Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001916-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. V. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social – LOAS e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/15.

Laudo médico pericial (evento 01 – doc.03 – fls.43/48 e doc.04 – fls.01/11).

Relatório socioeconômico (evento 01 – doc.06 – fls.09/13).

Na sentença, o juízo de origem concluiu que ALTAMIRO não comprovou integralmente os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Quanto ao impedimento de longo prazo, o magistrado considerou as informações do médico perito no sentido de que o autor não apresenta problemas de aprendizado, aplicação de conhecimento, comunicação e de relacionamentos interpessoais, bem como tem mobilidade moderada, o que viabiliza o enquadramento dele em atividade laboral, ainda que diversa da habitual. Além disso, o juízo de origem também entendeu que apesar do perito judicial concluir que o autor apresenta impedimento de longo prazo, o próprio requerente afirmou que exerce atividade remunerada, infirmando esta suposta condição de impedimento. Com relação à miserabilidade, o juízo considerou que o apelante aufere renda superior ao limite estabelecido em lei e também recebe auxílio financeiro de seu grupo familiar e que isso afasta a insuficiência de renda que é necessária para a concessão do benefício assistencial (evento 01 – doc.07 – fls.01/05).

Em seu recurso, o autor pediu pela reforma da sentença alegando que o magistrado não analisou todos os aspectos que envolvem sua situação. ALTAMIRO afirma que é pessoa com deficiência uma vez que o perito judicial concluiu que seu impedimento de natureza física é de longo prazo. Além disso, o autor entende que o requisito da renda per capita não é absoluto e não deve ser considerado como a única forma de aferição da miserabilidade. O apelante também defende que tem mais de 62 anos de idade; é portador de deficiência desde outubro/2016 e não tem condições físicas para trabalhar no meio rural de forma continua ou em qualquer outra profissão pois só estudou até a 4ª série. Também foi registrado no recurso que mesmo sem condições e com dores o autor tenta fazer bicos para se sustentar e, quando não consegue, sobrevive mediante a solidariedade de terceiros e eventual ajuda do filho, o qual também não tem boas condições financeiras. Por fim, o recorrente defendeu que devem ser analisados em conjunto os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais e não de forma isolada (evento 18).

Contrarrazões apresentadas no evento 01 – doc.09 – fls.01/06.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso considerando que não há como prosperar a conclusão de que o autor não pode ser considerado deficiente para fins de recebimento do benefício em exame pois o laudo pericial foi categórico ao afirmar que em razão da perda de movimento de um dos tornozelos, por fratura, o apelante apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física. O Parquet também entendeu que deve ser rechaçado o fundamento utilizado para indeferir o pedido no sentido de que ALTAMIRO não teria dificuldades com o aprendizado, problemas de comunicação ou de relacionamento interpessoais pois estas circunstâncias não são aptas para afastar o direito ao benefício assistencial quando categoricamente afirmado pelo expert que a parte é deficiente nos termos da lei. Também foi registrado no parecer que o autor possui mais de 60 anos; estudou até a 4ª série primária e sempre trabalhou na área rural, circunstâncias que obviamente reforçam a dificuldade de inserção na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e de forma plena. O MPF entende, ainda, que deve ser reformada a conclusão quanto ao não preenchimento do requisito socioeconômico, porquanto foi reconhecido no estudo social que o autor atendeu este critério, na esteira do que vem decidindo a jurisprudência pátria. Constou, ainda, no parecer que o Supremo Tribunal Federal, examinando os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que previa o critério econômico objetivo como limitador do benefício (evento 23).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação cível eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por A. V. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social – LOAS e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/15.

O autor requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial NB 703.757.720.1 em 24/05/2018, todavia a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que não foi atendido o critério da deficiência (evento 01 – doc.03 – fl.11). Em juízo, o magistrado concluiu que ALTAMIRO não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo e miserabilidade).

Em seu recurso, o autor pediu pela reforma da sentença alegando que o magistrado não analisou todos os aspectos que envolvem sua situação. ALTAMIRO afirma que é pessoa com deficiência uma vez que o perito judicial concluiu que seu impedimento de natureza física é de longo prazo. Além disso, o autor entende que o requisito da renda per capita não é absoluto e não deve ser considerado como a única forma de aferição da miserabilidade. O apelante também defende que tem mais de 62 anos de idade; é portador de deficiência desde outubro/2016 e não tem condições físicas para trabalhar no meio rural de forma continua ou em qualquer outra profissão pois só estudou até a 4ª série. Também foi registrado no recurso que mesmo sem condições e com dores o autor tenta fazer bicos para se sustentar e, quando não consegue, sobrevive mediante a solidariedade de terceiros e eventual ajuda do filho, o qual também não tem boas condições financeiras. Por fim, o recorrente defendeu que devem ser analisados em conjunto os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais e não de forma isolada (evento 18).

Com razão o apelante.

A questão ventilada nestes autos versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos acima, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

 O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

Assim, diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, verifica-se que o autor comprovou de forma inequívoca que apresenta impedimento de longo prazo por meio do laudo médico pericial e da prova documental que foi anexada neste processo.  

No laudo médico pericial, realizado em 25/08/2020, o expert judicial informou que (i) o autor, então com 60 anos de idade sempre exerceu a atividade de lavrador; estudou até a 4ª série e apresenta perda da mobilidade do tornozelo esquerdo ocasionada por fratura ocorrida em outubro/2016; (ii) a indicada deficiência gerou incapacidade total e permanente para o trabalho desde 17/08/2016; (iii) o estado incapacitante gera impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva do autor em sociedade pelo período mínimo de 02 (dois) anos, com base nos exames físico e complementares e em laudos médicos; (iv) as lesões estão estabilizadas e não há prognóstico de melhora; (v) a limitação dos referidos movimentos é incapacitante para a profissão declarada pelo autor e que (vi) o quadro apresentado por ALTAMIRO o impossibilita de prover o próprio sustento (evento 01 – doc.03 – fls.43/48 e doc.04 – fls.01/11).

Além disso, de fato o perito judicial também afirmou que ALTAMIRO não apresenta problemas de aprendizado; de aplicação de conhecimento; de comunicação e nos relacionamentos interpessoais, bem como tem mobilidade moderada (evento 01 – doc.04 – fl.09). Porém, é possível entender que estas características pessoais no máximo amenizam o desfavorável quadro clínico do autor, descrito acima, pois indicam aspectos psicológicos positivos e que a mobilidade não foi integralmente afetada, mas não tem o condão de afastar a existência da indicada deficiência e nem do impedimento de longo prazo que foi apontado pelo expert, como assinalou o Ministério Público Federal (evento 23).

Acrescente-se, ainda, que os documentos médicos anexos nestes autos, datados em 2016/2018, comprovaram que o autor apresenta a fratura do tornozelo esquerdo ocasionada por acidente em 2016 e também diabetes mellitus, bem como foi submetido a internações hospitalares no correspondente período (evento 01 – doc.01 – fls.22/29; 31/36 e 46).

Por fim, é relevante considerar que além de todas as limitações físicas apresentadas por ALTAMIRO, atualmente ele está com 63 anos de idade (evento 01 – doc.01 – fl.13) e possui baixa escolaridade, fatores que certamente o impedirão de continuar atuando como trabalhador rural e até mesmo ser reintegrado no mercado de trabalho em outra atividade profissional, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao requisito da miserabilidade, restou demonstrado no relatório social que o autor vive em condição de vulnerabilidade social (evento 01 – doc.06 – fls.09/13).

Constou no laudo social, expedido em 22/03/2021, que ALTAMIRO é viúvo, atua como diarista no meio rural e no último mês de trabalho (02/2021) auferiu renda aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). Também foi registrada neste documento a afirmação do autor no sentido de que devido à dificuldade de locomoção ele fica restrito a algumas atividades, como supervisionar os trabalhadores na lavoura, mas, que ao término deste serviço ele voltará a ficar sem remuneração.

Além disso, os registros no Sistema CNIS indicam que o autor manteve somente um vínculo formal de emprego e no curto período de 08/05/2000 a 24/05/2000 com a empresa Unicafé Agrícola S.A (evento 01 – doc.03 – fl.15).

Então, considerando as mencionadas limitações físicas do autor, bem como que ele é trabalhador rural (diarista) e quando tem renda esta é variável, não há como aferir a respectiva renda per capita familiar de forma assertiva com base somente no valor aproximado de R$ 1.000,00 recebido por ALTAMIRO no mês de fevereiro/2021.

Mesmo se assim não fosse, embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente declarado (ADI 1232/DF) a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985, de 03.10.2013) a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, como considerou o Parquet em seu parecer.

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 09/05/2012).”

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se na origem de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da inexistência da constatação de miserabilidade. O recurso interposto foi desprovido pela turma recursal, sobrevindo Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi inadmitido pelo órgão colegiado. Após a interposição do agravo previsto no art. 15 da Res. 22/2008-CNJ, com a redação da Res. 163/2011, o feito foi remetido à TNU, que não conheceu do recurso, afirmando que a constatação de que a renda per capita formal é inferior a 1/4 do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade. II - Nas decisões anteriormente proferidas foram analisados elementos fáticos probatórios dos autos para reconhecer que não foi observada miserabilidade para os fins da obtenção do benefício. III - Na via do Pedido de Uniformização de Jurisprudência é vedado o exame do conjunto probatório, que deve ficar reservado às instâncias ordinárias. Incidência por analogia das Súmulas 42/TNU, 7/STJ e 279/STF. Precedentes: PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/02/2020 e AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019. IV - Em diversas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça vem
observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Nego provimento ao Pedido de uniformização. 1ª Seção – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 2016/0118138-2 – Ministro Relator Francisco Falcão – Acórdão de 25/11/2020 – Publicado no DJe de 30/11/2020.”
(grifei)

Assim, também foi informado no relatório social que (i) ALTAMIRO reside na área rural, em imóvel cedido e em bom estado de conservação, sem rede de esgoto e água tradada, e rua sem pavimentação; (ii) a casa é pequena (2 quartos, sala, cozinha e 1 banheiro); de alvenaria e ainda está em fase de acabamento; (iii) a mobília é composta por móveis antigos e que (iv) o autor recebe ajuda de familiares quando está desempregado.

Em razão do exposto, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal e reformada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido de A. V. quanto à concessão do benefício de amparo social – LOAS, a partir da data do requerimento administrativo (24/05/2018), acrescido das parcelas vencidas.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Por fim, uma vez reconhecido que o autor tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que esta benesse é imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência que foi requerida na petição inicial (evento 01 – doc.01 – fls.08/09), com a implantação do benefício assistencial em favor de A. V., no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento.

Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor do autor. Presentes os requisitos legais, defiro tutela de urgência e determino que a autarquia implante o indicado benefício em até 10 (dez) dias, com efeito pecuniário a partir do mês da sua intimação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454187v2 e do código CRC e75d41de.

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Data e Hora: 25/5/2023, às 17:55:54

 


 



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Documento:20001454188
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001916-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. COMPROVADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO PERICIAL.  PROVA DOCUMENTAL. ADOÇÃO DE OUTROS PARÂMETROS PARA DEFINIR A MISERABILIDADE FAMILIAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

 

01. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

02. O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

03. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente declarado (ADI 1232/DF) a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985, de 03.10.2013) a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, como considerou o Parquet em seu parecer. Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 09/05/2012) (1ª Seção – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 2016/0118138-2 – Ministro Relator Francisco Falcão – Acórdão de 25/11/2020 – Publicado no DJe de 30/11/2020).

04. Comprovados o impedimento de longo prazo do autor e a miserabilidade familiar. Laudo médico pericial. Prova documental. Relatório socioeconômico. Sentença reformada.

05. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

06. Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

07. Apelação cível provida. Deferida tutela de urgência em favor do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor do autor. Presentes os requisitos legais, defiro tutela de urgência e determino que a autarquia implante o indicado benefício em até 10 (dez) dias, com efeito pecuniário a partir do mês da sua intimação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454188v3 e do código CRC 9e7894c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001916-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO AUTOR. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO QUE A AUTARQUIA IMPLANTE O INDICADO BENEFÍCIO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS, COM EFEITO PECUNIÁRIO A PARTIR DO MÊS DA SUA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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