Apelação Cível Nº 5028315-21.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelada a DOMINANTE ELETRO LTDA, em face de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação de procedimento comum, julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo à restituição dos danos materiais suportados pela demandante.
Na origem, trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais. Como causa de pedir, aduz a demandante que tem como atividade empresarial o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos na cidade de Afonso Cláudio/ES. Em 13 de junho do ano de 2016, a pessoa de Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), inscrita no CPF/MF nº 047.445.036-83, ajuizou ação indenizatória em face da Requerente em razão de suposta inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito, que tramitou na Comarca de Iturama-MG. (cf. inicial anexo)”. Segue a narrativa sustentando que, “uma vez que a Requerente não comercializa produtos naquela cidade, esta efetuou buscas em sua base dados sobre as vendas realizadas, e contatou Simone Rodrigues da Silva, filha de filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES), então devedora de sua Loja, para buscar informações acerca da referida demanda. Em razão da informação de sua cliente de que não havia mudado de domicilio ou ajuizado qualquer ação em face da empresa, passou-se então a averiguar a situação ocorrida, visto que os dados pessoais que a Requerente tinha acesso junto ao SPC/SERASA eram idênticos aos da demanda ajuizada em Iturama-MG”. Assim, “após apurações internas, a Requerente constatou que a Requerida, através da Secretaria da Receita Federal, havia emitido para pessoas homônimas (ES/MG), o mesmo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, a saber: 047.445.036-83. Verificou-se pelos documentos ora acostados, que a sua cliente Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) e sua homônima (Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva - (MG), possuíam desde a primeira inscrição, O mesmo número de cadastro de pessoa física (CPF). Desde então, ambas passaram a alterar e utilizar a mesma base de dados do CPF para as relações jurídicas do cotidiano”. Ainda consoante a narrativa inicial, “ao buscar subsídios para realizar a defesa nos autos da ação indenizatória, o sócio administrador da Requerente e a homônima Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) dirigiram-se à Secretaria da Receita Federal, que, por sua vez, ao constatar o equívoco da UNIÃO, qual seja a emissão dos mesmos CPFs para homônimos, emitiu NOVO CPF em 26/07/2016, conforme a certidão narrativa anexada: 063.881.497-90”. Prossegue aduzindo que, “contestada a referida ação e apresentada toda a documentação pertinente ao caso, a Requerente arguiu, em preliminar, a denunciação à lide para inclusão/redistruição da ação em face da Requerida, sendo a tese foi rejeitada pelo Juízo de piso. (...). No mérito daquela ação, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando a inexistência da dívida, e improcedente o pedido de danos morais pela ausência de responsabilidade e nexo causal da Requerente, em razão da duplicidade do número de CPF por erro da Receita Federal. A autora Simone Rodrigues da Silva (MG) interpôs Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou integralmente a Sentença de piso, por maioria de votos (3x2), seguindo o voto do relator, nos seguintes termos: ‘pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, sem embargo do reconhecido brilhantismo do mm. juiz a quo, dou parcial provimento à apelação, para condenar a DOMINANTE ELETRO a pagar a SIMONE RODRIGUES DA SILVA R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia a ser atualizada desde a data deste acórdão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Condeno a DOMINANTE ELETRO a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal’. (...). Não obstante, verifica-se do Voto condutor do julgado, ressalvou o direito da Requerente de buscar ressarcimento junto à Requerida em razão da obrigação contida na ação indenizatória”. Assim, “em 08/08/2022, a empesa-Autora realizou pagamento/satisfação integral da obrigação, cuja responsabilidade é da Requerida, sendo necessária a tutela de regresso para ressarcimento à Autora”. Segue aduzindo que “a culpa exclusiva da União ficou clarividente quando o representante da Requerente e Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) compareceram à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal, unidade de Cariacica/ES, para relatar e entender o ocorrido, ocasião em que foi verificado pelos agentes públicos o erro e feita uma nova inscrição de CPF para Simone (ES)”. Por fim, “com o erro que cometeu, a Requerida deu suporte para que Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), inscrita no CPF/MF nº 047.445.036-83, demandasse judicialmente a Requerente por suposta negativação indevida, trazendo à Requerente a imagem de ser empresa negligente com seus clientes. Como se não bastasse, a Requerente, por meio de seus funcionários, teve que entrar em contato com Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) para entender o que estava se passando, pois, mesmo que esta, à época, estava em débito com a Requerente, nada tinha sido proposto na via judicial, causando, por via de consequência, diversos embaraços à Requerente. Diante das circunstâncias acima descritas, vislumbra-se que as homônimas não foram as únicas vítimas dos atos culposos da Requerida, nascendo à Requerente, o direito a ser reparada civilmente”.
Em razões recursais (evento 35/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a presente ação somente foi proposta em 21/09/2022, estando, portanto, os créditos anteriores a 21/09/2017, irremediavelmente prescritos. Tal afirmação tem como base o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que determina que as ações contra a Fazenda Pública, sejam quais forem as suas naturezas, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou do fato de que se originarem; ii) a Receita Federal deferiu nova inscrição no CPF da homônima Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva – ES) em 26/07/2016 (cf. certidão narrativa constante do Evento 1, RG5, Página 17); iii) verifica-se o nome da homônima SIMONE RODRIGUES DA SILVA foi negativado pela demandante perante o SPC/SERASA em razão de fraude de terceiros, que adquiriram um celular SAMSUNG no CPF delas; iv) a toda evidência, outros elementos concorreram para o equívoco da empresa (“falsificação grosseiríssima de suas assinaturas nestes documentos, há falsas informações na própria ficha cadastral, como nome, endereço e filiação), que poderia e deveria ter tido mais cuidado na sua verificação; v) todas as partes foram vítimas de criminosos, razão pela qual se configuraria uma patente injustiça condenar a União por ato de terceiros alheios à Administração (ausência de nexo causal); vi) o único dano efetivamente comprovado foi aquele constante do EVENTO1, OUT7, em que a homônima da autora, residente 8 em Minas Gerais, narra que foi vítima de fraude de terceiros, que adquiriram um celular SAMSUNG no seu CPF; vii) não foi a União quem negativou o referido CPF no SPC/SERASA. A negativação foi efetivada pela loja de celulares e se deu por culpa de criminosos, o que exclui o nexo causal e torna impertinente a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva da União. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Contrarrazões constantes no evento 36/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454498v2 e do código CRC d7b66838.
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Data e Hora: 06/06/2023, às 18:22:47