Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009287-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença (Evento 34 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da impossibilidade de realização de descontos sobre sua aposentadoria a título de reposição ao erário, além de devolução de valores eventualmente descontados.

A autora ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De acordo com o Juízo sentenciante, “é possível notar que se tratou de mero erro de cálculo da Administração, não sendo a alegada boa-fé, por si só, suficiente para justificar o direito de não devolver valores ao erário. Portanto, legítimo o ato administrativo da Administração (UFRJ), que exerce apenas o dever de agir com o objetivo de ressarcir os cofres públicos”.

Considerou que se trata de “mero erro material que ocasionou o pagamento indevido à autora, sem qualquer ato de interpretação ou aplicação da lei, ou alteração de entendimento jurídico por parte da Administração Pública. Dessa forma, uma vez verificada, em regular processo administrativo, o pagamento indevido de parcela a servidor público, este deve efetuar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente, mediante o desconto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/90”.

Acrescentou que “não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário, uma vez que não ocorreu um equívoco na interpretação legal, mas verdadeiro erro procedimental, operacional, impondo-se, portanto, o ressarcimento aos cofres públicos. Por fim, cabe destacar que embora questione os cálculos, a parte autora não apresenta argumento capaz de refutar os cálculos elaborados pela UFRJ, constantes do processo administrativo (Evento 1, Processo Administrativo 6), descabendo também o pedido subsidiário”.

Embargos de declaração da autora (Evento 40 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 42 dos autos originários).

Em suas razões (Evento 47 dos autos originários), a autora alega que não se tratou “de mero erro operacional, já que o erro do cálculo foi causado por erro de interpretação das regras de aposentadoria, mas ainda que assim fosse, deve ser aplicado ao presente caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 531, pois o ajuizamento da presente demanda se deu antes de 19/05/2021”.

Sustenta que “mesmo que não se aplique a tese fixada no Tema 531, deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema 1.009 pelo C. STJ”.

Aduz que “juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender que as parcelas recebidas pela autora assim foram em razão de erro operacional/material da UFRJ, aduzindo que o referido entendimento é predominante no C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a decisão desconsiderou a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.009 do C. Superior Tribunal de Justiça, em especial com relação à sua modulação. Ademais, a aplicação absolutamente errônea dos efeitos moduladores quanto ao Tema 1.009, acaba por violar também a tese fixada no Tema 531 desta Corte Superior”.

Afirma que “é professora aposentada da UFRJ tendo ingressado com a presente demanda objetivando ver reconhecida a ilegalidade da determinação de reposição ao erário de parcelas remuneratórias recebidas legalmente e de absoluta e auto evidente boa-fé. Embora tenha entendido que o pagamento do valor maior que o devido foi efetuado por erro da Administração, ou seja, reconhece que o erro no pagamento dos valores teve como causa ato exclusivo da UFRJ (sem que a autora tenha qualquer influência no ato, portanto) não afasta a possibilidade de reposição ao erário”.

Contrarrazões (Evento 55 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009287-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora é professora aposentada da UFRJ e ajuizou a presente ação com o intuito de que fosse reconhecida a ilegalidade da determinação de reposição ao erário de parcela paga a maior por ocasião de sua aposentadoria.

Extrai-se do comunicado exarado pela UFRJ que “Na folha de Janeiro/2020, foram realizados acertos gerando o total de R$ 47.959,92, sendo que a servidora fazia jus ao total no valor de R$ 41,236,25. Ocorrendo o pagamento a maior no valor de R$ 6.735,67, se fazendo necessário a restituição de tal valor” (Evento 1, PROCADM6, Página 3 dos autos originários).

Foram acostados aos autos os cálculos realizados pela UFRJ que demonstrariam o pagamento a maior (Evento 1, PROCADM6, Página 11 dos autos originários).

Na presente hipótese, o Juízo sentenciante reconheceu que seria cabível o ressarcimento à UFRJ, uma vez que o pagamento realizado de forma indevida em prol da autora decorreu de falha operacional e não de erro de interpretação por parte da Administração Pública. Confira-se trecho da ementa nesse sentido:

“Trata-se, repise-se, de mero erro material que ocasionou o pagamento indevido à autora, sem qualquer ato de interpretação ou aplicação da lei, ou alteração de entendimento jurídico por parte da Administração Pública.

Dessa forma, uma vez verificada, em regular processo administrativo, o pagamento indevido de parcela a servidor público, este deve efetuar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente, mediante o desconto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/90.

No caso dos autos, não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário, uma vez que não ocorreu um equívoco na interpretação legal, mas verdadeiro erro procedimental, operacional, impondo-se, portanto, o ressarcimento aos cofres públicos” (Evento 34, SENT1, Página 3 dos autos originários).

O E. STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB - Tema Repetitivo 531, havia fixado a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

Posteriormente, a matéria referente à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público decorrente de erro operacional da Administração Pública também foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.009/STJ) para a seguinte definição “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública”.

Restou então fixada a seguinte tese quanto ao Tema 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Deve-se destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.

Em que pese a presente ação ter sido movida antes da publicação do referido acórdão, o próprio STJ já aplicava o entendimento fixado no Tema 1.009. Confira-se: 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.

II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.

III - Recurso especial provido”.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.037 – CE, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 27/03/2019)

Dessa forma, ainda que o pagamento a maior decorresse de erro administrativo, operacional ou de cálculo, e não por interpretação equivocada de lei pela Administração, caso restasse demonstrada a boa-fé do servidor, não haveria que se cogitar da restituição.

No caso concreto, inexiste controvérsia quanto à boa-fé da parte autora, que recebeu verbas remuneratórias referente à aposentadoria, sem contribuir de qualquer forma para o erro perpetrado pela Administração.

Nesse sentido, não há divergência nominal entre as rubricas pagas e as que seriam devidas à autora. São as mesmas denominações, como férias indenizadas e contribuição para seguridade social, a título exemplificativo (Evento 1, PROCADM6, Página 11 dos autos originários).

Isto é, o erro identificado pela UFRJ se limita à própria quantificação das parcelas em comento, evidenciando que se trata de equívoco imperceptível pela requerente.

Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306-AL – Tema 1.009, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, deve ser reformada a sentença, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos para se reconhecer a impossibilidade de a ré realizar descontos de quantia supostamente paga a maior quando da aposentadoria da requerente, bem como para que devolva os valores eventualmente já descontados.

Diante da sucumbência, a ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios a incidirem sobre o valor da causa, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos para se reconhecer a impossibilidade de a ré realizar descontos de quantia supostamente paga a maior quando da aposentadoria da requerente, bem como para que devolva os valores eventualmente já descontados. A ré ainda deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios a incidirem sobre o valor da causa, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009287-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.306-AL – TEMA 1.009). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da impossibilidade de realização de descontos sobre sua aposentadoria a título de reposição ao erário, além de devolução de valores eventualmente descontados.

2. Na presente hipótese, o Juízo sentenciante reconheceu que seria cabível o ressarcimento à UFRJ, uma vez que o pagamento realizado de forma indevida em prol da autora decorreu de falha operacional e não de erro de interpretação por parte da Administração Pública.

3. O E. STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB - Tema Repetitivo 531, havia fixado a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

4. Posteriormente, a matéria referente à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público decorrente de erro operacional da Administração Pública também foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.009/STJ) para a seguinte definição “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública”.

5. Restou então fixada a seguinte tese quanto ao Tema 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

6. No referido julgamento houve modulação de efeitos nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.

7. Em que pese a presente ação ter sido movida antes da publicação do referido acórdão, o próprio STJ já aplicava o entendimento fixado no Tema 1.009 ((STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.037 – CE, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 27/03/2019).

8. Dessa forma, ainda que o pagamento a maior decorresse de erro administrativo, operacional ou de cálculo, e não por interpretação equivocada de lei pela Administração, caso restasse demonstrada a boa-fé do servidor, não haveria que se cogitar da restituição.

9. No caso concreto, inexiste controvérsia quanto à boa-fé da parte autora, que recebeu verbas remuneratórias referente à aposentadoria, sem contribuir de qualquer forma para o erro perpetrado pela Administração.

10. Nesse sentido, não há divergência nominal entre as rubricas pagas e as que seriam devidas à autora. São as mesmas denominações, como férias indenizadas e contribuição para seguridade social, a título exemplificativo. Isto é, o erro identificado pela UFRJ se limita à própria quantificação das parcelas em comento, evidenciando que se trata de equívoco imperceptível pela requerente.

11. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306-AL – Tema 1.009, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, deve ser reformada a sentença, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos para se reconhecer a impossibilidade de a ré realizar descontos de quantia supostamente paga a maior quando da aposentadoria da requerente, bem como que para devolva os valores eventualmente já descontados.

12. Diante da sucumbência, a ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios a incidirem sobre o valor da causa, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC.

13. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos para se reconhecer a impossibilidade de a ré realizar descontos de quantia supostamente paga a maior quando da aposentadoria da requerente, bem como para que devolva os valores eventualmente já descontados. A ré ainda deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios a incidirem sobre o valor da causa, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455314v5 e do código CRC 578c72a5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 5009287-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 236, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 5009287-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS por M. B. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DE MODO QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA SE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ REALIZAR DESCONTOS DE QUANTIA SUPOSTAMENTE PAGA A MAIOR QUANDO DA APOSENTADORIA DA REQUERENTE, BEM COMO PARA QUE DEVOLVA OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ DESCONTADOS. A RÉ AINDA DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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