Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042119-81.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com vistas a sanar supostos vícios em acórdão da 1ª Turma Especializada, cujo teor, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação outrora interposta pela embargada (evento 45, VOTO2).

Consequentemente, julgou-se parcialmente procedente a ação, de forma a decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro da marca mista "", de titularidade da ora embargada, na classe internacional 35, nos termos adiante ementados: 

"DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE REGISTRABILIDADE DA MARCA NAS VERSÕES MISTA E NOMINATIVA. ARGUMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE SINAIS COM CARÁTER GENÉRICO, NECESSÁRIO, COMUM, VULGAR OU SIMPLESMENTE DESCRITIVO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO VI DO ART. 124 DA LEI 9.279/1996. 

1. O art. 124, inciso VI, da LPI impede o registro de sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

2. A regra de vedação protege a concorrência, já que, se determinadas pessoas pudessem se apropriar de termos com tais características, isso inviabilizaria o uso do signo por seus pares, o que, em alguma medida, desequilibraria o regime de concorrência. 

3. Na hipótese, a expressão "OUTLET DOS PNEUS" não é composta de sinais evocativos/sugestivos, mas descritivos de produtos e serviços da marca, pois transmite diretamente a mensagem de que a empresa comercializa pneus e serviços correlatos, ainda que também negocie outras peças e serviços automotivos. 

4. Constatação de que as marcas nominativas indicadas pela recorrente não servem como parâmetro que justifique o registro de sua marca nominativa, porque todas apresentam alguma característica que, em tese, as permite enquadrá-las na exceção do referido inciso VI do art. 124 da LPI.

5. Confirmação do indeferimento do registro da marca nominativa "OUTLET DOS PNEUS", visto que carente de elementos distintivos. 

6. Por outro lado, há prova nos autos de que o próprio INPI já autorizou o registro de marcas que utilizavam termos comuns, vulgares e descritivos, mas foram apresentadas na forma mista, com um conjunto suficientemente distintivo, apenas com a cautela de apostilar a ausência de direito de uso exclusivo dos signos nominativos.

7. Assim, é possível o registro da marca mista da recorrente, mesmo que em termos fonéticos seja representada por signos comuns e descritivos, na medida em que, quando observada em seu conjunto, apresenta suficiente forma distintiva.

8. Ônus da sucumbência imputados às duas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. A isenção de que goza a autarquia quanto às custas processuais não a exime do dever de ressarcimento à autora dos valores já recolhidos. 

9. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, de forma a decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro da marca mista "OUTLET DOS PNEUS", de titularidade da autora, na classe internacional 35, o qual deverá ser deferido e concedido pelo INPI, após o pagamento da retribuição devida e com menção à ausência de direito exclusivo de uso dos signos nominativos; impor à autarquia a obrigação a que alude o art. 175, §2º, da LPI, a ser cumprida em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; imputar a cada polo da ação o dever de arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus da sucumbência, com ressalva da circunstância de que a isenção de que goza o INPI quanto às custas processuais não o exime da obrigação de ressarcimento à autora dos valores já recolhidos; e confirmar o importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do(s) patrono(s) da parte adversa. 

(evento 45, ACOR1, grifos aditados)"

 

O embargante sustenta a necessidade de integração do julgado colegiado e, nesse passo, afirma que dispositivos de lei aventados na contestação não foram expressamente analisados (evento 51, EMBDECL1). 

A embargada sustenta a inadmissibilidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (evento 55, CONTRAZ1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454618v6 e do código CRC ec72ba23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/5/2023, às 16:57:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:40:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001454992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042119-81.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

A admissibilidade de um recurso demanda o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Nesse passo, observa-se cabimento, legitimidade e interesse de agir. Depois, tempestividade, preparo - quando cabível -, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

A regularidade formal implica dizer que o recurso deve vir acompanhado das respectivas razões de recorrer. 

No caso dos embargos de declaração, a regra ganha contornos especiais, pois se trata de recurso com fundamentação vinculada, tendente apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou consertar eventuais erros materiais (art. 1.023, CPC/2015). 

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. 

A contradição traduz falta de coerência no decisum, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo. 

A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido.

Por fim, os erros materiais englobam erros de cálculo, erros na menção a algum dado específico do caso e perceptíveis erros de fato. 

Neste caso concreto, a leitura da petição inicial não revela que vício(s), na visão do recorrente, deveria(m), em tese, ser sanado(s).

Isso porque, conquanto afirme que a decisão colegiada "merece ser integrada para sua melhor interpretação" (sic, fl. 03), o embargante se limita a dizer, de forma genérica, que não foram expressamente enfrentados os dispositivos legais suscitados na contestação.

Referida assertiva, além de inespecífica, não preenche o conceito de nenhum dos vícios sanáveis pelos aclaratórios.

Assim, a petição também carece de regularidade formal. 

Ademais, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição do recurso, pois, conforme art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, pelo não preenchimento do requisito da regularidade formal. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454992v2 e do código CRC 1a2ee0fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/6/2023, às 8:14:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:40:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001455002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042119-81.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS DE LEI. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. 

1. A admissibilidade do recurso demanda o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Nesse passo, observa-se cabimento, legitimidade e interesse de agir. Depois, tempestividade, preparo - quando cabível -, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

2. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, pois tendente apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou consertar eventuais erros materiais. 

3. No caso, a petição recursal não aponta que vício(s), na visão do recorrente, deveria(m), em tese, ser sanado(s).

4. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica o conhecimento do recurso, pois, conforme art. 1.025 do CPC/2015, estão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou com essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior verifique a existência de vício(s). 

5. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de regularidade formal. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, pelo não preenchimento do requisito da regularidade formal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455002v5 e do código CRC 91daaa93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/6/2023, às 8:14:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:40:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5042119-81.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 284, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:40:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas