Apelação Cível Nº 0004755-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença () que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do CPC.
Nas suas razões de apelação (), a exequente requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.
Sustentou que deve ser aplicado o Tema 134 da TNU, c/c a Lei nº 10.999/2004, de forma a reconhecer a inexistência da prescrição. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do processo, com base no Tema 1033, do STJ.
Requereu, ainda, que sejam expressamente enfrentados o art. 189 do CC, o art. 4º, do Decreto 20.910/32, os arts. 467 e 471, do CPC/73, além do Tema 880, do STJ, e, por fim, como pedido alternativo, pediu a aplicação do julgamento da ACP do Sergipe (Tema 1075).
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Decisão do determinou a suspensão do processo, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF2 nos processos vinculados ao Tema GR nº 11.
Certidão do , informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção à publicação das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculadas ao Tema GRC nº 11 do TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/5/2023, às 15:53:28