Agravo de Instrumento Nº 5017008-38.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004474-20.2001.4.02.5001, determinou a exclusão de G. A. R. e de M. A. D. R. A. do polo passivo da demanda, bem como o levantamento de todas as garantias em seus nomes (Evento 273 dos autos originários).
2. A r. decisão afirmou que o C. STF declarou, em controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 de modo que não há fundamentação legal para manter G. A. R. e M. A. D. R. A. no polo passivo da execução, vez que não comprovado nos autos outro fundamento para inclusão dos seus nomes nas CDA's.
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que, de acordo com os autos, a pessoa jurídica executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que presume o encerramento irregular de suas atividades. Sustenta que a execução pode ser redirecionada para os sócios-administradores em caso de dissolução irregular da devedora principal. Assevera que G. A. R. e M. A. D. R. A. exerciam a administração da sociedade ao tempo de sua dissolução irregular (Evento 1).
4. Decorrido prazo, sem apresentação das contrarrazões (Evento 12).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que determinou a exclusão de G. A. R. e de M. A. D. R. A. do polo passivo da demanda, bem como o levantamento de todas as garantias em seus nomes.
3. Caso Concreto
No caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSS em 24/04/2001, em que os agravados G. A. R. e M. A. D. R. A., figuram como coexecutados da empresa Zelar Administradora de Serviços Ltda, para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa sob o nº 32738829-3 (Evento 136 dos autos da Execução Fiscal).
Ressalta-se, por oportuno, que os agravados tiveram seus nomes incluídos na CDA, o que, a toda evidência, fundamentou-se no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não houve qualquer indicação de atos que se enquadrem no art. 135 do CTN.
4. Inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993.
A inclusão dos sócios na CDA se deu com base no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, dispositivo que veio a ser declarado inconstitucional pela Primeira Seção do E. STJ, no REsp n. 1.153.119/MG, que firmou entendimento pela impossibilidade de inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa ser realizada com apoio no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, no RE 562.2761.
Diante disso, o Juiz a quo determinou, de ofício, a exclusão dos coexecutados do polo passivo processual (Evento 273 da Execução Fiscal).
Com efeito, a exequente justificou a permanência dos executados no polo passivo da Execução Fiscal por ato superveniente, qual seja dissolução irregular.
5. Tema 981 - Autoriza o redirecionamento contra Sócio na data da dissolução irregular da sociedade
Posteriormente, em 25/05/2022, na 1ª Seção do E. STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981) também de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou-se a seguinte tese:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Depreende-se, a partir das teses firmadas, ser imprescindível ao redirecionamento da execução fiscal que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador.
6. Da dissolução irregular da sociedade.
Nesse contexto, sabe-se que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
7. No caso em apreço, observa-se que constatada a suposta dissolução irregular da executada Zelar Administração de Serviços Ltda, por meio da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça em 26/09/2007, informação ratificada pela sócia M. A. D. R. A., em 26/10/2017, quando esclareceu que "a empresa era uma firma prestadora de serviços que fechou há mais de 20 anos sem deixar bens". (Evento 137, fls. 32; e Evento 215, OUT33 dos autos originários).
Verifica-se, ainda, que os agravados G. A. R. e M. A. D. R. A. exerciam a administração da pessoa jurídica Zelar Administração de Serviços Ltda, conforme informação da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. (Evento 191, fls. 3 dos autos originários).
8. Conclui-se, portanto, apesar da r. decisão agravada ter determinado, de ofício, a exclusão dos coexecutados do polo passivo processual, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 e indevida inclusão na CDA, observa-se a responsabilidade tributária dos agravados, em razão da dissolução irregular da sociedade empresarial Zelar Administração de Serviços Ltda e do exercício da administração, eis que de acordo com o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 981.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão e determinar a manutenção dos agravados M. A. D. R. A. e G. A. R. no polo passivo da Execução Fiscal.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454526v22 e do código CRC b40bb2f9.
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