Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016735-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. Z. G., representada por S. M. Z. G. D. S., contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando "a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelo impetrante, sendo certo que a via processual equivocadamente eleita não impede a parte impetrante a socorrer-se das vias ordinárias."

Na sentença, fundamentou-se a denegação da segurança no fato de que que "a apreciação do pedido busca, em última análise, o recebimento de valores atrasados, o que, como visto, não é cabível pela via mandamental."

Em suas razões, a parte apelante sustenta que "o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de Bangu - eis que até o presente momento o seu pedido de a Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9) cessada indevidamente sequer fora analisado."

Aduz, ainda, "que transcorreram mais de 120 dias do protocolo do requerimento administrativo de reativação, feita em 01/12/2022."

Requer, assim:

a) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo (vide procuração com poderes específicos – art. 105 do CPC); 

b) O deferimento da Tutela Provisória, para determinar a imediata análise do pedido administrativo de Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9), sob protocolo de nº 1795841967, formulada pela Impetrante, pedido a ser analisado de plano pelo I. Relator; 

c) A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro, a ser encontrado na R. Pedro Lessa, 36 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20030-030; 

d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9), sob protocolo de nº 1795841967, formulado pelo Impetrante.

 

O INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Parecer do MPF opinou pela pela anulação da sentença e concessão da segurança pretendida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016735-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. Z. G., representada por S. M. Z. G. D. S., contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito

De plano, constato que, apesar do presente feito ter sido extinto sem resolução do mérito, o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura -, e assim, passo a expor na forma do art. 1.013, § 3º, I do novo CPC.

Relata o apelante que "o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de Bangu - eis que até o presente momento o seu pedido de a Reativação da Pensão por Morte (NB 080328966-9) cessada indevidamente sequer fora analisado."

Em análise ao caso concreto verifica-se que o requerimento administrativo da ora impetrante, idosa com 97 anos, apresentado em 01/12/2022 (Evento 1, PADM7), encontrava-se ainda sem julgamento à data da impetração do presente mandamus, em 12/03/2023.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. Aqui deve-se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento de concessão de benefício pleiteada pelo impetrante, objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(Processo REOAC 0076139-82.2018.4.02.5104 RJ 0076139-82.2018.4.02.5104 - Órgão Julgador 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação 10/03/2021 – Julgamento 5 de Março de 2021 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

 

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se: 

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, com a determinação para apreciação do requerimento administrativo, protocolo nº 1795841967, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016735-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.

1.  O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2. Apesar do presente feito ter sido extinto sem resolução do mérito, o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura.

3. No caso concreto, o requerimento administrativo do ora impetrante, idosa com 97 anos de idade, apresentado em 01/12/2022, encontrava-se ainda sem julgamento à data da impetração do presente mandamus, em 12/03/2023.

4. A norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

5. Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante.

6. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a segurança, com a determinação para apreciação do requerimento administrativo, protocolo nº 1795841967, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, com a determinação para apreciação do requerimento administrativo, protocolo nº 1795841967, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455660v8 e do código CRC 3fc67c52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5016735-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, COM A DETERMINAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PROTOCOLO Nº 1795841967, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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