Remessa Necessária Cível Nº 5002009-97.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (- autos originários), proferida em 3/10/2022 pelo juízo da 1a Vara Federal de Serra-ES, que concedeu a segurança para "anular o ato administrativo de cessação do benefício assistencial do autor e, por consequência, determinar a reativação de seu benefício de prestação continuada, com o pagamento dos valores das parcelas não pagas no período devido em que não foi recebido a parcela previdenciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença".
Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09.
Os autos subiram a este tribunal, em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14 §1º e 3º, da lei nº 12.016/09.
Manifestação do MPF (), pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da lei nº 12.016/2009 -.
No caso em questão, a parte impetrante alega ter ocorrido a cessação do seu benefício assistencial, o que foi indevido, pois não houve notificação prévia, por parte do INSS, para que o beneficiário atualizasse a documentação, em conformidade com o regramento pertinente.
A sentença não merece reparo.
A questão foi suficientemente examinada (). De fato, a suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456526v85 e do código CRC 528a2d5e.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/05/2023, às 15:34:05