Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. D. D. M. de sentença1 (folhas 111/113, SENT84) que, nos autos da ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Em sua apelação (folhas 139/151, PET86) sustenta a autora, em síntese, que o perito judicial, embora reconheça que não possui doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa, afirma que devido à idade avançada associada à sua patologia, terá dificuldade de se fixar no mercado de trabalho. Alega que não possui qualquer renda, o que a impossibilita de prover o próprio sustento. Em resumo, assevera que “pela análise dos autos, é possível concluir que além (de) não possuir qualquer tipo de renda, não possui apoio familiar, sobrevivendo de doações de amigos e conhecidos (fl. 09), o que mais uma vez, demonstra sua condição de miserabilidade, fazendo jus ao referido benefício”. Aduz, por fim, que o perito confirma a necessidade da percepção do benefício, eis que se encontra em condições de miserabilidade, com 62 anos, com quadro de saúde grave e sem qualquer apoio familiar. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões à folha 130, PET89.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 36).

É o relatório.



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1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no evento 1.

 



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Documento:20001455794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação da autora com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao atendimento do requisito da deficiência, para fins de obtenção de benefício assistencial.

Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da deficiência será o foco dessa análise.

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício de prestação continuada, regulamentado pelos artigos 20 a 21-A, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o artigo 16, do Decreto nº 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do artigo 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No caso dos autos, o laudo médico pericial, anexado às folhas 85/88, PET65, informa que a autora é portadora de epilepsia e teve traumatismo craniano fechado, sem ocorrer sequela, fazendo uso de fenobarbital. Descreve que o traçado eletroencefalográfico apresenta-se dentro dos padrões de normalidade. Acrescenta que a periciada não apresenta doença neuropsiquiátrica. Aponta que o quadro de epilepsia da segurada não é incapacitante, embora considerando sua idade, poderia haver dificuldade de sua permanência em emprego formal. Em complemento ao laudo pericial (folhas 95/96, PET72), o expert afirma que a doença, controlada por medicamentos, leva o paciente a apresentar uma vida normal. Pondera que em caso de um quadro grave de epilepsia, poderia ocorrer mudança de personalidade, agressividade e até a morte. Conclui que na ocasião da perícia a autora estava assintomática.

Por conseguinte, revela-se que a autora não atende o requisito comprobatório da deficiência, que em situações tais, concede o mérito ao pretendente de obter o benefício da LOAS, Lei nº 8.742/93.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em favor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001455795
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Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO ATENDIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 

1. No caso dos autos, conclui-se que a autora não atende o requisito comprobatório da deficiência, que em situações tais, concede o mérito à pretendente de obter o benefício da LOAS, Lei nº 8.742/93.

2. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em favor da Autarquia, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001698-65.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 690, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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