Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107945-32.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 85, DOC1), em face de sentença (evento 81, DOC1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0107945-32.2013.4.02.5001, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

O apelante, em suas razões recursais, sustenta ser inapropriada a extinção da execução, considerando não ter sido configurada nenhuma causa de extinção prevista no art. 924 do CPC (evento 85, DOC1). 

Os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso (evento 93, DOC1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer em que opina pelo desprovimento do recurso (evento 6, DOC1). 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Na origem, trata-se de cumprimento da sentença penal condenatória proferida nas ações penais n.º 0000200-37.2006.4.02.5001 e 0010763-17.2011.4.02.5001 que tramitaram na 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ajuizada pelo INSS em face de L. A. e R. R. M., visando o ressarcimento de dano causado à autarquia, diante da condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, considerando a participação na concessão indevida de benefícios assistenciais.

Após a intimação dos réus para pagamento da dívida (evento 11, DOC11 e evento 11, DOC12), o processo seguiu com diversas tentativas de penhora de bens dos executados, que foram frustradas.

Em 27/5/2015 (evento 52, DOC59), foi ordenada "a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do CPC, até o prazo prescricional do título ou até a localização de bens penhoráveis da parte executada".

Em 7/10/2015 o INSS manifestou concordância com a suspensão (evento 68, DOC53). 

Em 9/12/2021, o Juízo determinou a intimação do INSS para manifestar sobre a prescrição (evento 76, DOC1). 

O exequente manifestou no sentido de que "não tem mais nada a vindicar, em conformidade com documentação aduzida aos Autos". (evento 79, DOC1).

Ato contínuo, o Juízo de origem declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, aos seguintes fundamentos:

"(...) Isso porque a suspensão do feito ocorreu em 07/10/2015 (decisão de evento n. 52, certidão de evento n. 66 e petição de evento n. 68).

Considerando, pois, a entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, aplica-se ao presente caso a regra de transição prevista no art. 1.056 do referido diploma legal, uma vez que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.

Sendo assim, somente em 18/03/2016 teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 18/03/2021, sem que o exequente apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 

Ressalte-se que entender de modo diverso representaria privilégio ao exequente, punição perpétua do devedor e afronta à duração razoável e proporcional do processo. (...)".

A sentença merece ser mantida. 

O art. 91, I, do Código Penal, prevê, como efeito genérico e automático de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Diante disso, o art. 63 do Código de Processo Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Desse modo, tem-se a ação civil ex delicto, que consiste em ação indenizatória decorrente da prática do delito, relacionada, portanto, a responsabilidade civil oriunda do dano originado do crime, cuja sentença penal condenatória servirá de título executivo judicial. 

Esta é, portanto, a discussão a ser pautada neste processo.

Acerca da temática da imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, conforme o mandamento constitucional do § 4º do art. 37 da CF, o c. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de fixar as seguintes teses:

(1) Tema 666, decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 (Rel. Min. Teori Zavascki), com a seguinte tese: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil;

(2) Tema 897, decidido na Repercussão Geral no RE 852.475, Min. Edson Fachin, com a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; e

(3) Tema 899, decidido na Repercussão Geral no RE 636.886, Min. Alexandre de Moraes, com a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Registre-se que ao julgar embargos de declaração opostos contra a decisão contida no Tema 666, o STF fixou o alcance daquele julgado, consignando expressamente que a referida tese, prescritibilidade da ação de reparação de dano ao erário decorrente de ilícito civil, não abrangia ações de ressarcimento ao erário de atos que possam ser enquadrados como improbidade administrativa ou um ilícito penal.

Cabe transcrever os seguintes excertos do voto condutor que julgou os referidos embargos:

"3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 – “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa”; e (b) Tema 899 – “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado"1. Grifo nosso.

É dizer, a tese fixada no Tema 666, no sentido de ser prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil, não contempla a hipótese de ilícito penal, como tratado nestes autos.

Como bem ressaltou o relator em sede de aclaratórios, quanto a "outros ilícitos" a prescritibilidade ou não deveria ser analisada em julgamento próprio, como ocorreu no caso de improbidade administrativa. Entretanto, quando à hipótese de ilícito penal, não há precedente vinculante do STF ou do STJ tratando da matéria.

Por este motivo, há entendimentos de tribunais diversos, como desta Corte Regional2, no sentido de que a imprescritibilidade se aplica no caso de ato doloso de improbidade administrativa e também no caso de ilícitos penais.

Entretanto, a meu ver, esta não é a melhor interpretação.

Pela leitura do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e dos entendimentos firmados pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, constata-se que a regra no ordenamento jurídico é a prescritibilidade da pretensão à reparação dos danos ao erário. Dessa maneira, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, Lei 8.429/1992, porque assim decidiu o STF em sede de orientação vinculante (Tema 897).

Some-se ainda ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, conforme decidido pelo STF.3

Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração, não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública 4.

Ou seja, como a prescritibilidade é a regra, apenas se houver expressa previsão legal ou precedente vinculante reconhecendo a imprescritibilidade de determinada pretensão é que se deve adotá-la. Em se tratando de ilícito penal, como não há previsão legal ou precedente vinculante, aplica-se a regra geral da prescritibilidade. 

Dessa maneira, o regramento geral a ser aplicado na hipótese dos autos é o prazo prescricional cabível às ações movidas pela fazenda pública em face de particulares, que é, pois, de 5 anos, contando da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Como se sabe, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido.

Na hipótese, há que se declarar a prescrição intercorrente. Como bem apontou o Juízo de origem, "somente em 18/03/2016 teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 18/03/2021, sem que o exequente apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição".

Certo é que o INSS não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, quando instado a manifestar em prévio contraditório apto a possibilitar o reconhecimento da prescrição de ofício, tendo manifestado inclusive o seu desinteresse em prosseguir com a demanda.

Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002595975v26 e do código CRC e7398a3e.

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1. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309826252&ext=.pdf. Acesso em 27/10/2025.
2. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1; Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O débito em execução decorre da reparação de danos ao erário causados pela concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado no processo nº 0810961-12.2011.4.02.5101.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória do INSS, voltada ao ressarcimento de valores ao erário decorrentes de fraude previdenciária reconhecida judicialmente, está sujeita à prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666), reconheceu a prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil, ressalvando expressamente os atos de improbidade administrativa e ilícitos penais, como ocorre no presente caso.5. A fraude previdenciária, apurada em sentença penal condenatória transitada em julgado, configura ilícito penal e ato de improbidade administrativa, inserindo-se nas hipóteses de imprescritibilidade previstas pelo STF e pela Constituição.6. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade se estende à fase executória, afastando a incidência da prescrição intercorrente, pois não há fundamento jurídico para distinção entre os prazos prescricionais aplicáveis à ação de conhecimento e à execução.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reitera a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em casos de ressarcimento decorrente de fraudes previdenciárias, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de recomposição do erário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.9. Teses de julgamento: 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa se estende à fase de execução, afastando a incidência da prescrição intercorrente. 2. O ressarcimento de valores ao erário decorrente de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários constitui pretensão imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 487, II, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.04.2016; TRF2, AC 0033747-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 03.02.2021; TRF2, AC 0135908-84.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 01.12.2020. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, de modo a afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 0046682-82.2016.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 ).
3. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983). E STF. Plenário. RE 1.427.694/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 01/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1268) (Info 1106).
4. Nesse sentido: Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020

 



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Documento:20002595976
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107945-32.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO AJUIZADA PELO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO n.º 20.910/1932. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença penal condenatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução teve por objeto a reparação de danos ao erário decorrentes da condenação criminal dos réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, consistente na concessão indevida de benefícios assistenciais. Após a suspensão do feito em 07/10/2015 e a concordância expressa do exequente, não houve movimentação útil por período superior a cinco anos, culminando com a manifestação do próprio INSS de que “não tem mais nada a vindicar”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em sentença penal condenatória é imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF; e (ii) verificar se, no caso concreto, restou caracterizada a prescrição intercorrente pela inércia processual do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475), estabeleceu que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), sendo inaplicável a imprescritibilidade a hipóteses de ilícito civil (Tema 666) ou a decisões de Tribunais de Contas (Tema 899).

4. A condenação penal, embora configure ilícito ao interesse público, não integra as exceções reconhecidas pelo STF quanto à imprescritibilidade, inexistindo até o momento precedente vinculante que afaste a regra geral da prescrição no caso de sentença penal condenatória com efeitos civis automáticos (art. 91, I, CP).

5. Em se tratando de pretensão de natureza patrimonial, ajuizada pela fazenda pública contra particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, sendo esse o regime jurídico ordinário aplicável à espécie.

6. A suspensão do processo, determinada em 07/10/2015 com base no art. 791, III, do CPC/1973, ensejou a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, que estabeleceu o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente em 18/03/2016.

7. Ultrapassado o prazo de cinco anos sem qualquer diligência útil ao andamento do feito, e diante da manifestação do exequente pela ausência de interesse em prosseguir, configura-se a prescrição intercorrente.

8. O reconhecimento da prescrição intercorrente, em hipóteses de inércia do credor por prazo superior ao legal, visa resguardar a segurança jurídica, a eficiência da prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo, vedando a perpetuação indefinida da execução judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em sentença penal condenatória sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, não havendo precedente vinculante que reconheça sua imprescritibilidade.

2. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior a cinco anos, sem promover atos tendentes à satisfação do crédito.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício pelo juízo, desde que precedido de contraditório e inexistindo causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva de sua incidência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CP, art. 91, I; CPP, art. 63; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.056; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069 (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.02.2016; STF, RE 852.475 (Tema 897), Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.08.2018; STF, RE 636.886 (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.11.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002595976v5 e do código CRC 91304430.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Cível Nº 0107945-32.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 18:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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