Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do CPC.

Nas suas razões de apelação (processo 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ, evento 31, APELAÇÃO1), a exequente requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.

Sustentou que deve ser aplicado o Tema 134 da TNU, c/c a Lei nº 10.999/2004, de forma a reconhecer a inexistência da prescrição. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do processo, com base no Tema 1033, do STJ.

Requereu, ainda, que sejam expressamente enfrentados o art. 189 do CC, o art. 4º, do Decreto 20.910/32, os arts. 467 e 471, do CPC/73, além do Tema 880, do STJ, e, por fim, como pedido alternativo, pediu a aplicação do julgamento da ACP do Sergipe (Tema 1075).

Contrarrazões do INSS (processo 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ, evento 36, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF2 nos processos vinculados ao Tema GR nº 11.

Certidão do  evento 17, CERT1, informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção à publicação das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculadas ao Tema GRC nº 11 do TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001454392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (processo 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do CPC.

Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA TESE FIXADA NO TEMA 880 DO STJ

 

O Tema 880 do STJ não é aplicável à hipótese, pois se refere a dispositivos do CPC/1973, enquanto esta ação foi ajuizada sob a égide do CPC/2015, razão suficiente para afastar as alegações de inaplicabilidade do art. 332, § 1º, e violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015.

Ainda que aplicável ao caso, ela não beneficia a apelante, pois o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Se o devedor não apresentar as fichas financeiras, há presunção de correção da conta apresentada pelo credor.

Eventual demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros não pode ser invocada para a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Ademais, na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, desde o trânsito em julgado, os beneficiários estavam em plena condição de promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

 

II - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 134 DA TNU

 

A aplicação do Tema 134 da TNU ao caso é descabida, pois a tese firmada não trata, objetivamente, de prescrição do prazo para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, conforme se verifica:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120.”

 

III - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - TEMA 1033, DO STJ

 

Quanto ao requerimento de suspensão do processo, diante do que foi determinado no Tema 1033, do STJ, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".

A determinação nele contida é de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, os quais versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.

Logo, a suspensão ordenada não abarca o trâmite de apelações na segunda instância. 

 

IV - DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

 

A parte apelante requer a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.

O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, ocorrida em 13/07/2016, não interrompeu o prazo prescricional, porque não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de estabelecer regras de processamento administrativo das revisões. Logo, o disposto no art. 202, VI, do Código Civil não incide na hipótese (Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019).

O fundamento para o direito invocado decorre do próprio julgamento da ação civil pública. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.

A decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado em 30/09/2008. O julgamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 transitou em julgado em 24/04/2013, termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

 O prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 24/04/2018, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF.

A jurisprudência desta 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assenta-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

1. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação. Portanto, não se trata de reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

2. No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

3. Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.

4. Tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

5. Negado provimento ao recurso.

(TRF2 - AC Nº 5095271-15.2019.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Dr. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, disponibilizada no DE de 23/08/2021)

No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 25/10/2019, o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já transcorreu.

No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da ACP - Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8/SE ajuizada em Sergipe, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325, do CPC: 

"O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo."

A natureza da obrigação nesta demanda é a execução individual de título executivo proveniente da decisão transitada em julgado da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que tramitou na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Já o pedido alternativo consiste na execução de cumprimento de sentença de ACP diversa, por isso o caso concreto não se amolda à aludida regra processual.

Caberia à parte autora ajuizar o cumprimento de sentença da ACP referida no pedido alternativo em demanda própria. 

Questão idêntica já foi tratada em recente decisão, no agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), que por necessidade de obediência ao art. 100, § 1º, da CF/88, se pronunciou sobre a questão, e a respeito de situação análoga, assim expôs: "… Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019).

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.



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Documento:20001454393
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 880 DO STJ NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TEMA 134, DA TNU, iNAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PEDIDO DE SUSPENSÃO - TEMA 1033, DO STJ. ação não se enquadra em nenhuma das possibilidades de suspensão contidas NA DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. pedido subsidiário. aplicação da ACP 2003.85.00.006907-8/SE. não cabimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do CPC.

2. O Tema 880 do STJ não é aplicável à hipótese, pois se refere a dispositivos do CPC/1973, enquanto esta ação foi ajuizada sob a égide do CPC/2015, razão suficiente para afastar as alegações de inaplicabilidade do art. 332, § 1º, e violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015.

3. A aplicação do Tema 134 da TNU ao caso é descabida, pois a tese firmada não trata, objetivamente, de prescrição do prazo para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

4. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, diante do que foi determinado no Tema 1033, do STJ, verifica-se que a determinação nele contida é de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, os quais versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. Logo, a suspensão ordenada não abarca o trâmite de apelações na segunda instância. 

5. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

6. A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, ocorrida em 13/07/2016, não interrompeu o prazo prescricional, porque não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de estabelecer regras de processamento administrativo das revisões. Logo, o disposto no art. 202, VI, do Código Civil não incide na hipótese (Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019).

7. A decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado em 30/09/2008. O julgamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 transitou em julgado em 24/04/2013, termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

8. O prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 24/04/2018, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF. Como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 25/10/2019, o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já transcorreu.

9. O pedido alternativo de aplicação da Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8/SE ajuizada em Sergipe consiste na execução de cumprimento de sentença de ACP diversa, por isso caso concreto não se amolda ao artigo 325 do CPC. Caberia à parte autora ajuizar o cumprimento de sentença da referida ACP em demanda própria. 

10. Majoração, em 1%, do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454393v7 e do código CRC a90ae68a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 264, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORO, EM 1%, O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SUA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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