Apelação Cível Nº 5052128-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por TUSSOR CONFECÇÕES LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5052128-68.2022.4.02.5101, julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 70.2.17.001438-08, 70.2.17.001439-99 e 70.6.17.013581-49 (Evento 18 dos autos originários).
2. A r. sentença considerou que não restou afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara as CDAs acostadas aos autos. Afirmou que o ônus de juntar o processo administrativo aos autos dos Embargos à Execução Fiscal é da embargante de modo que a ausência de sua juntada pela exequente não vicia o título executivo. A M.Ma Juíza de Primeiro Grau entendeu que não há ilegalidade na aplicação da taxa SELIC juntos a débitos tributários referentes a tributos federais.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos de liquidez e certeza nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Aduz que o auto de infração é nulo por violar os princípios da reserva legal, da capacidade contributiva, e, indiretamente, o direito de propriedade (Evento 26 dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 31 dos autos originários)
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença proferida que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 70.2.17.001438-08, 70.2.17.001439-99 e 70.6.17.013581-49.
3. Do ônus probatório.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, nesse contexto, sobreleva o encargo probatório ao embargante, porquanto os atos administrativos, tais como a certidão de dívida ativa, gozam de presunção de veracidade. (art. 373, I, do CPC/15 c/c arts. 3º e 16, § 2º, da LEF).
Para afastar as conclusões da Administração Tributária, compete ao embargante trazer aos autos os elementos de prova necessários para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
A par disso, é cediço que o momento para a produção da prova documental se dá na fase postulatória, incumbindo ao embargante acostar à petição inicial toda a documentação necessária à prova do fato constitutivo de seu direito, tal como previsto no art. 434 do CPC/15 e no art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia devem ser colacionados aos autos com a exordial, ressalvada a comprovada impossibilidade fática de assim proceder nesse momento processual.
No caso, a embargante argumenta a nulidade do Auto de Infração "... por violar o Princípio Constitucional da Reserva Legal (art. 5 º, II, CF), o Princípio da Capacidade Contributiva (145, §1º, CF) e, indiretamente, o direito de propriedade (art. 5 º, XXII), CF)..."
Sucede que, na realidade, não foi juntado aos autos a cópia do processo administrativo fiscal e tampouco comprovada a impossibilidade de obtenção das suas cópias.
Tal prova, ressalta-se, não necessita de dilação probatória, pois suficiente a juntada da cópia do processo administrativo com a inicial para verificar a higidez da autuação fiscal ou eventual equívoco no procedimento fiscal.
Constata-se, portanto, que não foi comprovada qualquer irregularidade da autuação fiscal, de sorte que merece ser prestigiada a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Assim sendo, a r. sentença não merece reparo, em tal ponto.
4. Nulidade da CDA - Requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN , quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º , §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80.
Outrossim, o E. STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, restou pacificada a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à executada afastar tal presunção.
Acerca dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, dispõe o artigo 202, parágrafo único, do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 2º, §§5º e 6º da Lei n. 6.830/80, que:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Na doutrina, para o eminente Desembargador Federal Marcus Abraham1:
A omissão de quaisquer destes requisitos ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Da análise das CDA's que instruem a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. (Evento 1, CDA2, dos autos da Execução Fiscal). É tudo o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
Assim, preenchidos os requisitos essenciais, não há que se falar em nulidade do título executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À Apelação, mantendo a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456703v11 e do código CRC 908bd7e3.
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Data e Hora: 22/6/2023, às 18:49:40