Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. L. O. e J. M. B. O., contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional nº 5098996-07.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender as cobranças e o leilão, bem como do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos.

Entendeu o juízo a quo que “os argumentos acerca de cobrança excessiva, ainda que respaldados por laudo particular, não são capazes de legitimar, sem que seja instaurado o contraditório, a redução de prestação livremente pactuada, devendo ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato, até ulterior decisão. Por outro lado, dentre as hipóteses cabíveis de consignação (art. 335 do Código Civil), não está o depósito de valor que o devedor unilateralmente entende correto, não havendo como ser acolhida tal pretensão.”.

Sustentam os agravantes que, conforme laudo pericial acostado aos autos, existem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes, restando evidente a probabilidade do direito.

Alegam, ainda, que há evidente risco ao resultado útil do processo, “tendo em vista que o imóvel objeto do contrato de financiamento foi colocado em leilão extrajudicial pela instituição financeira, sendo este o único imóvel que possuem para sua moradia e de seus filhos.”.

Contrarrazões (evento 8) sustentando que a decisão deve ser mantida.

É o relatório.



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Documento:20001452532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Os agravantes se insurgem contra o não deferimento da tutela de urgência.

De início, colaciona-se a decisão recorrida em que o Juízo a quo fundamenta suas razões:

“(...) No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.

Os argumentos acerca de cobrança excessiva, ainda que respaldados por laudo particular, não são capazes de legitimar, sem que seja instaurado o contraditório, a redução de prestação livremente pactuada, devendo ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato, até ulterior decisão.

Por outro lado, dentre as hipóteses cabíveis de consignação (art. 335 do Código Civil), não está o depósito de valor que o devedor unilateralmente entende correto, não havendo como ser acolhida tal pretensão.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua concessão.”

Como se sabe, para concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, ou seja, deve ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Da análise do processo originário, verifica-se que os agravantes firmaram, em 15/01/2020, instrumento particular de compra, venda e mútuo, com garantia fiduciária do seu imóvel situado à Rua Oswaldo Orlando da Costa, nº. 10, Lote 31, Quadra P, Campo Grande/RJ, cujo valor financiado era de R$320.000,00, com parcelas mensais de R$3.154,06.

No caso vertente, pretendem os agravantes que seja suspensa a cobrança indevida, bem como suspensos os leilões extrajudiciais, que o agravado se abstenha de inserir o nome dos agravantes em cadastro de inadimplentes e que seja autorizado o depósito judicial das parcelas que consideram incontroversas, no valor de R$1.959,87.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de abstenção de inserção do nome dos agravantes em cadastro restritivo de crédito sob pena de caracterizar indevida supressão de instância, considerando que a questão não foi analisada junto ao Juízo a quo e, por conseguinte, não foi apreciada na decisão recorrida.

Sobre o tema, ressalte-se que esta Turma Especializada possui orientação neste sentido:

“(...) em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal.”.

(TRF2, AG 007546-84.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe de 11/10/2018).

Dando prosseguimento, verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo tese de anatocismo com sistema de amortização SAC, e aplicação indevida de taxa de administração e seguro.

Contudo, em se tratando de contrato com sistema de amortização SAC, não há que se falar em capitalização de juros, eis que ausente a amortização negativa na hipótese, como verificado em diversas outras ações similares.

Tampouco se verifica ilegalidade na contratação de seguro habitacional, uma vez que o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 79 da Lei nº 11.977/09, motivo pelo qual, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há prática abusiva da CEF.

Ademais, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de taxa de administração, desde que prevista no contrato, o que se observa no caso vertente.

Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito.

Neste sentido, já decidiu esta mesma Turma:

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pela parte autora (incorreta aplicação do sistema de amortização contratado – SAC, necessidade de revisão das disposições ajustadas com aplicação da teoria da imprevisão, abusividade na cobrança de juros remuneratórios, ilegalidade na cobrança da taxa de administração, indenização por danos morais, por não ter a demandada renegociado a dívida) não dependem de produção de prova pericial.

2. O sistema de amortização adotado (SAC) não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.  A mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo.  No caso em tela, não se visualiza capitalização de juros, de acordo com a Planilha de Evolução do Financiamento acostada aos autos, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostra-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  

3. In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 8,7873% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 9,1500%. Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas. 

4. É lícita a cobrança da taxa de administração, eis que expressamente prevista no contrato.

5. Verifica-se, assim, que, tendo sido feita a opção pelo Sistema SAC no contrato de mútuo livremente aderido e não tendo sido comprovada nem a prática de anatocismo nem a aplicação de juros superiores ao devido, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual ou alteração na forma de pagamento das prestações, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

6. Inexistência de obrigação legal de a Caixa Econômica Federal renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.

7. O revés na situação financeira do autor não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, sendo certo que a diminuição de sua renda, ou mesmo o desemprego, não podem ser qualificados como imprevisíveis, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como na hipótese em tela, o que pressupõe sujeição a riscos.

8. Considerando a inadimplência do apelante, pode a CEF adotar as medidas contratuais cabíveis no sentido de satisfazer o seu crédito, seja por meio da consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, seja por meio da inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, ante sua inadimplência.

9. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

10. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº. 5002451-90.2018.4.02.5107/RJ, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, j. 12/07/2021). (Destaque nosso).

Ademais, é incabível a autorização para depósito mensal das prestações vincendas no valor incontroverso apurado unilateralmente pelos agravantes, de R$1.959,87, uma vez que, nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, os valores controversos poderão ser consignados, e os valores incontroversos devem ser adimplidos no tempo e modo contratados, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 10.931/2004.

Por fim, segundo a Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão dos efeitos de execução extrajudicial.

Não merece reparo, portanto, a decisão agravada, que considerou ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, à vista dos elementos constantes do processo, sendo certo que as questões suscitadas devem ser analisadas na fase instrutória própria para qualquer conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento de I. D. L. O. e J. M. B. O..



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Documento:20001452533
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Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. LEI Nº 10.931/04. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender as cobranças e o leilão, bem como do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos.

2. Sustentam os agravantes que, conforme laudo pericial acostado aos autos, existem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes, restando evidente a probabilidade do direito.

3. Verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo tese de anatocismo com sistema de amortização SAC, e aplicação indevida de taxa de administração e seguro.

4. Contudo, em se tratando de contrato com sistema de amortização SAC, não há que se falar em capitalização de juros, eis que ausente a amortização negativa na hipótese, como verificado em diversas outras ações similares.

5. Tampouco se verifica ilegalidade na contratação de seguro habitacional, uma vez que o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 79 da Lei nº 11.977/09, motivo pelo qual, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há prática abusiva da CEF.

6. Ademais, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de taxa de administração, desde que prevista no contrato, o que se observa no caso vertente.

7. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, não merecendo reparo, portanto, a decisão agravada

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de I. D. L. O. e J. M. B. O., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452533v3 e do código CRC dd05df73.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 142, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE I. D. L. O. E J. M. B. O..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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