Agravo de Instrumento Nº 5007945-86.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008716-41.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. e E. R. ME contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0008716-41.2009.4.02.5001, indeferiu sua execução de pré-executividade.
Em suas razões recursais, a parte executada alega, em linhas gerais, que (1) não foi devidamente citada neste feito executivo; (2) promoveu a regular baixa da sociedade empresária em 06.01.2014, sem qualquer ressalva; (3) somente tomou conhecimento da ação executiva em 10.09.2019, quando houve bloqueio em sua conta poupança onde recebe salário; (4) como a inscrição em dívida ativa se realizou em 02.03.2005, operou-se a prescrição para sua cobrança; e (5) ocorreu a prescrição intercorrente, de que trata o art. 40 da Lei 6830/80.
Em contrarrazões, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES sustenta que não há que se falar em nulidade da citação, pois o executado foi regularmente intimado no processo administrativo de aplicação de multa, no mesmo endereço indicado na execução fiscal (e constante da JUCEES), na data de 29 de dezembro de 2004 e que é responsabilidade da empresa notificar a mudança de seu domicílio fiscal aos órgãos competentes.
Afirma a inocorrência da prescrição da pretensão executória, haja vista que, nos casos de débitos não tributários, nos termos do §3º do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, o que equivale a 06 (seis) meses. Ademais, de acordo com o Art. 3º do Ato 015/2004 do CREA-ES o prazo para pagamento da multa vence em 20 dias após o recebimento da notificação inicial, caso o autuado não oponha defesa. Assim levando em consideração o prazo de 5 anos e 6 meses para a ocorrência da prescrição, o débito somente prescreveria em 19/07/2010, porém, a petição inicial foi distribuída em 24/07/2009.
Combate a prescrição intercorrente ao fundamento de que, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, o prazo quinquenal começa a fluir um ano após a data da publicação do despacho que determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em virtude da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos moldes do preconizado pela Súmula 314 do STJ. Deste modo, para decretação da prescrição intercorrente, indispensável que haja, além da determinação judicial de arquivamento dos autos, a posterior intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, na forma do disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452582v2 e do código CRC e6b44d72.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/6/2023, às 15:42:12