Apelação Cível Nº 5005368-52.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) opõe em face do que negou provimento por unanimidade à apelação interposta pelo embargante, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024 E DO TEMA N.° 1.184/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada, visando à cobrança de R$4.101,05 referentes a anuidades de 2013 a 2016. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c Resolução CNJ n.º 547/2024 e Tema n.° 1.184/STF, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação; (ii) estabelecer se a ausência de movimentação útil por mais de um ano, somada ao valor inferior a R$10.000,00, configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se a Resolução CNJ n.º 547/2024 possui natureza processual e se deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.° 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e, em consonância com o princípio tempus regit actum (CPC/15, art. 14), aplica-se imediatamente aos processos em curso.
5. O valor da execução (R$4.101,05) é inferior ao limite de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil há mais de um ano, o que legitima a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir.
6. A resolução aplica-se indistintamente a execuções fiscais propostas por entes federados ou entidades da administração indireta, não havendo previsão de exceção para conselhos profissionais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso.
2. Execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas por ausência de interesse de agir.
3. O entendimento firmado no Tema n.° 1.184/STF alcança execuções fiscais propostas por conselhos profissionais.
Em suas razões recursais, alegando vício de omissão no acórdão, o embargante sustenta que (a) a Resolução CNJ seria uma usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, pois, ao criar novas regras de extinção, estaria de fato revogando o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão do feito por 5 (cinco) anos sem contagem do prazo prescricional e que somente poderia ser alterada ou revogada por Lei Federal; (c) é a inviável a aplicação retroativa da Resolução CNJ n.º 547/2024 a um feito ajuizado em 2018, de forma que o prazo de um ano de paralisação, exigido pela norma do CNJ, só poderia ser computado a partir da data de sua publicação (fevereiro de 2024), e não retroativamente.
Apresentando as fundamentações acima mencionadas, o embargante registra que apresenta os embargos com o fim precípuo de prequestionamento da matéria federal para viabilizar a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, e requerendo, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes para a anulação do julgado.
A parte embargada apresentou pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente."
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
(TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, especialmente acerca da inconstitucionalidade e impossibilidade da aplicação retroativa da Resolução CNJ n.° 547/2024.
Contudo, uma leitura atenta do embargado revela que a Turma examinou, para o caso em análise, expressamente as questões aventadas nos aclaratórios.
No que concerne à alegada omissão sobre a inconstitucionalidade e a vedada revogação do Artigo 40 da LEF, o acórdão embargado destacou que a Resolução CNJ n.º 547/2024 encontra seu fundamento de validade na concretização do princípio constitucional da eficiência administrativa (Art. 37, caput, da CF) e na tese vinculante do Tema 1.184/STF.
A fundamentação adotada também demonstrou que a extinção por falta de interesse de agir decorre da inviabilidade de prosseguimento do processo e não de uma revogação formal ou material do art. 40 da LEF, que permanece em vigor para as demais execuções, mas foi mitigado para fins de eficiência em relação aos créditos de baixo valor e baixa perspectiva de recuperação.
O voto do acórdão recorrido explicitou de forma detalhada as razões pelas quais a Resolução aplica-se ao caso, veja:
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ademais, no que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ n.° 547/2024, o acórdão foi direto ao aplicar o princípio do tempus regit actum (Art. 14 do CPC), estabelecendo que a Resolução, por ter natureza processual e procedimental, incide imediatamente sobre os processos em curso, respeitados os atos praticados:
No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27/09/2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução CNJ n. 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema n.° 1.184 do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A alegada omissão pelo embargante não reside, portanto, em um vício intrínseco à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002581895v4 e do código CRC 0dc66a0b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/10/2025, às 08:15:59