Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003960-81.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos Réus A. V. B. D. S., C. V. B. D. S., D. D. S. e R. A. A. contra sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa, julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial para:

1) condenar os Réus Rogério Albuquerque Azeredo, D. D. S. e Aurélio Paulo Batista pela prática de atos de improbidade administrava previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes as penas de ressarcimento ao erário pelos valores indicados pelo MPF no ev. 132 (decotado o valor ressarcido na via administrativa);

2) condenar o Réu R. A. A. ao pagamento de multa civil na quantia equivalente ao valor a ser ressarcido ao erário;

3) condenar o Réu D. D. S. ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 110% do valor a ser ressarcido ao erário;

4) condenar o Réu Paulo Batista ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 90% do valor a ser ressarcido ao erário;

5) em relação do seu falecimento, a responsabilidade das sucessoras Andréa Vasconcellos e Carolina Vasconcellos limita-se ao valor da herança recebida.

6) homologar a proposta de solução consensual apresentada pelo MPF e concordada pela Ré A. V. B. D. S., na forma do art. 515, inciso III, do CPC.

Conforme relatado na sentença, o MPF sustentou que os Réus são professores universitários, mas que exerceram atividades profissionais em âmbito privado enquanto estavam submetidos ao regime de dedicação exclusiva, com a respectiva percepção de gratificação pecuniária, junto à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), o que configuraria ato de improbidade administrativa a ensejar aplicação das penas de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa civil. Aduziu que o Decreto n.º 94.664/87, editado por força da Lei n.º 7.596/87, veda o exercício de outras atividades remuneradas pelo professor universitário federal em regime de dedicação exclusiva, sendo também vedada a realização de atividades de caráter não esporádico, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Afirmou que a situação dos réus não se enquadrava no exercício de atividades esporádicas, motivo pelo qual houve dano ao erário, na medida em que foram pagas gratificações sem a contraprestação da dedicação exclusiva.

Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que o regime de quarenta horas semanais sob condição de dedicação exclusiva no qual foram submetidos os Réus está regulamentado pelo Decreto nº 94.664/1987. Consignou que as condutas imputadas representam práticas de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da LIA, diante da percepção indevida do acréscimo remuneratório decorrente do regime de dedicação exclusiva, como também revela prática de ato que causa dano ao erário, conforme o art. 10 da Lei, por conta das despesas que a UFES teve com as remunerações dos professores contratados. Ainda, asseverou que a conduta deve ser capitulada como ato de improbidade violador de princípios da Administração Pública, como prescreve o art. 11, diante da inobservância dos deveres de honestidade e legalidade.

O Ministério Público Federal, em recurso de apelação (ev. 203), impugna a parte da sentença que determinou o abatimento, nos valores da multa, das quantias devolvidas administrativamente. Afirma que as sanções aplicadas nas esferas judicial e administrativa são independentes e não se compensam, inexistindo, no caso, bis in idem quanto às responsabilizações de ressarcimento ao erário. Isso advém do entendimento segundo o qual a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu e o ressarcimento integral do dano têm natureza reparatória, e a multa civil possui natureza punitiva, destinada, assim, a desestimular a prática de novos atos de improbidade administrativa e sancionar o réu pelo ato praticado. Portando, postula pela reforma parcial da sentença, a fim de afastar a determinação de abatimento dos valores ressarcidos administrativamente do cálculo da multa civil.

O Réu R. A. A. interpõe recurso de apelação (ev. 204) para arguir, inicialmente, a nulidade da sentença em vista do cerceamento do direito de defesa face à violação ao art. 364, § 2º, do CPC, eis que não foi aberta a possibilidade para a apresentação das alegações finais. No mérito, sustenta a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, à teor dos artigos 9º, 10, e 11 da Lei nº 8.429/1992, em relação ao fato imputado de descumprimento dos contratos de emprego de docência com dedicação exclusiva, com também não houve conduta dolosa nem má-fé. No ponto, apresenta documento formalizando perante o Centro Biomédico da UFES solicitando permissão para desenvolver atividades esporádicas de participação técnica relacionadas com a implantação das Disciplinas de Anatomia para os Cursos de Fisioterapia, Farmácia, Enfermagem e odontologia no Centro de Ciências da Saúde de Vitória-EMESCAM. Esse pedido foi deferido pela Resolução 162/2000 emitida Presidente do Conselho Departamental do Centro Biomédico. Semelhantes solicitações foram deferidas pelo mesmo Conselho nas Resoluções nº 017/2003, nº 031/2005 e nº 23/2007. Destarte, esclarece que “sempre acreditou que, pelo fato de possuir autorização do Conselho Departamental par dar prosseguimento às suas atividades fora da UFES, não estava infringindo norma alguma, pois, se fosse algo proibido, as autorizações não lhe teriam sido concedidas”. Menciona, ademais, que o Parecer nº 403/2008 (f. 763-765), emitido pelo Procurador-Geral da UFES, Dr. Francisco Vieira Lima Neto, constante dos autos do Processo Administrativo nº 23068.719309/2008-53, consignou que: “... é forçoso reconhecer que os professores beneficiados pelas decisões do Conselho Departamental do CCS se encontravam de boa-fé, imaginando ser legal a prestação do serviço. O mesmo se diga dos membros daquele órgão colegiado”. Frisa, ademais, ser inadmissível que o fato de ter exercido atividade em outra instituição de ensino, com a devida autorização do Conselho Departamental do Centro de Ciência da Saúde, possa ser considerado alguma violação ao regime de dedicação exclusiva, com enquadramento na lei de improbidade administrativa. A ausência de má-fé, assinalou, também pode ser observada no fato de ter requerido a alteração do trabalho de dedicação exclusiva para o regime de 40 horas semanais, deferido em 09/03/2010 pela Decisão nº 05/2010.

O Recorrente ressalta a ilegalidade do Decreto 94.664/1987 ante ao disposto na Lei nº 7.956/1987, argumentando o ponto de visa de que, pela simples leitura do art. 14, inciso II do Decreto n.º 94.664/87, vê-se, claramente, que ele extrapolou os limites que lhe foram impostos pela Lei n.º 7.596/87, haja vista que impôs obrigação de não fazer que não estava prevista nessa Lei, qual seja: o impedimento do exercício outra atividade remunerada quando o professor cumpre o regime de dedicação exclusiva. Além disso, ressalta, citando jurisprudência, que o professor em regime de Dedicação Exclusiva pode, sim, exercer outras atividades, desde que cumpra o requisito constitucional, ou seja, quando exista compatibilidade de horários entre as atividades exercidas, não podendo o citado Decreto Regulamentar ser utilizado para sancionar condutas que são permitidas pela Constituição da República Federativa do Brasil desde 1988.

Nesses termos, postula pela reforma da sentença, com a finalidade de que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.

A. V. B. D. S. e C. V. B. D. S., em recurso de apelação (ev. 205), alegam, de início, cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de oportunidade para apresentação das suas alegações finais. Aduzem, no mérito, que a transgressão da norma de dedicação exclusiva não pode ser considerada ato de improbidade administrativa, pois, além de dano ao erário e enriquecimento ilícito, que não ocorreram, também inexistiu dolo ou má-fé. Ademais, afirmam que o Professor Aurélio Paulo Batista sempre cumpriu com todas as suas obrigações na UFES, e suas atividades foram realizadas com o devido cumprimento ao requisito constitucional da compatibilidade de horários, a indicar a ausência de prova de cometimento de conduta dolosa contra a Administração. Assim, ponderam não ser possível admitir que o fato de o Professor Aurélio Batista ter exercido determinada atividade fora da UFES possa ser considerado violação ao regime de dedicação exclusiva, a implicar a incidência das penas estabelecidas na Lei nº 8.429/1992. Com apoio principalmente nesses argumentos, pugnam pela reforma da sentença e pela declaração de improcedência do pedido autoral.

O Réu D. D. S. interpõe recurso de apelação (ev. 207) para postular pela reforma da sentença, sustentando, para tanto, a ausência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Menciona que foi condenado à restituição dos valores de gratificações pecuniárias de dedicação exclusiva em dois processos administrativos instaurados pela UFES, referente ao período compreendido entre 01/02/2000 a 11/02/2009, no montante de R$ 174.136,03 (PA nº 12565/03; Sindicância nº 23068.025660/2009-54. Coloca em destaque o fato de que sempre possuiu as devidas autorizações do Departamento Acadêmico para exercer atividades esporádicas, estando amparado pelas Resoluções nº 61/99, nº 07/00, nº 153/00, nº 20/03, nº32/05 e nº 25/07. Em síntese, defende que, em todas as suas atividades fora dos trabalhos acadêmicos da UFES, encontrava-se amparado por decisões do Conselho Departamental, que lhe deferiu o direito ao exercício de suas atividades profissionais no âmbito privado. Portanto, esse quadro demonstraria, estreme de dúvidas, a completa ausência de prática de ato doloso contra a Administração pública, de sorte que também não haveria fundamento para a conclusão de qualquer violação aos princípios da Administração Pública. Assim, diante da ausência de conduta tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/2002, postula pela reforma da sentença e, consequentemente, pelo reconhecimento da improcedência do pedido deduzido na petição inicial.

As Partes apresentaram contrarrazões (ev. 220, 222, 223, 225 e 226).

A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos Réus, e provimento do apelo do MPF.

Foi determinada a intimação das Partes para se manifestarem sobre a aplicação, no presente caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ev. 23).

 A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES (ev. 36) consignou que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente ao presente caso, acentuando que, muito embora e citada Lei tenha trazido mudanças significativas ao ordenamento jurídico quanto à configuração de atos de improbidade administrativa, no caso dos autos restou demonstrada a configuração da prática de ato doloso contra a Administração Pública, diante do comprovado enriquecimento ilícito e dano ao erário. Assim, postulou pela confirmação da sentença apelada.

O Apelante D. D. S. (petição, ev. 45) defendeu a observância, no julgamento do recurso, das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, principalmente no tocante à necessidade da existência de dolo específico, para fins de configuração de ato de improbidade.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454106v5 e do código CRC 0b1adc5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/7/2023, às 15:7:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:58:37.


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Documento:20001454107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003960-81.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A controvérsia posta nos recursos de apelação em análise cinge-se ao exame da tipificação, como ato de improbidade administrativa, da conduta imputada aos Réus, professores universitários de instituição federal de ensino superior, consubstanciada em violação de cláusula de regime dedicação exclusiva, mediante o exercício de atividades profissionais no âmbito privado. A sentença apelada tipificou a conduta nos artigos 9º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) e 11 (atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/1992, aplicando aos Réus as penas de multa civil e de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 12, I, II e III, do Diploma legal.

Para o reconhecimento de nulidade da sentença em razão da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais exige-se a demonstração de prejuízo para a defesa.

Os Réus apelantes arguem a existência de causa de nulidade da sentença, alegando, para tanto, que o juízo de origem deixou de lhes franquear a oportunidade para a apresentação de alegações finais após concluída a fase probatória.

No entanto, a jurisprudência preconiza que o art. 283 do CPC estipula a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes (cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 29/11/2021).  In casu, não restou demonstrado o alegado prejuízo ao direito de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais. Por isso, impõe-se afastar a alegação de nulidade.

A conduta imputada aos Réus não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sobre a prática de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da Administração Pública.

A nova redação da lei continua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, mas agora especifica abstratamente as condutas nas quais poderá haver o enquadramento.

O artigo 11 da LIA, que anteriormente trazia um rol meramente exemplificativo de condutas ímprobas, passou a estabelecer taxativamente as hipóteses em que haverá afronta aos princípios da Administração Pública.

Dito isso, convém colocar em perspectiva a conduta de improbidade administrativa imputada ao Apelante, que, conforme sustentado pelo Parquet, se enquadraria na Lei nº 8.249/1992.

A Lei nº 14.230/2021 alterou a definição típica da conduta de improbidade administrativa violadora dos princípios da Administração Pública. O novel preceito legal sancionador passou a exigir o elemento subjetivo dolo na prática do ilícito e a integral conformação da conduta descrita na imputação em uma das hipóteses estabelecidas em seus incisos.

Em razão disso, a conduta imputada aos Réus não mais pode ser enquadrada na previsão legal de ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da Administração Pública.     

O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 (direito intertemporal), estabeleceu, no julgamento do ARE 843.989, as seguintes teses jurídicas (Tema 1199): 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;  2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 sobre revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;  4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Portanto, em relação às ações judiciais de improbidade administrativa em andamento (isto é, sem decisão judicial transitada em julgado), o exame da tipicidade da conduta atribuída ao agente público deverá ser realizado com base na nova disciplina instituída pela Lei nº 14.230/2021.

Especificamente quanto ao ato de improbidade violador de princípios da Administração Pública, o art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (na nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021) preconiza que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)”.

O Ministro Humberto Martins, em decisão monocrática proferida no REsp 1.912.569 (STJ, publ. em 17/04/2023), adotou a interpretação no sentido de que “tal disposição legal [redação original do artigo 11) foi revogada e não há mais possibilidade de condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo recém-criado legalmente, isto é, não há mais a possibilidade legal de condenação com base tão somente em violação de princípio, que foi exatamente a hipótese dos autos”.

É relevante mencionar que a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas” substituiu o termo “notadamente”, revelando que o rol de atos de improbidade do art. 11 tornou-se taxativo (STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, decisão publicada em 07/02/2023).

Essa linha de raciocínio, que requer a plena adequação da conduta do agente ao modelo abstrato contido na descrição legal, encontra sólido fundamento na lei de regência, tendo em vista que o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.249/1992, para definir o ato de improbidade administrativa, utiliza a expressão “condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11”. Tipicidade é conceituada como a perfeita subsunção da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato descrito na lei; é a adequação de um fato cometido à descrição da lei.

Com efeito, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Sexta Turma Especializada entendeu no sentido afastar a possibilidade de condenação por ato de improbidade fundada em alegação de violação genérica de princípios da Administração Pública, diante da atual disciplina normativa. No julgamento da Apelação nº 5001550-97.2019.4.02.5104 (Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 13/02/203), ficou clara a posição de que “toda condenação do art. 11 deve ser ligada a uma conduta típica nele descrita”.

No entendimento da Quinta Turma Especializada desta Corte Federal, a retroatividade da lei mais benéfica ao acusado deve ser assegurada nas ações de improbidade administrativa. “Nessas circunstâncias o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público”, explicou o Relator, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, no julgamento da Apelação nº 0003494-90.2008.4.02.5110 (sessão de 11/04/2022).

Destaco os seguintes trechos da ementa referente ao do citado aresto:

APELAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO PENA. 5. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D. 7. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal. Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa. 8. Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal. 9. Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal. 10. Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal. Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001. 11. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem. Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984. 12. Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa. 13. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

A Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação nº 0016480-25.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Federal Convocado Sílvio Wanderlei do Nascimento Lima, sessão de 09/11/2022), se pronunciou no sentido de ser taxativo o catálogo de condutas de que trata o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 (conforme a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), de modo que, se não houver plena adequação típica, a conduta imputada ao agente não poderá ser enquadrada como ato de improbidade administrativa. Por isso, “a configuração do ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, à luz da lei alteradora, exige a prática de uma das condutas especificadas nos incisos do art. 11 da LIA, não mais sendo possível o enquadramento apenas no seu caput, por mera violação aos princípios, ainda que dolosas”.

 Assim a ementa do citado aresto:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ATESTADO MÉDICO FALSO. ALTERAÇÃO NORMATIVA. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE. 1. Das provas, tem-se que a ré, servidora do MPU, por intermédio de colega de trabalho, apresentou ao setor médico da PR-RJ, no dia 23.02.2015, atestado médico com data de atendimento e de emissão de 23.02.2015, com timbre da Fundação de Saúde Pública de São Sebastião/SP, no qual previsto afastamento por 5 (cinco) dias, portanto, até 27.02.2015 (sexta-feira), sendo certo que a servidora encontrava-se no exterior na suposta data do atendimento (tendo saído do Brasil em 27.01.2015 e retornado apenas em 03.05.2015); que no dia útil seguinte ao término da licença médica pretendida, dia 02.03.2015 (segunda-feira), a servidora iniciaria a fruição do próximo período de suas férias, de forma que o atestado serviria a abonar faltas entre um período de férias e seguinte; e foi confirmado pela Fundação de Saúde Pública de São Sebastião/SP não haver registro de atendimento da servidora na data indicada no estabelecimento médico. 2. Não é crível a tese de defesa de que o atendimento teria ocorrido no dia 23.01.2015, na casa da sogra da ré servidora, vizinha da ré médica, e que a indicação da data de 23.02.2015 no atestado tenha decorrido de mero erro material. A uma, porque a data de 23.02.2015 aparece em dois campos do atestado (data da emissão do atestado; e data do atendimento). A duas, porque foi entregue ao servidor MPU no dia 21.02.2015, com expressa recomendação de ser repassado ao setor médico no dia 23.02.2015, data que consta no atestado. A três, porque a servidora compareceu ao trabalho no dia 26.01.2015, dia que estaria compreendido no atestado, caso o atendimento tivesse sido realizado, como alegam as rés, no dia 23.01.2015, e a licença iria até o dia 27.01.2015, inclusive. A quatro, porque, no final do dia 26.01.2015, a servidora compareceu ao serviço médico da PR-RJ para atendimento, tendo-lhe sido deferida licença médica para os dias 26 e 27.01.2015, sendo certo ainda que a servidora viajou para o exterior na madrugada do dia 27.01.2015. A cinco, porque não provada a alegação da ré servidora do MPU de que sequer precisaria do atestado no período, dado que já havia sido autorizada previamente a compensação dos dias compreendidos entre os períodos de férias. 3. Ausente a alegação e prova de recebimento de vantagem indevida e de dano ao erário, sendo certo que o atestado não foi homologado pelo setor médico MPU, a conduta somente poderia configurar improbidade se subsumida ao tipo do art. 11 da LIA. Ocorre que a conduta não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, em sua atual redação, hoje taxativo em sua enumeração, tendo havido expressa revogação do inciso I. De fato, a configuração do ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, à luz da lei alteradora, exige a prática de uma das condutas especificadas nos incisos do art. 11 da LIA, não mais sendo possível o enquadramento apenas no seu caput, por mera violação aos princípios, ainda que dolosas. 4. Esta Sétima Turma Especializada, em acórdão unânime recente (de setembro/2022), no proc. 0104297-732015402.5001, concluiu pela taxatividade do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e pela retroatividade, para fins de verificação da tipicidade da conduta, no tocante aos fatos ocorridos anteriormente à alteração normativa e que ainda sejam objeto de processo judicial em curso (sem título já transitado em julgado), entendimento que deve ser observado no presente feito, em atenção ao comando do art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 5. Apelações das rés providas. Apelação do MPF desprovida.

As condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 são estas: III- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;  VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; e XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.  

Ajustando-se o foco da questão jurídica com suporte nessa linha de entendimento jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a conduta imputada aos Réus não se subsome em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

Portanto, deve ser acolhida a alegação apresentada pelos Apelantes (Réus) no sentido da inexistência de prática de conduta típica de improbidade administrativa violadora dos princípios da Administração Pública.

A conduta materializada no descumprimento da cláusula de regime de dedicação exclusiva não implica a prática de atos que importam enriquecimento ilícito, nem de atos que causam prejuízo ao erário.

Primeiramente, os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (modalidades de culpa ou formas de manifestação da inobservância do dever de cuidado) não podem mais ser configurados como atos de improbidade, porque a lei passou a exigir expressamente o dolo para a responsabilização.

Os dispositivos que incluíam a culpa como elemento subjetivo do tipo da improbidade foram todos modificados para deixar apenas a ação ou omissão dolosa como hipótese de ato de improbidade administrativa. Além disso, o dolo genérico não é mais admitido, pois a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem passou a ser explícita no texto legal (dolo específico).

Com efeito, com o advento da Lei nº 14.230/2021, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, de afrontar os princípios da Administração Pública ou de enriquecer ilicitamente. Trata-se de uma conduta deliberada para alcançar um resultado específico que vai além da voluntariedade ou o mero exercício da função.

Portanto a questão que se põe em destaque para responder à pretensão formalizada pela MPF pode ser traduzida na seguinte indagação: a violação da regra de dedicação exclusiva implica uma situação de enriquecimento ilícito apta e suficiente a exigir a aplicação das sanções legalmente previstas para responder aos atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992?

O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.528.518 (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/12/2020), explicitou o entendimento de que, mesmo em caso de descumprimento da regra de dedicação exclusiva, caso o servidor tenha realmente trabalho no período, a imposição de devolução dos valores implicaria enriquecimento ilícito da própria Administração Pública. Isso é, de acordo com esse precedente, o mero desempenho de atividades fora da instituição na qual o servidor mantém a relação de dedicação exclusiva não faz presumir o enriquecimento ilícito, como também não há fundamento material para a alegação de dano ao erário. Assim, conforme a posição exposta nesse julgado, “a circunstância de ter quebrado o regime de dedicação exclusiva de Professor não é necessária, nem suficiente, para o reconhecimento que não houve a realização do trabalho. Até pode-se dizer que constitui um indício; mas a Corte Regional registrou que o serviço foi regulamente prestado, motivo pelo qual não há causa material para devolução ao Erário das verbas recebidas”.

No REsp 1.737.642 (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/02/2019), a Corte Superior, analisando questão semelhante sobre ato de improbidade decorrente no descumprimento da cláusula de regime de dedicação exclusiva, assentou o entendimento no sentido da atipicidade da conduta em relação aos artigos 9º e 10 da LIA. E esclareceu que: “O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração”. Reafirmou, destarte, a ausência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário decorrentes do fato.

 Há, na Corte Superior, precedente jurisprudencial ressaltando o entendimento no sentido de que “o art. 14, § 1º, d, do Decreto 94.664/1987 [norma que fundamenta o pedido autoral] prevê a possibilidade de professor em regime de dedicação exclusiva colaborar de forma esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. Assim, embora a conduta atribuída ao recorrente seja irregular, pois não precedida de autorização, o permissivo normativo conduz à compreensão de não ser razoável qualificá-la como ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92)”.

No caso dos autos, é significativo assinalar, os Réus Daniel Siqueira e R. A. A. demonstraram que obtiveram autorizações do Conselho Departamental da UFES para o desenvolvimento de atividades profissionais no âmbito privado, o que apoia a alegação de que não teriam agido com dolo ou má-fé.

Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região há precedente reconhecendo a inexistência de adequação típica de ato de improbidade administrativa na conduta consistente na acumulação de cargos ou funções por professor sujeito ao regime de dedicação exclusiva. No julgamento da AC 0118072-49.2015.4.02.5004 (Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 22/01/2019), a Quinta Turma Especializada decidiu que, nessa hipótese, há “[e)xistência tão somente de ato irregular, o qual, todavia, não se confunde com improbidade administrativa, sendo suficientes as sanções já aplicadas ao réu em âmbito administrativo disciplinar. Uma vez que a própria Lei nº 8112/90 prevê, em caso de acumulação indevida de cargos, o exercício do direito de opção em prazo de 10 dias (art. 133), não se revela proporcional sujeitar o recorrido às sanções, notoriamente mais gravosas, da Lei de Improbidade Administrativa”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (na AC 0009234-42.2013.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 22/11/2022), ressaltou a compreensão no sentido de que a interpretação do art. 11 da LIA não pode considerar ato de improbidade administrativa a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto no elenco das hipóteses legalmente previstas no citado dispositivo legal, sendo que os artigos 9º e 10 do Diploma legal não mais admite conduta culposa. Destarte, esclareceu que, à luz da nova disciplina legal instituída pela Lei nº 14.230/2021, não há ato de improbidade administrativa no descumprimento do regime de dedicação exclusiva, principalmente quando não há alegação nem demonstração de desídia ou descumprimento da carga horária pelo servidor da instituição pública de ensino, de modo que a questão deverá ser resolvida na esfera da administrativa ou disciplinar-administrativa. Posto isso: “Ao contrário, embora reprovável a conduta do réu, os autos demonstram que ele promoveu a reposição ao erário do valor recebido a título de adicional pela dedicação exclusiva, se desvinculou da instituição de ensino particular e nada foi alegado ou trazido a respeito de eventual descumprimento da carga horária ou desídia no exercício do cargo de Professor Assistente na instituição de ensino pública. A causa merece solução à luz do direito administrativo disciplinar e trabalhista”.

O art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que cuida da disciplina dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, assim estabelece: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  (...).” 

Diante do emprego da expressão “que enseje, efetiva e comprovadamente”, a lei afasta definitivamente a possibilidade de se conceber o simples prejuízo presumido para fundamentar o enquadramento da conduta. Assim, fica descartado o cabimento da denominada lesividade presumida ou o dano in re ipsa.

No presente caso, o Ministério Público Federal sustenta o argumento de que, no presente caso, o dano ao erário teria decorrido do pagamento das gratificações pecuniárias relativas à dedicação exclusiva, mas sem o cumprimento da contraprestação devida pelos professores. A base desse argumento, portanto, está implicitamente calcada na afirmação de dano presumido.

Ocorre que, nos termos da lei de regência, é exigida a demonstração do dolo do agente dirigido à produção do resultado materializado em efetivo dano; a prática de ato com má-fé dirigido a causa prejuízo ao erário.

Sem esse elemento subjetivo, o dolo, não haverá caracterização de ato de improbidade. Mas isso não impede, todavia, que a responsabilização tenha seguimento na via administrativa.

Com efeito, na literatura jurídica afirma-se que “[a] reforma legislativa contribuiu para distinguir as situações de ilegalidade ou irregularidade, não passíveis de sancionamento por improbidade administrativa, mas que podem ser objeto de outras medidas de correção, ajuste ou anulação. Ou seja, podem ser declarados inválidos os atos, procedimentos ou outras medidas legais ou irregulares, inclusive com eventual sanção administrativa do causador, desde que fundada em outra normativa, como o estatuto respectivo dos servidores. Contudo, reitere-se, incabível a punição por improbidade administrativa, uma vez que ausente o dolo na produção de ato considerado apenas eivado de irregularidade ou ilegalidade” (cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca, FIGUEIREDO CRUZ, Luana Pedrosa, GOMES JUNIOR, Luiz Manuel, FAVRETO, Rogério, em Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, 5ª ed. RT, 2021, p. 119).

No caso em particular, o dano ao erário apontado pelo MPF advém do pagamento de gratificações pecuniárias decorrentes do regime de dedicação exclusiva, em relação às quais, no entanto, não houve a contraprestação pelos Réus. Ocorre que não houve comprovação do efetivo prejuízo patrimonial para Administração em razão direta de tal fato; como também não restou demonstrada a prática de conduta dolosa traduzida na vontade consciente e deliberada de causar prejuízo ao erário mediante o descumprimento da cláusula de dedicação exclusiva. Além disso, os Réus alegaram e demonstram que obtiveram várias autorizações da Administração (Conselho Departamental da UFES) que lhes asseguraram a possibilidade de realizarem atividades profissionais no âmbito privado, o que afasta, peremptoriamente, a viabilidade da imputação de prática de atos impregnados de má-fé contra a Administração Pública.

Um último ponto deve ser destacado sobre o assunto, face à sua relevância. O § 3º do art. 1º da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Com efeito, compreende-se que o simples exercício da função, ou o seu não exercício (ato omissivo), no desempenho de suas competências, afasta o agente público da responsabilidade por ato de improbidade administrativa se não houve conduta dolosa praticada com fim ilícito. Por isso, mostra-se evidente a impossibilidade de se identificar a prática de ato doloso com fim ilícito na simples violação de regime de dedicação exclusiva mediante a realização de atividades profissionais lícitas.

Posto isso, impõe-se acolher os recursos de apelação interpostos pelos Réus para declarar a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial.

O Recurso de apelação do Ministério Público Federal resta prejudicado.

 O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação para postular pela reforma parcial da sentença, especificamente no ponto em que foi resguardada a admissibilidade de abatimento dos valores ressarcidos administrativamente do valor da pena de multa civil estipulada.

No entanto, tendo em vista a declaração de improcedência da pretensão sancionadora, resta prejudicado o apelo interposto pelo Órgão ministerial.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos de apelação interpostos por A. V. B. D. S., C. V. B. D. S., D. D. S. e R. A. A., declarando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454107v4 e do código CRC 1348aee0.

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Documento:20001454108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003960-81.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORES DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI 8.429/1992. NOVA DESCRIÇÃO TÍPICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021.

1. A controvérsia posta nos recursos de apelação cinge-se ao exame da tipificação, como ato de improbidade administrativa, da conduta imputada aos Réus, professores universitários de instituição federal de ensino superior, consubstanciada em violação de cláusula de regime dedicação exclusiva. A sentença apelada tipificou a conduta nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando aos Réus as penas de multa civil e de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 12, I, II e III, do mesmo Diploma legal.

2. A nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 continua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, mas agora especifica abstratamente as condutas nas quais poderá haver o enquadramento. O citado dispositivo legal, que anteriormente trazia um rol meramente exemplificativo de condutas ímprobas, passou a estabelecer taxativamente as hipóteses em que haverá afronta aos princípios da Administração Pública. Essa linha de raciocínio, que requer a plena adequação da conduta do agente ao modelo abstrato contido na descrição legal, encontra sólido fundamento na lei de regência, tendo em vista que o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.249/1992, para definir o ato de improbidade administrativa, utiliza a expressão “condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11”. Tipicidade é conceituada como a perfeita subsunção da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato descrito na lei; é a adequação de um fato cometido à descrição da lei. No mais, os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (modalidades de culpa ou formas de manifestação da inobservância do dever de cuidado) não podem mais ser configurados como atos de improbidade, porque a lei passou a exigir expressamente o dolo para a responsabilização. Os dispositivos que incluíam a culpa como elemento subjetivo do tipo da improbidade foram todos modificados para deixar apenas a ação ou omissão dolosa como hipótese de ato de improbidade administrativa. Além disso, o dolo genérico não é mais admitido, pois a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem passou a ser explícita no texto legal (dolo específico).

3. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, de afrontar os princípios da Administração Pública ou de enriquecer ilicitamente. Trata-se de uma conduta deliberada para alcançar um resultado específico que vai além da voluntariedade ou o mero exercício da função. Assim, o § 3º do art. 1º da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece dispõe que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Compreende-se que o simples exercício da função, ou o seu não exercício (ato omissivo), no desempenho de suas competências, afasta o agente público da responsabilidade por ato de improbidade administrativa se não houve conduta dolosa praticada com fim ilícito.

4. No caso em particular, a conduta imputada ao Réus não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 11 da LIA; a remuneração obtida pelos agentes em razão das atividades profissionais realizadas no âmbito privado não decorreu de atos praticados com fim ilícito, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito; o descumprimento do regime de dedicação exclusiva não evidencia a prática de conduta dolosa traduzida na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, que deve ser comprovado e efetivo para autorizar o enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa, sendo inviável o argumento do dano presumido, in re ipsa. Por isso, mostra-se evidente a impossibilidade de se identificar alguma prática de ato doloso com fim ilícito na simples violação de regime de dedicação exclusiva, mediante a realização de atividades profissionais no âmbito privado.

5. A conduta imputada aos Réus não é passível de ser sancionada pela Lei de Improbidade Administrativa, podendo ser, todavia, objeto de outras medidas legais de responsabilidade na esfera administrativa, inclusive com eventual sanção administrativo-disciplinar. Incabível a punição com base na Lei nº 8.429/1992 porque ausente o dolo na produção de ato considerado apenas eivado de irregularidade ou ilegalidade.

6. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação para postular pela reforma parcial da sentença, especificamente no ponto em que foi assegurado o abatimento dos valores ressarcidos administrativamente do valor da pena de multa civil estipulada. No entanto, tendo em vista o reconhecimento da improcedência da pretensão sancionadora, resta prejudicado o apelo interposto pelo Órgão ministerial.

7. Providos os recursos de apelação interpostos pelos Réus. Declarado prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação interpostos por A. V. B. D. S., C. V. B. D. S., D. D. S. e R. A. A., declarando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454108v5 e do código CRC e89c3d97.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 0003960-81.2012.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 0003960-81.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SCHWAN por R. A. A.

PREFERÊNCIA: RAFAEL BENTO GUERRA por D. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR A. V. B. D. S., C. V. B. D. S., D. D. S. E R. A. A., DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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