Apelação Cível Nº 5042119-81.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com vistas a sanar supostos vícios em acórdão da 1ª Turma Especializada, cujo teor, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação outrora interposta pela embargada ().
Consequentemente, julgou-se parcialmente procedente a ação, de forma a decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro da marca mista "", de titularidade da ora embargada, na classe internacional 35, nos termos adiante ementados:
"DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE REGISTRABILIDADE DA MARCA NAS VERSÕES MISTA E NOMINATIVA. ARGUMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE SINAIS COM CARÁTER GENÉRICO, NECESSÁRIO, COMUM, VULGAR OU SIMPLESMENTE DESCRITIVO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO VI DO ART. 124 DA LEI 9.279/1996.
1. O art. 124, inciso VI, da LPI impede o registro de sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
2. A regra de vedação protege a concorrência, já que, se determinadas pessoas pudessem se apropriar de termos com tais características, isso inviabilizaria o uso do signo por seus pares, o que, em alguma medida, desequilibraria o regime de concorrência.
3. Na hipótese, a expressão "OUTLET DOS PNEUS" não é composta de sinais evocativos/sugestivos, mas descritivos de produtos e serviços da marca, pois transmite diretamente a mensagem de que a empresa comercializa pneus e serviços correlatos, ainda que também negocie outras peças e serviços automotivos.
4. Constatação de que as marcas nominativas indicadas pela recorrente não servem como parâmetro que justifique o registro de sua marca nominativa, porque todas apresentam alguma característica que, em tese, as permite enquadrá-las na exceção do referido inciso VI do art. 124 da LPI.
5. Confirmação do indeferimento do registro da marca nominativa "OUTLET DOS PNEUS", visto que carente de elementos distintivos.
6. Por outro lado, há prova nos autos de que o próprio INPI já autorizou o registro de marcas que utilizavam termos comuns, vulgares e descritivos, mas foram apresentadas na forma mista, com um conjunto suficientemente distintivo, apenas com a cautela de apostilar a ausência de direito de uso exclusivo dos signos nominativos.
7. Assim, é possível o registro da marca mista da recorrente, mesmo que em termos fonéticos seja representada por signos comuns e descritivos, na medida em que, quando observada em seu conjunto, apresenta suficiente forma distintiva.
8. Ônus da sucumbência imputados às duas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. A isenção de que goza a autarquia quanto às custas processuais não a exime do dever de ressarcimento à autora dos valores já recolhidos.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, de forma a decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro da marca mista "OUTLET DOS PNEUS", de titularidade da autora, na classe internacional 35, o qual deverá ser deferido e concedido pelo INPI, após o pagamento da retribuição devida e com menção à ausência de direito exclusivo de uso dos signos nominativos; impor à autarquia a obrigação a que alude o art. 175, §2º, da LPI, a ser cumprida em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; imputar a cada polo da ação o dever de arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus da sucumbência, com ressalva da circunstância de que a isenção de que goza o INPI quanto às custas processuais não o exime da obrigação de ressarcimento à autora dos valores já recolhidos; e confirmar o importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do(s) patrono(s) da parte adversa.
(, grifos aditados)"
O embargante sustenta a necessidade de integração do julgado colegiado e, nesse passo, afirma que dispositivos de lei aventados na contestação não foram expressamente analisados ().
A embargada sustenta a inadmissibilidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454618v6 e do código CRC ec72ba23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/5/2023, às 16:57:27