Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028315-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelada a DOMINANTE ELETRO LTDA, em face de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação de procedimento comum, julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo à restituição dos danos materiais suportados pela demandante.

Na origem, trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais. Como causa de pedir, aduz a demandante que tem como atividade empresarial o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos na cidade de Afonso Cláudio/ES. Em 13 de junho do ano de 2016, a pessoa de Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), inscrita no CPF/MF nº 047.445.036-83, ajuizou ação indenizatória em face da Requerente em razão de suposta inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito, que tramitou na Comarca de Iturama-MG. (cf. inicial anexo)”. Segue a narrativa sustentando que, “uma vez que a Requerente não comercializa produtos naquela cidade, esta efetuou buscas em sua base dados sobre as vendas realizadas, e contatou Simone Rodrigues da Silva, filha de filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES), então devedora de sua Loja, para buscar informações acerca da referida demanda. Em razão da informação de sua cliente de que não havia mudado de domicilio ou ajuizado qualquer ação em face da empresa, passou-se então a averiguar a situação ocorrida, visto que os dados pessoais que a Requerente tinha acesso junto ao SPC/SERASA eram idênticos aos da demanda ajuizada em Iturama-MG”. Assim, “após apurações internas, a Requerente constatou que a Requerida, através da Secretaria da Receita Federal, havia emitido para pessoas homônimas (ES/MG), o mesmo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, a saber: 047.445.036-83. Verificou-se pelos documentos ora acostados, que a sua cliente Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) e sua homônima (Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva - (MG), possuíam desde a primeira inscrição, O mesmo número de cadastro de pessoa física (CPF). Desde então, ambas passaram a alterar e utilizar a mesma base de dados do CPF para as relações jurídicas do cotidiano”. Ainda consoante a narrativa inicial, “ao buscar subsídios para realizar a defesa nos autos da ação indenizatória, o sócio administrador da Requerente e a homônima Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) dirigiram-se à Secretaria da Receita Federal, que, por sua vez, ao constatar o equívoco da UNIÃO, qual seja a emissão dos mesmos CPFs para homônimos, emitiu NOVO CPF em 26/07/2016, conforme a certidão narrativa anexada: 063.881.497-90”. Prossegue aduzindo que, “contestada a referida ação e apresentada toda a documentação pertinente ao caso, a Requerente arguiu, em preliminar, a denunciação à lide para inclusão/redistruição da ação em face da Requerida, sendo a tese foi rejeitada pelo Juízo de piso. (...). No mérito daquela ação, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando a inexistência da dívida, e improcedente o pedido de danos morais pela ausência de responsabilidade e nexo causal da Requerente, em razão da duplicidade do número de CPF por erro da Receita Federal. A autora Simone Rodrigues da Silva (MG) interpôs Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou integralmente a Sentença de piso, por maioria de votos (3x2), seguindo o voto do relator, nos seguintes termos: ‘pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, sem embargo do reconhecido brilhantismo do mm. juiz a quo, dou parcial provimento à apelação,  para condenar a DOMINANTE ELETRO a pagar a SIMONE RODRIGUES DA SILVA R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia a ser atualizada desde a data deste acórdão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Condeno a DOMINANTE ELETRO a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal’. (...). Não obstante, verifica-se do Voto condutor do julgado, ressalvou o direito da Requerente de buscar ressarcimento junto à Requerida em razão da obrigação contida na ação indenizatória”. Assim, “em 08/08/2022, a empesa-Autora realizou pagamento/satisfação integral da obrigação, cuja responsabilidade é da Requerida, sendo necessária a tutela de regresso para ressarcimento à Autora”. Segue aduzindo que “a culpa exclusiva da União ficou clarividente quando o representante da Requerente e Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) compareceram à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal, unidade de Cariacica/ES, para relatar e entender o ocorrido, ocasião em que foi verificado pelos agentes públicos o erro e feita uma nova inscrição de CPF para Simone (ES)”. Por fim, “com o erro que cometeu, a Requerida deu suporte para que Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), inscrita no CPF/MF nº 047.445.036-83, demandasse judicialmente a Requerente por suposta negativação indevida, trazendo à Requerente a imagem de ser empresa negligente com seus clientes. Como se não bastasse, a Requerente, por meio de seus funcionários, teve que entrar em contato com Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) para entender o que estava se passando, pois, mesmo que esta, à época, estava em débito com a Requerente, nada tinha sido proposto na via judicial, causando, por via de consequência, diversos embaraços à Requerente. Diante das circunstâncias acima descritas, vislumbra-se que as homônimas não foram as únicas vítimas dos atos culposos da Requerida, nascendo à Requerente, o direito a ser reparada civilmente”.

Em razões recursais (evento 35/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a presente ação somente foi proposta em 21/09/2022, estando, portanto, os créditos anteriores a 21/09/2017, irremediavelmente prescritos. Tal afirmação tem como base o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que determina que as ações contra a Fazenda Pública, sejam quais forem as suas naturezas, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou do fato de que se originarem; ii) a Receita Federal deferiu nova inscrição no CPF da homônima Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva – ES) em 26/07/2016 (cf. certidão narrativa constante do Evento 1, RG5, Página 17); iii) verifica-se o nome da homônima SIMONE RODRIGUES DA SILVA foi negativado pela demandante perante o SPC/SERASA em razão de fraude de terceiros, que adquiriram um celular SAMSUNG no CPF delas; iv) a toda evidência, outros elementos concorreram para o equívoco da empresa (“falsificação grosseiríssima de suas assinaturas nestes documentos, há falsas informações na própria ficha cadastral, como nome, endereço e filiação), que poderia e deveria ter tido mais cuidado na sua verificação; v) todas as partes foram vítimas de criminosos, razão pela qual se configuraria uma patente injustiça condenar a União por ato de terceiros alheios à Administração (ausência de nexo causal); vi) o único dano efetivamente comprovado foi aquele constante do EVENTO1, OUT7, em que a homônima da autora, residente 8 em Minas Gerais, narra que foi vítima de fraude de terceiros, que adquiriram um celular SAMSUNG no seu CPF; vii) não foi a União quem negativou o referido CPF no SPC/SERASA. A negativação foi efetivada pela loja de celulares e se deu por culpa de criminosos, o que exclui o nexo causal e torna impertinente a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva da União. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Contrarrazões constantes no evento 36/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454498v2 e do código CRC d7b66838.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/06/2023, às 18:22:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001454499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028315-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelada a DOMINANTE ELETRO LTDA, em face de sentença, proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação de procedimento comum, julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo à restituição dos danos materiais suportados pela demandante.

A sentença atacada, evento 0/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] I – Prescrição A UNIÃO alega ter se consumado a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que “a presente ação somente foi proposta em 21/09/2022, estando, portanto, os créditos anteriores a 21/09/2017 irremediavelmente prescritos”. Contudo, não lhe assiste razão. Embora correta a indicação do prazo prescricional quinquenal (5 anos) - art. 1º do Decreto nº 20.910/32 -, não cabe falar em prescrição, uma vez que, por força do princípio da actio nata[1] e tendo em vista a situação fática legitimadora, tem-se que o termo inicial para a contagem de tal prazo prescricional apenas se iniciou com o trânsito em julgado da decisão final do Processo nº 0039360-81.2016.8.13.0344[2], que condenou a empresa-Autora no pagamento da indenização que ela agora, no presente feito, procura reaver da UNIÃO, em caráter regressivo. De fato, foi a partir do referido momento é que surgiu a obrigação de pagamento em face da empresa-Autora, de modo que, desde então, ela já poderia, ao menos em tese, demandar regressivamente em face da UNIÃO. Logo, considerando a data do trânsito em julgado daquela decisão (18/06/2019) e do ajuizamento da presente demanda (21/09/2022), verifica-se não ter se consumado a prescrição.  II – Mérito Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas e considerando que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à formação da convicção deste Juízo - sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas -, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM proposta por DOMINANTE ELETRO LTDA em face da UNIÃO objetivando o pagamento de indenização a título de danos material e moral. Para tanto, aduz, em suma, que: 1) “Tem como atividade empresarial o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos na cidade de Afonso Cláudio/ES. Em 13 de junho do ano de 2016, a pessoa de Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), inscrita no CPF/MF nº 047.445.036-83, ajuizou ação indenizatória em face da Requerente em razão de suposta inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito, que tramitou na Comarca de Iturama-MG. (cf. inicial anexo)”; 2) “Após apurações internas, a Requerente constatou que a Requerida, através da Secretaria da Receita Federal, havia emitido para pessoas homônimas (ES/MG), o mesmo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, a saber: 047.445.036-83. Verificou-se pelos documentos ora acostados, que a sua cliente Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) e sua homônima (Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva - (MG), possuíam, desde a primeira inscrição, O MESMO NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF). Desde então, ambas passaram a alterar e utilizar a mesma base de dados do CPF para as relações jurídicas do cotidiano”; 3) “Contestada a referida ação e apresentada toda a documentação pertinente ao caso, a Requerente arguiu, em preliminar, a DENUNCIAÇÃO À LIDE para inclusão/redistruição da ação em face da Requerida, sendo que a tese foi rejeitada pelo Juízo de piso. (...). No mérito daquela ação, os pedidos foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, declarando a inexistência da dívida, e improcedente o pedido de danos morais pela ausência de responsabilidade e nexo causal da Requerente, em razão da duplicidade do número de CPF por erro da Receita Federal. A autora Simone Rodrigues da Silva (MG) interpôs Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou integralmente a Sentença de piso, por MAIORIA DE VOTOS (3x2), seguindo o Voto do Relator, nos seguintes termos: ‘Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, sem embargo do reconhecido brilhantismo do MM. Juiz a quo, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,  para condenar a DOMINANTE ELETRO a pagar a SIMONE RODRIGUES DA SILVA R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia a ser atualizada desde a data deste acórdão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Condeno a DOMINANTE ELETRO a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal’. (...). Não obstante, verifica-se do Voto condutor do julgado, ressalvou o direito da Requerente de buscar ressarcimento junto à Requerida em razão da obrigação contida na ação indenizatória”; 4) “A Requerente teve que arcar com diversos prejuízos financeiros por conta do erro da Requerida, pois, como dito, foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a indenizar em danos morais Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG) na monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado conforme estabelecido no acórdão. Ocorre que maiores foram os danos materiais sofridos pela Requerente, conforme será demonstrado na tabela abaixo. (...). Todos os prejuízos sofridos pela Requerente estão devidamente comprovados por meio de todos os extratos, notas fiscais e boletos anexos à exordial”; 5) “Dada a relação jurídica existente entre a Requerente e Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), notadamente relação de consumo, a Requerente não teria que ter arcado com nenhum valor, isto porque, o art. 14, § 3º, II, do CDC, isenta o fornecedor de serviços de qualquer responsabilidade ante a existência de culpa exclusiva de terceiro, no caso em comento, da União”; e 6) “Com o erro que cometeu, a Requerida deu suporte para que Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), inscrita no CPF/MF nº 047.445.036-83, demandasse judicialmente a Requerente por suposta negativação indevida, trazendo à Requerente a imagem de ser empresa negligente com seus clientes. Como se não bastasse, a Requerente, por meio de seus funcionários, teve que entrar em contato com Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES) para entender o que estava se passando, pois, mesmo que esta, à época, estivesse em débito com a Requerente, nada tinha sido proposto na via judicial, causando, por via de consequência, diversos embaraços à Requerente. Diante das circunstâncias acima descritas, vislumbra-se que as homônimas não foram as únicas vítimas dos atos culposos da Requerida, nascendo à Requerente, o direito a ser reparada civilmente”. A UNIÃO defende que: 1) “A Receita Federal deferiu nova inscrição no CPF da homônima Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - ES), em 26/07/2016 (cf. certidão narrativa constante do Evento 1, RG5, Página 17)”; 2) “Outros elementos concorreram para o equívoco da empresa (‘falsificação grosseiríssima de suas assinaturas nestes documentos, há falsas informações na própria ficha cadastral, como nome, endereço e filiação), que poderia e deveria ter tido mais cuidado na sua verificação. De qualquer modo, todas as partes foram vítimas de criminosos, razão pela qual se configuraria uma patente injustiça condenar a UNIÃO por ato de terceiros alheios à Administração (ausência de nexo causal)”; e 3) “A negativação do nome de uma consumidora por erro da própria demandante não é capaz de ocasionar grave sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, bem como vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Dissabores, aborrecimentos, são corriqueiros no dia-a-dia de qualquer cidadão, não justificando a condenação por dano extrapatrimonial, conforme ampla jurisprudência a respeito do tema”. A presente demanda funda-se no suposto “direito de regresso” da empresa-Autora, em face da UNIÃO, tendo em vista os “prejuízos” que aquela alega ter sofrido em razão de ter sido condenada a pagar, por força do Processo nº 0039360-81.2016.8.13.0344/MG[3], indenização a título de dano moral ante a inscrição indevida da consumidora SIMONE RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 047.445.036-83) no cadastro de inadimplentes. Justifica a empresa-Autora, contudo, que tal inscrição apenas se efetivou considerando o cadastramento, em duplicidade, do referido CPF em nome de duas pessoas distintas, com o mesmo nome (homônimos), sendo que apenas uma delas, de fato, encontrava-se em débito. Logo, fora o “erro cometido pela UNIÃO” (duplicidade de cadastro de CPF em nome de pessoas homônimas) é que levou a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, de modo que caberia a ela (UNIÃO) responder pelo infortúnio. Pois bem. Resta incontroverso que duas pessoas distintas - quais sejam: 1) SIMONE RODRIGUES DA SILVA, residente no ES, filha Lourdecy Rodrigues da Silva; e 2) SIMONE RODRIGUES DA SILVA, residente no MG, filha Sebastiana Rodrigues da Silva - foram cadastradas em duplicidade com o mesmo número de CPF (CPF nº 047.445.036-83) perante a Receita Federal. Tal fato se comprova pela documentação acostada aos autos[4], assim como pela que restou decido nos processos de nºs 0039360-81.2016.8.13.0344/MG (movido por Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues x empresa-Autora) e 5004420-70.2018.4.02.5001/ES (movido por Simone Rodrigues da Silva, filha de Lourdecy Rodrigues da Silva x União). Ademais, a própria UNIÃO, no presente feito, não contesta os fatos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sendo da UNIÃO, por intermédio da Receita Federal, a atribuição de manter o “Cadastro de Pessoas Físicas” (CPF), no caso de falhas na prestação de tal serviço, à luz do art. 37, § 6º, da CF, cabe a ela (UNIÃO) responder por eventuais danos provocados aos usuários. Considera-se, inclusive, notadamente em situações de emissão em duplicidade do mesmo número de CPF para homônimos - caso dos autos - que o dano moral seria presumido, tendo em vista os inegáveis problemas relacionados ao cadastramento equivocado de um documento de tamanha relevância. Nesse sentido, confiram-se os inúmeros precedentes: [...] De fato, a obrigação de manter o Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) é da UNIÃO, por meio da Secretaria da Receita Federal, de modo que a inscrição, suspensão, reativação e/ou cancelamento de número de CPF é atribuição exclusiva daquele órgão. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), prevê, em seu art. 5º, que “O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF", Assim, no caso concreto, tendo em vista que a empresa-Autora se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, uma das pessoas homônimas cadastrada com o mesmo CPF encontrava-se inadimplente[5], considera-se legítima a sua pretensão de regresso em face da UNIÃO, uma vez que fora a duplicidade do CPF - “defeito na prestação de um serviço de responsabilidade da UNIÃO” - que deu ensejo a todo o infortúnio. Em outras palavras, a inscrição da pessoa errada no cadastro de inadimplentes por parte da empresa-Autora - fato que também não se nega - apenas se deu em razão de uma falha anterior, cometida pela UNIÃO, ao cadastrar um mesmo CPF em duplicidade para duas pessoas distintas. Logo, embora no Processo nº 0039360-81.2016.8.13.0344/MG a empresa-Autora tenha sido condenada a responder civilmente pelos prejuízos provocados à consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, tal obrigação se deu considerando a relação jurídica firmada entre as partes daquela demanda (consumidora x empresa-Autora). Trata-se de relação sujeita à legislação consumerista e sob esse ângulo fora analisada. Na espécie, contudo, tendo em vista que a responsabilização civil está sendo analisada sob outra ótica (empresa-Autora x UNIÃO), tem-se que o que restou decido naquele processo não obsta à pretensão de regresso que ora se requer. Pelo contrário, ao que se observa, o voto vencedor que serviu de base para a lavratura do acórdão que transitou em julgado naquele feito, expressamente, ressalvou que “a apelada (se referindo à então empresa-Autora) poderá pleitear eventual direito de regresso contra a Receita Federal em ação própria”. Destarte, considerando que cabe à UNIÃO, por intermédio da Receita Federal, a expedição de CPF - o que inclui a inscrição, a fiscalização e a exclusão da inscrição da pessoa física -, tendo em vista o “equívoco” cometido no particular - cadastro em duplicidade de CPF para homônimos -, com fulcro no art. 125, II, § 1º, do NCPC c/c art. 37, § 6º, da CF, reputo legítimo o direito de regresso que ora se pleiteia. II.1 - Dano material A empresa-Autora, a título de dano material, requer: 1) “o pagamento de indenização em cumprimento voluntário da Sentença oriundo da PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0039360-81.2016.8.13.0344 e no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004283-13.2022.8.13.0344 em favor de Simone Rodrigues da Silva, no valor de R$ 32.000,00, quitado em 08/08/2022, mediante depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso”; 2) “o ressarcimento dos honorários de sucumbência fixados no Acórdão da Ação oriundo da PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0039360-81.2016.8.13.0344 e no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004283-13.2022.8.13.0344, no valor de R$ 4.164,66 em favor do Advogado; acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso”; 3) “o ressarcimento de todas as Custas Processuais custeadas na ação nº 00393360-81.2016.8.13.0344/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004283-13.2022.8.13.0344”; 4) “o ressarcimento de despesas e honorários contratuais para realização de defesa na ação nº 00393360-81.2016.8.13.0344/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004283-13.2022.8.13.0344, no valor de R$ 8.000,00 (cf. notas fiscais anexos)”; 5) “o ressarcimento das despesas atinentes aos preparos de Recursos às Instâncias Superiores oriundos de recursos interpostos na 00393360-81.2016.8.13.0344”; e 6) “ressarcimento das despesas de diligências advocatícias e gastos com viagens aéreas, conforme explanado no quadro e documentos anexos” Como prova de tais danos apresentou a seguinte “tabela” discriminativa de despesas, assim como juntou documentação com o intuito de comprovar o dispêndio efetivo de tais gastos: [...]Como é cediço, a responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da “Teoria do Risco Administrativo”, de modo que para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo e/ou culpa. Dessa forma, in casu, restando suficientemente demonstrada a ocorrência do “ilícito” praticado pela UNIÃO (cadastramento em duplicidade de um mesmo número de CPF para pessoas distintas) e considerando que a empresa-Autora se eximiu do ônus de demonstrar os prejuízos financeiros por ela suportados em razão desse fato[6] - sendo que que a UNIÃO não se contrapôs a qualquer dos documentos anexados aos autos com esse propósito - , merece ser acolhida a sua pretensão a esse título, porquanto efetivamente comprovado o prejuízo material sofrido em decorrência do ilícito. II.2 - Dano moral A empresa-Autora, a título de dano moral, requer “condenação da Requerida ao pagamento de reparação civil na monta de R$ 20.000,00”. De início, não se pode deixar de considerar que se está falando de um suposto dano moral sofrido por “pessoa jurídica”, razão pela qual, os contornos desse alegado “prejuízo” devem ser analisados sob uma ótica diferenciada, revelando-se, pois, necessária a comprovação de uma violação à “honra objetiva” dessa pessoa jurídica, materializada no seu bom nome, fama, reputação, dentre outros atributos da sua personalidade fictícia, não se tratando de situação aferível in re ipsa[7]. Destarte, embora pacificado o entendimento no STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula nº 227), "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial (...)" (STJ AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). A distinção entre o dano moral sofrido pela pessoa natural e pela pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua. Portanto, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, não se tratando, pois, de situação presumível (in re ipsa).   Fixadas essa premissa, no caso concreto, verifica-se que a empresa-Autora não se eximiu do ônus de comprovar que o “ilícito” tenha provocado lesão à sua “honra objetiva”, seja abalando a sua credibilidade no mercado, o seu bom nome e/ou a sua reputação, em prejuízo da valoração social do meio em que atua. O simples fato de ter sido demandada judicialmente em razão de um “erro” cometido pela UNIÃO e, por conta disso, ter tido que fazer contato com uma de suas clientes para esclarecer melhor os fatos, por si só, não têm o condão de comprovar abalo à honra objetiva da empresa. Desse modo, porquanto não comprovado um abalo à honra objetiva da empresa-Autora, não merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a ressarcir a empresa-Autora, DOMINANTE ELETRO LTDA, em R$ 46.474,88, a título de dano material. Tal montante deverá ser devidamente corrigido com base na TAXA SELIC - que contempla juros moratórios e correção monetária -, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[8], cujo termo de incidência deve coincidir com a data do ilícito (Súmula nº 54 do STJ)[9]. Tendo em vista a sucumbência recíproca[10]: 1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes na proporção de 50% para  a empresa-Autora e 50% para a UNIÃO, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que essa última está isenta, na forma do art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96; e 2) condeno a empresa-Autora no pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO, no percentual de 10% do valor atualizado do proveito econômico por ela (UNIÃO) obtido[11], com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do NCPC; e a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios à empresa-Autora, no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico por ela obtido)[12], com base no art. 85, §§2º e 3º, I , do NCPC.[13] Sem duplo grau de jurisdição, porquanto a sentença encontra-se abarcada pelo permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do NCPC.

 

Em razões recursais (evento 35/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a presente ação somente foi proposta em 21/09/2022, estando, portanto, os créditos anteriores a 21/09/2017, irremediavelmente prescritos. Tal afirmação tem como base o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que determina que as ações contra a Fazenda Pública, sejam quais forem as suas naturezas, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou do fato de que se originarem; ii) a Receita Federal deferiu nova inscrição no CPF da homônima Simone Rodrigues da Silva (filha de Lourdecy Rodrigues da Silva – ES) em 26/07/2016 (cf. certidão narrativa constante do Evento 1, RG5, Página 17); iii) verifica-se o nome da homônima SIMONE RODRIGUES DA SILVA foi negativado pela demandante perante o SPC/SERASA em razão de fraude de terceiros, que adquiriram um celular SAMSUNG no CPF delas; iv) a toda evidência, outros elementos concorreram para o equívoco da empresa (“falsificação grosseiríssima de suas assinaturas nestes documentos, há falsas informações na própria ficha cadastral, como nome, endereço e filiação), que poderia e deveria ter tido mais cuidado na sua verificação; v) todas as partes foram vítimas de criminosos, razão pela qual se configuraria uma patente injustiça condenar a União por ato de terceiros alheios à Administração (ausência de nexo causal); vi) o único dano efetivamente comprovado foi aquele constante do EVENTO1, OUT7, em que a homônima da autora, residente 8 em Minas Gerais, narra que foi vítima de fraude de terceiros, que adquiriram um celular SAMSUNG no seu CPF; vii) não foi a União quem negativou o referido CPF no SPC/SERASA. A negativação foi efetivada pela loja de celulares e se deu por culpa de criminosos, o que exclui o nexo causal e torna impertinente a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva da União. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência de emissão em duplicidade de Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Outrossim, a responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CF, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil.

No que se refere à Administração Pública, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, da seguinte forma:

Art.37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na hipótese dos autos, pretende a demandante a responsabilização da União, em ação regressiva, pela emissão dupla de CPF, o que levou a autora a negativar indevidamente a pessoa de Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva (MG), sendo que sua cliente e real devedora era Simone Rodrigues da Silva, filha de Lourdecy Rodrigues da Silva - (ES).

Após o ajuizamento da ação por parte de Simone Rodrigues da Silva, filha de Sebastiana Rodrigues da Silva, em face da demandante, foi constatado o equívoco na emissão dos CPFs, sendo que as duas Simones compartilhavam o mesmo número de cadastro.

Inicialmente, cabe registrar que a duplicidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas, diante da existência de pessoas homônimas, com os prejuízos daí decorrentes, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. Neste sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - CPF EM DUPLICIDADE - HOMÔNIMO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO.

1. A duplicidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas, diante da existência de pessoas homônimas, com os prejuízos daí decorrentes, enseja a responsabilidade objetiva do Estado, por danos morais.

2. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido.

3. Apelação desprovida (TRF3, 6ª Turma, AC 0001560-04.2008.4.03.6005, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, DJe 17.8.2018) (grifos nossos)

 

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O CPF é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil, à imagem, à honra e à vida privada, estes invioláveis por força da Constituição Federal. Assim, dada a importância do documento, sua utilização em duplicidade gera inúmeros conflitos e danos a ambos os cidadãos.

Ademais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE DE CPF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES. PROVIMENTO, EM PARTE.

I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para condenar a União ao pagamento de Indenização por Dano Moral, no montante de R$ 10.000,00, e Honorários Advocatícios em R$ 1.000,00.

II - Inexistência de Litisconsórcio Passivo Necessário com o Homônimo do Autor, a quem foi atribuído CPF com idêntica numeração, à míngua dos requisitos do artigo 47 do CPC/1973.

III - Configuração da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da duplicidade de CPF's emitidos pela Receita Federal do Brasil, que possibilitou, entre outros agravos, a inscrição do Autor em Cadastro de Proteção ao Crédito por inadimplência do Homônimo.

IV - A teor dos parâmetros do Código Civil de 2002 (artigo 944 e seguintes), a fixação do quantum da Indenização por Dano Moral revela-se proporcional e razoável, em face dos constrangimentos oriundos da duplicidade.

V - Majoração da Verba Honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3 e 4º, do CPC/1973, vigente à época.

VI - Desprovimento da Apelação da União e Provimento, em parte, da Apelação do Autor para majorar a Verba Honorária em 20% do quantum da Condenação (TRF5, 1ª Turma, AC 0805060-46.2015.4.05.8300, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE LUNA FREIRE, DJe 29.6.2017) (grifos nossos)

 

Ademais, a exclusão dessa responsabilidade somente pode ocorrer quando ficar comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, ou por culpa exclusiva da vítima, pois excluem o nexo de causalidade. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º DA CRFB/88). SAQUE PIS E FGTS REALIZADO POR TERCEIRO HOMÔNIMO E COM MESMO NÚMERO DE CPF. DUPLICIDADE DE CPF CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES.

1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido em face da CEF, e parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais, consistentes no pagamento de valor equivalente à quantia sacada indevidamente das contas de FGTS e PIS.

2. A responsabilidade objetiva do Estado encontra respaldo no art. 37, § 6º, da CRFB/88. Mas, para tanto, faz-se necessária a comprovação da conduta do agente, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a conduta apontada.

3. A exclusão dessa responsabilidade somente pode ocorrer quando ficar comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, ou por culpa exclusiva da vítima, pois excluem o nexo de causalidade.

4. No caso, verifica-se que a conduta geradora do dano não tem vinculação com a CEF, mas com a União, eis que decorreu de falha no cadastramento do CPF pela RFB, consubstanciada na emissão de CPF em duplicidade.

5. Assim, uma vez comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, diante dos prejuízos experimentados pela parte, verificam-se os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, justificando-se a reparação dos danos morais e materiais, conforme determinado na sentença. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003149-49.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.9.2015;  TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200551010176908, Rel. Juíza  Fed.  Conv.  CARMEN  SILVIA  LIMA  DE  ARRUDA,  DJe  18.7.2011;   TRF2,  6ª  Turma Especializada, AC 200202010289116, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 29.5.2009.

6. O Valor fixado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais efetivamente concilia a pretensão compensatória com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima elencados.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014557-08.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2016) (grifos nossos)

 

Com efeito, a falta de critérios objetivos, suficientes e seguros para fins de identificação e individualização das pessoas sujeitas ao cadastro, não pode ser atribuída a terceira pessoa, pois o problema dos homônimos, além de previsível e evitável, gera enormes e graves consequências, em se tratando de um sistema nacional de cadastro, de caráter obrigatório e amplamente utilizado, não apenas no interesse das próprias pessoas físicas, como das pessoas jurídicas e do próprio Estado. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. VINCULAÇÃO DA AUTORA A CPF PERTENCENTE A TERCEIRO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO QUE PERDUROU POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO QUANTO À INSCRIÇÃO CORRETA. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA PERTANTE A SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I. A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo. Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, dano e de nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. Precedentes.

II. No caso dos autos, ao requerer a expedição de documentos pessoais, a autora foi cadastrada junto ao CPF com número que uma semana depois foi atribuído a terceira pessoa, tendo tal situação perdurado por mais de 15 (quinze) anos, quando, então, foi regularizada sua situação junto à Receita Federal, com a realização de inscrição sob nova numeração.

III. Entretanto, em virtude do erro administrativo aludido e da demora em sua percepção pelo ente público e respectiva correção, a autora se encontra até o presente vinculada a CPF de terceiro em diversos cadastros públicos e particulares, o que tem dificultado a expedição de novo documento de identificação na seara estadual (RG) e de obtenção crédito junto ao mercado de consumo.

IV. É fato notório que o CPF é um dado de extrema relevância, extrapolando as raias de mero cadastro de natureza fiscal. Trata-se de informação de amplo uso no mercado de consumo, justamente por sua facilidade de identificar de modo específico e unívoco uma determinada pessoa. Assim, a mera existência de erros que envolvam tal dado tem a potencialidade de gerar inúmeros prejuízos aos afetados, que, como no caso da autora, serão, em termos práticos, sumariamente excluídos das relações consumeristas, situação que não se confunde com mero aborrecimento, sendo, em verdade, ofensa direta a direito da personalidade, já que se impede a aquisição de bens inerentes à existência digna no seio da sociedade capitalista. Danos morais reconhecidos in re ipsa. Precedentes.

V. Pode-se aplicar, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em face do tempo dedicado ao requerimento e à obtenção de novo registro no CPF, com a agravante de dificuldades na obtenção de nova cédula de identidade.

VI. Indenização por danos morais que se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à luz das peculiaridades do caso concreto.

VII. Declaração de regularidade de inscrição da autora junto ao CPF sob nº 049.305.975-01, com a desvinculação de outras numerações que se impõe para fins de segurança jurídica.

VIII. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento (TRF1, 6ª Turma, AC 0007893-39.2012.4.01.3304, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJe 23.4.2021) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, incontroversa a concessão do mesmo cadastro para duas pessoas distintas. Assim, há conduta ilícita perpetrada pela Receita Federal, que possibilitou a concessão de um mesmo número a duas brasileiras.

Conquanto a União tenha corrigido posteriormente o equívoco, não há como afastar a sua responsabilidade pelo fornecimento do primeiro documento com numeração idêntica ao de outra pessoa.

Neste contexto, a autora foi condenada a reparar os danos causados em razão da negativação indevida de Simone Rodrigues da Silva, residente no MG, filha Sebastiana Rodrigues da Silva. No voto vencedor que serviu de base para a lavratura do acórdão que transitou em julgado naquele feito, expressamente, ressalvou que “a apelada (se referindo à então empresa-Autora) poderá pleitear eventual direito de regresso contra a Receita Federal em ação própria”.

Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem de tal prazo prescricional apenas se iniciou com o trânsito em julgado da decisão final dos autos nº 0039360-81.2016.8.13.0344, que condenou a empresa-Autora no pagamento da indenização que ela agora, no presente feito, procura reaver do ente federativo, em caráter regressivo. De fato, foi a partir do referido momento é que surgiu a obrigação de pagamento em face da empresa-Autora, de modo que, desde então, ela já poderia, ao menos em tese, demandar regressivamente em face da União.

Com efeito, em observância ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.

Cumpre salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Prevê o referido dispositivo legal:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.

Deste modo, uma vez que o trânsito em julgado da ação (autos nº 0039360-81.2016.8.13.0344) ocorreu em 28.6.2019 e a presente ação foi ajuizada em 21.9.2022, afasta-se a ocorrência da prescrição.

Noutro giro, não houve fraude na utilização do CPF. O que ocorreu, consoante foi posteriormente esclarecido, foi a emissão em duplicidade de cadastros, de modo que, em razão do equívoco, a demandante negativou indevidamente pessoa diversa da real devedora, sendo obrigada a reparar os danos materiais e morais em razão da negativação indevida.

Assim, uma vez que a demandante, diante da dupla existência de cadastro de CPF, sofreu prejuízos materiais, uma vez que foi obrigada a reparar os danos causados.

Desse modo, considerando que houve conduta ilícita da União, ao emitir o CPF em duplicidade, há nexo de causalidade entre os danos materiais suportados pela apelada e a conduta do ente federativo, razão pela qual devida a reparação.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454499v2 e do código CRC 458d29b4.

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Documento:20001454500
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028315-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA RISCO ADMINSTRATIVO. NEXO CAUSAL. EMISSÃO CPF DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo à restituição dos danos materiais suportados pela demandante.

2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002).

3. O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88.

4. A duplicidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas, diante da existência de pessoas homônimas, com os prejuízos daí decorrentes, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. Precedente: TRF3, 6ª Turma, AC 0001560-04.2008.4.03.6005, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, DJe 17.8.2018.

5. O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O CPF é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil, à imagem, à honra e à vida privada, estes invioláveis por força da Constituição Federal. Assim, dada a importância do documento, sua utilização em duplicidade gera inúmeros conflitos e danos a ambos os cidadãos.

6. A Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Precedente: TRF5, 1ª Turma, AC 0805060-46.2015.4.05.8300, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE LUNA FREIRE, DJe 29.6.2017.

7. A exclusão dessa responsabilidade somente pode ocorrer quando ficar comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, ou por culpa exclusiva da vítima, pois excluem o nexo de causalidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014557-08.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2016.

8. A falta de critérios objetivos, suficientes e seguros para fins de identificação e individualização das pessoas sujeitas ao cadastro, não pode ser atribuída a terceira pessoa, pois o problema dos homônimos, além de previsível e evitável, gera enormes e graves consequências, em se tratando de um sistema nacional de cadastro, de caráter obrigatório e amplamente utilizado, não apenas no interesse das próprias pessoas físicas, como das pessoas jurídicas e do próprio Estado. Precedente: TRF1, 6ª Turma, AC 0007893-39.2012.4.01.3304, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJe 23.4.2021.

9. No caso dos autos, incontroversa a concessão do mesmo cadastro para duas pessoas distintas. Assim, há conduta ilícita perpetrada pela Receita Federal, que possibilitou a concessão de um mesmo número a duas brasileiras.

10. Conquanto a União tenha corrigido posteriormente o equívoco, não há como afastar a sua responsabilidade pelo fornecimento do primeiro documento com numeração idêntica ao de outra pessoa.

11. Não há que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem de tal prazo prescricional apenas se iniciou com o trânsito em julgado da decisão final da ação que condenou a empresa-autora no pagamento da indenização que ela agora, no presente feito, procura reaver do ente federativo, em caráter regressivo. De fato, foi a partir do referido momento é que surgiu a obrigação de pagamento em face da empresa-Autora, de modo que, desde então, ela já poderia, ao menos em tese, demandar regressivamente em face da União.

12. Em observância ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.

13. Uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 28.6.2019 e a presente ação foi ajuizada em 21.9.2022, afasta-se a ocorrência da prescrição.

14. Não houve fraude na utilização do CPF. O que ocorreu, consoante foi posteriormente esclarecido, foi a emissão em duplicidade de cadastros, de modo que, em razão do equívoco, a demandante negativou indevidamente pessoa diversa da real devedora, sendo obrigada a reparar os danos materiais e morais em razão da negativação indevida.

15. Considerando que houve conduta ilícita da União, ao emitir o CPF em duplicidade, há nexo de causalidade entre os danos materiais suportados pela apelada e a conduta do ente federativo, razão pela qual devida a reparação.

16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

17. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454500v3 e do código CRC 41c570e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5028315-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas