Apelação Cível Nº 5016735-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. Z. G., representada por S. M. Z. G. D. S., contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando "a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelo impetrante, sendo certo que a via processual equivocadamente eleita não impede a parte impetrante a socorrer-se das vias ordinárias."
Na sentença, fundamentou-se a denegação da segurança no fato de que que "a apreciação do pedido busca, em última análise, o recebimento de valores atrasados, o que, como visto, não é cabível pela via mandamental."
Em suas razões, a parte apelante sustenta que "o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de Bangu - eis que até o presente momento o seu pedido de a Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9) cessada indevidamente sequer fora analisado."
Aduz, ainda, "que transcorreram mais de 120 dias do protocolo do requerimento administrativo de reativação, feita em 01/12/2022."
Requer, assim:
a) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo (vide procuração com poderes específicos – art. 105 do CPC);
b) O deferimento da Tutela Provisória, para determinar a imediata análise do pedido administrativo de Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9), sob protocolo de nº 1795841967, formulada pela Impetrante, pedido a ser analisado de plano pelo I. Relator;
c) A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro, a ser encontrado na R. Pedro Lessa, 36 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20030-030;
d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9), sob protocolo de nº 1795841967, formulado pelo Impetrante.
O INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do MPF opinou pela pela anulação da sentença e concessão da segurança pretendida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/5/2023, às 16:48:26