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Agravo de Instrumento Nº 0000089-93.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por União Federal em face de decisão no EV. 266 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003491-31.2009.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal a quo, afastando a ocorrência da prescrição, rejeitou a impugnação da União Federal (EV. 240 OUT10 fls. 27 do Cumprimento de Sentença) e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (EV. 240 OUT10 fls. 19/21 do Cumprimento de Sentença), determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$30.090,78 (trinta mil e noventa reais e setenta e oito centavos), em dezembro de 1996.
Aduz a agravante que a Contadoria Judicial, após a devida apuração dos valores, com a adoção do método do exaurimento para a determinação do montante a ser restituído, consignou em sua manifestação (EV. 255 CERT39 do Cumprimento de Sentença) que a parte agravada nada mais teria a receber, já que o crédito teria sido atingido pela prescrição.
Sustenta que, mesmo diante de tal resultado demonstrado pelo Contador Judicial, o MM. Juízo Federal de origem rejeitou a prescrição e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial (EV. 240 OUT10 fls. 19/21 do Cumprimento de Sentença) que se referem somente às contribuições vertidas pelo autor ao Fundo de Previdência, e não ao valor a ser restituído relativo ao Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no EV. 13 do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Acolho a prevenção apontada e conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, do Cumprimento de Sentença nº 0003491-31.2009.4.02.5101, no qual o autor, ora agravado, busca a restituição do montante a título de Imposto de Renda que incidiu sobre os benefícios mensais de complementação de aposentadoria, referentes às respectivas contribuições à Entidade de Previdência Privada (Instituto AERUS de Seguridade Social), a partir de 01/01/1989, enquanto vigorou a Lei nº 7.713/1988.
No tocante à prescrição, a questão foi assim disciplinada na sentença, a qual deu origem ao título judicial (EV. 239 OUT9 fls. 25/27 do Cumprimento de Sentença):
(...)De plano, afasto a alegação de prescrição, na medida em que o pleito formulado na inicial, no que diz respeito a restituição de tributos, já está limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento(...)
Então, conforme expressamente consignado, tendo em vista que a Ação foi proposta em 09/02/2009 (EV. 235 OUT5 fls. 1 do Cumprimento de Sentença), encontram-se prescritas todas as parcelas devidas ao agravado anteriores a 09/02/2004, cinco anos antes da propositura da ação.
Neste ínterim, deve-se mencionar que o agravado se aposentou em 31/10/1994 (EV. 239 OUT9 fls. 20 do Cumprimento de Sentença), ainda sob a égide da Lei nº 7.713/1988, porém, já durante a vigência da Lei nº 9.250/95, passou a se sujeitar à incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos a título de Previdência Privada, à luz do disposto no art. 33 deste diploma legal, a seguir transcrito:
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Desta forma, o agravado, cujas contribuições à entidade de previdência complementar, enquanto vigorava a Lei nº 7.713/88, já tinham sofrido a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, uma vez que deduzidas do seu salário líquido, ao resgatar os valores de aposentadoria não poderia sofrer nova exação, sob pena de bitributação.
A partir do momento em que o agravado vem sendo tributado sobre o montante recebido a título de complementação de aposentadoria, sem que se haja ressalva quanto às contribuições pagas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, pode-se afirmar que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente e, desta forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim daquelas parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal.
Neste sentido, mencione-se a súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Colaciono também os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS LC N.º 118/05. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. LEI 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DEDUÇÃO. 1. Prolatada sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, é de se ter por interposta a remessa oficial, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.101.727/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, representada pelo pagamento mensal da complementação da aposentadoria, a prescrição renova-se periodicamente, alcançando tão somente as prestações que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Considerando que na vigência da Lei n.º 7.713/88, os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante eram retirados dos seus rendimentos líquidos, após, portanto, a incidência do imposto de renda, nova incidência desse tributo (na forma da Lei n.º 9.250/95) por ocasião do recebimento de tais valores pelo beneficiário, no resgate das contribuições, ou na fruição de benefício complementar, importa em bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico tributário, devendo haver, portanto, a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 5. A controvérsia em questão foi analisada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1012903/RJ, tendo aquela Corte consolidado o entendimento no sentido de que "(...) por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" ( REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008). 6. No tocante à dedução de quantia retida na fonte que já foi restituída ao contribuinte por conta da declaração de ajuste anual, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)". 7. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e Remessa Necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF-1 - AC: 00001499520094013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 13/08/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2018)(grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSTO DE RENDA EFETUADO SOBRE TODOS OS PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI 7.713/88. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido do termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional. II - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. III - Na hipótese, tratando-se de execução no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 3.250,00 (três, duzentos e cinquenta mil reais). IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1563124 DF 2015/0267356-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016)(grifei.)
Em relação aos parâmetros para a liquidação, deve ser destacado o disposto na sentença transitada em julgado (EV. 239 OUT9 fls. 25/27 do Cumprimento de Sentença):
(...)Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelos beneficiários a título de complementação de aposentadoria decorrentes de suas contribuições à entidade de previdência privada efetuadas entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, bem como condenando a União a restituir, com acréscimo da Selic, os valores recolhidos a maior, nos termos ora reconhecidos, desde 9 de fevereiro de 2004.(...)(grifei.)
Portanto, o montante das contribuições ao fundo de previdência sob a égide da Lei nº 7.713/1988 deve ser compensado com a base de cálculo do Imposto de Renda vigente após a Lei nº 9.250/1995 e tal dedução deve ocorrer a partir do primeiro ano não atingido pela prescrição, ou seja, 2004.
Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a União Federal, há valores a ser executados, não tendo que se falar em prescrição.
De outra banda, realmente os cálculos homologados pelo MM. Juízo Federal a quo (EV. 240 OUT10 fls. 19/21 do Cumprimento de Sentença) se referem somente ao montante das contribuições do agravante à entidade de previdência privada durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não podendo ser aproveitados, portanto, para fins de liquidação, uma vez que há a necessidade de compensação de tais valores com a base de cálculo do Imposto de Renda em vigor após a Lei nº 9.250/1995 e tal dedução, repise-se, deve acontecer a partir de 2004, primeiro ano não atingido pela prescrição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456998v3 e do código CRC d46c010b.
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Data e Hora: 12/6/2023, às 21:13:6