Apelação Cível Nº 5034536-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes (evento 62 dos autos originários), complementada pela decisão proferida no evento 76 dos autos originários que, no âmbito da ação ordinária proposta por V. R., julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como comum, períodos laborados pela parte autora, bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por V. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do rito comum, objetivando, em síntese:
"b) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars”, determinando ao Instituto-réu que EFETUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, efetuando-se o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da do requerimento da aposentadoria, qual seja 11/11/2016;
c) Determinar a Autarquia-Ré que faça a transferência dos recolhimentos efetuados no NIT 109222300-2 para o NIT 1165171445-7;
d) A citação da Autarquia-Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, sob as penas do artigo 400 do CPC;
e) Seja intimada a Autarquia-Ré para que apresente em Juízo cópia dos processos administrativos dos benefícios 42/180.267.988-3 e 42/105.636.224-0 e do processo de transferência de recolhimentos 35590.000724/99-67, cuja requisição requer, com arrimo no artigo 438, CPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento;"
Alega o autor que foi titular do benefício de aposentadoria NB 42/105.636.224-0, cessado pela Auditoria do INSS por alegação de fraude, pois o INSS descartou da contagem do tempo de contribuição o período de 01.12.1977 a 28.02.1997, no qual foram recolhidas contribuições sob o NIT 1.092.122.300-2, de titularidade de terceiro.
Sustenta que efetuada a contagem do tempo de contribuição, computando todos os vínculos constantes das CTPS 31149 série 5, CTPS 2198 série 368, CTPS 72360 série 151 e CTPS 3420 série 243, onde constam anotações de tempo de serviço laborados pelo autor, bem como os carnês de contribuição no período de 12/1977 a 06/1998, verifica–se que o autor conta com o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria requerida, pois possui 36 anos 05 meses e 20 dias até a DER, em 11/11/2016.
(...)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, foi rejeitada na decisão saneadora constante do evento 17.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse, uma vez que o fato de eventualmente o autor não preencher o tempo mínimo necessário para fazer jus ao benefício previdenciário pretendido, ainda que o pedido de cômputo dos recolhimentos efetuados no período de 01.12.1977 a 8.02.1997 sejam imputados ao seu NIT e contados como tempo de contribuição, em nada equivale à falta de interesse, uma vez que tal cômputo e averbação do intervalo anteriormente mencionado aumentaria sobremaneira o tempo total de contribuição do autor perante a autarquia, para fins do benefício pleiteado ou, ainda, para fins de novo pedido de aposentadoria.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, pois, conforme se demonstrará, não há parcelas a serem pagas além do lustro anterior à propositura da ação.
Em tempo, no que se refere ao pedido do INSS, para que seja indeferido o pedido de concessão de nova aposentadoria até que a parte autora restitua ao INSS os valores que recebeu indevidamente a título de benefício incompatível, NB 105.636.224-0, entendo que a autarquia deve, se entender cabível, ajuizar ação própria no sentido de ressarcir o Erário quanto a valores supostamente recebidos de modo irregular pelo autor.
No mérito, a procedência em parte é medida que se impõe.
Pretende a parte autora com o ajuizamento da presente ação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/180.627.988-3 desde a data do requerimento administrativo 11/11/2016.
Para tanto, requer o cômputo de todos os vínculos constantes de suas Carteiras de Trabalho 31149 série 5, CTPS 2198 série 368, CTPS 72360 série 151 e CTPS 3420 série 243, bem como dos períodos em que recolheu as contribuições previdenciárias por meio de carnês de contribuição, período de 12/1977 a 06/1998. Ademais, requer que a autarquia promova a transferência dos recolhimentos efetuados no NIT 109222300-2 para o NIT 1170283642-2, de titularidade do autor, em virtude de erro deste ao efetuar o pagamento devido a título de contribuições previdenciárias no NIT do seu sócio.
Analisando o processo administrativo juntado no evento 1, anexos 25/27, vê-se que a autarquia apurou na DER 11/11/2016 o total de 7 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição em favor do autor (Comunicação de Decisão no evento 1, anexo 27, fl. 58).
Em consulta ao Sistema de Atendimentos - Módulo Central, é possível verificar que no CNIS do autor, de fato, não há a indicação dos períodos suscitados na inicial.
Registre-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/1056362240, concedido de 15/04/1997 a 01/03/1999 foi cessado pela Auditoria, conforme documentado no processo administrativo juntado no evento 46.
(...)
Observa-se que o autor buscou efetuar os acertos necessários, uma vez que verificou que, por engano, havia realmente efetuado os recolhimentos em NIT diverso do seu.
Ressalta que sua via crucis iniciou-se quando, por um equívoco do contador que era responsável pelo recolhimento de suas contribuições e de seu sócio Giliat Pereira Lodi, como contribuinte obrigatório na qualidade de empresário, houve anotação do NIT n. 109.21223.00-2, de seu sócio, no carnê do autor.
Comprova a relação de sociedade através do Instrumento Particular de Contrato Social juntado no evento 1, anexo 8, fls. 106/114.
A partir desse momento, com o primeiro carnê com seu nome aposto na capa e o número de inscrição pertencente a seu sócio, o autor passou a fazer todos os recolhimentos com o NIT de terceiro, no período de 12/1977 a 02/1997, conforme documentação juntada no anexo 6 do evento 1.
Ressalta o autor que o titular do NIT, Sr. Giliat Pereira Lode não efetuou os recolhimentos nem nesse NIT, nem em outro, conforme foi verificado pelo réu no processo de aposentadoria requerido sob o número 41/144.573.844-6, que, após julgamento na 11ª JRPS, concluiu que não houve comprovação pelo Sr. Giliat do pagamento das contribuições que não detinha a posse dos carnes de contribuição (Decisão proferida pela 11ª JRPS apresentada no evento 1, anexo 8, fls. 8/10).
Salienta, ainda, que, conforme se comprovou, esse erro deveria ter sido acertado pela Autarquia-Ré, efetuando a transferência dos recolhimentos para o NIT pertencente ao autor, sendo certo que a situação pela que passa o autor não é única e muito menos desconhecida da autarquia-ré. Tanto o é que ao longo dos anos a autarquia tem reiteradamente previsto mecanismos para que os acertos /transferências sejam efetuados.
Na ocasião, foi orientado pela autarquia a procurar o setor de Arrecadação da Praça da Bandeira, vinculado à agência onde requereu sua aposentadoria, para que os acertos fossem efetuados. Ingressou então com processo administrativo junto ao réu, sob o número 35590-00724/99-67, onde obteve a regularização dos recolhimentos para sua titularidade, NIT n. 10921222995, através da validação dos recolhimentos, conforme comprova através de documentação juntada no anexo 1, evento 8, fl. 101.
(...)
Ainda assim, a Auditoria teria deixado de considerar os recolhimentos efetuados pelo autor, por considerar que “O PSS deixou de adotar procedimentos básicos para análise da microficha, comprovante de inscrição de contribuinte individual CICI -Declaração do contribuinte sob as penalidades da Lei, afirmando titularidade das contribuições em questão, localização do outro contribuinte)”. Outrossim, alega a Auditoria que os procedimentos adotados pelo INSS para regularização dos recolhimentos não estariam de acordo com a IN Conjunta 03 de 29/04/1997, sem, no entanto, apontar o motivo do desacordo, uma vez que a referida Instrução, prevê sim, a transferência de recolhimentos.
De fato, estabelece a IN Conjunta 03 de 29/04/1997:
Seção II Art. 4º - Compete a área de Arrecadação do INSS:
II – Validade e atualizar dados cadastrais e remunerações ou contribuições de pessoa física, quando a atualização for solicitada pelo interessado, utilizando-se, para tanto, os aplicativos previstos no artigo 11;
Art. 15 – O Sistema de Acerto de Recolhimentos ...
(...) § 2º - Será permitida a inclusão de competências a partir de setembro de 1973....
Art. 28- Entende-se por “Transferência” no SARCI a operação a ser efetuada:
(...)
III – Entre NITs DIFERENTES quando houver transferência de valores em razão de RECOLHIMENTO em NIT DE TERCEIROS (grifo nosso) Art. 37 – Será obrigatória a formalização nos casos processo, na APS ou na UAA, nos seguintes casos:
(...)
II – SARCI b) TRANSFERÊNCIA de recolhimentos.
Art. 38 – o processo, ofício, memorando de inclusão, alteração, transferência ou exclusão de dados e recolhimentos será instruído na APS ou UAA que deverá adotar as seguintes providências:
(...)
§5º -Caso o segurado não possua comprovante de inscrição ou carimbo na CP ou CTPS que comprove ser ele o titular daquele NIT (CI), e não tenha como comprovar todos os recolhimentos constantes para aquele NIT(CI), deverá ser renumerado, por meio de CADPF, transferindo-se, pelo SARCI, para o novo NIT(CI) apenas os recolhimentos efetivamente comprovados.
(...)
§10º- Nos casos de inclusão, alteração, transferência e exclusão de recolhimentos é obrigatória a apresentação de cópias dos documentos de arrecadação (GR, GRT1, GR2, CARNES, GRCI, CPS) do contribuinte, os quais serão conferidos pelo servidor à vista dos originais além das RPAS referentes aos períodos solicitados comprovando o exercício de atividade de prestador de serviço
Art. 44- Na alteração ou transferência do recolhimento, a partir de janeiro de 1985, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(...)
IV- quando for verificado que o pedido de acerto de cadastro ou de recolhimento refere-se a NIT enquadrado na FAIXA CRÍTICA, analisar conforme as orientações abaixo:
(...)
d) Se o requerente possuir os comprovantes de recolhimentos e o outro contribuinte não, alegando o seu extravio, confrontar as contribuições com as registradas no CNIS...
e) Se apenas um dos contribuintes possuir os comprovantes de recolhimento, e as contribuições registradas no CNIS conferirem com estes comprovantes, ATRIBUIR AO DETENTOR DOS COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO AS CONTRIBUIÇÕES EXISTENTES.
Segundo informado pelo autor, foram apresentados todos os carnês de contribuição que foram analisados, copiados e tiveram o carimbo de confere com o original aposto por servidores, tanto da agência quanto do setor de Auditoria, os valores constantes nas microfichas apontam a inexistência de outros recolhimentos senão aqueles dos carnês do autor, e, o próprio réu em processo tramitado na JRPS reconhece que o sr. Giliat Lode não efetuou recolhimentos no NIT utilizado pelo autor.
(...)
Ademais, de acordo com documento juntado pelo autor na inicial, observa-se que foi promovido seu recadastramento obrigatório junto à autarquia, e obtido novo número de NIT.
(...)
Cumpre ressaltar que a autarquia validou os recolhimentos efetuados pelo autor no período de 12/1977 a 04/1998, consoante o documento juntado no evento 46, anexo 5, fl. 37:
(...)
Vale dizer que o autor apresentou no PA de acerto de contas – n. 35590-00724/99-67, cópia de todos os seus carnês de contribuição no período de 12/1977 a 04/1998, que foram devidamente convalidados, mas não foram transferidos para a inscrição correta, e sim para o NIT de terceiro.
No entanto, em que pese a farta documentação apresentada, a autarquia desconsiderou todos os procedimentos por ela mesma realizados para a regularização e transferência dos recolhimentos efetuados sob o nº de inscrição de terceiros.
Não obstante, nota-se que o autor não somente contribuiu como empregado conforme anotações contemporâneas em suas Carteiras, como também efetuou ao longo de mais de 20 anos os recolhimentos obrigatórios na qualidade de contribuinte individual empresário, apresentou todos os originais dos carnes de contribuição à Autarquia-Ré, efetuou o recadastramento obrigatório, compareceu sempre que chamado para efetuar os acertos a fim de transferir para seu NIT os recolhimentos efetuados em NIT de terceiros, e apesar de seu empenho e esforços, viu-se privado de sua aposentadoria requerida em 1997, e novamente teve seu pedido negado, sem qualquer justificativa, de sua aposentadoria requerida em 11/11/2016.
Quanto ao pedido de reconhecimento, cômputo e averbação do tempo de serviço urbano para os empregadores que anotaram suas Carteiras de Trabalho, vejamos.
Para comprovação da existência do vínculo com FÁBRICA DE CALÇADOS no período de 09/03/1959 a 28/01/1960, o autor junta no evento 1, anexo 7, fls. 2/3, anotação do referido intervalo na CTPS n. 31149 série 5, bem como anotação de lançamento de contribuição sindical. Quanto ao vínculo com o empregador FIDES S/A CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO, junta às fls. 2/3 do anexo 7 do evento 1, anotação do vínculo apenas constando data de admissão em 01/08/1961, além de anotações de lançamento de contribuição sindical e anotações gerais. No entanto, não é possível identificar a data de saída junto ao supracitado empregador.
Ademais, o autor junta no evento 1, anexo 8, fls. 133/137 cópias de sua CTPS n. 45607, Série 267, indicando vínculo com CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS, no período de 15/04/1970 a 03/10/1972, além de anotações de alterações de salário, anotações de férias, anotações gerais e Termo de Opção pelo FGTS.
O autor também juntou no evento 1, anexo 8, fls. 138/144 cópias de sua CTPS n. 21918, Série 368, indicando vínculo com BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A., no período de 02/10/1972 a 30/11/1978, além de anotações de alterações de salário, lançamento de contribuição sindical, anotações de férias, anotações gerais e Termo de Opção pelo FGTS. Inclusive, o autor junta no anexo 18 do evento 1 declaração do empregador afirmando que o vínculo perdurou de 02/10/1972 a 30/11/1978, e que o autor exerceu no referido intervalo as funções de Chefe de Divisão, Gerente e Gerente Administrativo.
Não obstante, o autor juntou no evento 1, anexo 10, cópias de sua CTPS n. 3420, Série 243, indicando anotações dos vínculos com UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, no período de 01/01/1969 a 30/11/1972, e com RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA, no período de 01/11/1975 a 30/09/1976, além de anotações de alterações de salário, lançamento de contribuição sindical, anotações de férias, anotações gerais e Termo de Opção pelo FGTS, sendo certo que este vínculo consta do CNIS do autor.
Vale dizer que nos documentos apresentados pelo autor não há qualquer elemento que possa indicar existência de irregularidades nos vínculos supracitados, devendo ser aceitos como tempo comum.
Cumpre ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é obrigação do empregador, não podendo o empregado sofrer as consequências do recolhimento extemporâneo pela empresa, ou, até do não recolhimento.
Assim, os períodos de 09/03/1959 a 28/01/1960, laborado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS; 15/04/1970 a 03/10/1972, laborado na empresa CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 02/10/1972 a 30/11/1978, laborado no BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A.; 01/01/1969 a 30/11/1972, laborado na UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e 01/11/1975 a 30/09/1976, laborado na empresa RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA devem ser considerados como atividade comum.
Ademais, em razão das circunstâncias expostas, entendo que favorecem o autor as provas de que os recolhimentos no NIT 109.21223.00-2 são de sua titularidade, frisando que foram juntados no anexo 6 do evento 1 os originais dos carnês relativos ao período de 12/1977 a 02/1997 e que a própria autarquia validou os recolhimentos efetuados pelo autor no período de 12/1977 a 04/1998, consoante o documento juntado no evento 46, anexo 5, fl. 37, como já dito anteriormente.
Diante da fundamentação supra, foi elaborado pelo Juízo o seguinte cálculo do tempo de contribuição do autor:
(...)
Assim, é possível verificar que em 11/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Intimado por meio do despacho do evento 57, o autor, na petição do evento 60, informou que "caso não seja reconhecido o direito à aposentadoria integral, concorda com a aposentadoria proporcional nos moldes das regras de transição da EC 20/98, ressalvando-se o direito de recorrer, caso seja necessário para a obtenção de sua aposentadoria de modo integral".
Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo proporcional de contribuição, NB 42/180.627.988-3, com atrasados retroagindo à data do requerimento administrativo (11/11/2016).
Quanto ao índice de correção monetária, em relação aos atrasados, destaco que, na data de 3/10/2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947. Por 6 a 4, ficou decidido pela não modulação da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Em razão disso, desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 a correção deve ser feita pelo IPCA-e, salvo em matéria tributária (caso em que prevalece a aplicação da SELIC).
Deve ser concedida a antecipação de tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, estando o risco de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar do benefício, e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no preenchimento dos requisitos necessários para a fruição do benefício almejado pela parte autora diante de toda documentação apresentada.
Considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria voluntária urbana proporcional foi deferida à parte autora, entendo que o fato de não ter sido concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição não a torna sucumbente para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS. Friso que tal limitação foi criada pelo próprio Juiz, não atendendo ao valor total requerido, mas concedendo o pedido principal (benefício previdenciário).
Não se pode olvidar que a parte autora foi vencedora na postulação principal. Este ponto que deve prevalecer, pois, caso contrário, a parte que saiu como vencedora na lide seria condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao litigante adversário, o que seria incoerente. Tal raciocínio se assemelha ao utilizado na Súmula 326 do STJ.
Assim, apenas a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Frise-se que a fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, na medida em que resulta de avaliação subjetiva do juízo diante das circunstâncias específicas de cada causa.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar como atividade comum os períodos de 09/03/1959 a 28/01/1960, laborado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS; 15/04/1970 a 03/10/1972, laborado na empresa CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 02/10/1972 a 30/11/1978, laborado no BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A.; 01/01/1969 a 30/11/1972, laborado na UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e 01/11/1975 a 30/09/1976, laborado na empresa RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA; (ii) bem como para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
P. I.
A sentença foi complementada pela decisão constante do evento 69 dos autos originários que, por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi proferida nos seguintes termos:
Evento 67: Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, pois verifico ter havido omissão na apreciação do pedido de reconhecimento e cômputo como tempo de contribuição dos vínculos com os seguintes empregadores: ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA, no período de 04/01/1963 a 15/03/1963, e CIA AYMORÉ DE INVESTIMENTOS, no período de 15/03/1963 a 14/04/1970.
De fato, analisando o processo administrativo constante do evento 46, anexo 2, fls. 31/36, é possível verificar que há anotações regulares na CTPS n. 72360, Série 151, em relação aos dois vínculos supracitados. Frise-se que não há qualquer elemento que possa indicar existência de irregularidade.
Vale dizer, quanto ao vínculo com a empresa ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA, que se trata de vínculo curto, inferior a 3 meses, o que justificaria o fato de não haver outras anotações na Carteira de Trabalho do autor, tais como lançamento de contribuição social, alterações de salário, anotações de férias. No entanto, o vínculo em si, além de anotações gerais encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor.
Quanto ao vínculo com a empresa CIA AYMORÉ DE INVESTIMENTOS, há inúmeras anotações regulares e sem quaisquer indícios de irregularidades na CTPS n. 72360, Série 151, como lançamento de contribuição sindical, anotações de férias e anotações de alterações de salário.
Cumpre ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é obrigação do empregador, não podendo o empregado sofrer as consequências do recolhimento extemporâneo pela empresa, ou, até do não recolhimento.
Assim, os intervalos de 04/01/1963 a 15/03/1963 e de 15/03/1963 a 14/04/1970 devem ser considerados comuns.
Diante da fundamentação supra, foi elaborado pelo Juízo novo cálculo do tempo de contribuição do autor, ajustadas as concomitâncias:
(...)
Logo, é possível verificar que em 11/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição, NB 42/180.627.988-3, com atrasados retroagindo à data do requerimento administrativo (11/11/2016).
No mais, a fundamentação deve ser mantida, nos termos da sentença constante do evento 62.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e acresço à sentença embargada a fundamentação supra, passando o dispositivo a conter a seguinte redação:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar como atividade comum, ajustadas as concomitâncias na planilha elaborada e colacionada na sentença, os períodos de 09/03/1959 a 28/01/1960, laborado na empresa FÁBRICA DE CALÇADOS; 04/01/1963 a 15/03/1963, laborado na empresa ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA; 15/03/1963 a 14/04/1970, laborado na empresa CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 15/04/1970 a 03/10/1972, laborado na referida empresa CIA. AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS; 02/10/1972 a 30/11/1978, laborado no BANCO INTERCONTINENTAL DE INVESTIMENTO S.A.; 01/01/1969 a 30/11/1972, laborado na UNIÃO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e 01/11/1975 a 30/09/1976, laborado na empresa RIO LEASE LOCADORA BENS E SERVICOS LTDA; (ii) bem como para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com atrasados devidos desde a DER 11/11/2016, na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
P. I."
P. I.
Nas razões de apelação (evento 83 dos autos originários) sustenta o INSS: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a ocorrência de coisa julgada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 0147439-55.2014.4.02.5101; (iii) a prolação de sentença extra/ultra petita, uma vez que o MM. Juízo a quo, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte autora, proferiu decisão sobre intervalos/vínculos que não constaram do pedido autoral; (iv) a ocorrência de preclusão lógica/renúncia tácita, uma vez que o autor teria feito um novo requerimento administrativo junto ao INSS em 15/02/2022, para concessão de aposentadoria por idade, benefício inacumulável que foi deferido e pago, circunstância que constituiria preclusão lógica, além de renúncia tácita à pretensão judicial; (v) que os dados constantes do CNIS hão de ser reputados, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, constituindo-se a ausência ou a divergência de dados nesse sistema, forte indício da inexistência de vínculos e recolhimentos; (vi) que as anotações da CTPS devem ser relativizadas com as informações constantes do CNIS, em que se verifica estarem ausentes alguns dos vínculos anotados; (vii) que, em existindo divergências entre a CTPS e o CNIS, deve ser exigida a apresentação de documentos que serviram de base à anotação, sendo tal ônus do autor, sob pena de não comprovação do direito alegado; (viii) que na qualidade de contribuinte individual, somente as contribuições efetivamente recolhidas e cabalmente comprovadas em nome do autor podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição; (ix) a suspensão do feito, ante a discussão abrangida pelo Tema 1124 do STJ, ressaltando que o MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos do processo judicial; (x) a violação ao artigo 85, § 4º, inciso II do CPC, ressaltando que a sentença é claramente ilíquida, pois não fixou os valores devidos pelo INSS a título de atrasados, circunstância que desautorizaria a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, assim como a cassação/reforma da sentença. Subsidiariamente, requer o acolhimento das teses subsidiárias, para que seja determinada a dedução/compensação dos valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive os valores pagos da aposentadoria NB 105.636.224-0, entre 15/04/1997 e 01/03/1999, cessada por fraude e da aposentadoria por idade deferida ao autor pelo INSS.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 86 dos autos originários.
Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no evento 04 do processo no TRF da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456161v7 e do código CRC b093da19.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:17:29