Apelação Cível Nº 0107945-32.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0107945-32.2013.4.02.5001, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta ser inapropriada a extinção da execução, considerando não ter sido configurada nenhuma causa de extinção prevista no art. 924 do CPC ().
Os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que opina pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na origem, trata-se de cumprimento da sentença penal condenatória proferida nas ações penais n.º 0000200-37.2006.4.02.5001 e 0010763-17.2011.4.02.5001 que tramitaram na 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ajuizada pelo INSS em face de L. A. e R. R. M., visando o ressarcimento de dano causado à autarquia, diante da condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, considerando a participação na concessão indevida de benefícios assistenciais.
Após a intimação dos réus para pagamento da dívida ( e ), o processo seguiu com diversas tentativas de penhora de bens dos executados, que foram frustradas.
Em 27/5/2015 (), foi ordenada "a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do CPC, até o prazo prescricional do título ou até a localização de bens penhoráveis da parte executada".
Em 7/10/2015 o INSS manifestou concordância com a suspensão ().
Em 9/12/2021, o Juízo determinou a intimação do INSS para manifestar sobre a prescrição ().
O exequente manifestou no sentido de que "não tem mais nada a vindicar, em conformidade com documentação aduzida aos Autos". ().
Ato contínuo, o Juízo de origem declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, aos seguintes fundamentos:
"(...) Isso porque a suspensão do feito ocorreu em 07/10/2015 (decisão de evento n. 52, certidão de evento n. 66 e petição de evento n. 68).
Considerando, pois, a entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, aplica-se ao presente caso a regra de transição prevista no art. 1.056 do referido diploma legal, uma vez que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.
Sendo assim, somente em 18/03/2016 teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 18/03/2021, sem que o exequente apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Ressalte-se que entender de modo diverso representaria privilégio ao exequente, punição perpétua do devedor e afronta à duração razoável e proporcional do processo. (...)".
A sentença merece ser mantida.
O art. 91, I, do Código Penal, prevê, como efeito genérico e automático de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Diante disso, o art. 63 do Código de Processo Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Desse modo, tem-se a ação civil ex delicto, que consiste em ação indenizatória decorrente da prática do delito, relacionada, portanto, a responsabilidade civil oriunda do dano originado do crime, cuja sentença penal condenatória servirá de título executivo judicial.
Esta é, portanto, a discussão a ser pautada neste processo.
Acerca da temática da imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, conforme o mandamento constitucional do § 4º do art. 37 da CF, o c. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de fixar as seguintes teses:
(1) Tema 666, decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 (Rel. Min. Teori Zavascki), com a seguinte tese: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil;
(2) Tema 897, decidido na Repercussão Geral no RE 852.475, Min. Edson Fachin, com a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; e
(3) Tema 899, decidido na Repercussão Geral no RE 636.886, Min. Alexandre de Moraes, com a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Registre-se que ao julgar embargos de declaração opostos contra a decisão contida no Tema 666, o STF fixou o alcance daquele julgado, consignando expressamente que a referida tese, prescritibilidade da ação de reparação de dano ao erário decorrente de ilícito civil, não abrangia ações de ressarcimento ao erário de atos que possam ser enquadrados como improbidade administrativa ou um ilícito penal.
Cabe transcrever os seguintes excertos do voto condutor que julgou os referidos embargos:
"3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 – “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa”; e (b) Tema 899 – “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado"1. Grifo nosso.
É dizer, a tese fixada no Tema 666, no sentido de ser prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil, não contempla a hipótese de ilícito penal, como tratado nestes autos.
Como bem ressaltou o relator em sede de aclaratórios, quanto a "outros ilícitos" a prescritibilidade ou não deveria ser analisada em julgamento próprio, como ocorreu no caso de improbidade administrativa. Entretanto, quando à hipótese de ilícito penal, não há precedente vinculante do STF ou do STJ tratando da matéria.
Por este motivo, há entendimentos de tribunais diversos, como desta Corte Regional2, no sentido de que a imprescritibilidade se aplica no caso de ato doloso de improbidade administrativa e também no caso de ilícitos penais.
Entretanto, a meu ver, esta não é a melhor interpretação.
Pela leitura do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e dos entendimentos firmados pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, constata-se que a regra no ordenamento jurídico é a prescritibilidade da pretensão à reparação dos danos ao erário. Dessa maneira, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, Lei 8.429/1992, porque assim decidiu o STF em sede de orientação vinculante (Tema 897).
Some-se ainda ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, conforme decidido pelo STF.3
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração, não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública 4.
Ou seja, como a prescritibilidade é a regra, apenas se houver expressa previsão legal ou precedente vinculante reconhecendo a imprescritibilidade de determinada pretensão é que se deve adotá-la. Em se tratando de ilícito penal, como não há previsão legal ou precedente vinculante, aplica-se a regra geral da prescritibilidade.
Dessa maneira, o regramento geral a ser aplicado na hipótese dos autos é o prazo prescricional cabível às ações movidas pela fazenda pública em face de particulares, que é, pois, de 5 anos, contando da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Como se sabe, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido.
Na hipótese, há que se declarar a prescrição intercorrente. Como bem apontou o Juízo de origem, "somente em 18/03/2016 teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 18/03/2021, sem que o exequente apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição".
Certo é que o INSS não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, quando instado a manifestar em prévio contraditório apto a possibilitar o reconhecimento da prescrição de ofício, tendo manifestado inclusive o seu desinteresse em prosseguir com a demanda.
Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002595975v26 e do código CRC e7398a3e.
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