Apelação Cível Nº 0003960-81.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos Réus A. V. B. D. S., C. V. B. D. S., D. D. S. e R. A. A. contra sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa, julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial para:
1) condenar os Réus Rogério Albuquerque Azeredo, D. D. S. e Aurélio Paulo Batista pela prática de atos de improbidade administrava previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes as penas de ressarcimento ao erário pelos valores indicados pelo MPF no ev. 132 (decotado o valor ressarcido na via administrativa);
2) condenar o Réu R. A. A. ao pagamento de multa civil na quantia equivalente ao valor a ser ressarcido ao erário;
3) condenar o Réu D. D. S. ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 110% do valor a ser ressarcido ao erário;
4) condenar o Réu Paulo Batista ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 90% do valor a ser ressarcido ao erário;
5) em relação do seu falecimento, a responsabilidade das sucessoras Andréa Vasconcellos e Carolina Vasconcellos limita-se ao valor da herança recebida.
6) homologar a proposta de solução consensual apresentada pelo MPF e concordada pela Ré A. V. B. D. S., na forma do art. 515, inciso III, do CPC.
Conforme relatado na sentença, o MPF sustentou que os Réus são professores universitários, mas que exerceram atividades profissionais em âmbito privado enquanto estavam submetidos ao regime de dedicação exclusiva, com a respectiva percepção de gratificação pecuniária, junto à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), o que configuraria ato de improbidade administrativa a ensejar aplicação das penas de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa civil. Aduziu que o Decreto n.º 94.664/87, editado por força da Lei n.º 7.596/87, veda o exercício de outras atividades remuneradas pelo professor universitário federal em regime de dedicação exclusiva, sendo também vedada a realização de atividades de caráter não esporádico, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Afirmou que a situação dos réus não se enquadrava no exercício de atividades esporádicas, motivo pelo qual houve dano ao erário, na medida em que foram pagas gratificações sem a contraprestação da dedicação exclusiva.
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que o regime de quarenta horas semanais sob condição de dedicação exclusiva no qual foram submetidos os Réus está regulamentado pelo Decreto nº 94.664/1987. Consignou que as condutas imputadas representam práticas de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da LIA, diante da percepção indevida do acréscimo remuneratório decorrente do regime de dedicação exclusiva, como também revela prática de ato que causa dano ao erário, conforme o art. 10 da Lei, por conta das despesas que a UFES teve com as remunerações dos professores contratados. Ainda, asseverou que a conduta deve ser capitulada como ato de improbidade violador de princípios da Administração Pública, como prescreve o art. 11, diante da inobservância dos deveres de honestidade e legalidade.
O Ministério Público Federal, em recurso de apelação (ev. 203), impugna a parte da sentença que determinou o abatimento, nos valores da multa, das quantias devolvidas administrativamente. Afirma que as sanções aplicadas nas esferas judicial e administrativa são independentes e não se compensam, inexistindo, no caso, bis in idem quanto às responsabilizações de ressarcimento ao erário. Isso advém do entendimento segundo o qual a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu e o ressarcimento integral do dano têm natureza reparatória, e a multa civil possui natureza punitiva, destinada, assim, a desestimular a prática de novos atos de improbidade administrativa e sancionar o réu pelo ato praticado. Portando, postula pela reforma parcial da sentença, a fim de afastar a determinação de abatimento dos valores ressarcidos administrativamente do cálculo da multa civil.
O Réu R. A. A. interpõe recurso de apelação (ev. 204) para arguir, inicialmente, a nulidade da sentença em vista do cerceamento do direito de defesa face à violação ao art. 364, § 2º, do CPC, eis que não foi aberta a possibilidade para a apresentação das alegações finais. No mérito, sustenta a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, à teor dos artigos 9º, 10, e 11 da Lei nº 8.429/1992, em relação ao fato imputado de descumprimento dos contratos de emprego de docência com dedicação exclusiva, com também não houve conduta dolosa nem má-fé. No ponto, apresenta documento formalizando perante o Centro Biomédico da UFES solicitando permissão para desenvolver atividades esporádicas de participação técnica relacionadas com a implantação das Disciplinas de Anatomia para os Cursos de Fisioterapia, Farmácia, Enfermagem e odontologia no Centro de Ciências da Saúde de Vitória-EMESCAM. Esse pedido foi deferido pela Resolução 162/2000 emitida Presidente do Conselho Departamental do Centro Biomédico. Semelhantes solicitações foram deferidas pelo mesmo Conselho nas Resoluções nº 017/2003, nº 031/2005 e nº 23/2007. Destarte, esclarece que “sempre acreditou que, pelo fato de possuir autorização do Conselho Departamental par dar prosseguimento às suas atividades fora da UFES, não estava infringindo norma alguma, pois, se fosse algo proibido, as autorizações não lhe teriam sido concedidas”. Menciona, ademais, que o Parecer nº 403/2008 (f. 763-765), emitido pelo Procurador-Geral da UFES, Dr. Francisco Vieira Lima Neto, constante dos autos do Processo Administrativo nº 23068.719309/2008-53, consignou que: “... é forçoso reconhecer que os professores beneficiados pelas decisões do Conselho Departamental do CCS se encontravam de boa-fé, imaginando ser legal a prestação do serviço. O mesmo se diga dos membros daquele órgão colegiado”. Frisa, ademais, ser inadmissível que o fato de ter exercido atividade em outra instituição de ensino, com a devida autorização do Conselho Departamental do Centro de Ciência da Saúde, possa ser considerado alguma violação ao regime de dedicação exclusiva, com enquadramento na lei de improbidade administrativa. A ausência de má-fé, assinalou, também pode ser observada no fato de ter requerido a alteração do trabalho de dedicação exclusiva para o regime de 40 horas semanais, deferido em 09/03/2010 pela Decisão nº 05/2010.
O Recorrente ressalta a ilegalidade do Decreto 94.664/1987 ante ao disposto na Lei nº 7.956/1987, argumentando o ponto de visa de que, pela simples leitura do art. 14, inciso II do Decreto n.º 94.664/87, vê-se, claramente, que ele extrapolou os limites que lhe foram impostos pela Lei n.º 7.596/87, haja vista que impôs obrigação de não fazer que não estava prevista nessa Lei, qual seja: o impedimento do exercício outra atividade remunerada quando o professor cumpre o regime de dedicação exclusiva. Além disso, ressalta, citando jurisprudência, que o professor em regime de Dedicação Exclusiva pode, sim, exercer outras atividades, desde que cumpra o requisito constitucional, ou seja, quando exista compatibilidade de horários entre as atividades exercidas, não podendo o citado Decreto Regulamentar ser utilizado para sancionar condutas que são permitidas pela Constituição da República Federativa do Brasil desde 1988.
Nesses termos, postula pela reforma da sentença, com a finalidade de que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.
A. V. B. D. S. e C. V. B. D. S., em recurso de apelação (ev. 205), alegam, de início, cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de oportunidade para apresentação das suas alegações finais. Aduzem, no mérito, que a transgressão da norma de dedicação exclusiva não pode ser considerada ato de improbidade administrativa, pois, além de dano ao erário e enriquecimento ilícito, que não ocorreram, também inexistiu dolo ou má-fé. Ademais, afirmam que o Professor Aurélio Paulo Batista sempre cumpriu com todas as suas obrigações na UFES, e suas atividades foram realizadas com o devido cumprimento ao requisito constitucional da compatibilidade de horários, a indicar a ausência de prova de cometimento de conduta dolosa contra a Administração. Assim, ponderam não ser possível admitir que o fato de o Professor Aurélio Batista ter exercido determinada atividade fora da UFES possa ser considerado violação ao regime de dedicação exclusiva, a implicar a incidência das penas estabelecidas na Lei nº 8.429/1992. Com apoio principalmente nesses argumentos, pugnam pela reforma da sentença e pela declaração de improcedência do pedido autoral.
O Réu D. D. S. interpõe recurso de apelação (ev. 207) para postular pela reforma da sentença, sustentando, para tanto, a ausência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Menciona que foi condenado à restituição dos valores de gratificações pecuniárias de dedicação exclusiva em dois processos administrativos instaurados pela UFES, referente ao período compreendido entre 01/02/2000 a 11/02/2009, no montante de R$ 174.136,03 (PA nº 12565/03; Sindicância nº 23068.025660/2009-54. Coloca em destaque o fato de que sempre possuiu as devidas autorizações do Departamento Acadêmico para exercer atividades esporádicas, estando amparado pelas Resoluções nº 61/99, nº 07/00, nº 153/00, nº 20/03, nº32/05 e nº 25/07. Em síntese, defende que, em todas as suas atividades fora dos trabalhos acadêmicos da UFES, encontrava-se amparado por decisões do Conselho Departamental, que lhe deferiu o direito ao exercício de suas atividades profissionais no âmbito privado. Portanto, esse quadro demonstraria, estreme de dúvidas, a completa ausência de prática de ato doloso contra a Administração pública, de sorte que também não haveria fundamento para a conclusão de qualquer violação aos princípios da Administração Pública. Assim, diante da ausência de conduta tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/2002, postula pela reforma da sentença e, consequentemente, pelo reconhecimento da improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
As Partes apresentaram contrarrazões (ev. 220, 222, 223, 225 e 226).
A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos Réus, e provimento do apelo do MPF.
Foi determinada a intimação das Partes para se manifestarem sobre a aplicação, no presente caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ev. 23).
A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES (ev. 36) consignou que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente ao presente caso, acentuando que, muito embora e citada Lei tenha trazido mudanças significativas ao ordenamento jurídico quanto à configuração de atos de improbidade administrativa, no caso dos autos restou demonstrada a configuração da prática de ato doloso contra a Administração Pública, diante do comprovado enriquecimento ilícito e dano ao erário. Assim, postulou pela confirmação da sentença apelada.
O Apelante D. D. S. (petição, ev. 45) defendeu a observância, no julgamento do recurso, das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, principalmente no tocante à necessidade da existência de dolo específico, para fins de configuração de ato de improbidade.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454106v5 e do código CRC 0b1adc5f.
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