Apelação Cível Nº 5020377-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 26, embdecl 1, 2º grau) e por N. D. (evento 43, embdecl 1, 2º grau), em face de acórdão (evento 18, acor 1, 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para condenar os réus, solidariamente, a fornecer o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), de acordo com o receituário médico atualizado devendo a apelante ser encaminhada e acompanhada pelos centros de referência indicados pelo ministério da saúde, em conformidade com a Portaria 1.297, de 11 de junho de 2019, que instituiu projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) para o tratamento da atrofia muscular espinhal (ame 5q), tipos II e III, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio de Janeiro (evento 26, embdecl 1, 2º grau), sustenta que o v. acórdão contém omissão no que tange aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90, com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11 e a aos artigos 2º, 5º, 167, 196 e 198 da CRFB. Pugna para que tais dispositivos sejam expressamente enfrentados quando do julgamento destes embargos de declaração, sanando-se a omissão ora indicada.
Por sua vez, o autor N. D., ora embargante, sustenta que o acórdão embargado contém omissão quanto ao requerimento de correção do valor da causa. Aduz que requereu, em suas razões de apelação, a correção do valor da causa para Hum mil reais ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação, o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC. Pugna para que seja suprimida a omissão apontada, arbitrando um novo valor de causa, observando para tanto o dispositivo do artigo 292, § 3º do CPC.
Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro (evento 49, PET1, 2º grau) aduzindo que: "Com efeito, o Estado, concordando com o teor de tais embargos de declaração (evento 43), requer que os mesmos sejam acolhidos nos termos pleiteados pela parte autora." Pugnando, ainda, que os embargos de declaração opostos por ele (evento 26, embdecl 1, 2º grau) sejam conhecidos e acolhidos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454204v5 e do código CRC fcf4f9e7.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2023, às 11:35:1