Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034536-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes (evento 62 dos autos originários), complementada pela decisão proferida no evento 76 dos autos originários que, no âmbito da ação ordinária proposta por V. R., julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como comum, períodos laborados pela parte autora, bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por V. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do rito comum, objetivando, em síntese:

"b) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars”, determinando ao Instituto-réu que EFETUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, efetuando-se o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da do requerimento da aposentadoria, qual seja 11/11/2016; 

c) Determinar a Autarquia-Ré que faça a transferência dos recolhimentos efetuados no NIT 109222300-2 para o NIT 1165171445-7;

d) A citação da Autarquia-Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, sob as penas do artigo 400 do CPC; 

e) Seja intimada a Autarquia-Ré para que apresente em Juízo cópia dos processos administrativos dos benefícios 42/180.267.988-3 e 42/105.636.224-0 e do processo de transferência de recolhimentos 35590.000724/99-67, cuja requisição requer, com arrimo no artigo 438, CPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento;"

Alega o autor que foi titular do benefício de aposentadoria NB 42/105.636.224-0, cessado pela Auditoria do INSS por alegação de fraude, pois o INSS descartou da contagem do tempo de contribuição o período de 01.12.1977 a 28.02.1997, no qual foram recolhidas contribuições sob o NIT 1.092.122.300-2, de titularidade de terceiro.  

Sustenta que efetuada a contagem do tempo de contribuição, computando todos os vínculos constantes das CTPS 31149 série 5, CTPS 2198 série 368, CTPS 72360 série 151 e CTPS 3420 série 243, onde constam anotações de tempo de serviço laborados pelo autor, bem como os carnês de contribuição no período de 12/1977 a 06/1998, verifica–se que o autor conta com o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria requerida, pois possui 36 anos 05 meses e 20 dias até a DER, em 11/11/2016. 

(...)

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, foi rejeitada na decisão saneadora constante do evento 17. 

Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse, uma vez que o fato de eventualmente o autor não preencher o tempo mínimo necessário para fazer jus ao benefício previdenciário pretendido, ainda que o pedido de cômputo dos recolhimentos efetuados no período de 01.12.1977 a 8.02.1997 sejam imputados ao seu NIT e contados como tempo de contribuição, em nada equivale à falta de interesse, uma vez que tal cômputo e averbação do intervalo anteriormente mencionado aumentaria sobremaneira o tempo total de contribuição do autor perante a autarquia, para fins do benefício pleiteado ou, ainda, para fins de novo pedido de aposentadoria. 

Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, pois, conforme se demonstrará, não há parcelas a serem pagas além do lustro anterior à propositura da ação.  

Em tempo, no que se refere ao pedido do INSS, para que seja indeferido o pedido de concessão de nova aposentadoria até que a parte autora restitua ao INSS os valores que recebeu indevidamente a título de benefício incompatível, NB 105.636.224-0, entendo que a autarquia deve, se entender cabível, ajuizar ação própria no sentido de ressarcir o Erário quanto a valores supostamente recebidos de modo irregular pelo autor. 

No mérito, a procedência em parte é medida que se impõe. 

Pretende a parte autora com o ajuizamento da presente ação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/180.627.988-3 desde a data do requerimento administrativo 11/11/2016. 

Para tanto, requer o cômputo de todos os vínculos constantes de suas Carteiras de Trabalho 31149 série 5, CTPS 2198 série 368, CTPS 72360 série 151 e CTPS 3420 série 243, bem como dos períodos em que recolheu as contribuições previdenciárias por meio de carnês de contribuição, período de 12/1977 a 06/1998. Ademais, requer que a autarquia promova a transferência dos recolhimentos efetuados no NIT 109222300-2 para o NIT 1170283642-2, de titularidade do autor, em virtude de erro deste ao efetuar o pagamento devido a título de contribuições previdenciárias no NIT do seu sócio. 

Analisando o processo administrativo juntado no evento 1, anexos 25/27, vê-se que a autarquia apurou na DER 11/11/2016 o total de 7 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição em favor do autor (Comunicação de Decisão no evento 1, anexo 27, fl. 58). 

Em consulta ao Sistema de Atendimentos - Módulo Central, é possível verificar que no CNIS do autor, de fato, não há a indicação dos períodos suscitados na inicial.  

Registre-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/1056362240, concedido de 15/04/1997 a 01/03/1999 foi cessado pela Auditoria, conforme documentado no processo administrativo juntado no evento 46. 

(...)

Observa-se que o autor buscou efetuar os acertos necessários, uma vez que verificou que, por engano, havia realmente efetuado os recolhimentos em NIT diverso do seu.  

Ressalta que sua via crucis iniciou-se quando, por um equívoco do contador que era responsável pelo recolhimento de suas contribuições e de seu sócio Giliat Pereira Lodi, como contribuinte obrigatório na qualidade de empresário, houve anotação do NIT n. 109.21223.00-2, de seu sócio, no carnê do autor.  

Comprova a relação de sociedade através do Instrumento Particular de Contrato Social juntado no evento 1, anexo 8, fls. 106/114. 

A partir desse momento, com o primeiro carnê com seu nome aposto na capa e o número de inscrição pertencente a seu sócio, o autor passou a fazer todos os recolhimentos com o NIT de terceiro, no período de 12/1977 a 02/1997, conforme documentação juntada no anexo 6 do evento 1. 

Ressalta o autor que o titular do NIT, Sr. Giliat Pereira Lode não efetuou os recolhimentos nem nesse NIT, nem em outro, conforme foi verificado pelo réu no processo de aposentadoria requerido sob o número 41/144.573.844-6, que, após julgamento na 11ª JRPS, concluiu que não houve comprovação pelo Sr. Giliat do pagamento das contribuições que não detinha a posse dos carnes de contribuição (Decisão proferida pela 11ª JRPS apresentada no evento 1, anexo 8, fls. 8/10).  

Salienta, ainda, que, conforme se comprovou, esse erro deveria ter sido acertado pela Autarquia-Ré, efetuando a transferência dos recolhimentos para o NIT pertencente ao autor, sendo certo que a situação pela que passa o autor não é única e muito menos desconhecida da autarquia-ré. Tanto o é que ao longo dos anos a autarquia tem reiteradamente previsto mecanismos para que os acertos /transferências sejam efetuados. 

Na ocasião, foi orientado pela autarquia a procurar o setor de Arrecadação da Praça da Bandeira, vinculado à agência onde requereu sua aposentadoria, para que os acertos fossem efetuados. Ingressou então com processo administrativo junto ao réu, sob o número 35590-00724/99-67, onde obteve a regularização dos recolhimentos para sua titularidade, NIT n. 10921222995, através da validação dos recolhimentos, conforme comprova através de documentação juntada no anexo 1, evento 8, fl. 101. 

(...)

Ainda assim, a Auditoria teria deixado de considerar os recolhimentos efetuados pelo autor, por considerar que “O PSS deixou de adotar procedimentos básicos para análise da microficha, comprovante de inscrição de contribuinte individual CICI -Declaração do contribuinte sob as penalidades da Lei, afirmando titularidade das contribuições em questão, localização do outro contribuinte)”. Outrossim, alega a Auditoria que os procedimentos adotados pelo INSS para regularização dos recolhimentos não estariam de acordo com a IN Conjunta 03 de 29/04/1997, sem, no entanto, apontar o motivo do desacordo, uma vez que a referida Instrução, prevê sim, a transferência de recolhimentos. 

De fato, estabelece a IN Conjunta 03 de 29/04/1997: 

Seção II Art. 4º - Compete a área de Arrecadação do INSS:  

II – Validade e atualizar dados cadastrais e remunerações ou contribuições de pessoa física, quando a atualização for solicitada pelo interessado, utilizando-se, para tanto, os aplicativos previstos no artigo 11;  

Art. 15 – O Sistema de Acerto de Recolhimentos ...  

(...) § 2º - Será permitida a inclusão de competências a partir de setembro de 1973....  

Art. 28- Entende-se por “Transferência” no SARCI a operação a ser efetuada:  

(...) 

III – Entre NITs DIFERENTES quando houver transferência de valores em razão de RECOLHIMENTO em NIT DE TERCEIROS (grifo nosso) Art. 37 – Será obrigatória a formalização nos casos processo, na APS ou na UAA, nos seguintes casos:  

(...)  

II – SARCI b) TRANSFERÊNCIA de recolhimentos.  

Art. 38 – o processo, ofício, memorando de inclusão, alteração, transferência ou exclusão de dados e recolhimentos será instruído na APS ou UAA que deverá adotar as seguintes providências:  

(...) 

§5º -Caso o segurado não possua comprovante de inscrição ou carimbo na CP ou CTPS que comprove ser ele o titular daquele NIT (CI), e não tenha como comprovar todos os recolhimentos constantes para aquele NIT(CI), deverá ser renumerado, por meio de CADPF, transferindo-se, pelo SARCI, para o novo NIT(CI) apenas os recolhimentos efetivamente comprovados.  

(...) 

§10º- Nos casos de inclusão, alteração, transferência e exclusão de recolhimentos é obrigatória a apresentação de cópias dos documentos de arrecadação (GR, GRT1, GR2, CARNES, GRCI, CPS) do contribuinte, os quais serão conferidos pelo servidor à vista dos originais além das RPAS referentes aos períodos solicitados comprovando o exercício de atividade de prestador de serviço  

Art. 44- Na alteração ou transferência do recolhimento, a partir de janeiro de 1985, deverão ser observados os seguintes procedimentos:  

(...) 

IV- quando for verificado que o pedido de acerto de cadastro ou de recolhimento refere-se a NIT enquadrado na FAIXA CRÍTICA, analisar conforme as orientações abaixo:  

(...)  

d) Se o requerente possuir os comprovantes de recolhimentos e o outro contribuinte não, alegando o seu extravio, confrontar as contribuições com as registradas no CNIS...  

e) Se apenas um dos contribuintes possuir os comprovantes de recolhimento, e as contribuições registradas no CNIS conferirem com estes comprovantes, ATRIBUIR AO DETENTOR DOS COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO AS CONTRIBUIÇÕES EXISTENTES. 

Segundo informado pelo autor, foram apresentados todos os carnês de contribuição que foram analisados, copiados e tiveram o carimbo de confere com o original aposto por servidores, tanto da agência quanto do setor de Auditoria, os valores constantes nas microfichas apontam a inexistência de outros recolhimentos senão aqueles dos carnês do autor, e, o próprio réu em processo tramitado na JRPS reconhece que o sr. Giliat Lode não efetuou recolhimentos no NIT utilizado pelo autor. 

 (...)

Ademais, de acordo com documento juntado pelo autor na inicial, observa-se que foi promovido seu recadastramento obrigatório junto à autarquia, e obtido novo número de NIT. 

(...)

Cumpre ressaltar que a autarquia validou os recolhimentos efetuados pelo autor no período de 12/1977 a 04/1998, consoante o documento juntado no evento 46, anexo 5, fl. 37: 

(...)

Vale dizer que o autor apresentou no PA de acerto de contas – n. 35590-00724/99-67, cópia de todos os seus carnês de contribuição no período de 12/1977 a 04/1998, que foram devidamente convalidados, mas não foram transferidos para a inscrição correta, e sim para o NIT de terceiro.  

No entanto, em que pese a farta documentação apresentada, a autarquia desconsiderou todos os procedimentos por ela mesma realizados para a regularização e transferência dos recolhimentos efetuados sob o nº de inscrição de terceiros. 

Não obstante, nota-se que o autor não somente contribuiu como empregado conforme anotações contemporâneas em suas Carteiras, como também efetuou ao longo de mais de 20 anos os recolhimentos obrigatórios na qualidade de contribuinte individual empresário, apresentou todos os originais dos carnes de contribuição à Autarquia-Ré, efetuou o recadastramento obrigatório, compareceu sempre que chamado para efetuar os acertos a fim de transferir para seu NIT os recolhimentos efetuados em NIT de terceiros, e apesar de seu empenho e esforços, viu-se privado de sua aposentadoria requerida em 1997, e novamente teve seu pedido negado, sem qualquer justificativa, de sua aposentadoria requerida em 11/11/2016. 

Quanto ao pedido de reconhecimento, cômputo e averbação do tempo de serviço urbano para os empregadores que anotaram suas Carteiras de Trabalho, vejamos. 

Para comprovação da existência do vínculo com FÁBRICA DE CALÇADOS no período de 09/03/1959 a 28/01/1960, o autor junta no evento 1, anexo 7, fls. 2/3, anotação do referido intervalo na CTPS n. 31149 série 5, bem como anotação de lançamento de contribuição sindical. Quanto ao vínculo com o empregador FIDES S/A CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO, junta às fls. 2/3 do anexo 7 do evento 1, anotação do vínculo apenas constando data de admissão em 01/08/1961, além de anotações de lançamento de contribuição sindical e anotações gerais. No entanto, não é possível identificar a data de saída junto ao supracitado empregador. 

Ademais, o autor junta no evento 1, anexo 8, fls. 133/137 cópias de sua CTPS n. 45607, Série 267, indicando vínculo com CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS, no período de 15/04/1970 a 03/10/1972, além de anotações de alterações de salário, anotações de férias, anotações gerais e Termo de Opção pelo FGTS. 

O autor também juntou no evento 1, anexo 8, fls. 138/144 cópias de sua CTPS n. 21918, Série 368, indicando vínculo com BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A., no período de 02/10/1972 a 30/11/1978, além de anotações de alterações de salário, lançamento de contribuição sindical, anotações de férias, anotações gerais e Termo de Opção pelo FGTS. Inclusive, o autor junta no anexo 18 do evento 1 declaração do empregador afirmando que o vínculo perdurou de 02/10/1972 a 30/11/1978, e que o autor exerceu no referido intervalo as funções de Chefe de Divisão, Gerente e Gerente Administrativo. 

Não obstante, o autor juntou no evento 1, anexo 10, cópias de sua CTPS n. 3420, Série 243, indicando anotações dos vínculos com UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, no período de 01/01/1969 a 30/11/1972, e com RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA, no período de 01/11/1975 a 30/09/1976, além de anotações de alterações de salário, lançamento de contribuição sindical, anotações de férias, anotações gerais e Termo de Opção pelo FGTS, sendo certo que este vínculo consta do CNIS do autor. 

Vale dizer que nos documentos apresentados pelo autor não há qualquer elemento que possa indicar existência de irregularidades nos vínculos supracitados, devendo ser aceitos como tempo comum.  

Cumpre ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é obrigação do empregador, não podendo o empregado sofrer as consequências do recolhimento extemporâneo pela empresa, ou, até do não recolhimento. 

Assim, os períodos de 09/03/1959 a 28/01/1960, laborado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS; 15/04/1970 a 03/10/1972, laborado na empresa  CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 02/10/1972 a 30/11/1978, laborado no BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A.; 01/01/1969 a 30/11/1972, laborado na UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e 01/11/1975 a 30/09/1976, laborado na empresa RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA devem ser considerados como atividade comum.

Ademais, em razão das circunstâncias expostas, entendo que favorecem o autor as provas de que os recolhimentos no NIT 109.21223.00-2 são de sua titularidade, frisando que foram juntados no anexo 6 do evento 1 os originais dos carnês relativos ao período de 12/1977 a 02/1997 e que a própria autarquia validou os recolhimentos efetuados pelo autor no período de 12/1977 a 04/1998, consoante o documento juntado no evento 46, anexo 5, fl. 37, como já dito anteriormente. 

Diante da fundamentação supra, foi elaborado pelo Juízo o seguinte cálculo do tempo de contribuição do autor: 

(...)

Assim, é possível verificar que em 11/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 

Intimado por meio do despacho do evento 57, o autor, na petição do evento 60, informou que "caso não seja reconhecido o direito à aposentadoria integral, concorda com a aposentadoria proporcional nos moldes das regras de transição da EC 20/98, ressalvando-se o direito de recorrer, caso seja necessário para a obtenção de sua aposentadoria de modo integral".

Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo proporcional de contribuição, NB 42/180.627.988-3, com atrasados retroagindo à data do requerimento administrativo (11/11/2016).  

Quanto ao índice de correção monetária, em relação aos atrasados, destaco que, na data de 3/10/2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947. Por 6 a 4, ficou decidido pela não modulação da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Em razão disso, desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 a correção deve ser feita pelo IPCA-e, salvo em matéria tributária (caso em que prevalece a aplicação da SELIC).  

Deve ser concedida a antecipação de tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, estando o risco de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar do benefício, e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no preenchimento dos requisitos necessários para a fruição do benefício almejado pela parte autora diante de toda documentação apresentada.   

Considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria voluntária urbana proporcional foi deferida à parte autora, entendo que o fato de não ter sido concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição não a torna sucumbente para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS. Friso que tal limitação foi criada pelo próprio Juiz, não atendendo ao valor total requerido, mas concedendo o pedido principal (benefício previdenciário). 

Não se pode olvidar que a parte autora foi vencedora na postulação principal. Este ponto que deve prevalecer, pois, caso contrário, a parte que saiu como vencedora na lide seria condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao litigante adversário, o que seria incoerente. Tal raciocínio se assemelha ao utilizado na Súmula 326 do STJ. 

Assim, apenas a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. 

Frise-se que a fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, na medida em que resulta de avaliação subjetiva do juízo diante das circunstâncias específicas de cada causa. 

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar como atividade comum os períodos de 09/03/1959 a 28/01/1960, laborado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS; 15/04/1970 a 03/10/1972, laborado na empresa  CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 02/10/1972 a 30/11/1978, laborado no BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A.; 01/01/1969 a 30/11/1972, laborado na UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e 01/11/1975 a 30/09/1976, laborado na empresa RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA; (ii) bem como para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.   

Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  

Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.  

Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.  

Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. 

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.  

P. I. 

A sentença foi complementada pela decisão constante do evento 69 dos autos originários que, por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi proferida nos seguintes termos:

Evento 67: Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, pois verifico ter havido omissão na apreciação do pedido de reconhecimento e cômputo como tempo de contribuição dos vínculos com os seguintes empregadores: ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA, no período de 04/01/1963 a 15/03/1963, e CIA AYMORÉ DE INVESTIMENTOS, no período de 15/03/1963 a 14/04/1970. 

De fato, analisando o processo administrativo constante do evento 46, anexo 2, fls. 31/36, é possível verificar que há anotações regulares na CTPS n. 72360, Série 151, em relação aos dois vínculos supracitados. Frise-se que não há qualquer elemento que possa indicar existência de irregularidade.  

Vale dizer, quanto ao vínculo com a empresa ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA, que se trata de vínculo curto, inferior a 3 meses, o que justificaria o fato de não haver outras anotações na Carteira de Trabalho do autor, tais como lançamento de contribuição social, alterações de salário, anotações de férias. No entanto, o vínculo em si, além de anotações gerais encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor. 

Quanto ao vínculo com a empresa CIA AYMORÉ DE INVESTIMENTOS, há inúmeras anotações regulares e sem quaisquer indícios de irregularidades na CTPS n. 72360, Série 151, como lançamento de contribuição sindical, anotações de férias e anotações de alterações de salário.  

Cumpre ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é obrigação do empregador, não podendo o empregado sofrer as consequências do recolhimento extemporâneo pela empresa, ou, até do não recolhimento. 

Assim, os intervalos de 04/01/1963 a 15/03/1963 e de 15/03/1963 a 14/04/1970 devem ser considerados comuns. 

Diante da fundamentação supra, foi elaborado pelo Juízo novo cálculo do tempo de contribuição do autor, ajustadas as concomitâncias: 

(...)

Logo, é possível verificar que em 11/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 

Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição, NB 42/180.627.988-3, com atrasados retroagindo à data do requerimento administrativo (11/11/2016).   

No mais, a fundamentação deve ser mantida, nos termos da sentença constante do evento 62. 

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e acresço à sentença embargada a fundamentação supra, passando o dispositivo a conter a seguinte redação: 

"DISPOSITIVO       

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar como atividade comum, ajustadas as concomitâncias na planilha elaborada e colacionada na sentença, os períodos de 09/03/1959 a 28/01/1960, laborado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS; 04/01/1963 a 15/03/1963, laborado na empresa ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA; 15/03/1963 a 14/04/1970, laborado na empresa CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 15/04/1970 a 03/10/1972, laborado na referida empresa CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 02/10/1972 a 30/11/1978, laborado no BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A.; 01/01/1969 a 30/11/1972, laborado na UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e 01/11/1975 a 30/09/1976, laborado na empresa RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA; (ii) bem como para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.    

Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.   

Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.   

Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.   

Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.  

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.   

P. I."                 

P. I. 

Nas razões de apelação (evento 83 dos autos originários) sustenta o INSS: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a ocorrência de coisa julgada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 0147439-55.2014.4.02.5101; (iii) a prolação de sentença extra/ultra petita, uma vez que o MM. Juízo a quo, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte autora, proferiu decisão sobre intervalos/vínculos que não constaram do pedido autoral; (iv) a ocorrência de preclusão lógica/renúncia tácita, uma vez que o autor teria feito um novo requerimento administrativo junto ao INSS em 15/02/2022, para concessão de aposentadoria por idade, benefício inacumulável que foi deferido e pago, circunstância que constituiria preclusão lógica, além de renúncia tácita à pretensão judicial; (v) que os dados constantes do CNIS hão de ser reputados, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, constituindo-se a ausência ou a divergência de dados nesse sistema, forte indício da inexistência de vínculos e recolhimentos; (vi) que as anotações da CTPS devem ser relativizadas com as informações constantes do CNIS, em que se verifica estarem ausentes alguns dos vínculos anotados; (vii) que, em existindo divergências entre a CTPS e o CNIS, deve ser exigida a apresentação de documentos que serviram de base à anotação, sendo tal ônus do autor, sob pena de não comprovação do direito alegado; (viii) que na qualidade de contribuinte individual, somente as contribuições efetivamente recolhidas e cabalmente comprovadas em nome do autor podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição; (ix) a suspensão do feito, ante a discussão abrangida pelo Tema 1124 do STJ, ressaltando que o MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos do processo judicial; (x) a violação ao artigo 85, § 4º, inciso II do CPC, ressaltando que a sentença é claramente ilíquida, pois não fixou os valores devidos pelo INSS a título de atrasados, circunstância que desautorizaria a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, assim como a cassação/reforma da sentença. Subsidiariamente, requer o acolhimento das teses subsidiárias, para que seja determinada a dedução/compensação dos valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive os valores pagos da aposentadoria NB 105.636.224-0, entre 15/04/1997 e 01/03/1999, cessada por fraude e da aposentadoria por idade deferida ao autor pelo INSS.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 86 dos autos originários.

Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no evento 04 do processo no TRF da 2ª Região. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456161v7 e do código CRC b093da19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:17:29

 


 



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Documento:20001456162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034536-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes (evento 62 dos autos originários), complementada pela decisão proferida no evento 76 dos autos originários que, no âmbito da ação ordinária proposta por V. R., julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como comum, períodos laborados pela parte autora, bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura, no caso em exame, a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015 - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. [...] 2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 5. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme REsp nº 1.735.097-RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 6. Remessa oficial não conhecida. (TRF2, REO 0012962-56.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.12.2020).

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991 –  DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CRITÉRIO DE CÁLCULO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –TEMAS 810/STF E 905/STJ – TAXA SELIC. I – A orientação da Súmula 490 do STJ "não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). II – A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. [...] X – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. (TRF2, APELREEX 0078699-81.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.10.2022).

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, citada pelo INSS nas suas razões recursais, deve-se esclarecer que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este E. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súmula 490 do STJ; as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017); bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Como se nota, todas as decisões que deram base à súmula são anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a matéria, a interpretação outrora conferida por este Tribunal ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer.

Prosseguindo no estudo das teses recursais, passo à análise da preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS nas suas razões recursais.

Inicialmente, registre-se, nesse aspecto, que a coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação posterior (TRF3, AC 0004418-80.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 31.03.2020).

Outrossim, cabe salientar que os institutos tradicionais do processo civil, tal como a coisa julgada e a sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), quando aplicados à matéria previdenciária, dotada de eminente caráter alimentar, devem observar a máxima proteção ao segurado, sendo, em determinados casos, flexibilizados (TRF3, AC 0001210-35.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 10.11.2022).

Estabelecidas as linhas gerais de tal instituto, passo à análise da hipótese dos autos.

Segundo o INSS, existiria identidade de partes, pedido e causa de pedir da presente ação, ora em fase recursal, com a ação de nº 0147439-55.2014.4.02.5101 (09ª Vara Federal) e com a ação de nº 0025348-21.2018.4.02.5101 (25ª Vara Federal).

Por outro lado, segundo o MM. Juízo a quo, por ocasião de despacho saneador proferido no evento 17 dos autos originários, “na ação ajuizada perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, processo nº 0147439-55.2014.4.02.5101, o autor requereu o o restabelecimento do benefício 105.636.224-0, enquanto que no presente processo objetiva a concessão do benefício 180.267.988-3, sendo que, embora haja identidade entre os pedidos de ambas ações, qual seja, a inclusão do período não considerado pelo INSS no cômputo do tempo de contribuição, com a justificativa de que pertencia a NIT de outro segurado, a sentença anterior não apreciou o seu mérito, por ter declarado a decadência do direito de restabelecimento do benefício cessado em 01/03/1999, tendo sido ajuizada a ação em 28/08/2014.”

De fato, a partir da leitura da sentença proferida pelo MM. Juízo da 09ª VF, nos autos nº 0147439-55.2014.4.02.5101, verifica-se que a causa de pedir envolve benefício distinto do discutido nos autos, sendo a causa extinta ante a ocorrência do fenômeno da decadência. Senão, vejamos:

V. R. propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, requerendo seja o Réu condenado a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 105.636.224-0, bem como a pagar, em seu favor, as parcelas atrasadas desde a suspensão ocorrida em 01/03/1999 e, ainda, a pagar indenização pelos danos morais sofridos.

(...)

Trata-se de ação em que se pede o restabelecimento de benefício previdenciário que, concedido em 1997, passou por revisão administrativa e foi cessado a partir de 01/03/1999, em razão da exclusão de contribuições realizadas entre o período de 12/1977 a 02/1997.

(...)

No caso em questão, de cessação de benefício previdenciário, trata-se, em verdade, de decisão tomada em sede de revisão administrativa que equivale ao indeferimento do benefício, tanto assim que a revisão culminou com a suspensão e o pagamento foi cessado.

Logo, era de 10 anos o prazo decadencial para o Autor para ajuizar ação para revisão do ato que, revendo o benefício concedido, indeferiu definitivamente o pedido do autor de manutenção da aposentadoria nos moldes em que fora concedida.

Tal decisão ocorreu em 15/03/1999, quando foi rejeitada a defesa do Autor e decidida pela suspensão do benefício concedido (vide fls. 251). O autor tomou conhecimento de tal decisão através de AR postado em 18/03/1999 (fl. 252). Após, o autor apresentou pedido de reconsideração (ao invés de recurso), o qual foi rejeitado em 26/05/1999 (fl. 317). O autor tomou conhecimento de tal decisão através de AR postado em 01/06/1999 (fl. 318) e não recorreu.

Não há dúvida de que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 inicia-se no “dia primeiro do mês seguinte ao (...) do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Dessa maneira, tenho que no caso em tela o prazo decadencial do Autor iniciou-se em 01/07/1999 e findou em 01/07/2010. Como a ação judicial em questão só foi proposta muitos anos depois, em 28/08/2014, devo reconhecer a decadência do direito invocado.

III - DISPOSITIVO

Por todo exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO invocado, na forma do art. 487, II do CPC.

Condeno a parte autora nas custas e em honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Fica, no entanto, sobrestada a condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme fls. 130.

P. R. I.

O entendimento acima esposado é confirmado a partir de uma breve leitura de passagem da sentença recorrida, in verbis:

Pretende a parte autora com o ajuizamento da presente ação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/180.627.988-3 desde a data do requerimento administrativo 11/11/2016. 

Para tanto, requer o cômputo de todos os vínculos constantes de suas Carteiras de Trabalho 31149 série 5, CTPS 2198 série 368, CTPS 72360 série 151 e CTPS 3420 série 243, bem como dos períodos em que recolheu as contribuições previdenciárias por meio de carnês de contribuição, período de 12/1977 a 06/1998. Ademais, requer que a autarquia promova a transferência dos recolhimentos efetuados no NIT 109222300-2 para o NIT 1170283642-2, de titularidade do autor, em virtude de erro deste ao efetuar o pagamento devido a título de contribuições previdenciárias no NIT do seu sócio. 

Portanto, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada entre os presentes autos e os autos nº 0147439-55.2014.4.02.5101.

Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao processo nº 0025348-21.2018.4.02.5101/RJ, que tramitou perante o MM. Juízo da 25ª VF, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, conforme sentença proferida no evento 75 dos referidos autos.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

Prosseguindo no estudo das teses recursais, cabe analisar a preliminar de nulidade suscitada pelo INSS, sob o argumento de prolação de sentença extra/ultra petita.

Segundo a autarquia previdenciária, o MM. Juízo a quo, ao julgar os embargos declaratórios do autor, proferiu decisão sobre intervalos/vínculos que não constaram do pedido autoral: os períodos de 04/01/1963 a 15/03/1963 (ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA) e 15/03/1963 a 14/04/1970 (CIA AYMORÉ DE INVESTIMENTOS).

Primeiramente, cabe ressaltar que, no âmbito do ordenamento processual civil, a parte autora fixa os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no art. 492 do CPC.

Verifica-se na petição inicial, que a parte autora fundamenta o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de períodos os quais não foram reconhecidos pelo INSS, conforme planilha elaborada no corpo da peça (Evento 01, INIC1, Fl. 14), em que constam exatamente os vínculos reconhecidos por ocasião dos embargos de declaração opostos no Evento 67 dos Autos Originários.

Portanto, verifica-se que o MM. Juízo a quo ficou adstrito à causa de pedir exposta na petição inicial, a qual fundamenta o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o qual somente é deferido a partir do reconhecimento dos vínculos negados pelo INSS.

Destarte, ante o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada.

Passo à análise do pedido de extinção do feito com resolução do mérito em razão da preclusão lógica e/ou renúncia tácita suscitada pelo INSS nas razões recursais.

Segundo a autarquia previdenciária, constatou-se que o autor, representado pelo mesmo patrono do presente feito, fez novo requerimento administrativo em 15/02/2022, ou seja, no curso da ação judicial e antes da sentença recorrida (08/06/2022), visando à concessão de aposentadoria por idade, que foi deferido e pago ao autor, conforme cópia do processo administrativo juntada no evento 63 dos autos originários.

A partir da leitura do processo administrativo nº 7787256, verifica-se que, no dia 15/02/2022, o autor deu entrada no requerimento de aposentadoria por idade, sendo o benefício nº 41/172.934.689-5 concedido em 08/07/2022, com início de vigência na DER, fato que foi comunicado pela Autarquia Previdenciária por meio do Ofício CEABDJ SRII/ELAB Niterói/2022, constante do evento 82 dos autos originários, em momento posterior à sentença proferida e anterior à apelação interposta.

Entendo que a hipótese comporta a observância quanto ao decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que determinou a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”.

Assim, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher. 

Portanto, a partir da interpretação do entendimento consolidado, depreende-se que o direito de opção pelo benefício concedido na via administrativa e a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido na via judicial não são incompatíveis entre si e não importam em renúncia tácita à pretensão judicial.

Em síntese, pode o segurado receber a modalidade de aposentadoria que entender mais vantajosa e ainda assim executar o benefício concedido na via judicial, sem que o exercício de tais direitos importe em renúncia à pretensão judicial.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, sustenta o INSS que as anotações em CTPS não constituiriam prova absoluta, devendo-se prestigiar as informações constantes do CNIS, em que se verificariam a ausência de alguns dos vínculos anotados. Ressalta ainda que os dados do CNIS sobre vínculos empregatícios posteriores a 1976 possuem presunção de veracidade, somente sendo possível impugná-los ou retificá-los mediante exibição de documentos capazes de comprovar os registros questionados.

Por fim, no que tange ao período como contribuinte individual, a autarquia impugna aquele ausente do CNIS, ressaltando que incumbe ao autor demonstrar que recolheu as contribuições previstas no artigo 21, da Lei Federal nº 8.212/1991, já que o faz por iniciativa própria.

Primeiramente, no que tange às anotações em CTPS, cabe ressaltar que as informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de fraude ou nulidade (TRF2, AC 0018575-33.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.12.2020). Nesse aspecto, a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente para afastar a validade probatória da anotação na CTPS, motivo pelo qual os vínculos reconhecidos na sentença devem ser mantidos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA NA CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. ATIVIDADE ELENCADA NO ITEM 2.4.5, DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. A anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 5. Quanto à ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. De fato, o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [...] 13. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Retificada, de ofício, a r. sentença, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. (TRF2, APELREEX 0148140-28.2015.4.02.5118, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

Portanto, uma vez comprovados os vínculos empregatícios a partir das anotações da CTPS, como bem estabelecido na sentença recorrida, bem como na decisão proferida por ocasião dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e, ausente qualquer prova de fraude e nulidade, a manutenção dos vínculos reconhecidos é medida que se impõe.

Quanto ao período de contribuição como contribuinte individual, fato é que, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, com base em prova documental colacionada na sentença, a parte autora, na seara administrativa promoveu a regularização de todos os recolhimentos para o NIT de sua titularidade, a partir da apresentação de todos os carnês respectivos e por meio de regular procedimento de transferência de recolhimentos, sendo que a autarquia acabou por validar todos os pagamentos efetuados pelo autor no período de 12/1977 a 04/1998, conforme documento juntado no evento 46, ANEXO5, fl. 37 dos autos judiciais.

Verifica-se, desta forma, que o autor logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de empregado conforme anotações contemporâneas em suas carteiras de trabalho e efetuou, ao longo de mais de 20 anos, os recolhimentos obrigatórios na qualidade de contribuinte individual empresário e apresentou todos os originais dos carnês de contribuição à Autarquia-Ré.

Portanto, cumprido o ônus da parte autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito ao benefício previdenciário, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.

Cabe analisar o pedido de suspensão do feito em virtude do julgamento do Tema 1124/STJ, sob o argumento de que o MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em prova produzida somente nos autos do processo judicial, que não foi submetida à análise administrativa prévia.

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, verifica-se que a questão de maior complexidade, que versa acerca da controvérsia quanto aos recolhimentos efetuados a título de contribuinte individual, em especial no que tange à transferência dos recolhimentos do NIT em que o autor contribuiu em nome de terceiros, no caso, o sócio Giliat Pereira Lode, o que conduzir à conclusão pelo MM. Juízo quanto à regularidade dos recolhimentos efetuados, somente foi esclarecida e decidida a partir da juntada das cópias do processo administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/105.636.224-0 e do processo de transferência de recolhimentos nº 35590.000724/99-67, constantes dos eventos 46 e 47 dos autos originários e requeridas pelo autor na petição inicial, de modo a comprovar as alegações autorais, assim como o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como bem ressaltado pela parte autora na resposta constante do evento 60 dos autos originários.

Some-se a isto as cópias dos carnês de pagamento do autor, juntados no evento 01, CARNE_INSS6 dos autos originários, que efetivamente comprovam o adimplemento das contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, contribuindo de forma relevante para a confirmação da regularidade dos recolhimentos efetuados.  

Tais documentos somente foram apresentados em juízo, não sendo submetidos ao crivo administrativo no requerimento efetuado na DER (11/11/2016), conforme consulta à cópia do respectivo processo administrativo no evento 01, PROCADM25 a PROCADM27. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, ratificado o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. - No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v. decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo. - Agravo interno autárquico desprovido. (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP) I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 05.03.1997 a 17.11.2003 (Indústria de Alumínios Eirilar - Ltda), no qual o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (PPP), vez que a exposição a ruído se deu em patamar prejudicial (Código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 - Anexo I). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal. V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos  comprobatórios. VII- No caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.  IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

Importante ressaltar que a questão posta em debate configura matéria secundária da lide, pois não há interferência direta no reconhecimento do direito à concessão do benefício, repercutindo apenas no cálculo dos valores atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença, devendo-se levar em conta que o resultado do julgamento pela Corte Superior não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Destarte, o recurso da autarquia merece parcial acolhimento para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema n. 1124/STJ, seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma.

No tocante aos honorários de sucumbência, há de se considerar que, tratando-se de sentença ilíquida, o seu percentual deve ser definido apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (TRF3, AC 5191111-41.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de determinação de dedução/compensação dos valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive os valores pagos da aposentadoria NB 105.636.224-0, entre 15/04/1997 e 01/03/1999, assim como a aposentadoria por idade urbana deferida administrativamente, nada a prover, devendo a autarquia ajuizar ação própria buscando o ressarcimento do Erário quanto a valores supostamente percebidos de forma irregular pelo autor.

Em conclusão, a sentença deve ser reformada em parte para que: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema n. 1124/STJ, seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma e (ii) os honorários de sucumbência sejam definidos na fase de liquidação do julgado.

Sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456162v8 e do código CRC 2f1f1eb8.

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Documento:20001456163
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034536-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA extra/ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RENÚNCIA À PRETENSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÉRITO. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DA REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APRESENTADA NA VIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA 1124/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

2. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. Ações relacionadas que tratam de benefícios distintos e/ou foram extintas sem o julgamento do mérito. Os institutos tradicionais do processo civil, tal como a coisa julgada e a sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), quando aplicados à matéria previdenciária, dotada de eminente caráter alimentar, devem observar a máxima proteção ao segurado, sendo, em determinados casos, flexibilizados (TRF3, AC 0001210-35.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 1011.2022).

3. A parte autora fixa na petição inicial os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no art. 492 do CPC. Sentença que ficou adstrita à causa de pedir exposta na petição inicial, a qual fundamenta o pedido de CONCESSÃO DE benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

4. Benefício de aposentadoria por idade urbana concedido no curso do processo. Hipótese que comporta a observância quanto ao decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que determinou a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”.

5. As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de fraude ou nulidade (TRF2, AC 0018575-33.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.12.2020). Nesse aspecto, a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente para afastar a validade probatória da anotação na CTPS (TRF2, APELREEX 0148140-28.2015.4.02.5118, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).   

6. Documentação comprobatória da regularidade das contribuições efetuadas a título de segurado contribuinte individual, consistente em cópia dos processos administrativos e comprovantes de carnês de pagamento que não instruíram o requerimento administrativo apresentado à autarquia federal em 11/11/2016 e somente foram apresentados na via judicial. Afetação ao Tema 1124/STJ.

7. Questão posta em debate que configura matéria secundária da lide, pois não há interferência direta no reconhecimento do direito à concessão do benefício, repercutindo apenas no cálculo dos valores atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença, devendo-se levar em conta que o resultado do julgamento pela Corte Superior não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

8, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de sentença ilíquida, o seu percentual deve ser definido apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (TRF3, AC 5191111-41.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

9. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456163v5 e do código CRC 775e5285.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5034536-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 453, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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