Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Dr. Marcelo, fiz essa minuta com base no entendimento do senhor no processo 5032933-68.2020.4.02.5101. À sua superior consideração.Trata-se de novos embargos de declaração opostos por M. G. B. em face do acórdão (evento 39), que deu provimento aos embargos de declaração do evento 17, determinando a concessão de benefício de aposentadoria desde a data de citação da Autarquia.

Em seu recurso (evento 43) sustenta o embargante, em resumo, que é possível a reafirmação da DER para 10/09/2018, data em que implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário, eis que anterior à análise final da Autarquia no processo administrativo. Requer o provimento do recurso, para que seja sanada a contradição apontada.

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório.



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Documento:20001455843
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No que tange à reafirmação da DER, de fato o autor alcança o direito ao benefício pretendido mediante tal sistemática, pois permaneceu em atividade laborativa (evento 29, CNIS2, do processo originário).

Ademais, como, no caso concreto, o processo administrativo ainda estava pendente na data de 10/09/2018, eis que a decisão administrativa foi proferida em 17/08/2021 (evento 56, ANEXO1 do processo originário), é possível a reafirmação para esta data, ou outra anterior ao término do processo administrativo, inclusive no que se refere aos consectários financeiros.

Com tais razões, suprindo a omissão acima, deve o INSS ser condenado à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/09/2018, ou outra data anterior ao término do processo administrativo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001455844
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Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O autor alcança o direito ao benefício pretendido mediante a reafirmação da DER.

2. No caso concreto, o processo administrativo ainda estava pendente na data de 10/09/2018, sendo possível a reafirmação para esta data, ou outra anterior ao término do processo administrativo, inclusive no que se refere aos consectários financeiros.

3. Condenação do INSS à implantação do benefício e pagamento dos valores retroativos desde 10/09/2018, ou outra data anterior ao término do processo administrativo.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 643, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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