor sorte não assiste à agravante, no que tange à alegação de configuração da prescrição intercorrente após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, haja vista que a parte agravada pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer ao menos desde a oposição dos embargos de declaração, em 05 de maio de 2022 (evento 387).

Dessarte, considerando que o recurso em baila limitou-se a apontar a ocorrência de prescrição com relação à pretensão de execução da obrigação de fazer, é forçoso concluir pela impossibilidade de revisão da matéria, posto que protegida pela imutabilidade e indiscutibilidade conferidas pela coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458430v2 e do código CRC adeda849.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 8/6/2023, às 18:0:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 10:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001458431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012616-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte ora agravada, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação da União Federal para cumprimento de obrigação de fazer.

2. Cinge-se o caso vertente em analisar se a pretensão de execução da obrigação de fazer, qual seja, de doação de casa própria, na forma da Lei nº 2.378/54, estaria fulminada pela prescrição. A questão é de simples resolução, dispensando grandes digressões. A controvérsia em baila já foi objeto de pronunciamento por esta Corte Regional Federal, em sede de apelação em embargos à execução.

3. O aresto, que afastou a ocorrência de prescrição, transitou em julgado em 06 de abril de 2020, de modo que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, a questão quanto à doação ou pagamento do valor da casa própria encontrava-se controvertida até então, não havendo que se falar em prescrição, sobretudo considerando a autoridade de coisa julgada adquirida pelo aludido acórdão. Melhor sorte não assiste à agravante, no que tange à alegação de configuração da prescrição intercorrente após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, haja vista que a parte agravada pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer ao menos desde a oposição dos embargos de declaração, em 05 de maio de 2022.

4. Agravo de instrumento interposto pela União Federal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458431v3 e do código CRC b7442d09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/6/2023, às 15:18:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 10:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012616-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 10:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas