Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031743-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. D. A. G. (evento 113 – 1ª instância)  contra a sentença (evento 107 – 1ª instância)  proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5031743-07.2019.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a reforma com proventos baseados no soldo do posto que ocupava na ativa, bem como a pagar-lhe os valores devidos em atraso desde a data da desincorporação. O Autor foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução em virtude do benefício de assistência jurídica. 

Na origem, alega o Autor que ingressou nos quadros da Força Aérea Brasileira, no posto de Cabo, em 01 de março de 2011, e era lotado no PAMA GL; que, em setembro de 2018, teve uma crise convulsiva a caminho do serviço, razão pela qual foi encaminhado para o Hospital de Força Aérea do Galeão, do Comando da Aeronáutica, para atendimento, onde recebeu diagnóstico de epilepsia; que em novembro 2018, teve sua segunda crise convulsiva, desta vez quando estava em serviço, sendo encaminhado ao atendimento médico do Comando da Aeronáutica, ocasião em que realizou tomografia de crânio e um eletroencefalograma, que detectaram um cisto cerebral; que  que passou a fazer uso do medicamento Torval CR 500 mg e Triceptal 300 mg; que, em janeiro de 2019, após seu desligamento, buscou avaliação de outro médico, haja vista seu desligamento e o fundado receio de ficar sem o acompanhamento médico necessário, em suas condições atuais de saúde; que  após sua consulta no SUS e ter realizado diversos exames, foi encaminhado ao IEC; que  continua tendo crises epiléticas, mesmo com o uso de medicamento; que aguarda nova avaliação neurológica, o que o torna incapacitado qualquer atividade laborativa comum.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelante, conforme decisão constante do evento 4 - 1ª instância.

O Autor/Apelante, em suas razões recursais (evento 113 – 1ª instância), alega que que a sua situação se enquadra na hipótese do inciso VI do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, uma vez que é portador de epilepsia, a qual é doença sem relação de causa e efeito com o serviço; que a perícia realizada detectou que se encontra incapaz tão somente para o serviço militar, possuindo condições, contudo, para praticar outras atividades, por exemplo, ou aquelas que não envolvam riscos a si e a outrem, o que afasta a sua incapacidade para todo e qualquer ato da vida civil; que faz jus à reforma, porém, nos moldes dos artigos 104, II, 106, II, 108, VI e 111, inciso I, todos do Estatuto dos Militares, ou seja, com remuneração proporcional ao tempo de serviço; que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à passagem do militar à inatividade, mediante reforma, quando restar demonstrada a incapacidade definitiva para a atividade das Forças Armadas, no caso do militar ter adquirido moléstia durante a caserna, mesmo sem relação de causa e efeito com o serviço.

Em contrarrazões (evento 122 – 1ª instância), a UNIÃO requereu o desprovimento da apelação do Autor/Apelante, alegando que o inconformismo  manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 7 - 2ª instância, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por P. D. A. G. contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a reforma com proventos baseados no soldo do posto que ocupava na ativa, bem como a pagar-lhe os valores devidos em atraso desde a data da desincorporação.

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de reforma do Autor ao serviço ativo da Aeronáutica Brasileira, sob o fundamento de ter sido licenciado quando estava incapacitado para qualquer atividade laborativa.

Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras da Aeronáutica, no posto de Cabo, em 01/01/2011, conforme alegado pelo próprio Demandante (evento 1 - INIC1 - 1ª instância) ,  tendo sido licenciado em 26/02/2019 (evento 1 - OUT7 - 1ª instância.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.

Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço. 

Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime)

Por essas razões, considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.

No caso em exame, de acordo com as perícias médicas realizada nos autos, não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva da parte demandante, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares. Vale ressaltar, ainda, a ausência relação causal entre a enfermidade e as atividades prestadas.

Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante:

      “De acordo com o laudo médico elaborado por profissional de confiança do juízo, o autor não está inválido, está apto para vida civil, mas inapto para a vida militar, em razão da epilepsia (Evento 88). Com efeito, o perito é categórico ao sinalizar a ausência de relação causal entre a enfermidade e as atividades prestadas (quesito ré, item 5, evento 97).

         O expert, salientou que o caso do autor tem tratamento, sendo possível cessar as sequelas. Além disso, conclui que o autor está apto para exercer atividades na vida civil (evento 97, item 3):

        O periciado encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil? R: Não, pois as epilepsias não se constituem em contraindicação absoluta para a maioria dos atos da vida civil.

        Desse modo, não merece prosperar o pedido de reforma, sobretudo por ausente qualquer hipótese prevista no arts, 106, II,; 108 c/c arts. 110, §1º,  e 111, inciso II, todos da Lei nº. 6880/80, c/c o art. 1º da Lei nº 7670/88. O perito foi peremptório, o autor não está incapacitado para qualquer atividade laborativa, além de sua enfermidade não ter relação com as funções exercidas na Força Armada”.-

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455303v7 e do código CRC ca717125.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/8/2023, às 14:14:18

 


 



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Documento:20001455324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031743-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA   MILITAR TEMPORÁRIO. reforma. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E AS ATIVIDADES PRESTADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a reforma com proventos baseados no soldo do posto que ocupava na ativa, bem como a pagar-lhe os valores devidos em atraso desde a data da desincorporação.

2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de reforma do Autor ao serviço ativo da Aeronáutica Brasileira, sob o fundamento de ter sido licenciado quando estava incapacitado para qualquer atividade laborativa.

3. Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras da Aeronáutica, no posto de Cabo, em 01/01/2011, conforme alegado pelo próprio Demandante, tendo sido licenciado em 26/02/2019.

4. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

5. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

6. Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço. 

7. Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).

8. Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente. O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reforma.

9. No caso em exame, de acordo com as perícias médicas realizadas nos autos, não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva da parte demandante, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares. Vale ressaltar, ainda, a ausência relação causal entre a enfermidade e as atividades prestadas.

10. Como consignado pelo Douto Magistrado sentenciante: “De acordo com o laudo médico elaborado por profissional de confiança do juízo, o autor não está inválido, está apto para vida civil, mas inapto para a vida militar, em razão da epilepsia (Evento 88). Com efeito, o perito é categórico ao sinalizar a ausência de relação causal entre a enfermidade e as atividades prestadas (quesito ré, item 5, evento 97). O expert, salientou que o caso do autor tem tratamento, sendo possível cessar as sequelas. Além disso, conclui que o autor está apto para exercer atividades na vida civil (evento 97, item 3): O periciado encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil? R: Não, pois as epilepsias não se constituem em contraindicação absoluta para a maioria dos atos da vida civil. Desse modo, não merece prosperar o pedido de reforma, sobretudo por ausente qualquer hipótese prevista no arts, 106, II,; 108 c/c arts. 110, §1º,  e 111, inciso II, todos da Lei nº. 6880/80, c/c o art. 1º da Lei nº 7670/88. O perito foi peremptório, o autor não está incapacitado para qualquer atividade laborativa, além de sua enfermidade não ter relação com as funções exercidas na Força Armada”.

11. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455324v8 e do código CRC 181300d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5031743-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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