Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007945-86.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008716-41.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. e E. R. ME contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0008716-41.2009.4.02.5001, indeferiu sua execução de pré-executividade.

Em suas razões recursais, a parte executada alega, em linhas gerais, que  (1) não foi devidamente citada neste feito executivo; (2) promoveu a regular baixa da sociedade empresária em 06.01.2014, sem qualquer ressalva; (3) somente tomou conhecimento da ação executiva em 10.09.2019, quando houve bloqueio em sua conta poupança onde recebe salário; (4) como a inscrição em dívida ativa se realizou em 02.03.2005, operou-se a prescrição para sua cobrança; e (5) ocorreu a prescrição intercorrente, de que trata o art. 40 da Lei 6830/80.

Em contrarrazões, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES sustenta que não há que se falar em nulidade da citação, pois o executado foi regularmente intimado no processo administrativo de aplicação de multa, no mesmo endereço indicado na execução fiscal (e constante da JUCEES), na data de 29 de dezembro de 2004 e que é responsabilidade da empresa notificar a mudança de seu domicílio fiscal aos órgãos competentes.

Afirma a inocorrência da prescrição da pretensão executória, haja vista que, nos casos de débitos não tributários, nos termos do §3º do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, o que equivale a 06 (seis) meses. Ademais, de acordo com o Art. 3º do Ato 015/2004 do CREA-ES o prazo para pagamento da multa vence em 20 dias após o recebimento da notificação inicial, caso o autuado não oponha defesa. Assim levando em consideração o prazo de 5 anos e 6 meses para a ocorrência da prescrição, o débito somente prescreveria em 19/07/2010, porém, a petição inicial foi distribuída em 24/07/2009.

Combate a prescrição intercorrente ao fundamento de que, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, o prazo quinquenal começa a fluir um ano após a data da publicação do despacho que determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em virtude da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos moldes do preconizado pela Súmula 314 do STJ. Deste modo, para decretação da prescrição intercorrente, indispensável que haja, além da determinação judicial de arquivamento dos autos, a posterior intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, na forma do disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80, o que não ocorreu nos presentes autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452582v2 e do código CRC e6b44d72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/6/2023, às 15:42:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001452583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007945-86.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008716-41.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. e E. R. ME contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0008716-41.2009.4.02.5001, indeferiu sua execução de pré-executividade, por meio da qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação e pelo reconhecimento da prescrição direta ou intercorrente.

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se o procedimento especial de execuções fiscais à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigida:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º, do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (DJe de 16/10/2018)

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

Vale dizer que, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

Assim, passa-se à análise da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente na presente hipótese.

Dá analise do autos extraem-se as seguintes informações:

Vê-se, portanto, que a agravada não possui razão ao afirmar que os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não estão presentes nos autos.

Em 17/02/2011 (Evento 13 – fl. 12), o Oficial de Justiça certificou o insucesso da diligência de citação da Executada, nos seguintes termos

... dirigi-me ao endereço retro mencionado, ou seja, à av. Expedicionários, nº 399, Jardim Camburi, Vitória/ES, sendo no Conjunto Residencial Atlântica Ville, Ed. Monterrey, existindo ali o bloco A1 e A2, no total de 40 (quarenta) apartamentos, tendo me dirigido ao Condomínio Central e fui atendida pela síndica, Sra. Sonia Maria Lopes – Rg. M 1.194.544 – SSP/MG, que após consulta da relação de moradores do local, disse desconhecer a empresa executada E. R. ME (AURORA NET SERVICE) e a representante legal E. R., não sendo a mesma moradora do referido edifício, nem mesmo sabia seu paradeiro.

Em 06/04/2011 (Evento 15) e 20/04/2018 (Evento 21), o magistrado a quo proferiu o despacho de intimação para que a exequente apresentasse novo endereço ou indicasse bens à penhora, e/ou apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas do crédito, consignando expressamente os efeitos do art. 40 da Lei 6830/80.

Porém, apenas 03/12/2018 (Evento 31) a exequente veio aos autos para requerer diligências via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, isto é, entre a ciência da diligência frustrada do Oficial de Justiça (06/04/2011 – Evento 16) e o requerimento de penhora via BACENJUD, formalizado em 03/12/2018 (Evento 31), transcorreram-se mais de 6 anos.

Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo com a consequente extinção do presente feito executivo.

Com o reconhecimento da prescrição intercorrente, apta a promover a extinção da dívida, resta desnecessária a incursão deste Tribunal nas demais matérias defensivas formuladas pela executada, visto que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. [ STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].

Quanto aos honorários, a jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021 (que modificou o CPC), faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Assim, na presente decisão, em que se está a reconhecer a prescrição intercorrente posteriormente à vigência da referida Lei, revela-se descabida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

(...)

5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.

6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).

7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.

8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.

(REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de E. R. e E. R. ME.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452583v3 e do código CRC 7f92bdae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/6/2023, às 15:42:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001452584
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007945-86.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008716-41.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O STJ firmou o entendimento de que há três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá, ainda, da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

2. In casu, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a ciência da exequente sobre a diligência frustrada do Oficial de Justiça (06/04/2011 – Evento 16 do feito originário) e o requerimento de penhora via BACENJUD, formalizado em 03/12/2018 (Evento 31 do feito originário), o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo de instrumento de E. R. e E. R. ME provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de E. R. e E. R. ME, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452584v3 e do código CRC 044ccb13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/6/2023, às 16:8:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007945-86.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE E. R. E E. R. ME.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas