Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ, evento 19, SENT1) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma do art. 924, V c/c art. 513, caput, do CPC.

Nas suas razões de apelação (processo 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ, evento 30, APELAÇÃO1), a exequente requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada no julgamento proferido nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.

Contrarrazões do INSS (processo 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ, evento 33, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF2 nos processos vinculados ao Tema GR nº 11.

Certidão do  evento 18, CERT1, informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção à publicação das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculadas ao Tema GRC nº 11 do TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ, evento 19, SENT1) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma do art. 924, V c/c art. 513, caput, do CPC.

Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

O apelante requer a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada no julgamento proferido nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.

O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, ocorrida em 13/07/2016, não interrompeu o prazo prescricional, porque não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de estabelecer regras de processamento administrativo das revisões. Logo, o disposto no art. 202, VI, do Código Civil não incide na hipótese (Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019).

O fundamento para o direito invocado decorre do próprio julgamento da ação civil pública. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.

Ainda que aplicável ao caso, a tese fixada no tema 880 do STJ não beneficia a apelante, pois o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Se o devedor não apresentar as fichas financeiras, há presunção de correção da conta apresentada pelo credor.

A demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros não pode ser invocada para a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Ademais, na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, desde o trânsito em julgado, os beneficiários estavam em plena condição de promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

A decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado em 30/09/2008. O julgamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 transitou em julgado em 24/04/2013, termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

O prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 24/04/2018, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF.

A jurisprudência desta 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assenta-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

1. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação. Portanto, não se trata de reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

2. No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

3. Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.

4. Tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

5. Negado provimento ao recurso.

(TRF2 - AC Nº 5095271-15.2019.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Dr. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, disponibilizada no DE de 23/08/2021)

No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 22/01/2020, o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já transcorreu.

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma do art. 924, V c/c art. 513, caput, do CPC.

2. O apelante requer a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada no julgamento proferido nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.

3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

4. A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, ocorrida em 13/07/2016, não interrompeu o prazo prescricional, porque não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de estabelecer regras de processamento administrativo das revisões. Logo, o disposto no art. 202, VI, do Código Civil não incide na hipótese (Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019).

5. Ainda que fosse aplicável ao caso, a tese fixada no tema 880 do STJ não beneficia a apelante, pois o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Se o devedor não apresentar as fichas financeiras, há presunção de correção da conta apresentada pelo credor. A demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros não pode ser invocada para a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

6. A decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado em 30/09/2008. O julgamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 transitou em julgado em 24/04/2013, termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

7. O prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 24/04/2018, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF. Como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 22/01/2020, o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já transcorreu.

8. Majoração, em 1%, do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000340-80.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 262, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORO, EM 1%, O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SUA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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