Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005368-52.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento por unanimidade à apelação interposta pelo embargante, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024 E DO TEMA N.° 1.184/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada, visando à cobrança de R$4.101,05 referentes a anuidades de 2013 a 2016. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c Resolução CNJ n.º 547/2024 e Tema n.° 1.184/STF, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação; (ii) estabelecer se a ausência de movimentação útil por mais de um ano, somada ao valor inferior a R$10.000,00, configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se a Resolução CNJ n.º 547/2024 possui natureza processual e se deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.° 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e, em consonância com o princípio tempus regit actum (CPC/15, art. 14), aplica-se imediatamente aos processos em curso.

5. O valor da execução (R$4.101,05) é inferior ao limite de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil há mais de um ano, o que legitima a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir.

6. A resolução aplica-se indistintamente a execuções fiscais propostas por entes federados ou entidades da administração indireta, não havendo previsão de exceção para conselhos profissionais.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso.

2. Execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas por ausência de interesse de agir.

3. O entendimento firmado no Tema n.° 1.184/STF alcança execuções fiscais propostas por conselhos profissionais.

Em suas razões recursais, alegando vício de omissão no acórdão, o embargante sustenta que (a) a Resolução CNJ seria uma usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, pois, ao criar novas regras de extinção, estaria de fato revogando o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão do feito por 5 (cinco) anos sem contagem do prazo prescricional e que somente poderia ser alterada ou revogada por Lei Federal; (c) é a inviável a aplicação retroativa da Resolução CNJ n.º 547/2024 a um feito ajuizado em 2018, de forma que o prazo de um ano de paralisação, exigido pela norma do CNJ, só poderia ser computado a partir da data de sua publicação (fevereiro de 2024), e não retroativamente.

Apresentando as fundamentações acima mencionadas, o embargante registra que apresenta os embargos com o fim precípuo de prequestionamento da matéria federal para viabilizar a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, e requerendo, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes para a anulação do julgado.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade.

Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).

Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." 

(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

 

O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

 (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).

No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, especialmente acerca da inconstitucionalidade e impossibilidade da aplicação retroativa da Resolução CNJ n.° 547/2024.

Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que a Turma examinou, para o caso em análise, expressamente as questões aventadas nos aclaratórios.

No que concerne à alegada omissão sobre a inconstitucionalidade e a vedada revogação do Artigo 40 da LEF, o acórdão embargado destacou que a Resolução CNJ n.º 547/2024 encontra seu fundamento de validade na concretização do princípio constitucional da eficiência administrativa (Art. 37, caput, da CF) e na tese vinculante do Tema 1.184/STF.

A fundamentação adotada também demonstrou que a extinção por falta de interesse de agir decorre da inviabilidade de prosseguimento do processo e não de uma revogação formal ou material do art. 40 da LEF, que permanece em vigor para as demais execuções, mas foi mitigado para fins de eficiência em relação aos créditos de baixo valor e baixa perspectiva de recuperação.

O voto do acórdão recorrido explicitou de forma detalhada as razões pelas quais a Resolução aplica-se ao caso, veja:

A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Ademais, no que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ n.° 547/2024, o acórdão foi direto ao aplicar o princípio do tempus regit actum (Art. 14 do CPC), estabelecendo que a Resolução, por ter natureza processual e procedimental, incide imediatamente sobre os processos em curso, respeitados os atos praticados:

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27/09/2024).

Vale destacar, igualmente, que “a Resolução CNJ n. 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema n.° 1.184 do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

A alegada omissão pelo embargante não reside, portanto, em um vício intrínseco à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002581895v4 e do código CRC 0dc66a0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/10/2025, às 08:15:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002581896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005368-52.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades referentes a 2013 a 2016, no valor de R$4.101,05 (quatro mil cento e um reais e cinco centavos), extinguindo o feito com fundamento na aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184/STF, diante da ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de enfrentar alegações sobre (i) a suposta inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n.º 547/2024 e (ii) a impossibilidade de sua aplicação retroativa a execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou a constitucionalidade e a aplicação imediata da Resolução CNJ n.º 547/2024, reconhecendo seu fundamento de validade no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988) e na tese firmada pelo STF no Tema 1.184, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

5. A decisão também consignou que a Resolução possui natureza processual e, portanto, incide de forma imediata sobre os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC (tempus regit actum), não havendo retroatividade, mas aplicação imediata a atos processuais futuros.

6. A jurisprudência consolidada do STF (Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 06.11.2024), do STJ (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024) e do TRF2 reconhece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.

7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar vício apto a justificar a interposição dos aclaratórios, configurando tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada.

8. Considera-se, por fim, prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento:

1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes.

3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 14, 1.022 e 1.025; Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AC n. 5015200-46.2021.4.02.5104, Rel. Des. Reis Friede, j. 27.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002581896v3 e do código CRC e27cd7a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/11/2025, às 09:44:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5005368-52.2018.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 18:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas