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Agravo de Instrumento Nº 5005310-35.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Compre Mais Auto Serviço Ltda., visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal 5014023-08.2021.4.02.5117, que indeferiu dilação de prazo para apresentação de memória de cálculos que entende devidos.
Nas razões de EV. 1, a Agravante sustenta, em resumo, que o indeferimento da juntada a posteriori de memória de cálculos que entende devidos, de forma a demonstrar excesso de execução, ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no princípio da primazia do julgamento do mérito, a teor do que foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.887.589.
Contrarrazões no EV. 6, pela manutenção da decisão objurgada.
É o Relatório.
Peço dia para Julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Nas Execuções Fiscais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), formada unilateralmente pela Administração Fazendária, é documento que goza de presunção relativa de liquidez e certeza, na forma do art. 3º da Lei 6.830/60 (LEF), e diante dessa presunção, dispensa prévia anuência do contribuinte.
A presunção de liquidez e certeza do crédito tributário exequendo é presumida, sendo possível ao contribuinte afastar essa presunção diante de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame, em que a Agravante se limitou a alegações genéricas de excesso de execução.
No que concerne à alegação de ofensa ao direito de defesa da contribuinte, veja-se, quanto ao ponto, a fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo:
"Consoante relatado, a parte embargante requereu a dilação do prazo para discriminar “qual o valor entende correto e quais parcelas são excessivas”.
Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a parte embargante deveria ter declarado na petição inicial o valor que entende correto, juntando aos presentes autos “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Com fulcro no art. 917, §4º, inciso II, CPC, os presentes embargos serão processados exclusivamente em relação às demais questões alegadas na petição inicial."
Assim, analisando de forma detida todos os argumentos trazidos pela Agravante, percebe-se não foram capazes de infirmar a fundamentação minuciosa da decisão recorrida.
Outrossim, no que se refere à produção de prova, tem-se que o acervo probatório de toda ação judicial é endereçado ao Juiz da causa, que vai decidir conforme o convencimento motivado. Nessa toada, é prerrogativa do Julgador aquilatar cada prova produzida, ou mesmo a necessidade de novas provas, por isso as provas são requeridas. Cabe também destacar que a Agravante não demonstrou caso fortuito ou força maior que a teriam impossibilitado de produzir a prova reclamada, dentro do prazo - já dilatado em 15 dias (EVENTO 9 - PET 1 do autos dos Embargos a Execução Fiscal) - que lhe foi deferido pelo MM. Juízo Federal "a quo". As "dificuldades" que teria enfrentado em razão da "complexidade" da matéria seria, no máximo, de âmbito interno, logo, insuficientes para que se relevasse a juntada a destempo da planilha do EVENTO 18 dos autos dos Embargos a Execução Fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455573v5 e do código CRC 6538286a.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 13/6/2023, às 16:53:21