Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001986-81.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS da sentença (processo 5001986-81.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio-doença desde a data de sua cessação, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com a garantia de que o auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez; pagar os valores vencidos com juros e correção monetária; e confirmou o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde seu indeferimento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00.

Em suas razões recursais (processo 5001986-81.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 2/7), o INSS requereu a exclusão da obrigação de pagamento da aposentadoria por invalidez , pois a incapacidade é parcial e passível de reabilitação.

Contrarrazões da parte autora (processo 5001986-81.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP5, fls. 2/7).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PROMOÇÃO1 e evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001986-81.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS da sentença (processo 5001986-81.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio-doença desde a data de sua cessação, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com a garantia de que o auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez; pagar os valores vencidos com juros e correção monetária; e confirmou o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde seu indeferimento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00.

Conheço das apelações interpostas, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

 

O juízo recorrido determinou a remessa necessária na sentença.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença.

 

II - DOS EFEITOS DA APELAÇÃO

 

A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois houve deferimento da antecipação de tutela, ratificada na sentença, e não há risco de irreversibilidade na tutela concedida, o que configura a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC.

 

III - DO MÉRITO

 

O INSS requer a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a incapacidade é parcial e passível de reabilitação, com a exposição da literalidade dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91 e de respostas contidas no laudo pericial.

O juízo recorrido afirmou que a prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que a moléstia a impede de realizar sua atividade profissional. Trata-se de doença degenerativa, que a incapacita de exercer atividades que exijam esforços físicos e repetitivos com as mãos e punhos (processo 5001986-81.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 84/99).

Não assiste razão ao INSS. A análise do caso feita pelo MPF em primeira instância (processo 5001986-81.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 131/134) traz um contexto social que deve ser observado e, em face de sua juridicidade, adoto como razões de decidir:

 

 

Manter o benefício da autora não significa dizer que o INSS está impedido de submetê-la a perícias regulares. A perícia médica da autarquia poderá convocá-la para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:

 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(...)

§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

 

IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Desprovido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, de ofício, que sobre as parcelas atrasadas incidirão  a correção monetária, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91),  desde que devida cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001986-81.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. sentença de procedência. apelação do inss. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. apelação apenas com efeito devolutivo. REQUERIMENTO DE CeSSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO. parecer do mpf como razão de decidir. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS da sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio-doença desde a data de sua cessação, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com a garantia de que o auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez; pagar os valores vencidos com juros e correção monetária; e confirmou o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde seu indeferimento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00.

2. Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois houve deferimento da antecipação de tutela, ratificada na sentença, e não há risco de irreversibilidade na tutela concedida, o que configura a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC.

4. O INSS requer que a obrigação de pagamento da aposentadoria por invalidez seja retirada, sob o fundamento de que a incapacidade é parcial e passível de reabilitação, com a exposição da literalidade dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91 e de respostas contidas no laudo pericial.

5. O juízo recorrido entendeu que a prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que a moléstia a impede de realizar sua atividade profissional. Trata-se de doença degenerativa, que a incapacita de exercer atividades que exijam esforços físicos e repetitivos com as mãos e punhos.

6. A idade da autora (58 anos) e seu grau de instrução tornam improvável o êxito na busca de nova profissão na qual possa se manter.

7. Manter o benefício da autora não significa dizer que o INSS está impedido de submetê-la a perícias regulares. A perícia médica da autarquia poderá convocá-la para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.

8. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

9.  A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

10. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

11. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS na sentença.

12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, de ofício, que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), desde que devida cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452456v5 e do código CRC 22fd98f3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001986-81.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 438, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), DESDE QUE DEVIDA CADA PARCELA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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