Agravo de Instrumento Nº 5015647-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. F. M. (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que a decisão agravada considerou correta a alteração do percentual inicial da RMI de 100% para 95%. Já no agravo a parte sustentou que essa alteração é indevida e ofende a decadência administrativa, na forma do art. 103, A, da Lei 8.213/91, o que não foi apreciado no acórdão embargado, caracterizando a omissão.
Alega que alterar o percentual inicial da RMI de 100% para 95%, por lógica, vai gerar diferenças menores ao embargante, elemento esse que demonstra a irregularidade do cálculo da Contadoria, já que aplicou coeficiente de cálculo inferior ao que vem sendo pago. Portanto, há contradição no julgado, quando estabelece a ausência de “demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.” Fato é, que a decisão agravada determinou a alteração do percentual inicial da RMI de 100% para 95%, em total afronta a coisa julgada administrativa.
Pugna, ao final pelo provimento dos embargos de declaração a fim de sanar as questões apontada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/5/2023, às 13:41:46