Apelação Cível Nº 5003860-57.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. M. (Evento 11) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - Superintendência Regional na Bahia.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 28):
“DISPOSITIVO:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I do CPC, o pedido autoral.
Sem custas. Honorários no importe de 10% sobre o valor da causa pelo autor, verba essa com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita deferida.”
O recorrente narra que, “Em 09 de março de 2020, o recorrente trafegava com veículo de placa MOX-3988, de sua propriedade, quando próximo a cidade de Senhor do Bonfim/BA, KM 117, foi autuado por supostamente “dirigir sob influência de álcool”, com teor alcoólico detectado através de “bafômetro” equipamento ETIL LMETRO/INTOXIMETERS/ALCOSENSOR IV/090985. O agente policial matriculado sob nº 1371646, considerou como medição realizada o teor alcoólico de 0,05 mg/l, considerando para autuação o teor de 0,01 mg/l, acabando por enquadrar o requerente na conduta tipificada no art. 165 da Lei 9503/97 (CTB) assim como consta no Auto de Infração nº T177601191.”
O recorrente argui a nulidade do processo administrativo que teria violado seu direito à defesa, uma vez que lhe foi dificultado o acesso aos autos e a fundamentação do indeferimento do seu recurso foi insuficiente.
No tocante ao mérito, afirma que a conduta da administração desrespeita a Resolução CONTRAN 432/2013, que estipularia uma margem de tolerância na fiscalização realizada com Etilômetro, para as autuações enquadradas no art. 165 da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
A União Federal se manifesta contrariamente ao recurso.
Afirma que “a partir do teor que lhe foi conferido pela Lei nº 11.705/2008, a norma não define a quantidade mínima de álcool para configuração da infração, tampouco determina integração ou regulamentação nesse sentido, de modo que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, conforme expressamente prevê o art. 276 do CTB, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.760/2012.”
Segundo entende a apelada, “o art. 6º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013 não estabelece, ao alvedrio da lei, um limite de alcoolemia capaz de descaracterizar a infração de trânsito, apenas esclarecendo que somente a medição com valor igual ou superior a 0,05 mg/l por litro de ar alveolar expirado (MR) é capaz de caracterizar a infração em comento, pois qualquer resultado inferior culminará zerado, em virtude da aplicação do desconto do erro máximo admissível constante do seu Anexo I. Tanto assim é que o texto do dispositivo em questão alude a medição realizada igual ou superior ao referencial ali indicado, e não ao resultado final ou valor a ser considerado para autuação, após subtração da margem de erro.”
No caso dos autos a medição realizada pelo Etilômetro apontou presença de álcool no patamar de 0,05 mg/l de ar alveolar expirado, de modo que, descontada a margem de erro, ainda remanesce presença de álcool no nível de 0,01 mg/l de ar alveolar expirado, não havendo como afastar a caracterização da infração, tal como apurada.
Defende a regularidade do ato administrativo sancionador e requer a manutenção da sentença (Evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453168v5 e do código CRC f0795823.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/6/2023, às 20:28:53