Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005490-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEIR BORIO GONÇALVES contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 353 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0757204-96.1999.4.02.5110, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu a condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de ALDEIR BÓRIO GONÇALVES, excluído do polo passivo da cobrança após decisão deste TRF2.

Irresignado, ALDEIR BORIO GONÇALVES interpôs o presente agravo de instrumento.

Afirma que, “ao proferir a r. decisão interlocutória [...], denegando direito ao causídico patrono da causa o seu legítimo direito aos honorários advocatícios, feriu de morte preceito contido no artigo 1005 do CPC”.

Argumenta que a decisão anexada ao Evento 208 dos autos originários, que indeferiu o pedido de honorários advocatícios em favor do patrono R. N., “é apenas uma decisão interlocutória que sequer foi agravada, portanto, sem acórdão que a confirmasse, ou a reformasse, ou seja, o Tribunal Regional Federal, nunca se manifestou acerca do evento. Assim, o direito aos honorários se sucumbência ora pleiteado, nunca foi negado em tribunais superiores”.

Esclarece que este TRF2 excluiu o sócio ALDEIR BÓRIO GONÇALVES.

Ato contínuo, “o sócio CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA, assistido pelo causídico DR. NEY EDUARDO SIMÕES, utilizando o mesmo conjunto de provas produzidas para desconstituir a 6ª alteração do contrato social fraudada, ajuizou agravo de instrumento contra Vossa decisão pela manutenção dos sócios no polo passivo, resultando na exclusão do agravante. Como o acórdão foi omisso em relação a condenação em honorários advocatícios, o patrono do sócio excluído, CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA, promoveu embargos de declaração (evento 322) apontando tal omissão, do qual, resultou na decisão de condenação em honorários nos termos do §3° do artigo 85 do CPC, em favor dos patronos dos executados”.

Sustenta não restarem dúvidas “quanto a solidariedade passiva existente entre os litisconsortes CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA e ALDEIR BÓRIO GONÇALVES que, apesar de estarem sendo assistidos por patronos diversos, comungam dos mesmos interesses, pois, integram a lide, em idêntica condição, litigando contra o mesmo credor. Preceitua o § único do artigo 1005 do CPC que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor, aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.

Considerando que, “ambos os sócios, figuram na execução fiscal em idêntica situação, havendo indiscutível solidariedade passiva, bem como, o recurso ajuizado pelo sócio CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA, ataca e reforma a mesma decisão prolatada pelo MM Juiz a quo”, advoga que, “haja vista, o respeito a equidade, bem como, o disposto no §único do artigo 1005 do CPC, o aproveitamento da decisão que deferiu honorários advocatícios para ambos os patronos, cada qual, nos termos do acórdão, tendo por base de cálculo, 1/5 do proveito econômico de seus representados”.

Requer “o agravante que, seja a decisão ora combatida, integralmente reformada, conhecendo do direito aos honorários de sucumbência do causídico R. N., nos mesmos termos do acórdão que conheceu os direitos aos honorários ao causídico do litisconsorte CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA”.

Contrarrazões no Evento 6.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Como se viu, ALDEIR BORIO GONÇALVES se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti indeferiu seu pedido de condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001806-82.2017.4.02.0000, interposto por ALDEIR BORIO GONÇALVES, este Colegiado decidiu, por unanimidade, excluí-lo do polo passivo da Execução Fiscal originária.

Por sua importância, confira-se o teor do voto condutor do acórdão, de minha autoria, lavrado na ocasião:

[...]

Relata o Agravante que trata-se de execução fiscal ajuizada em face de DARQ CONSTRUÇÕES LTDA sendo que, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, foi redirecionada aos seus sócios.

Contudo, alega que os reais sócios da empresa, numa tentativa de se esquivarem das responsabilidades fiscais, teriam fraudado a 6ª alteração do contrato social, incluindo sem seu conhecimento, o Recorrente e mais uma pessoa no corpo de sócios da empresa executada, falsificando suas assinaturas no documento depositado na JUCERJA.

O presente recurso deve ser provido.

Compulsando-se os autos originários (fls. 105/106), verifica-se que em 6 de novembro de 2013, atendendo a pedido formulado pela Fazenda Pública e em razão da dissolução irregular da executada, foi incluído no pólo passivo da execução fiscal o Agravante - ALDEIR BORIO GONÇALVES.

Às fls. 123 dos autos originários, foi juntada “Informação sobre Investigação - Preliminar”, datada de 15 de abril de 2013, onde é relatada a apuração de crime de falsidade, o que levou à instauração de Inquérito Policial conforme Portaria de fls. 124, tendo, em decorrência, sido recolhidos diversos Termos de Declaração, tanto dos envolvidos quanto das vítimas, bem como determinado Laudo de Exame Grafotécnico.

Às fls. 148/153, encontra-se o referido exame, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, onde foi avaliada a 6ª Alteração Contratual da Empresa denominada DARQ CONTRUÇÃO LTDA-ME, sendo que, no que tange à assinatura de ALDEIR BORIO GONÇALVES, foi concluído que “[...] foram demarcadas divergências gráficas de origem morfogenética, suficientes para concluir que a assinatura a ele atribuída é FALSA, NÃO tendo promanado do punho do escritor estudado.” (fls. 149 e 153; grifos no original).

Posteriormente (fls. 247/249), encontra-se denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MANUEL ANTONIO DA LUZ, por ter solicitado a terceiro a elaboração e registro de documento ideologicamente falso, qual seja a sexta alteração da sociedade DARQ CONSTRUÇAO LTDA-ME em tela, embasada a denúncia no Laudo de Exame Grafotécnico anteriormente referido.

Por fim, às fls. 250/252, decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital / RJ rejeitando a denúncia em razão da prescrição.

Feito este extenso mas necessário relato, verifica-se que há prova robusta nos autos a dar como certos os argumentos trazidos pelo Agravante.

Conforme referido, trata-se de exceção de pré-executividade, onde se alega a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no pólo passivo da execução fiscal.

A questão cinge-se a apurar se se trata de matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme entendimento sumulado (Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ).

Isto é, se o Laudo de Exame Grafotécnico elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Eboli se mostra hábil a não demandar dilação probatória.

Entendo ser o exame grafotécnico apresentado prova pré-constituída e hábil a dirimir qualquer dúvida, cabal a mostrar a ilegitimidade passiva do Executado, sem que se demande dilação probatória para tanto.

Isto porque foi produzido por órgão oficial – o Instituto de Criminalística Carlos Eboly -, sendo conclusivo quanto à falsidade da alteração contratual, a que originou que o Agravante fosse incluído no polo passivo da demanda executiva fiscal.

Assim, é possível, vez que feita prova pericial e tecnicamente hábil - porque elaborada por órgão técnico destinado a apurar, precisamente, fraudes, o que se trata no presente caso - a mostrar não pertencer o Agravante ao quadro societário da empresa executada, que se conclua pela sua necessária exclusão do pólo passivo da execução fiscal.

Sobre a possibilidade via exceção de pré-executividade de se arguir a ilegitimidade passiva desde que desnecessária a dilação probatória, oportuna se faz a seguinte ementa:

[...]

Desta forma, verificada a desnecessidade de dilação probatória, no caso, com o laudo apresentado, é possível o pronto exame da questão e concluir-se que não há como responsabilizar o Agravante pelo débito da empresa executada, sendo caso de se julgar procedente o presente recurso.

Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para excluir do polo passivo da execução fiscal ALDEIR BORIO GONÇALVES.

É como voto.

O acórdão, por sua vez, transitou em julgado em 03/07/2017. A certidão do Evento 31 atesta que “decorreram todos os prazos sem interposição de recurso”.

Seguidamente, nos autos do executivo fiscal, o Juiz a quo determinou o cumprimento do “determinado pelo TRF da 2ª Região no agravo de instrumento, excluindo do polo passivo da presente execução fiscal ALDEIR BORIO GONÇALVES” (Evento 202 do feito executivo).

Contra essa decisão, ALDEIR BORIO GONÇALVES opôs embargos de declaração forte no argumento de que o magistrado não teria se manifestado “acerca do pedido de condenação em honorários advocatícios, constante da Exceção de Pré-executividade, donde fora requerida a exclusão acolhida pelo v. acórdão” (Evento 206).

Aos embargos de declaração foi negado provimento (Evento 208):

[...]

No caso em apreço, nota-se, de plano, que o ato judicial impugnado, na verdade, não possui conteúdo decisório, pois se trata de mero despacho que dá cumprimento ao decidido pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Assim, quisera o embargante sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, deveria ter embargado de declaração em face do acórdão de fls. 291/295, substituto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade de fls. 111/199. Ainda sim, nesse cenário, cumpre ressaltar que a análise da questão restaria sobrestada em razão de o tema ser objeto de deliberação pendente por parte do colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.358.837/SP (Tema 961), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão das demandas que tratem do tema em testilha.

Todavia, extrai-se da certidão de fl. 298 que o acórdão já transitou em julgado, o que põe fim a qualquer possibilidade de discussão superveniente do tema, descabendo, também, qualquer deliberação acerca dessa matéria por este juízo, diante da preclusão.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.

Em 09/08/2022, R. N., patrono do executado excluído ALDEIR BORIO GONÇALVES, instaurou execução de honorários de sucumbência para que se cumprisse “a determinação imposta pelo v. acórdão da Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já transitado em julgado, sob a relatoria do Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais” (Evento 338).

O julgador de primeira instância, então, determinou a intimação de R. N. para que regularizasse seu pedido, juntando aos autos cópia da decisão informada, constando o relatório/voto/acórdão a fim de fundamentar seu pedido (Evento 343).

R. N. esclareceu que a decisão juntada aos autos se referia a acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA.

Salientou, contudo, não restariam “dúvidas quanto a solidariedade passiva existente entre os sócios CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA e ALDEIR BÓRIO GONÇALVES que, apesar de estarem sendo assistidos por patronos diversos, comungam dos mesmos interesses, pois, integram a lide, em idêntica condição, litigando contra o mesmo credor. Preceitua o § único do artigo 1005 do CPC que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor, aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Deste modo, considerando que, ambos os sócios, figuram na execução fiscal em idêntica situação, havendo indiscutível solidariedade passiva, bem como, o recurso ajuizado pelo sócio CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA, ataca e reforma a mesma decisão prolatada por V. Exa., é de se impor, haja vista, o respeito a equidade, bem como, o disposto no §único do artigo 1005 do CPC, o aproveitamento da decisão que deferiu honorários advocatícios para ambos os patronos, cada qual, nos termos do acórdão, tendo por base de cálculo, 1/5 do proveito econômico de seus representados” (Evento 348).

Assiste razão ao Juízo a quo quando informa “que o pedido de condenação em honorários advocatícios proposto pelo patrono RONOLDO NORO (patrono do executado excluído ALDEIR BORIO GONÇALVES) em evento 206 já fora apreciado, sendo, porém, indeferido, nos termos da decisão de evento 208. Além disso, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Não merece reparo, portanto, a decisão que indeferiu a condenação em honorários advocatícios requerido pelo patrono de ALDEIR BORIO GONÇALVES.

A toda evidência, a decisão proferida por este TRF2 no Agravo de Instrumento n. 0001806-82.2017.4.02.0000 não foi atacada no momento oportuno, operando-se o seu trânsito em julgado (v. certidão no Evento 31).

Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como os honorários advocatícios, possam ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, elas estão submetidas às limitações impostas pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva.

Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020); (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) e (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Nesse sentido, “transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material” (AgInt no AREsp 1825446/SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. Terceira Turma. DJe 17/02/2023).

Tem-se que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir” (AgInt no REsp 2002685/PB. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 31/03/2023).

Desse modo, a pretensão referente à condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante deveria ter sido formulada antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0001806-82.2017.4.02.0000.

Inobstante, a disposição contida no art. 1.005, parágrafo único, do CPC, suscitada pelo agravante, não autoriza a superação da coisa julgada formada nos autos do recurso citado no parágrafo anterior para aproveitar/favorecer o patrono do recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457438v4 e do código CRC 76e74807.

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Data e Hora: 15/06/2023, às 17:15:53

 


 



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Documento:20001457439
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005490-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. ALDEIR BORIO GONÇALVES se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti indeferiu seu pedido de condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono.

2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001806-82.2017.4.02.0000, interposto por ALDEIR BORIO GONÇALVES, este Colegiado decidiu, por unanimidade, excluí-lo do polo passivo da Execução Fiscal originária. O acórdão, por sua vez, transitou em julgado em 03/07/2017. A certidão do Evento 31 atesta que “decorreram todos os prazos sem interposição de recurso”.

3. Assite razão o Juízo a quo quando afirma “que o pedido de condenação em honorários advocatícios proposto pelo patrono RONOLDO NORO (patrono do executado excluído ALDEIR BORIO GONÇALVES) em evento 206 já fora apreciado, sendo, porém, indeferido, nos termos da decisão de evento 208. Além disso, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

4. A toda evidência, a decisão proferida por este TRF2 no Agravo de Instrumento n. 0001806-82.2017.4.02.0000 não foi atacada no momento oportuno, operando-se o seu trânsito em julgado (v. certidão no Evento 31).

5. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como os honorários advocatícios, possam ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, elas estão submetidas às limitações impostas pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva.

6. Tem-se que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir” (AgInt no REsp 2002685/PB. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 31/03/2023).

7. A pretensão referente à condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante deveria ter sido formulada antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0001806-82.2017.4.02.0000.

8. A disposição contida no art. 1.005, parágrafo único, do CPC, suscitada pelo agravante, não autoriza a superação da coisa julgada formada nos autos do recurso citado no parágrafo anterior para aproveitar/favorecer o patrono do recorrente.

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457439v5 e do código CRC c5174fbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005490-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 19/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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