Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002009-97.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 19, SENT1- autos originários), proferida em 3/10/2022 pelo juízo da 1a Vara Federal de Serra-ES, que concedeu a segurança para "anular o ato administrativo de cessação do benefício assistencial do autor e, por consequência, determinar a reativação de seu benefício de prestação continuada, com o pagamento dos valores das parcelas não pagas no período devido em que não foi recebido a parcela previdenciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença".

Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09.

Os autos subiram a este tribunal, em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14 §1º e 3º, da lei nº 12.016/09.

Manifestação do MPF (evento 4, PARECER1), pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da lei nº 12.016/2009 -.

No caso em questão, a parte impetrante alega ter ocorrido a cessação do seu benefício assistencial, o que foi indevido, pois não houve notificação prévia, por parte do INSS, para que o beneficiário atualizasse a documentação, em conformidade com o regramento pertinente.

A sentença não merece reparo. 

A questão foi suficientemente examinada (evento 19, SENT1).  De fato, a suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002009-97.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEVIDA cessação do benefício assistencial. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA.  

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança. Ato administrativo anulado, referente à cessação do benefício assistencial - LOAS. Reativação determinada.

II- Ausência de notificação prévia, por parte do INSS, para que o beneficiário atualizasse a documentação, em conformidade com o regramento pertinente.

III - A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.

IV - Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002009-97.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 555, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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