Apelação Cível Nº 5009287-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença (Evento 34 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da impossibilidade de realização de descontos sobre sua aposentadoria a título de reposição ao erário, além de devolução de valores eventualmente descontados.
A autora ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o Juízo sentenciante, “é possível notar que se tratou de mero erro de cálculo da Administração, não sendo a alegada boa-fé, por si só, suficiente para justificar o direito de não devolver valores ao erário. Portanto, legítimo o ato administrativo da Administração (UFRJ), que exerce apenas o dever de agir com o objetivo de ressarcir os cofres públicos”.
Considerou que se trata de “mero erro material que ocasionou o pagamento indevido à autora, sem qualquer ato de interpretação ou aplicação da lei, ou alteração de entendimento jurídico por parte da Administração Pública. Dessa forma, uma vez verificada, em regular processo administrativo, o pagamento indevido de parcela a servidor público, este deve efetuar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente, mediante o desconto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/90”.
Acrescentou que “não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário, uma vez que não ocorreu um equívoco na interpretação legal, mas verdadeiro erro procedimental, operacional, impondo-se, portanto, o ressarcimento aos cofres públicos. Por fim, cabe destacar que embora questione os cálculos, a parte autora não apresenta argumento capaz de refutar os cálculos elaborados pela UFRJ, constantes do processo administrativo (Evento 1, Processo Administrativo 6), descabendo também o pedido subsidiário”.
Embargos de declaração da autora (Evento 40 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 42 dos autos originários).
Em suas razões (Evento 47 dos autos originários), a autora alega que não se tratou “de mero erro operacional, já que o erro do cálculo foi causado por erro de interpretação das regras de aposentadoria, mas ainda que assim fosse, deve ser aplicado ao presente caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 531, pois o ajuizamento da presente demanda se deu antes de 19/05/2021”.
Sustenta que “mesmo que não se aplique a tese fixada no Tema 531, deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema 1.009 pelo C. STJ”.
Aduz que “juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender que as parcelas recebidas pela autora assim foram em razão de erro operacional/material da UFRJ, aduzindo que o referido entendimento é predominante no C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a decisão desconsiderou a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.009 do C. Superior Tribunal de Justiça, em especial com relação à sua modulação. Ademais, a aplicação absolutamente errônea dos efeitos moduladores quanto ao Tema 1.009, acaba por violar também a tese fixada no Tema 531 desta Corte Superior”.
Afirma que “é professora aposentada da UFRJ tendo ingressado com a presente demanda objetivando ver reconhecida a ilegalidade da determinação de reposição ao erário de parcelas remuneratórias recebidas legalmente e de absoluta e auto evidente boa-fé. Embora tenha entendido que o pagamento do valor maior que o devido foi efetuado por erro da Administração, ou seja, reconhece que o erro no pagamento dos valores teve como causa ato exclusivo da UFRJ (sem que a autora tenha qualquer influência no ato, portanto) não afasta a possibilidade de reposição ao erário”.
Contrarrazões (Evento 55 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455312v2 e do código CRC 11e0cf5e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 23/5/2023, às 17:14:8