Agravo de Instrumento Nº 5002536-95.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de D. D. D. N., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 10):
"Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por D. D. D. N. em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, devidamente qualificados, objetivando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23). Pugna, outrossim, pela concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Relata o autor que possui 21 (vinte e um) anos de idade e, desde 2014, foi diagnosticado com a Doença de Crohn Ilecolônica (CID10 – K50), com uma grave complicação de fistula perianal, tendo sido acompanhado no ambulatório de gastroenterologia do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, conforme se observa no laudo médico coligido.
Informa que, desde o diagnóstico, já fez uso de diversos medicamentos com doses otimizadas para tratar os sintomas causados. No período entre 2014 e 2018, utilizou o medicamento Infliximabe e Azatioprina, com pouca resposta, sendo substituído pelo uso de Adalimumabe e Metotrexate desde 2018. Em novembro de 2020, após exame, detectou-se uma atividade inflamatória intensa, razão pela qual foi utilizado novo medicamento, orientado pela Farmácia Cidadã, seguindo os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Entretanto, o medicamento também não apresentou resposta no controle de seu quadro clínico. Diante disso, o médico que lhe assiste no HUCAM recomendou tratamento através do uso do fármaco USTEQUINUMABE com dose de indução venosa e manutenção subcutânea.
Diante disso, procurou a Secretaria de Saúde do Estado do ES, através da Farmácia Cidadã da Serra/ES, para solicitar o fornecimento do novo medicamento, porém teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de que representa elevado impacto financeiro.
Enfatiza que, embora de alto custo, trata-se de um medicamento imprescindível ao seu tratamento, pois cada seringa custa em média de R$ 42.247,81 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais, oitenta e um centavos), sendo que o autor é desempregado e, por isso não possui condições financeiras para arcar com o custo de se tratamento sem prejudicar o sustento de sua família.
Destarte, outra alternativa não lhe restou senão o ajuizamento da presente ação para ver os réus obrigados a lhe fornecer o medicamento Ustequinumabe, enquanto único capaz de melhorar seu estado clínico, dado o risco iminente de piora em sua saúde com a falta de tratamento adequado.
Em sede de tutela de urgência requer sejam os réus compelidos a, imediatamente, fornecerem o medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23).
Para tanto, aduz que a probabilidade do direito resta clara, pois foram trazidos aos autos os laudos que constatam a doença alegada, bem como a ineficácia dos diversos tratamentos aos quais o autor foi submetido, de modo que esgotados os meios disponibilizados pelo SUS para controlar seu o estado de saúde.
Já o perigo de dano exsurgiria da possibilidade de inibir a piora do seu estado de saúde, bem como garantir sua integridade física e dignidade de vida.
Com a inicial vieram os documentos do Evento 01.
Decisão, no Evento 03, determinando a alteração da classe processual e deferindo o benefício da Gratuidade da Justiça. Na oportunidade, foi determinada a intimação da SESA/ES para prestar informações, bem como solicitar a elaboração de parecer técnico pelo NAT, a fim de melhor subsidiar a análise do pleito liminar por este Juízo.
Parecer do NAT, no Evento 6, PARECERTEC2, concluindo que “há evidências que demonstram a eficácia do seu uso em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, considerando a gravidade do caso/sintomas apresentados, considerando uso prévio de três anti-TNFs e grau de acometimento da doença, entende-se que o medicamento pleiteado consiste em opção terapêutica para tratamento do caso em tela.”
Informações prestadas pela SESA/ES, no Evento 8, OFIC2, dando conta de que: i) o medicamento em tela é registrado na ANVISA; não é importado; é padronizado no SUS para tratamento de psoríase moderada a grave na apresentação USTEQUINUMABE (45mg/ml), sendo adquirido pelo Ministério da Saúde e armazenado/dispensado pelo ESTADO; possui substitutos terapêuticos no âmbito do SUS; e apresenta custo médio de R$ 23,845,75 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) na apresentação de 90mg; e ii) o autor possui processo administrativo indeferido com solicitação do fármaco.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da causa, o que não impede que a Fazenda Pública apresente, a qualquer momento, proposta por escrito de acordo ou que este magistrado designe audiência de conciliação se vislumbrado elementos concretos para tanto.
Passo a analisar a tutela de urgência requerida.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC/2015, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, pretende a parte autora sejam os réus compelidos a imediatamente fornecer-lhe o medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23).
No caso, penso que se fazem presentes tais requisitos. Explico.
O ponto nodal para o deslinde da causa posta em julgamento gira, pois, em torno de saber se é possível, ou não, que o Poder Judiciário determine ao Poder Executivo que forneça remédios que NÃO ESTÃO previstos na lista padronizada do SUS.
Pois bem. O tema em voga já fora apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (precedente vinculante – art. 927, inciso III, CPC), que se posicionou no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é possível, desde que presente cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Eis abaixo a ementa do referido julgamento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifei)
Cabe, agora, tecer considerações acerca desses três requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Primeiro Requisito
“Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.
Em primeiro lugar, é necessário que o laudo médico seja fundamentado e circunstanciado, devendo-se observar, para tanto, a prescrição contida no Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ – Conselho Nacional de Justiça:
As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.
Em segundo lugar, o laudo médico não precisa ser assinado por médico vinculado ao SUS, mas, sim, emitido pelo médico que assiste o paciente, seja ele público ou privado. Para dirimir dúvidas, afigura-se possível a notificação judicial do médico prescritor para prestar esclarecimentos. Nesse sentido é o Enunciado n. 58 da II Jornada de Direito de Saúde do CNJ:
Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME/RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.
Em terceiro lugar, o laudo médico deverá comprovar a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, sendo que a “caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. (Enunciado n. 51 da II Jornada de Direito de Saúde do CNJ).
Em quarto lugar, o laudo médico deverá demonstrar a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, de modo que “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde”. (Enunciado n. 14 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ).1
A ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, cujo ônus compete ao autor, deve ser demonstrada de acordo com o Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ:
A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Segundo requisito
“Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”.
Deve-se comprovar a incapacidade financeira daquele que requer o medicamento, ou seja, que a aquisição deste possa comprometer a sua própria subsistência ou de sua família. Todavia, não se demanda comprovação de pobreza, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos relativos à aquisição do medicamento prescrito, segundo o binômio valor do medicamento X renda familiar. Este ônus de comprovação compete ao autor, não se presumindo a sua hipossuficiência, tal como sói acontecer com a assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).
Terceiro requisito
“Existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Impõe-se que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA, pois isso decorre, inclusive, de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei Federal nº 8.080/902). A intenção do legislador foi a de proteger o cidadão dos medicamentos experimentais, sem comprovação científica sobre a eficácia e a segurança do medicamento, a fim de assegurar o direito à saúde das pessoas, razão pela qual também não se afigura possível impor ao Poder Público o fornecimento de medicamento em caráter experimental. Nesse sentido é o Enunciado n. 9 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ:
As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais.
Além de ser registrado na ANVISA, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração no precedente vinculante em tela (julgado em 12/09/2018, DJ 21/09/2018), acrescentou que o medicamento deva ainda observar os usos e diretrizes autorizados pela agência, evitando-se, assim, que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label (fora das diretrizes das indicações homologadas para aquele fármaco pela Anvisa) que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional.
Todavia, o tema em voga, relativo à possibilidade do Poder Judiciário impor à União a obrigação de fornecer medicamento não registrado na ANVISA, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE 657718/MG. Vejamos:
Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa. 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar o Tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Informativos 839 e 841). (RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019).
Neste sentido, verifica-se que o STF relativizou a regra absoluta do STJ de registro do medicamento na Anvisa, preconizando que, excepcionalmente, afigura-se possível concessão judicial de medicamento sem registro, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Desta forma, passa-se a análise do caso concreto sob os fundamentos dos precedentes supramencionados.
CASO CONCRETO
No caso em apreço, o laudo médico coligido no Evento 1, COMP2 – fls. 25/26, expedido por médico do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM (rede SUS) onde o autor realiza seu tratamento, trouxe informações médicas circunstanciadas, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico de risco do autor, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ele indicadas.
Confira-se:
Logo, tenho que restaram devidamente demonstradas:
(i) a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado;
(ii) a emissão do laudo por médico que assiste o paciente.
Quanto à (iii) imprescindibilidade do medicamento e (iv) à ineficácia da medicação ofertada pelo SUS pode ser corroborada pelo do Parecer do NAT juntado no Evento 6, PARECERTEC2, o qual consignou expressamente que:
“9. Informamos que o Ustequinumabe, é um anticorpo monoclonal para a subunidade p40 da interleucina-12 e interleucina-23, ou seja um anticorpo que inibe IL-12 e -23, é eficaz em pacientes com DC cujos tratamentos anteriores incluíram corticosteroides, imunomoduladores ou agentes anti-TNF. A eficácia da indução da remissão tem sido demonstrada portanto, em populações tanto onde houve falha anti-TNF assim como, na falha da terapêutica convencional. Há dados de segurança em pacientes com psoríase onde se demonstra um perfil de segurança, sem aparente aumento de infecções graves ou neoplasias. Este perfil de segurança favorável parece consistente com os dados de ensaios clínicos de ustequinumabe em DC, embora com menos exposição a longo prazo acumulada, e apesar de doses mais altas terem sido usadas Nenhum estudo comparativo comparou diretamente a eficácia de ustequinumabe com vedolizumabe ou com agentes anti-TNF. Entretanto, estudos demonstram que o mesmo está associado à melhora clínica e bioquímica em pacientes com doença de Crohn refratária à terapia anti‐TNF.
(...)
13. Frente ao exposto e considerando que há evidências que demonstram a eficácia do seu uso em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, considerando a gravidade do caso/sintomas apresentados, considerando uso prévio de três anti-TNFs e grau de acometimento da doença, entende-se que o medicamento pleiteado consiste em opção terapêutica para tratamento do caso em tela.” (grifei)
Por sua vez, a (v) incapacidade financeira da parte autora em adquirir o medicamento pode ser depreendida, dos documentos que acompanham a inicial, notadamente da carteira de trabalho do autor (Evento 1, COMP2 – fls. 02/03), do extrato dos vencimentos de sua genitora (Evento 1, COMP2 – fl. 28), bem como da pesquisa socioeconômica realizada pela DPU no Evento 1, COMP2 – fl. 31, em que consta a renda e as despesas do núcleo familiar do autor.
Registre-se, por oportuno, que o fato de o medicamento ser de alto custo, por si só, não afasta a possibilidade de fornecimento pelos entes públicos por decisão judicial, eis que demonstrado no caso concreto a necessidade de utilização do medicamento e a impossibilidade de uso de outra terapia.
Por sua vez, (vi) a existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência, não se tratando de fármaco de caráter experimental, restou devidamente corroborada pela informações prestadas pela SESA/ES no Evento 8, OFIC2 – fl. 01.
Nessas condições, considerando que a pretensão em tela preenche todos os requisitos previstos no julgamento pelo STJ do REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, verifica-se presente o fumus boni juris (plausibilidade do direito afirmado), bem como o periculum in mora (risco de perecimento imediato de direito, em razão do grave estado clínico da parte autora, que demanda urgência).
Nesse sentido, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, recentemente, manteve decisão proferida em tutela de urgência por este Juízo em processo análogo. Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007708-52.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LORENA PEREIRA SCHNEIDER (RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º CC))
ADVOGADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO (OAB CE012546)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIPOFUSCINOSE CEROIDE NEURONAL TIPO 2 (CLN2). DOENÇA GENÉTICA ULTRARRARA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a UNIÃO forneça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o medicamento BRINEURA® (ALFACERLIPONASE), conforme prescrição médica, mediante a entrega diretamente ao estabelecimento hospitalar no qual a Autora realiza o seu tratamento (Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória).
2. A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde, como disposto no art. 197 da CRFB/88.
3. Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
4. No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793).
5. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada foi diagnosticada com quadro de lipofuscinose ceróide neuronal tipo 2 (CLN2), que de acordo com a neurologista infantil do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória e do Parecer NAT, trata-se de doença genética ultrarrara, neurodegenerativa e fatal.
6. Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
7. In casu, o fármaco pleiteado foi prescrito por médica do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória, no qual a Agravada faz o seu acompanhamento. O laudo médico acostado aos autos aponta para a necessidade do uso do medicamento, considerando ser o único tratamento específico para a CLN2.
8. Neste contexto e considerando-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA e que está comprovada a incapacidade financeira da Agravada, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa.
9. Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento da autora.
10. Quanto ao prazo conferido para o cumprimento da decisão agravada, importa observar que o serviço público deve pautar-se pelo princípio da eficiência, notadamente quando se trata de questão relativa à saúde.
11. Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, DJe 06/04/2017).
12. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2022. (grifei)
A despeito da redação do art. 300, § 3º, do CPC, que prescreve que a tutela de urgência satisfativa (de natureza “antecipada”) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tal regra legal não é absoluta3, devendo ser sopesada diante dos bens e valores jurídicos em jogo, mediante o postulado da proporcionalidade, pois, não raro, o indeferimento da liminar pode revelar-se mais irreversível e gravoso do que o seu deferimento (irreversibilidade inversa), azo em que deve ser suplantada essa regra legal, a exemplo do que ocorre em ações que discutem o direito à saúde, como é o caso dos autos.4
Examino, agora, a forma de cumprimento da ordem judicial.
Determinando o gasto com a disponibilização do medicamento em tela, como a rede pública não oferece tal fármaco no momento, deve ser adotada uma solução que não gere problemas difusos, a fim de não haver desequilíbrio nas contas do SUS. Solucionar um caso não pode gerar a criação de um prejuízo a outra pessoa, principalmente no setor de saúde. Assim, deve ser indicada uma fonte de custeio para o custo com o tratamento de medicamento não ofertado pelo SUS, de tal forma que todos os demais programas do SUS permaneçam inalterados.
Ocorre que, para indicar a fonte de custeio, deve ser analisada a flexibilização do princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CR/88), em especial sob a ótica da discricionariedade orçamentária. O Poder Executivo detém o poder de, após autorização do Legislativo, executar o orçamento, indicando, de forma específica, como os diversos programas de trabalho serão materializados. E os recursos públicos são parcos. Não obstante, os medicamentos devem ser adquiridos e o equilíbrio das contas do SUS, mantido. Assim, a liberdade na escolha da destinação das verbas públicas, dentro de seus programas de trabalho, será momentaneamente limitada. Mas tal limitação será mínima e prudente.
Assim, o Poder Executivo deverá indicar a fonte de custeio para o gasto com a tratamento médico da parte autora pela falta de disponibilidade na rede pública, adotando a providência orçamentária que entender mais adequada dentro da sistemática da Lei nº 4.320/64. Não deverão, entretanto, ser afetadas as dotações já destinadas à saúde. Subsidiariamente, caso a indicação não seja efetivada pelo Executivo, elejo, como fonte de custeio para suprir os gastos da liminar, as verbas destinadas à publicidade institucional, assim entendidas aquelas verbas destinadas à propaganda de realizações estatais, excluídas as destinadas à informação social, nos termos do art. 37, §1º da CR/88.
Deste modo, para materializar o gasto em tela, o Poder Executivo deverá re-ratificar o programa de trabalho destinado ao pagamento de medicamentos não padronizados pelo SUS, através de créditos adicionais suplementares ou, se não houver, créditos especiais. Para tanto, deverão ser utilizados recursos financeiros remanejados através de anulação de dotações dirigidas a verbas destinadas à publicidade, independentemente da origem dos recursos correspondentes. Fundamento tal procedimento no art. 41 c/c art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/64.
Por fim, passo a analisar o ente federado para operacionalizar os comandos deste decisum, já que “nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores”. (Enunciado n. 8 da I Jornada de Saúde do CNJ). Neste sentido, fixou a Excelsa Corte o Tema 793 em tese de repercussão geral:
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019 (repercussão geral) (Tema 793) (grifei)
Como é sabido, o sistema de saúde é uno e de responsabilidade solidária de todos os entes estatais. Não obstante, como este decisum tem características líquidas, creio que deva direcionar o comando a apenas um ente. Para tanto, elejo como responsável pela eficácia do provimento jurisdicional a UNIÃO FEDERAL, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos no âmbito do SUS é, em regra, deste ente federativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, e determino à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, E INDEPENDENTEMENTE DA SUSPENSÃO DO RECESSO FORENSE, forneça ao autor o medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23).
Esclareço que o prazo exíguo se justifica diante do recente agravamento no quadro clínico do autor, bem como por se tratar de fármaco que já é adquirido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE (UNIÃO FEDERAL), porém na apresentação USTEQUINUMABE (45mg/ml), para tratamento de psoríase moderada a grave, conforme informações prestadas pela SESA/ES no Evento 8, OFIC2.
Ressalto que referida medicação deverá ser encaminhada ao Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM de Vitória/ES onde o autor realiza seu tratamento.
Advirto a parte autora que será necessária a renovação periódica do laudo médico, a cada 06 (seis) meses, quanto à imprescindibilidade do medicamento, sob pena de ineficácia da medida.5
Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por meio de seu representante judicial, para cumprir tal ordem, via Oficial de Plantão. Caso o mesmo não seja localizado, a intimação deverá ser redirecionada a qualquer servidor da Procuradoria da União. O Oficial de Justiça deverá redirecionar a intimação, se preferência, na ordem hierárquica do órgão e àqueles que exerçam cargos comissionados e/ou funções de confiança.
A autoridade administrativa deverá comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 (trinta) dias corridos, a contar da efetiva intimação, sob pena de cominação de multa diária (astreinte), salvo se prévia e justificadamente demonstrado, concretamente, a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado.
Considerando o prazo exíguo fixado para cumprimento da ordem judicial em prol da manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, registro que entraves burocráticos administrativos não são empecilhos para o cumprimento da ordem tempestivamente, podendo o administrador público, respeitada a sua discricionariedade técnica de escolha, dispensar a licitação, na forma do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/19936, pois caracterizada urgência de situação que possa comprometer a segurança de pessoa, sem prejuízo da observância das demais regras legais e normativas, notadamente o art. 26 da referida lei7.
Cientifique-se a parte autora.
Sem prejuízo, CITEM-SE observadas as cautelas legais.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
À Secretaria para:
i) Expedir mandado à UNIÃO FEDERAL/AGU, em caráter urgente, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, para cumprimento da antecipação de tutela no prazo de 30 (trinta) DIAS CORRIDOS E INDEPENDETEMENTE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS DO RECESSO FORENSE, bem como para fins de sua citação;
ii) Cientificar a parte autora - 05 (cinco) dias, dobro DPU;
iii) Citar os réus."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Conforme orientação técnica fornecida pelo Ministério da Saúde, são necessários estudos futuros para atestar ae eficaciá a longo prazo e a segurança do uso do Ustequinumabe e a CONITEC constatou que esse fármaco não é custo-efetivo para que possa ser fonecido gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde:
(...) Conforme se depreende dos autos, a parte autora não satisfaz sequer os apontamentos previstos na bula do medicamento para que seja um usuário potencial do fármaco Ustequinumabe (Stelara®)
(...) Conforme se extrai a partir do Elenco de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica disponibilizado nos anexos da Portaria nº 1554 de 30 de Julho de 2013, o medicamento Ustequinumabe pertence ao Grupo 1A, sendo portanto um medicamento que, embora seja primeiramente adquirido pelo Ministério da Saúde, é repassado às Secretarias de Saúde dos Estados, a quem compete a programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças.
Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que compete ao juízo o dever de direcionar o cumprimento conforme as regra de repartição de competências do SUS:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Tema 793 STF)
(...) Em atenção ao fato de que a União Federal não possui qualquer atribuição e competência para exercer a gestão administrativa do estoque de Ustequinumabe, o direcionamento da ordem judicial ao Estado é a medida que se impõe.
(...) Considerando que a evolução do estado de saúde do paciente é o fator que justifica a manutenção de um tratamento médico-hospitalar, conclui-se que a eficácia da decisão judicial que o defere não pode perdurar indefinidamente sob pena de desvirtuamento do provimento jurisdicional.
Em linhas mais pragmáticas, tem-se que a necessidade de contínua demonstração da necessidade do tratamento criaria um cenário processual teratológico de rediscussões intermináveis a respeito do quadro clínico do paciente. Sendo assim, a ideia de que a prestação jurisdicional possa ser dotada de eficácia temporalmente indefinida representa o risco de subverter o feito executivo em verdadeira fase de conhecimento em razão da contínua necessidade de provas.
(...) A União Federal não pode ser considerada a responsável por custear toda e qualquer tecnologia não incorporada ao SUS sob a falsa premissa de que compete ao Ministério da Saúde a decisão sobre a incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos de saúde.
(...) A partir dessa sequência de ideias, a União Federal requer que todos os ônus financeiros sejam custeados igualmente pelos corréus no caso de tecnologias não incorporadas ao SUS e que a totalidade do ônus financeiro seja suportada pelo ente administrativamente competente para aquelas prestações de saúde que são padronizadas pelo SUS.
(...) Face à demonstração da ausência de pressupostos processuais e dos requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência, a União Federal requer:
a) O recebimento deste recurso em efeito suspensivo e o seu inteiro provimento para a cassação da antecipação dos efeitos da tutela
b) Na eventualidade de manutenção da tutela provisória de urgência:
b.1) O direcionamento do cumprimento da ordem judicial ao Estado e Município;
b.2) O reconhecimento do dever de o Estado e Município ressarcirem o erário federal em caso de cumprimento pela União Federal."
Evento 09/TRF2 - O pedido de liminar foi indeferido.
Evento 18/TRF2 – Contrarrazões do Agravado.
Evento 19/TRF2 – Contrarrazões do Município de Vitória, em que requer: “a) Seja EXCLUÍDO o Município deste agravo de instrumento, por não ter interesse jurídico em qualquer resultado do julgamento; b) Seja DADO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na questão da IMPOSSIBILIDADE de alteração da decisão técnica da CONITEC, para mera ESCOLHA de medicação por determinado PACIENTE. c) Caso seja provido, seja fixada a ordem de cumprimento, primeiramente à UNIÃO e ao ESTADO e, ainda, caso estes descumpram a decisão, fixar o dever de ressarcimento caso o Município arque com qualquer valor que decorra da decisão proferida.”
Evento 21/TRF2 – Contrarrazões do Estado do Espírito Santos, em que requer o não provimento do agravo, de forma a manter a decisão, direcionando a obrigação de custear o medicamento à União.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de D. D. D. N., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 10):
"Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por D. D. D. N. em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, devidamente qualificados, objetivando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23). Pugna, outrossim, pela concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Relata o autor que possui 21 (vinte e um) anos de idade e, desde 2014, foi diagnosticado com a Doença de Crohn Ilecolônica (CID10 – K50), com uma grave complicação de fistula perianal, tendo sido acompanhado no ambulatório de gastroenterologia do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, conforme se observa no laudo médico coligido.
Informa que, desde o diagnóstico, já fez uso de diversos medicamentos com doses otimizadas para tratar os sintomas causados. No período entre 2014 e 2018, utilizou o medicamento Infliximabe e Azatioprina, com pouca resposta, sendo substituído pelo uso de Adalimumabe e Metotrexate desde 2018. Em novembro de 2020, após exame, detectou-se uma atividade inflamatória intensa, razão pela qual foi utilizado novo medicamento, orientado pela Farmácia Cidadã, seguindo os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Entretanto, o medicamento também não apresentou resposta no controle de seu quadro clínico. Diante disso, o médico que lhe assiste no HUCAM recomendou tratamento através do uso do fármaco USTEQUINUMABE com dose de indução venosa e manutenção subcutânea.
Diante disso, procurou a Secretaria de Saúde do Estado do ES, através da Farmácia Cidadã da Serra/ES, para solicitar o fornecimento do novo medicamento, porém teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de que representa elevado impacto financeiro.
Enfatiza que, embora de alto custo, trata-se de um medicamento imprescindível ao seu tratamento, pois cada seringa custa em média de R$ 42.247,81 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais, oitenta e um centavos), sendo que o autor é desempregado e, por isso não possui condições financeiras para arcar com o custo de se tratamento sem prejudicar o sustento de sua família.
Destarte, outra alternativa não lhe restou senão o ajuizamento da presente ação para ver os réus obrigados a lhe fornecer o medicamento Ustequinumabe, enquanto único capaz de melhorar seu estado clínico, dado o risco iminente de piora em sua saúde com a falta de tratamento adequado.
Em sede de tutela de urgência requer sejam os réus compelidos a, imediatamente, fornecerem o medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23).
Para tanto, aduz que a probabilidade do direito resta clara, pois foram trazidos aos autos os laudos que constatam a doença alegada, bem como a ineficácia dos diversos tratamentos aos quais o autor foi submetido, de modo que esgotados os meios disponibilizados pelo SUS para controlar seu o estado de saúde.
Já o perigo de dano exsurgiria da possibilidade de inibir a piora do seu estado de saúde, bem como garantir sua integridade física e dignidade de vida.
Com a inicial vieram os documentos do Evento 01.
Decisão, no Evento 03, determinando a alteração da classe processual e deferindo o benefício da Gratuidade da Justiça. Na oportunidade, foi determinada a intimação da SESA/ES para prestar informações, bem como solicitar a elaboração de parecer técnico pelo NAT, a fim de melhor subsidiar a análise do pleito liminar por este Juízo.
Parecer do NAT, no Evento 6, PARECERTEC2, concluindo que “há evidências que demonstram a eficácia do seu uso em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, considerando a gravidade do caso/sintomas apresentados, considerando uso prévio de três anti-TNFs e grau de acometimento da doença, entende-se que o medicamento pleiteado consiste em opção terapêutica para tratamento do caso em tela.”
Informações prestadas pela SESA/ES, no Evento 8, OFIC2, dando conta de que: i) o medicamento em tela é registrado na ANVISA; não é importado; é padronizado no SUS para tratamento de psoríase moderada a grave na apresentação USTEQUINUMABE (45mg/ml), sendo adquirido pelo Ministério da Saúde e armazenado/dispensado pelo ESTADO; possui substitutos terapêuticos no âmbito do SUS; e apresenta custo médio de R$ 23,845,75 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) na apresentação de 90mg; e ii) o autor possui processo administrativo indeferido com solicitação do fármaco.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da causa, o que não impede que a Fazenda Pública apresente, a qualquer momento, proposta por escrito de acordo ou que este magistrado designe audiência de conciliação se vislumbrado elementos concretos para tanto.
Passo a analisar a tutela de urgência requerida.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC/2015, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, pretende a parte autora sejam os réus compelidos a imediatamente fornecer-lhe o medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23).
No caso, penso que se fazem presentes tais requisitos. Explico.
O ponto nodal para o deslinde da causa posta em julgamento gira, pois, em torno de saber se é possível, ou não, que o Poder Judiciário determine ao Poder Executivo que forneça remédios que NÃO ESTÃO previstos na lista padronizada do SUS.
Pois bem. O tema em voga já fora apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (precedente vinculante – art. 927, inciso III, CPC), que se posicionou no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é possível, desde que presente cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Eis abaixo a ementa do referido julgamento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifei)
Cabe, agora, tecer considerações acerca desses três requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Primeiro Requisito
“Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.
Em primeiro lugar, é necessário que o laudo médico seja fundamentado e circunstanciado, devendo-se observar, para tanto, a prescrição contida no Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ – Conselho Nacional de Justiça:
As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.
Em segundo lugar, o laudo médico não precisa ser assinado por médico vinculado ao SUS, mas, sim, emitido pelo médico que assiste o paciente, seja ele público ou privado. Para dirimir dúvidas, afigura-se possível a notificação judicial do médico prescritor para prestar esclarecimentos. Nesse sentido é o Enunciado n. 58 da II Jornada de Direito de Saúde do CNJ:
Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME/RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.
Em terceiro lugar, o laudo médico deverá comprovar a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, sendo que a “caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. (Enunciado n. 51 da II Jornada de Direito de Saúde do CNJ).
Em quarto lugar, o laudo médico deverá demonstrar a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, de modo que “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde”. (Enunciado n. 14 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ).1
A ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, cujo ônus compete ao autor, deve ser demonstrada de acordo com o Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ:
A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Segundo requisito
“Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”.
Deve-se comprovar a incapacidade financeira daquele que requer o medicamento, ou seja, que a aquisição deste possa comprometer a sua própria subsistência ou de sua família. Todavia, não se demanda comprovação de pobreza, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos relativos à aquisição do medicamento prescrito, segundo o binômio valor do medicamento X renda familiar. Este ônus de comprovação compete ao autor, não se presumindo a sua hipossuficiência, tal como sói acontecer com a assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).
Terceiro requisito
“Existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Impõe-se que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA, pois isso decorre, inclusive, de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei Federal nº 8.080/902). A intenção do legislador foi a de proteger o cidadão dos medicamentos experimentais, sem comprovação científica sobre a eficácia e a segurança do medicamento, a fim de assegurar o direito à saúde das pessoas, razão pela qual também não se afigura possível impor ao Poder Público o fornecimento de medicamento em caráter experimental. Nesse sentido é o Enunciado n. 9 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ:
As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais.
Além de ser registrado na ANVISA, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração no precedente vinculante em tela (julgado em 12/09/2018, DJ 21/09/2018), acrescentou que o medicamento deva ainda observar os usos e diretrizes autorizados pela agência, evitando-se, assim, que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label (fora das diretrizes das indicações homologadas para aquele fármaco pela Anvisa) que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional.
Todavia, o tema em voga, relativo à possibilidade do Poder Judiciário impor à União a obrigação de fornecer medicamento não registrado na ANVISA, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE 657718/MG. Vejamos:
Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa. 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar o Tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Informativos 839 e 841). (RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019).
Neste sentido, verifica-se que o STF relativizou a regra absoluta do STJ de registro do medicamento na Anvisa, preconizando que, excepcionalmente, afigura-se possível concessão judicial de medicamento sem registro, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Desta forma, passa-se a análise do caso concreto sob os fundamentos dos precedentes supramencionados.
CASO CONCRETO
No caso em apreço, o laudo médico coligido no Evento 1, COMP2 – fls. 25/26, expedido por médico do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM (rede SUS) onde o autor realiza seu tratamento, trouxe informações médicas circunstanciadas, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico de risco do autor, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ele indicadas.
Confira-se:
Logo, tenho que restaram devidamente demonstradas:
(i) a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado;
(ii) a emissão do laudo por médico que assiste o paciente.
Quanto à (iii) imprescindibilidade do medicamento e (iv) à ineficácia da medicação ofertada pelo SUS pode ser corroborada pelo do Parecer do NAT juntado no Evento 6, PARECERTEC2, o qual consignou expressamente que:
“9. Informamos que o Ustequinumabe, é um anticorpo monoclonal para a subunidade p40 da interleucina-12 e interleucina-23, ou seja um anticorpo que inibe IL-12 e -23, é eficaz em pacientes com DC cujos tratamentos anteriores incluíram corticosteroides, imunomoduladores ou agentes anti-TNF. A eficácia da indução da remissão tem sido demonstrada portanto, em populações tanto onde houve falha anti-TNF assim como, na falha da terapêutica convencional. Há dados de segurança em pacientes com psoríase onde se demonstra um perfil de segurança, sem aparente aumento de infecções graves ou neoplasias. Este perfil de segurança favorável parece consistente com os dados de ensaios clínicos de ustequinumabe em DC, embora com menos exposição a longo prazo acumulada, e apesar de doses mais altas terem sido usadas Nenhum estudo comparativo comparou diretamente a eficácia de ustequinumabe com vedolizumabe ou com agentes anti-TNF. Entretanto, estudos demonstram que o mesmo está associado à melhora clínica e bioquímica em pacientes com doença de Crohn refratária à terapia anti‐TNF.
(...)
13. Frente ao exposto e considerando que há evidências que demonstram a eficácia do seu uso em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, considerando a gravidade do caso/sintomas apresentados, considerando uso prévio de três anti-TNFs e grau de acometimento da doença, entende-se que o medicamento pleiteado consiste em opção terapêutica para tratamento do caso em tela.” (grifei)
Por sua vez, a (v) incapacidade financeira da parte autora em adquirir o medicamento pode ser depreendida, dos documentos que acompanham a inicial, notadamente da carteira de trabalho do autor (Evento 1, COMP2 – fls. 02/03), do extrato dos vencimentos de sua genitora (Evento 1, COMP2 – fl. 28), bem como da pesquisa socioeconômica realizada pela DPU no Evento 1, COMP2 – fl. 31, em que consta a renda e as despesas do núcleo familiar do autor.
Registre-se, por oportuno, que o fato de o medicamento ser de alto custo, por si só, não afasta a possibilidade de fornecimento pelos entes públicos por decisão judicial, eis que demonstrado no caso concreto a necessidade de utilização do medicamento e a impossibilidade de uso de outra terapia.
Por sua vez, (vi) a existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência, não se tratando de fármaco de caráter experimental, restou devidamente corroborada pela informações prestadas pela SESA/ES no Evento 8, OFIC2 – fl. 01.
Nessas condições, considerando que a pretensão em tela preenche todos os requisitos previstos no julgamento pelo STJ do REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, verifica-se presente o fumus boni juris (plausibilidade do direito afirmado), bem como o periculum in mora (risco de perecimento imediato de direito, em razão do grave estado clínico da parte autora, que demanda urgência).
Nesse sentido, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, recentemente, manteve decisão proferida em tutela de urgência por este Juízo em processo análogo. Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007708-52.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LORENA PEREIRA SCHNEIDER (RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º CC))
ADVOGADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO (OAB CE012546)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIPOFUSCINOSE CEROIDE NEURONAL TIPO 2 (CLN2). DOENÇA GENÉTICA ULTRARRARA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a UNIÃO forneça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o medicamento BRINEURA® (ALFACERLIPONASE), conforme prescrição médica, mediante a entrega diretamente ao estabelecimento hospitalar no qual a Autora realiza o seu tratamento (Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória).
2. A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde, como disposto no art. 197 da CRFB/88.
3. Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
4. No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793).
5. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada foi diagnosticada com quadro de lipofuscinose ceróide neuronal tipo 2 (CLN2), que de acordo com a neurologista infantil do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória e do Parecer NAT, trata-se de doença genética ultrarrara, neurodegenerativa e fatal.
6. Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
7. In casu, o fármaco pleiteado foi prescrito por médica do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória, no qual a Agravada faz o seu acompanhamento. O laudo médico acostado aos autos aponta para a necessidade do uso do medicamento, considerando ser o único tratamento específico para a CLN2.
8. Neste contexto e considerando-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA e que está comprovada a incapacidade financeira da Agravada, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa.
9. Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento da autora.
10. Quanto ao prazo conferido para o cumprimento da decisão agravada, importa observar que o serviço público deve pautar-se pelo princípio da eficiência, notadamente quando se trata de questão relativa à saúde.
11. Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, DJe 06/04/2017).
12. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2022. (grifei)
A despeito da redação do art. 300, § 3º, do CPC, que prescreve que a tutela de urgência satisfativa (de natureza “antecipada”) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tal regra legal não é absoluta3, devendo ser sopesada diante dos bens e valores jurídicos em jogo, mediante o postulado da proporcionalidade, pois, não raro, o indeferimento da liminar pode revelar-se mais irreversível e gravoso do que o seu deferimento (irreversibilidade inversa), azo em que deve ser suplantada essa regra legal, a exemplo do que ocorre em ações que discutem o direito à saúde, como é o caso dos autos.4
Examino, agora, a forma de cumprimento da ordem judicial.
Determinando o gasto com a disponibilização do medicamento em tela, como a rede pública não oferece tal fármaco no momento, deve ser adotada uma solução que não gere problemas difusos, a fim de não haver desequilíbrio nas contas do SUS. Solucionar um caso não pode gerar a criação de um prejuízo a outra pessoa, principalmente no setor de saúde. Assim, deve ser indicada uma fonte de custeio para o custo com o tratamento de medicamento não ofertado pelo SUS, de tal forma que todos os demais programas do SUS permaneçam inalterados.
Ocorre que, para indicar a fonte de custeio, deve ser analisada a flexibilização do princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CR/88), em especial sob a ótica da discricionariedade orçamentária. O Poder Executivo detém o poder de, após autorização do Legislativo, executar o orçamento, indicando, de forma específica, como os diversos programas de trabalho serão materializados. E os recursos públicos são parcos. Não obstante, os medicamentos devem ser adquiridos e o equilíbrio das contas do SUS, mantido. Assim, a liberdade na escolha da destinação das verbas públicas, dentro de seus programas de trabalho, será momentaneamente limitada. Mas tal limitação será mínima e prudente.
Assim, o Poder Executivo deverá indicar a fonte de custeio para o gasto com a tratamento médico da parte autora pela falta de disponibilidade na rede pública, adotando a providência orçamentária que entender mais adequada dentro da sistemática da Lei nº 4.320/64. Não deverão, entretanto, ser afetadas as dotações já destinadas à saúde. Subsidiariamente, caso a indicação não seja efetivada pelo Executivo, elejo, como fonte de custeio para suprir os gastos da liminar, as verbas destinadas à publicidade institucional, assim entendidas aquelas verbas destinadas à propaganda de realizações estatais, excluídas as destinadas à informação social, nos termos do art. 37, §1º da CR/88.
Deste modo, para materializar o gasto em tela, o Poder Executivo deverá re-ratificar o programa de trabalho destinado ao pagamento de medicamentos não padronizados pelo SUS, através de créditos adicionais suplementares ou, se não houver, créditos especiais. Para tanto, deverão ser utilizados recursos financeiros remanejados através de anulação de dotações dirigidas a verbas destinadas à publicidade, independentemente da origem dos recursos correspondentes. Fundamento tal procedimento no art. 41 c/c art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/64.
Por fim, passo a analisar o ente federado para operacionalizar os comandos deste decisum, já que “nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores”. (Enunciado n. 8 da I Jornada de Saúde do CNJ). Neste sentido, fixou a Excelsa Corte o Tema 793 em tese de repercussão geral:
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019 (repercussão geral) (Tema 793) (grifei)
Como é sabido, o sistema de saúde é uno e de responsabilidade solidária de todos os entes estatais. Não obstante, como este decisum tem características líquidas, creio que deva direcionar o comando a apenas um ente. Para tanto, elejo como responsável pela eficácia do provimento jurisdicional a UNIÃO FEDERAL, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos no âmbito do SUS é, em regra, deste ente federativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, e determino à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, E INDEPENDENTEMENTE DA SUSPENSÃO DO RECESSO FORENSE, forneça ao autor o medicamento USTEQUINUMABE (130mg/ml e 90mg SC), na forma e quantidade prescritas no laudo médico coligido (Evento 1, COMP2 – fl. 23).
Esclareço que o prazo exíguo se justifica diante do recente agravamento no quadro clínico do autor, bem como por se tratar de fármaco que já é adquirido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE (UNIÃO FEDERAL), porém na apresentação USTEQUINUMABE (45mg/ml), para tratamento de psoríase moderada a grave, conforme informações prestadas pela SESA/ES no Evento 8, OFIC2.
Ressalto que referida medicação deverá ser encaminhada ao Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM de Vitória/ES onde o autor realiza seu tratamento.
Advirto a parte autora que será necessária a renovação periódica do laudo médico, a cada 06 (seis) meses, quanto à imprescindibilidade do medicamento, sob pena de ineficácia da medida.5
Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por meio de seu representante judicial, para cumprir tal ordem, via Oficial de Plantão. Caso o mesmo não seja localizado, a intimação deverá ser redirecionada a qualquer servidor da Procuradoria da União. O Oficial de Justiça deverá redirecionar a intimação, se preferência, na ordem hierárquica do órgão e àqueles que exerçam cargos comissionados e/ou funções de confiança.
A autoridade administrativa deverá comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 (trinta) dias corridos, a contar da efetiva intimação, sob pena de cominação de multa diária (astreinte), salvo se prévia e justificadamente demonstrado, concretamente, a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado.
Considerando o prazo exíguo fixado para cumprimento da ordem judicial em prol da manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, registro que entraves burocráticos administrativos não são empecilhos para o cumprimento da ordem tempestivamente, podendo o administrador público, respeitada a sua discricionariedade técnica de escolha, dispensar a licitação, na forma do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/19936, pois caracterizada urgência de situação que possa comprometer a segurança de pessoa, sem prejuízo da observância das demais regras legais e normativas, notadamente o art. 26 da referida lei7.
Cientifique-se a parte autora.
Sem prejuízo, CITEM-SE observadas as cautelas legais.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
À Secretaria para:
i) Expedir mandado à UNIÃO FEDERAL/AGU, em caráter urgente, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, para cumprimento da antecipação de tutela no prazo de 30 (trinta) DIAS CORRIDOS E INDEPENDETEMENTE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS DO RECESSO FORENSE, bem como para fins de sua citação;
ii) Cientificar a parte autora - 05 (cinco) dias, dobro DPU;
iii) Citar os réus."
Inicialmente, considerando a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do tema IAC 14, indefiro o pedido do Município de Vitória, feito em contrarrazões (evento 18/TRF2), de exclusão deste ente do presente agravo de instrumento.
Em conflito negativo de competência (CC n. 188.002/SC – Tema IAC 14), decidiu o Eg. STJ que as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
Confira-se a tese jurídica firmada no julgamento do Tema IAC 14:
(...).
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.
(CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (grifos nossos)
Como destacado pelo RE 1366243 TPI-Ref, o julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
Por fim, restaram mantidas as determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário:
Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada.
(RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos nossos)
Quanto ao mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.
No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando- se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
No presente caso, o Agravado foi diagnosticado com a Doença de Crohn Ilecolônica (CID10 – K50), com uma grave complicação de fistula perianal, tendo sido acompanhado no ambulatório de gastroenterologia do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM.
Como relatado, “Informa que, desde o diagnóstico, já fez uso de diversos medicamentos com doses otimizadas para tratar os sintomas causados. No período entre 2014 e 2018, utilizou o medicamento Infliximabe e Azatioprina, com pouca resposta, sendo substituído pelo uso de Adalimumabe e Metotrexate desde 2018. Em novembro de 2020, após exame, detectou-se uma atividade inflamatória intensa, razão pela qual foi utilizado novo medicamento, orientado pela Farmácia Cidadã, seguindo os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Entretanto, o medicamento também não apresentou resposta no controle de seu quadro clínico. Diante disso, o médico que lhe assiste no HUCAM recomendou tratamento através do uso do fármaco USTEQUINUMABE com dose de indução venosa e manutenção subcutânea. Diante disso, procurou a Secretaria de Saúde do Estado do ES, através da Farmácia Cidadã da Serra/ES, para solicitar o fornecimento do novo medicamento, porém teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de que representa elevado impacto financeiro. Enfatiza que, embora de alto custo, trata-se de um medicamento imprescindível ao seu tratamento, pois cada seringa custa em média de R$ 42.247,81 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais, oitenta e um centavos), sendo que o autor é desempregado e, por isso não possui condições financeiras para arcar com o custo de se tratamento sem prejudicar o sustento de sua família.”
Quanto ao primeiro requisito, o laudo médico juntado ao Evento 1, COMP2 – fls. 25/26 (autos originários), expedido por médico do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM (rede SUS) onde o autor realiza seu tratamento, trouxe informações médicas circunstanciadas, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico de risco do autor, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ele indicadas.
Vale ressaltar que, em relação à imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da medicação ofertada pelo SUS, o Parecer do NAT juntado ao Evento 6 dos autos originários, consignou expressamente que:
“9. Informamos que o Ustequinumabe, é um anticorpo monoclonal para a subunidade p40 da interleucina-12 e interleucina-23, ou seja um anticorpo que inibe IL-12 e -23, é eficaz em pacientes com DC cujos tratamentos anteriores incluíram corticosteroides, imunomoduladores ou agentes anti-TNF. A eficácia da indução da remissão tem sido demonstrada portanto, em populações tanto onde houve falha anti-TNF assim como, na falha da terapêutica convencional. Há dados de segurança em pacientes com psoríase onde se demonstra um perfil de segurança, sem aparente aumento de infecções graves ou neoplasias. Este perfil de segurança favorável parece consistente com os dados de ensaios clínicos de ustequinumabe em DC, embora com menos exposição a longo prazo acumulada, e apesar de doses mais altas terem sido usadas. Nenhum estudo comparativo comparou diretamente a eficácia de ustequinumabe com vedolizumabe ou com agentes anti-TNF. Entretanto, estudos demonstram que o mesmo está associado à melhora clínica e bioquímica em pacientes com doença de Crohn refratária à terapia anti‐TNF.
(...)
13. Frente ao exposto e considerando que há evidências que demonstram a eficácia do seu uso em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, considerando a gravidade do caso/sintomas apresentados, considerando uso prévio de três anti-TNFs e grau de acometimento da doença, entende-se que o medicamento pleiteado consiste em opção terapêutica para tratamento do caso em tela.” (grifei)
Quanto ao segundo requisito, restou comprovado nos autos a incapacidade financeira do Agravado para adquirir o medicamento prescrito, mormente pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente da carteira de trabalho do autor, do extrato dos vencimentos de sua genitora, bem como da pesquisa socioeconômica realizada pela DPU, em que consta a renda e as despesas do núcleo familiar do autor. (Evento 1 – com 2 – autos originários)
Quanto ao terceiro e último requisito, a existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência, não se tratando de fármaco de caráter experimental, restou devidamente corroborada pela informações prestadas pela SESA/ES no Evento 8, dos autos originários.
Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao Agravado, já que o mesmo poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão.
Ressalto que o alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado.
Nestes termos, vem entendendo esta C. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO. SUS. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA RARA. RISCO DE MORTE. ÚNICA SOLUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. ANVISA. ALTO CUSTO. PRECEDENTE DO C. STF. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DOIS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela cujo objetivo seria o fornecimento do medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA®), sem solução de continuidade e na dosagem especificada em relatório médico, tendo em vista ser portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo III.
2 - A doença, se não tratada adequadamente e de modo rápido, poderá agravar a saúde do autor, criança de menos de dois anos de idade, de forma a levá-lo a um estado clínico de grande sofrimento e com possibilidade de óbito.
3 - O relatório médico, emitido pelo Instituto de Neurociência do Espírito Santo e assinado por médico especialista, aponta para a necessidade urgente do uso do medicamento pela criança, registrando que ele seria a única terapêutica com possibilidade de interromper a progressão da doença.
4 - Assevera ainda que não existe remédio similar e que os demais tratamentos de reabilitação seriam apenas paliativos.
5 - O profissional em questão é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que ataca o paciente, logo a situação não comporta maiores discussões ou eventuais alegações sobre a existência de outras alternativas terapêuticas ao remédio pleiteado, sendo certo que a criança já vem sido submetida a outros tratamentos e sem sucesso.
6 - A posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de priorizar a necessidade de manutenção do indivíduo, prestigiando, assim, o direito à vida e à saude, constitucionalmente protegido.
7 - Conforme notícia nos autos de origem, a ANVISA já realizou o seu registro do medicamento.
8 – O alto custo do fármaco não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
9 - Os artigos 297 e 516, incisos I e II, do CPC não se aplicam à espécie.
10 - Descabe acolher o pedido recursal subsidiário de alargamento do prazo para cumprimento da ordem judicial sob pena de levar o agravante a óbito.
11 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno improvido. Agravo interno não conhecido.
( Agravo de Instrumento - 0013454-59.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.013454-8), Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão13/03/2018, Data de disponibilização15/03/2018)
Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste.
Como já decidiu esta Egrégia Corte, em feito semelhante, “os atos da Administração Pública que importem em gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, no sentido de determinar que a Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade de medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos que dele necessitem” (TRF-2ª Região, AC nº 302546/RJ, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJ 4.11.2003).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458056v4 e do código CRC ce81bdf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/5/2023, às 15:45:50