Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037741-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para "declarar o direito da impetrante que, na qualidade de prestadora de serviços de contabilidade e assessoria contábil, mantenha em seu quadro societário sócios leigos, independentemente da proporção de cotas" (Evento 19).

Parecer do MPF no Evento 5 - TRF2 opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.  



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452400v3 e do código CRC 74b701de.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037741-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para "declarar o direito da impetrante que, na qualidade de prestadora de serviços de contabilidade e assessoria contábil, mantenha em seu quadro societário sócios leigos, independentemente da proporção de cotas" (Evento 19).

Conheço da remessa necessária eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito não merece provimento.

Com efeito, a Resolução CFC n. 1.555/18 impede a formação societária de empresa que explore atividade contábil com pessoa física sem profissão regulamentada, e ainda, nas quais os profissionais de contabilidade não sejam detentores da maioria do capital social, nos seguintes termos:

 

“Art. 3° As organizações contábeis serão integradas por:

I – profissionais da contabilidade; e

II – profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1° Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.

§ 2° Os responsáveis técnicos por organizações contábeis, matriz e filial, devem ter registro na mesma jurisdição do estabelecimento respectivo.

§ 3° Somente será concedido registro a organizações previstas no caput deste artigo, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 4° A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.” (grifei)

 

Ocorre que, segundo o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, é perfeitamente possível que a pessoa jurídica exerça atividades de natureza contábil, ainda que a integralidade dos seus sócios não exerça profissão regulamentada, bastando, apenas, que os encarregados da parte técnica sejam profissionais contabilistas regularmente qualificados. Confira-se:

 

"Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei."

 

Verifica-se que o CRC/RJ, ao impor através de norma regulamentar (Resolução CFC nº 1.555/2018) que somente será concedido registro a organizações quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social, extrapolou os limites do poder regulamentar impondo restrição não prevista no Decreto-Lei nº 9.295/46, violando, por consequência, o princípio da legalidade. 

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência:

 

"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO LEIGO. POSSIBILIDADE. 

I. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou procedente o pedido “para conceder a segurança de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo ao devido registro da alteração do Contrato Social da parte impetrante tão somente pela existência de sócios não contadores e não inscritos em órgão de fiscalização de classe.” 

II. In casu, como já ressaltado pelo juízo a quo “No caso, consoante se constata do contrato social da sociedade impetrante (evento 1/Contrato Social 3, cláusula IV), a responsabilidade técnica pelos objetivos sociais da empresa está a cargo da sócia Shirley Ferreira de Souza, contadora, devidamente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RJ nº 081262/0-0). Assim, o contrato social em comento afigura-se integralmente compatível com os ditames do Decreto-Lei nº 9.295/46. Não merece prosperar, portanto, o sustentado pela autoridade coatora, em suas informações (evento 11), no sentido de que a autorização de registro de alteração social, com inclusão de leigo, representaria cenário de exercício irregular da profissão. [...]  ‘(a) composição da sociedade, por pessoa leiga, necessariamente, não direciona para o exercício irregular da profissão, pois, para tanto, fundamental a demonstração ou comprovação de indevido exercício de atividade privativa de Contador’ (TRF3, na ApReeNec nº 0025653-56.2016.4.03.6100, relatada pelo Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 03/09/2018). Ademais, o próprio CRC/RJ, já que legalmente vocacionado para tanto, poderá livremente deflagrar procedimento fiscalizatório a fim de apurar eventual descumprimento da legislação em vigor, de modo a garantir que a pessoa leiga, constante do quadro social, não exerça atividades inerentes ao contabilista. [...] Em acréscimo à argumentação acima, a restrição ilegal da resolução [Resolução CFC nº 1390/2012]  não se confunde com a exigência, diversa e válida, de que os atos privativos e próprios da profissão sejam praticados exclusivamente pelos legalmente habilitados, condição esta não afastada pela presente concessão da segurança”. 

III. Remessa necessária desprovida."  

(TRF 2ª Região, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042288-73.2018.4.02.5101/RJ, 8ª Turma, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ: 22/10/2019)

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÓCIO LEIGO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. A empresa pode exercer suas atividades ainda que nem todos os seus sócios estejam habilitados em área afim, no caso a da Contabilidade, pois basta que os encarregados da parte técnica tenham esse tipo de habilitação, nos do que prevê o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46."   

(TRF 4ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055653-06.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2018)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. DECRETO LEI Nº 9.295/46. SÓCIO NÃO CONTADOR. POSSIBILIDADE. 

1. É ilegal a vedação à inclusão de sócio leigo em sociedade profissional, prevista pela Resolução nº 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade, porque extrapola os limites do poder regulamentar a exigência autônoma de que todos os sócios, indistintamente e independentemente de sua condição societária, tenham a formação profissional e registro como contador. 

2. Deve ser deferido o registro de pessoa jurídica para o exercício da atividade de contabilidade, ainda que nem todos os seus sócios sejam habilitados em área afim, bastando que os responsáveis pela parte técnica tenham essa habilitação, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46." 

(TRF 4ª Região, AC 5000111-77.2016.404.7213, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafim, D.E. 26/09/2017)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO "LEIGO". POSSIBILIDADE. 

1. É ilegal a vedação à inclusão de sócio leigo em sociedade profissional, prevista pela Resolução nº 496, do Conselho Federal de Contabilidade, pois extrapola os limites da mera regulamentação a exigência autônoma de que todos os sócios, indistintamente e independentemente de sua condição societária, tenham a formação profissional e registro como contador. 

2. O ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico. 

3. A pessoa jurídica pode exercer suas atividades mesmo que nem todos os seus sócios sejam habilitados em área afim à Contabilidade, pois basta que os encarregados da parte técnica tenham esse tipo de habilitação, nos termos do ART-15 do DEL-9295/46. 

4. Remessa oficial improvida." 

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, REOMS 91437, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 20.06.2007, DJU de 22.10.2007, p. 462)

                                         

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO "LEIGO". POSSIBILIDADE. 

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de registrar-se nos quadros do CRC/PE, conforme sua composição societária, que inclui um sócio não contabilista - "leigo"-, e determinou a suspensão do auto de infração, com seu cancelamento a partir do trânsito em julgado da r. sentença. 

2. A sociedade empresária deverá comprovar, perante o Conselho de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei, conforme o disposto no art. 15, do Decreto-lei 9.295/46, o que não é exigido de todos os sócios que a integram. 

3. No caso, ainda que o sócio Williandson Alves de Amorim não seja habilitado na área afim, verifica-se que a sócia Ivone Sandra da Silva, Técnica em Contabilidade e devidamente registrada no Conselho Profissional da categoria - CRC 012240/0-0 PE, apresenta responsabilidade técnica pelos atos compreendidos no objeto social, conforme contrato de constituição da empresa (fls. 16/17), portanto não há que se falar em impossibilidade de registro da sociedade empresária no Conselho Regional de Contabilidade. 

4. Assim, afasta-se a aplicação da Resolução CFC 1390/2012 (art. 2º, parágrafo 4º, inc. I), por extrapolar os limites legais. 

5. Precedentes jurisprudenciais: AMS 00262916119944036100, Desembargadora Federal Regina Costa, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 27/10/2011; e APELREEX 200970000138880, João Pedro Gebran Neto, TRF4 - Terceira Turma, D.E. 27/01/2010. 

6. Apelação improvida." 

(TRF 5ª Região, AC 00001703820134058310, Desembargador Federal Cesar Carvalho,  Segunda Turma, DJE - Data 22/05/2014 - Página 311)

 

Dessa forma, in casu, considerando que a sociedade impetrante é composta pelo sócio Guilherme Brant Pereira da Silva (950 quotas) e José Vagner Santiago de Souza (50 quotas), exercendo a profissão de contador o sócio José Vagner, sendo este o responsável técnico da empresa, de acordo com Cláusula Sétima do Contrato Social. (Evento 1, anexo 3), de rigor a manutenção da sentença, uma vez que, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, basta que os responsáveis pela parte técnica tenham essa habilitação.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5037741-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO LEIGO. POSSIBILIDADE. DECRETO LEI Nº 9.295/46.

1. Segundo o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, é perfeitamente possível que a pessoa jurídica exerça atividades de natureza contábil, ainda que a integralidade dos seus sócios não exerça profissão regulamentada, bastando, apenas, que os encarregados da parte técnica sejam profissionais contabilistas regularmente qualificados. 

2. Verifica-se que o CRC/RJ, ao impor através de norma regulamentar (Resolução CFC nº 1.555/2018) que somente será concedido registro a organizações quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social, extrapolou os limites do poder regulamentar impondo restrição não prevista no Decreto-Lei nº 9.295/46, violando, por consequência, o princípio da legalidade. 

3. Precedentes.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5037741-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 271, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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