EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001611-02.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUCADORA CETECON LTDA em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Especializada, cuja ementa possuiu o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. JUNTADA DO PAF. ÔNUS DA AGRAVANTE.
1. Agravo de instrumento interposto por EDUCADORA CETECON LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5012177-15.2019.4.02.5120, rejeitou “as exceções de pré-executividade de eventos 51, 52 e 53, em relação ao alegado quanto (i) à nulidade dos créditos referentes às certidões de dívida ativa de nº FGRJ201700620 e CSRJ201700621 por ausência de requisitos de liquidez e de exigibilidade; (ii) à ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo; (iii) à ilegitimidade passiva dos sócios C. C. D. S. F. e C. A. C. D. S. e (iv) à prescrição dos créditos que compõem a CDA de nº FGRJ201700620” e determinou a intimação da Exequente, ora Agravada, quanto à alegação de prescrição do crédito referente à CDA nº CSRJ201700621.
2. A Agravante, no evento 53 dos autos de origem, ofereceu exceção de pré-executividade defendendo, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição do débito; (ii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (ii) a cobrança de juros em valores estratosféricos, quando deveriam ser limitados ao patamar de 1% (um por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 161 do CTN; e (iii) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.
3. No presente recurso, a Agravante defende (i) a ausência de sua dissolução irregular; (ii) a necessidade de exclusão do sócio do polo passivo; (iii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (iv) a ilegalidade da aplicação da SELIC para apuração dos juros; (v) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e (vi) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.
4. Observa-se, portanto, que as teses de (i) ausência de sua dissolução irregular; (ii) necessidade de exclusão do sócio do polo passivo; e (iii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, não podem ser conhecidas nesta sede, haja vista que a ora Agravante não suscitou, por meio da exceção de pré-executividade oferecida na origem, as teses ora defendidas, não podendo ser, portanto, analisadas por meio deste recurso. Assim, não deve ser conhecido o recurso quanto a estes pontos.
5. A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, se limitando a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.
6. No tocante aos juros, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, DJe 18/12/2009, decidiu que “a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95”.
7. As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O art. 41 da Lei nº 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da ora Agravante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; TRF2, AG 5004786-09.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 23/09/2020.
8. Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de acesso, pela parte ou seu advogado, ao processo administrativo, não havendo informação sobre diligência ou pedido protocolado junto ao órgão fiscal para extrair cópia integral da documentação.
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Em razões recursais, a Embargante afirma que os presentes embargos visam a supressão de omissão e contradição da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Reitera que, no presente caso, a origem da dívida executada não foi devidamente descrita em seus termos. Bem como que, em uma análise de plano, dispensando a necessidade de dilação probatória, pode-se afirmar que a Certidão de Dívida Ativa não teria respeitado as formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80.
Repete que “além de não ter respeitado o devido processo legal, a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º ao 3º do Código de Processo Civil.”
Por fim, requer “seja conhecido e provido o presente recurso na forma da lei, afastando-se a omissão/contradição apontada, por medida de Justiça.”
Contrarrazões no evento 45.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
Pois bem.
Verifica-se que, a pretexto de suscitar omissão ou contradição no acórdão, a Embargante demonstra tão somente o descontentamento com a conclusão do julgado, uma vez que não indica em momento algum onde estariam presentes os vícios, mas somente reitera os argumentos aventados no agravo de instrumento acerca da nulidade da CDA.
A título de esclarecimento, quanto ao ponto, a decisão embargada assentou que “o crédito foi regularmente constituído, permanecendo no atual estágio probatório a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos no título (evento 1 dos autos de origem).”
A fim de não restarem dúvidas acerca da existência de vasta fundamentação, veja-se novamente o trecho do acórdão que tratou da questão:
Quanto à alegação de nulidade da CDA, não assiste razão à Agravante. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, se limitando a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título.
Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA DE MORA.
1 - Não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN;
2 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade;
3 - Não apresentou quaisquer tabelas, quaisquer valores que entendesse devidos, em verdade nem apontou como chegou à conclusão de que houve aplicação de outros juros além da SELIC.
4 – Apelação não provida.
(TRF - 2ª Região, AC nº 0004531-39.2018.4.02.5002, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 10/01/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VÍCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INABALADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Apelação interposta por PNEUBACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, na qual o apelante, em síntese, aduz que as Certidões da Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal nº 0507627-82.2007.4.02.5101 carecem dos requisitos legais, estando eivadas de nulidade, bem como não houve a observância do direito de ampla defesa e contraditório na constituição da dívida.
2. A certidão juntada à execução originária contém todos os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, nisso incluída toda a fundamentação legal que amparou o cálculo do débito principal e os respectivos acessórios.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a petição inicial da ação de execução fiscal deve atender aos requisitos previstos na lei especial (Lei nº 6.830/1980), os quais não podem ser exacerbados pela aplicação do Código de Processo Civil. Por essa razão, desnecessária a apresentação de cálculos da dívida no momento da propositura da execução fiscal, na medida em que tal requisito não se encontra no rol do art. 6 da Lei nº 6.830/1980 (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
4. O apelante se limita a invocar dispositivos legais para fundamentar alegações genéricas de vícios na certidão de dívida ativa (CDA). Conforme previsão constante no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional, a CDA é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção é juris tantum, a qual admite prova inequívoca em contrário, da qual não se desincumbiu o Apelante no caso concreto.
5. Apelação não provida.
(TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 07/05/2018)
Portanto, deve ser rejeitada a alegação da Agravante, eis que, em princípio, o crédito foi regularmente constituído, permanecendo no atual estágio probatório a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos no título (evento 1 dos autos de origem).
No caso, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado, embora os embargos de declaração não se prestem ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452358v4 e do código CRC 963622fe.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 15/06/2023, às 17:14:41