Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003860-57.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. M. (Evento 11) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - Superintendência Regional na Bahia.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 28):

“DISPOSITIVO:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I do CPC, o pedido autoral.

Sem custas. Honorários no importe de 10% sobre o valor da causa pelo autor, verba essa com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita deferida.”

O recorrente narra que, “Em 09 de março de 2020, o recorrente trafegava com veículo de placa MOX-3988, de sua propriedade, quando próximo a cidade de Senhor do Bonfim/BA, KM 117, foi autuado por supostamente “dirigir sob influência de álcool”, com teor alcoólico detectado através de “bafômetro” equipamento ETIL LMETRO/INTOXIMETERS/ALCOSENSOR IV/090985. O agente policial matriculado sob nº 1371646, considerou como medição realizada o teor alcoólico de 0,05 mg/l, considerando para autuação o teor de 0,01 mg/l, acabando por enquadrar o requerente na conduta tipificada no art. 165 da Lei 9503/97 (CTB) assim como consta no Auto de Infração nº T177601191.”

O recorrente argui a nulidade do processo administrativo que teria violado seu direito à defesa, uma vez que lhe foi dificultado o acesso aos autos e a fundamentação do indeferimento do seu recurso foi insuficiente.

No tocante ao mérito, afirma que a conduta da administração desrespeita a Resolução CONTRAN 432/2013, que estipularia uma margem de tolerância na fiscalização realizada com Etilômetro, para as autuações enquadradas no art. 165 da Lei nº 9.503/97 (CTB).

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

A União Federal se manifesta contrariamente ao recurso.

Afirma que “a partir do teor que lhe foi conferido pela Lei nº 11.705/2008, a norma não define a quantidade mínima de álcool para configuração da infração, tampouco determina integração ou regulamentação nesse sentido, de modo que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, conforme expressamente prevê o art. 276 do CTB, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.760/2012.”

Segundo entende a apelada, “o art. 6º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013 não estabelece, ao alvedrio da lei, um limite de alcoolemia capaz de descaracterizar a infração de trânsito, apenas esclarecendo que somente a medição com valor igual ou superior a 0,05 mg/l por litro de ar alveolar expirado (MR) é capaz de caracterizar a infração em comento, pois qualquer resultado inferior culminará zerado, em virtude da aplicação do desconto do erro máximo admissível constante do seu Anexo I. Tanto assim é que o texto do dispositivo em questão alude a medição realizada igual ou superior ao referencial ali indicado, e não ao resultado final ou valor a ser considerado para autuação, após subtração da margem de erro.”

No caso dos autos a  medição realizada pelo Etilômetro apontou presença de álcool no patamar de 0,05 mg/l de ar alveolar expirado, de modo que, descontada a margem de erro, ainda remanesce presença de álcool no nível de 0,01 mg/l de ar alveolar expirado, não havendo como afastar a caracterização da infração, tal como apurada.

Defende a regularidade do ato administrativo sancionador e requer a manutenção da sentença (Evento 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001453169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003860-57.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - Superintendência Regional na Bahia.

O recorrente narra que, “Em 09 de março de 2020, o recorrente trafegava com veículo de placa MOX-3988, de sua propriedade, quando próximo a cidade de Senhor do Bonfim/BA, KM 117, foi autuado por supostamente “dirigir sob influência de álcool”, com teor alcoólico detectado através de “bafômetro” equipamento ETIL LMETRO/INTOXIMETERS/ALCOSENSOR IV/090985. O agente policial matriculado sob nº 1371646, considerou como medição realizada o teor alcoólico de 0,05 mg/l, considerando para autuação o teor de 0,01 mg/l, acabando por enquadrar o requerente na conduta tipificada no art. 165 da Lei 9503/97 (CTB) assim como consta no Auto de Infração nº T177601191.”

Afastada a preliminar de nulidade do procedimento administrativo arguida.

É de se observar que o autor não afirma que lhe foi negado o acesso ao procedimento administrativo. A necessidade de ter de se dirigir a um dos postos da Polícia Rodoviária Federal para pedir a cópia do inteiro teor da decisão administrativa ou interpor recurso, embora torne trabalhoso o acesso, não constitui cerceamento do direito de defesa.

No tocante ao mérito, afirma que a conduta da administração desrespeita a Resolução CONTRAN 432/2013, que estipularia  uma margem de tolerância na fiscalização realizada com Etilômetro, para as autuações enquadradas no art. 165 da Lei nº 9.503/97 (CTB).

O Auto de Infração registra que o autor dirigia um veículo de carga (SCANIA/R124), sob a influência de álcool, na medida de 0,05mg/l (Evento 1 – ANEXO 6).

Em que pese a alegação do autor de que se trata de quantia insignificante, e que deveria ser considerada uma margem de tolerância, o fato é que a legislação brasileira é clara quanto à ausência de tolerância para a quantidade de álcool encontrada no momento da testagem.

Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).”

Já a Resolução CONTRAN 432/2013, prevê:

“Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;”

Por sua vez, a “Tabela de Valores Referenciais”, citada na Resolução CONTRAN 432/2013, em verdade, apresenta uma margem de erro admissível no aparelho metrológico, prevista na Portaria do INMETRO nº 06/2002, não se constituindo em  tolerância para a ingestão de álcool, como quer o recorrente.

Descabida, da mesma forma, a alegação de que o “extrato de ervas natural chamado Super Plus”, apresentado no Evento 1 – ANEXO 7,  poderia ter influído no resultado do exame.

Destaca-se que a ingestão de substâncias que prejudiquem a segurança na condução de veículos pode ser atestada por exame de sangue, bafômetro ou pela constatação objetiva do próprio agente, nos termos da Resolução 432/2013.

Os possíveis efeitos da substância não foram submetidos a exame na defesa administrativa e não se prestam a afastar a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação do autor que, por isso, deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003860-57.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. cerceamento de defesa não caracterizado. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. DIREÇÃO DE VEÍCULO APÓS INGESTÃO DE ALCOOL. AUSÊNCIA DE MARGEM DE TOLERÂNCIA. PENALIDADES MANTIDAS. 

1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - Superintendência Regional na Bahia.

2. A necessidade de ter de se dirigir a um dos postos da Polícia Rodoviária Federal para pedir a cópia do inteiro teor da decisão administrativa ou interpor recurso, embora torne trabalhoso o acesso, não constitui cerceamento do direito de defesa.

3. O Auto de Infração registra que o autor dirigia um veículo de carga (SCANIA/R124), sob a influência de álcool, na medida de 0,05mg/l.  Em que pese a alegação do autor de que se trata de quantia insignificante, e que deveria ser considerada uma margem de tolerância, o fato é que a legislação brasileira é clara quanto à ausência de tolerância para a quantidade de álcool encontrada no momento da testagem. Inteligência do artigo 165 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 432/2013.

4. A “Tabela de Valores Referenciais”, citada na Resolução CONTRAN 432/2013, em verdade, apresenta uma margem de erro admissível no aparelho metrológico, prevista na Portaria do INMETRO nº 06/2002, não se constituindo em  tolerância para a ingestão de álcool, como quer o recorrente.

5. Descabida, da mesma forma, a alegação de que o “extrato de ervas natural chamado Super Plus” poderia ter influído no resultado do exame. Destaca-se que a ingestão de substâncias que prejudiquem a segurança na condução de veículos pode ser atestada por exame de sangue, bafômetro ou pela constatação objetiva do próprio agente, nos termos da Resolução 432/2013. Os possíveis efeitos da substância  não foram submetidos a exame na defesa administrativa e não se prestam a afastar a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos.

6. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC.

7. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453170v5 e do código CRC 743f147c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5003860-57.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 203, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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