Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020377-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 26, embdecl 1, 2º grau) e por N. D. (evento 43, embdecl 1, 2º grau), em face de acórdão (evento 18, acor 1, 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para condenar os réus, solidariamente, a fornecer o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), de acordo com o receituário médico atualizado devendo a apelante ser encaminhada e acompanhada pelos centros de referência indicados pelo ministério da saúde, em conformidade com a Portaria 1.297, de 11 de junho de 2019, que instituiu projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) para o tratamento da atrofia muscular espinhal (ame 5q), tipos II e III, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Em suas razões recursais, o Estado do Rio de Janeiro (evento 26, embdecl 1, 2º grau),  sustenta que o v. acórdão contém omissão no que tange aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90, com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11 e a aos artigos 2º, 5º, 167, 196 e 198 da CRFB. Pugna para que tais dispositivos sejam expressamente enfrentados quando do julgamento destes embargos de declaração, sanando-se a omissão ora indicada.

Por sua vez, o autor N. D., ora embargante, sustenta que o acórdão embargado contém omissão quanto ao requerimento de correção do valor da causa. Aduz que requereu, em suas razões de apelação, a correção do valor da causa para Hum mil reais ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação, o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC. Pugna para que seja suprimida a omissão apontada, arbitrando um novo valor de causa, observando para tanto o dispositivo do artigo 292, § 3º do CPC.

Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro (evento 49, PET1, 2º grau) aduzindo que: "Com efeito, o Estado, concordando com o teor de tais embargos de declaração (evento 43), requer que os mesmos sejam acolhidos nos termos pleiteados pela parte autora." Pugnando, ainda, que os embargos de declaração opostos por ele (evento 26, embdecl 1, 2º grau) sejam conhecidos e acolhidos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454204v5 e do código CRC fcf4f9e7.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2023, às 11:35:1

 


 



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Documento:20001454205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020377-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 26, embdecl 1, 2º grau) e por N. D. (evento 43, embdecl 1, 2º grau), em face de acórdão (evento 23, acor 1, 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para condenar os réus, solidariamente, a fornecer o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), de acordo com o receituário médico atualizado devendo a apelante ser encaminhada e acompanhada pelos centros de referência indicados pelo Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria 1.297, de 11 de junho de 2019, que instituiu projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) para o tratamento da atrofia muscular espinhal (ame 5q), tipos II e III, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, o Estado do Rio de Janeiro (evento 26, embdecl 1, 2º grau),  sustenta que o v. acórdão contém omissão no que tange aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90, com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11 e a aos artigos 2º, 5º, 167, 196 e 198 da CRFB. Pugna para que tais dispositivos sejam expressamente enfrentados quando do julgamento destes embargos de declaração, sanando-se a omissão ora indicada.

De plano, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro não merecem provimento, isto porque, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pelo embargante. Vejamos (evento 18, acor 1, 2º grau):

" (...)

A controvérsia cinge-se quanto ao fornecimento do medicamento NUSINERSENA (SPINRAZA), para tratamento de ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL tipo 3 (CID 10 - G12.1).

No mérito,  a saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas. O artigo 196, da Constituição Federal, assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

"Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamentos. Decisão que se alinha à jurisprudência do STF. Caráter protelatório. Imposição de multa.

1. O relator originário do feito assentou que 'o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde'.

2. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015."

(STF, Primeira Turma, ARE 952614 AgR/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 28/04/2017)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.

2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, do fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF, Primeira Turma, ARE 947823 AgR/RS, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 07/10/2016)

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEOPLASIA DE MAMA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.  DEVER DO ESTADO.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

1.  O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no artigo 196 da Constituição Federal.

3.  A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. Recurso Especial não provido."

(STJ, Segunda Turma, REsp 1613910/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/09/2016)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA. PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.  PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 

1.  A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo.

2. A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se   a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls.  23/24) como sucede na hipótese ora examinada.

3.  Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls.  26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde.

4. Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto.

5.  Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus artigos 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (artigo 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1111581/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 04/10/2016)

 

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; 

b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 

c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observados os usos por ela autorizados.

 

(...)

Ainda, conforme Parecer do Nat, quanto à avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC),  em relatório preliminar mais recente, considerou-se que dado o elevado custo do medicamento e seu uso para toda a vida, as evidências de ganhos em escalas de função motora não foram valoradas como suficientes, sendo imprescindíveis estudos com dados mais robustos, demonstrando benefícios mais claros e segurança em longo prazo. Em vista disso, em 04 de fevereiro de 2021, deliberaram, por recomendar a não incorporação do NUSINERSENA  para o tratamento de AME5q tipos II e III (início tardio).

Nesse contexto, restou comprovado que o apelante é portador de Atrofia Muscular Espinhal  tipo III (Locus: 5q13.2) necessitando do medicamento NUSINERSENA(SPINRAZA) eis que, conforme laudo médico, não existe outra medicação disponível no Brasil para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal para pacientes maiores de dois anos, além disso, se não conseguir o tratamento, a sua evolução clinica poderá ser bastante desfavorável.

A atrofia muscular espinhal é uma doença neuromuscular de origem genética recessiva rara causada por mutações do gene SMN1 no cromossoma 5, se caracterizando pela degeneração dos neurônios motores da medula espinhal e tronco encefálico, conduzindo à atrofia e paralisia progressivas e necessidade de suporte ventilatório, nas suas formas mais graves.

A AME é classificada de maneira mais completa em 5 fenótipos clínicos (0, I, II, III e IV), de acordo com a idade em que os sintomas se desenvolvem e a sua gravidade. Nos casos mais graves (tipos 0 e I), problemas motores e respiratórios se desenvolvem já nos primeiros meses de vida.

Os tipos de AME mais comuns de atrofia muscular espinhal são os tipos I, II e III. Dentre os indivíduos que nascem com AME, cerca de 60% desenvolvem o Tipo 1 da doença e apresentam perda rápida e irreversível dos neurônios motores.

A AME 5q tipo I pode ser dividida em Ia, Ib e Ic. Indivíduos com AME 5q tipo Ia apresentam apenas uma cópia do gene SNM2, início pré-natal da doença, com sintomas de hipotonia e insuficiência respiratória imediatamente após o nascimento e óbito neonatal precoce (BACH et al., 2003).

As AME tipo Ib e Ic são definidas por início dos sintomas antes dos seis meses de idade e pela incapacidade de se sentar sem auxílio em qualquer momento da vida (WADMAN et al, 2017).

Os pacientes com AME tipo II correspondem a 29% dos casos, têm início dos sintomas entre os 6 e os 18 meses de vida e aprendem a sentar, ou mesmo ficar de pé, por um breve período, de forma independente. Uma característica marcante desses pacientes é que eles não conseguem caminhar sem auxílio. Além disso, a escoliose precoce está presente na maioria dos pacientes, contribuindo para problemas respiratórios que levam à ventilação mecânica. No entanto, a maioria dos pacientes alcança a vida adulta e a maioria possui de três a quatro cópias de SMN2 (ARNOLD et al, 2015; WADMAN et al, 2017).

A AME tipo III afeta cerca de 13% dos pacientes, sendo definida pelo desenvolvimento de fraqueza após os 18 meses de idade, com capacidade de andar de forma independente. Os pacientes com o tipo III podem ser subdivididos em AME tipo IIIa (início da doença antes dos três anos de idade e três a quatro cópias de SNM2) e tipo IIIb (início da doença após os três anos de idade e majoritariamente quatro cópias do gene SNM2, podendo variar de três a cinco) (DURMUS et al, 2016; WADMAN et al, 2017).

Nesse contexto menos de 5% dos pacientes com AME apresenta a tipo IV. Esse subtipo é marcado por início dos sintomas após os 18 anos em pacientes ambulatoriais e pela presença de quatro ou cinco cópias de SNM2 (MOREL et al., 2015; WADMAN et al, 2017).

O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, sob o número 169930008 e tem como empresa detentora do registro a sociedade Biogen Brasil Produtos Farmacêuticos LTDA.

Pelo que se extrai, o medicamento SPINRAZA somente consta como incorporado ao SUS para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal, Tipos I e II e, quanto ao tipo II, com diagnóstico até os 18 meses de idade.

Em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Saúde, pode-se observar que, desde o dia 04/11/2019, foi disponibilizado um cadastro para os portadores da AME Tipos II e III receberem o SPINRAZA (NUSINERSEN). Eis as informações divulgadas:

PACIENTES COM TIPOS II E III

Para o tipo II (início dos sintomas entre 7 e 18 meses de vida) da doença, que corresponde a 29% dos casos, e o tipo III (início dos sintomas antes dos 3 anos de vida e 12 anos incompletos), que representa 13% dos casos, o Ministério da Saúde também ofertará o medicamento na modalidade compartilhamento de risco.

Nestes casos, o Ministério da Saúde começará a mapear, a partir de segunda-feira (4/11), quem são e onde estão essas pessoas para programar o atendimento. Assim, o paciente ou os pais devem entrar em contato com a Ouvidoria do SUS, pelo telefone 136, a partir de 4 de novembro, e informar dados pessoais, cidade em que mora e prescrição médica para uso do Spinraza. Na sequência, cada paciente cadastrado será orientado, por telefone, pelo Ministério da Saúde sobre qual Serviço de Referência deve procurar.

Os pacientes serão acompanhados por profissionais dos Serviços de Referência e a avaliação dos dados será realizada pelo Hospital Albert Einstein, por meio do PROADI-SUS, por 3 anos, para medir resultados e a melhora do paciente.

 

Para os casos de Atrofia Muscular Espinhal Tipos II e III, o SUS está se valendo de um projeto piloto de compartilhamento de risco com a indústria que fabrica o medicamento SPINRAZA, em que, “ao mesmo tempo em que os portadores da doença fazem uso do medicamento, deverão ser acompanhados, via registro prospectivo, para medir resultados e desempenhos, como evolução da função motora e menor tempo de uso de ventilação mecânica” (Portaria n° 1.297/2019, do Ministério da Saúde).

Assim, comprovado o diagnóstico da doença que acomete a apelante (Atrofia Muscular Espinhal Tipo III), a adequação do medicamento pleiteado (SPINRAZA),  a imprescindibilidade do medicamento para tratamento da enfermidade e a hipossuficiência da parte, impõe-se a concessão  do seu fornecimento.

Com isso, analisando os documentos juntados pela apelante nos autos de origem, os laudos médicos são emitidos por médica particular e não pelo SUS. Sabe-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico conveniado à rede pública; entretanto, a recorrida precisa se adequar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para receber a medicação pleiteada, em razão de não estar incorporada ao SUS para o tratamento da AME 5q, Tipos II e III.

Assim, a apelante não menciona nos autos ter realizado o passo-a-passo constante das recomendações emanadas do Ministério da Saúde, de modo que faz jus à concessão do medicamento, desde que demonstre que está sendo acompanhada pelos centros de referência indicados.

Estar sendo acompanhada por um centro de referência e estar incluída no acordo de compartilhamento de risco, possibilitará receber cuidados multidisciplinares, além do fato de ser possível reduzir o custo do medicamento para a Administração, ter uma descrição da doença e os critérios de elegibilidade dos subgrupos de pacientes beneficiados, a definição dos critérios de desfechos de saúde esperados e os parâmetros de efetividade clínica, a definição dos critérios de interrupção do fornecimento do medicamento para pacientes que não apresentarem os desfechos de saúde esperados, dentre outros benefícios.

Sobre a possibilidade de concessão do medicamento pleiteado aos pacientes portadores Atrofia Muscular Espinhal – AME – Tipos II e III, confira-se os seguintes julgados proferidos por este Tribunal:

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. MEDICAMENTO NUSINERSEN (SPIRANZA). USO AUTORIZADO PELA ANVISA PARA TRATAMENTO DE PORTADORES DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO III. PORTARIA N° 1.297/2019 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA DO RESP N. 1.657.156/RJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, o recebimento do medicamento SPINRAZA (Nusinersen), em razão de ser portador de Atrofia Muscular Espinhal – AME, Tipo III, doença degenerativa de origem genética.

2. A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo nº 106), de 25/04/2018, firmou o entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

3. In casu, o medicamento solicitado na petição inicial - Nusinersena(spinraza) - foi incorporado ao rol de tratamentos fornecidos pelo Poder Público e está, atualmente, sendo concedido para pacientes com a patologia do Autor (Atrofia Muscular Espinhal Tipo III). Em razão disso, não há incidência das premissas estabelecidas no REsp nº 1.657.156/RJ, afetado sob o regime dos recursos repetitivos.

4. A Portaria n° 1.297/2019, do Ministério da Saúde, em seu artigo 1º instituiu o projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipos II e III no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) onde, ao mesmo tempo em que os portadores da doença fazem uso do medicamento, deverão ser acompanhados, via registro prospectivo, para medir resultados e desempenhos, como evolução da função motora e menor tempo de uso de ventilação mecânica.

5. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas.

6. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais.

7. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5007342-50.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 28/09/2020)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

2 - O artigo 196, da Constituição Federal, assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.

3 - O medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS em abril deste ano, através da Portaria nº 24/19, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME – Tipo I de pacientes com diagnóstico genético confirmatório que não estejam em ventilação mecânica invasiva permanente.

4 - Posteriormente, em junho deste ano, por meio da Portaria 1.297/19, do Ministério da Saúde, a oferta do medicamento foi estendida aos portadores de Atrofia Muscular Espinhal – AME – Tipos II e III, na modalidade de compartilhamento de risco.

5 - Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde, há a descrição dos passos a serem seguidos para receber o medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME – Tipos II e III, a seguir relatados: a) o diagnóstico deve ser feito por um médico com base no protocolo da doença publicado pelo Ministério da Saúde; b) a partir do dia 04 de novembro deste ano, o interessado deve entrar em contato telefônico com a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS e informar alguns dados; c) o Ministério da Saúde mapeará quem são e onde estão os pacientes com Atrofia Muscular Espinhal – AME – Tipos II e III; e d) posteriormente, cada paciente cadastrado será orientado, por telefone, pelo Ministério da Saúde sobre qual Serviço de Referência deve procurar.

6 - Verifica-se, pois, que, quando do ajuizamento da demanda originária pela parte autora, ora agravada, portadora de Atrofia Muscular Espinhal – AME – Tipo III, ocorrido em 19 de dezembro de 2018, o medicamento por ela pleiteado ainda não havia sido incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Além disso, o procedimento instituído pelo poder público a ser por ela adotado para recebimento do fármaco iniciou-se recentemente, em 04 de novembro deste ano, a partir de quando os interessados deveriam entrar em contato com a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS. Saliente-se, ainda, que não há notícias que indiquem que já houve a finalização do mapeamento e que os pacientes cadastrados já foram orientados pelo Ministério da Saúde sobre qual Serviço de Referência devem buscar.

7 - Desta forma, não parece razoável, no presente caso, condicionar a concessão do medicamento ao efetivo acompanhamento da parte autora, ora agravada, por um dos Serviços de Referência indicados pelo Ministério da Saúde. Nada impede, no entanto, que se determine a inclusão da parte autora, ora agravada, no programa criado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, como bem estabelece o Enunciado nº 11, das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça.

8 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto da rede pública quanto da rede privada de saúde.

9 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da comprovação da enfermidade de que é portadora a parte autora, ora agravada, e da existência de política pública instituída pelo Sistema Único de Saúde – SUS, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de piora do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico, com o comprometimento ainda maior da condição motora e respiratória, com risco inclusive de vir a óbito.

10 - Agravo de instrumento desprovido e expedição de ofício ao magistrado de primeiro grau para que, caso assim entenda, observe o Enunciado nº 11, das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, determinando a inclusão da parte autora, ora agravada, no programa criado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5000922-94.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10/12/2019)

 

“CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – ÓRGÃOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA 793 -  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - RESP 1.657.156, REFERENTE AO TEMA 106 DO EG. STJ – AUTOR HIPOSSUFICIENTE – EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.279/19 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – TEMA 793 DO EG. STF DETERMINA QUE A AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONE O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO - SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO EG. STJ.

I – Autor maior portador de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III, requer medicamento de alto custo, tendo sido deferida a tutela de urgência.

II – Medicamento requerido, aprovado pela ANVISA – NUSINERSEN (SPINRAZA) – apresenta eficácia em interromper a progressão da doença diagnosticada, e nessa indicação não encontra similar nos medicamentos oferecidos pelo SUS, consoante documentos médicos emitidos por órgãos públicos.

III -  O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. TEMA 793 do Eg. STF.

IV - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedentes do Eg. STF.

V – O Eg. STJ julgou o RESP 1.657.156 – RJ, firmando a seguinte TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: ‘a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento’.

VI – O alto custo do medicamento (aproximadamente um milhão de reais no primeiro ano) confirma a hipossuficiência do Autor para sua aquisição.

VII - A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.297, de 11/06/19, conquanto não indique uma incorporação definitiva do medicamento solicitado no âmbito do SUS, tem como objetivo possibilitar a incorporação do medicamento Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da AME Tipos II e III no âmbito do SUS, e não indica em seu texto qualquer restrição à simples idade cronológica do paciente.

VIII - O Tema 793 do Eg. STF determina que ‘compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. Assim, determina-se que o ônus da aquisição do medicamento recaia sobre a União Federal, na qualidade de gestora do SUS e de gestora do acordo que pode acarretar redução de preço, a qual deverá ressarcir o órgão que efetivamente vier cumprir a ordem judicial. Sinale-se que, nos termos do artigo 516, II, do NCPC, o juízo competente para o cumprimento da sentença é o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, logo cabe ao MM. Juízo a quo direcionar o efetivo cumprimento do decisum.

(...)

XI – Apelação cível provida.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 5010255-30.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 07/08/2019)

Dessa forma, a sentença recorrida deverá ser parcialmente reformada no sentido de que a apelante faz jus à concessão do fármaco, desde que esteja sendo acompanhada pelos centros de referência indicados pelo Ministério da Saúde, em conformidade com a  Portaria 1.297, de 11 de junho de 2019, que instituiu projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME 5q), tipos II e III, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Isso porque, conforme já mencionado, o fármaco Spinraza fora incorporado ao SUS tão somente para o tratamento da AME, tipo I e II.

 

 

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR N. D.

Por sua vez, o autor N. D., ora embargante, sustenta que o acórdão embargado contém omissão quanto ao requerimento de correção do valor da causa. Aduziu que, em suas razões de apelação, pugnou pela correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC. Pugna para que seja suprimida a omissão apontada, arbitrando um novo valor de causa, observando para tanto o dispositivo do artigo 292, § 3º do CPC.

Assiste razão à embargante  N. D., de fato, verifica-se a omissão apontada. Vejamos.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão (evento 18, acor 1, 2º grau) deu provimento à apelação do embargante  N. D., para reformar a sentença, condenando os réus, solidariamente, a fornecer o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA).

Em verdade, não foi apreciado o pedido por ele formulado para efetuar a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação, o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC.

Destaco que a sentença recorrida rejeitou a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em preliminar da contestação (evento 34, 1º grau), conforme preceitua o artigo 293 do CPC,  na qual pugnava para que fosse fixado em R$ 1.000,00 (Hum mil reais)  o valor da causa ou outro valor, segundo o prudente arbítrio do Juízo, procedimento necessário, especialmente caso houvesse a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

Em sede de apelação, o embargante N. D. formulou requerimento para efetuar a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação, o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC.

Nesse contexto, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Segundo os artigos 292 e 293 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 

Outrossim, o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
 

Sobre a questão, vale colacionar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

Com efeito, a definição do valor da causa deve ter por fundamento o pedido principal do autor, o pedido mediato, que é o bem jurídico ferido, o bem da vida tutelado. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, e levar em conta o objeto mediato, o bem postulado.

Por sua vez, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, o objeto da ação não consiste na obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer. Assim, o valor da causa, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais.

A seu turno, da petição inicial da ação (evento 1, 1º grau) extrai-se que o autor, ora embargante, atribuiu à causa o valor de R$ 1.390.841,72 (um milhão trezentos e noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).

Em sede de preliminar de contestação, o réu Estado do Rio de Janeiro impugnou o valor da causa, o que foi rejeitado pelo Juízo sentenciante, quando da prolação da sentença, vejamos:

II. 1. Da impugnação ao valor da causa:

O autor atribuiu à causa o valor de R$1.390.841,72 (um milhão, trezentos e noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente ao custo anual do medicamento, nos termos do art. 292, §2º, do CPC.

Rejeito a preliminar.

 

Da análise dos autos originários, mormente da petição inicial e do parecer do NAT, o valor atribuído à causa corresponde ao custo anual do tratamento com o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), de acordo com o receituário médico apresentado pelo autor, ora embargante, e nos termos tal como requerido na petição inicial, não sendo, portanto, cabível a correção do valor da causa nos termos do artigo 292 , parágrafo 3º do CPC.

Desta feita, merece parcial provimento os embargos de declaração do embargante  N. D., para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento, devendo esta decisão integrar o voto embargado. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo embargante  N. D., para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454205v18 e do código CRC aa7c4c8f.

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Documento:20001454206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020377-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. OMISSÃO. artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90, com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11 e  aos artigos 2º, 5º, 167, 196 e 198 da CRFB. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.  omissão sanada.

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO  e por N. D., em face de acórdão  que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para condenar os réus, solidariamente, a fornecer o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), de acordo com o receituário médico atualizado devendo a apelante ser encaminhada e acompanhada pelos centros de referência indicados pelo Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria 1.297, de 11 de junho de 2019, que instituiu projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) para o tratamento da atrofia muscular espinhal (ame 5q), tipos II e III, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

2- Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

3- Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, o Estado do Rio de Janeiro,  sustenta que o acórdão contém omissão no que tange aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90, com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11 e  aos artigos 2º, 5º, 167, 196 e 198 da CRFB. Pugna para que tais dispositivos sejam expressamente enfrentados quando do julgamento destes embargos de declaração, sanando-se a omissão ora indicada.

4- Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro não merecem provimento, isto porque, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pelo embargante.

5- O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

6- Por sua vez, o autor N. D., ora embargante, sustenta que o acórdão embargado contém omissão quanto ao requerimento de correção do valor da causa. Aduz que requereu, em suas razões de apelação, a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC. Pugna para que seja suprimida a omissão apontada, arbitrando um novo valor de causa, observando para tanto o dispositivo do artigo 292, § 3º do CPC.

7- Em verdade, de fato, não foi apreciado o pedido por ele formulado para efetuar a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação, o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC.

8- A sentença recorrida rejeitou a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em preliminar da contestação (evento 34, 1º grau), conforme preceitua o artigo 293 do CPC,  na qual pugnava para que fosse fixado em R$ 1.000,00 (Hum mil reais)  o valor da causa ou outro valor, segundo o prudente arbítrio do Juízo, procedimento necessário, especialmente caso houvesse a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Em sede de apelação, o embargante N. D. formulou requerimento para efetuar a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou outro valor a critério do relator, sob o fundamento de que na presente ação, o proveito econômico não pode ser mensurado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 292, § 3º do CPC.

9- Nesse contexto, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

10- Segundo os artigos 292 e 293 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 

11- Outrossim, o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

12- A definição do valor da causa deve ter por fundamento o pedido principal do autor, o pedido mediato, que é o bem jurídico ferido, o bem da vida tutelado. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, e levar em conta o objeto mediato, o bem postulado.

13- Por sua vez, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, o objeto da ação não consiste na obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer. Assim, o valor da causa, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais.

14- A seu turno, da petição inicial da ação (evento 1, 1º grau) extrai-se que o autor, ora embargante, atribuiu à causa o valor de R$ 1.390.841,72 (um milhão trezentos e noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).

15- Da análise dos autos originários, mormente da petição inicial e do parecer do NAT, o valor atribuído à causa corresponde ao custo anual do tratamento com o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), de acordo com o receituário médico apresentado pelo autor, ora embargante, e nos termos tal como requerido na petição inicial, não sendo, portanto, cabível a correção do valor da causa nos termos do artigo 292 , parágrafo 3º do CPC. 

16- Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e parcialmente provido os embargos de declaração opostos pelo embargante  N. D., para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo embargante N. D., para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454206v6 e do código CRC 09fea094.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5020377-97.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 186, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE N. D., PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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