Apelação Cível Nº 5003218-31.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - SJRJ, que, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a UNIÃO se abstivesse de utilizar débitos da Câmara Municipal de Teresópolis como óbice para lançamento de restrições cadastrais (CAUC/CADIN), expedição de certidões de regularidade tributária e obstrução de repasses e transferências de verbas federais ao Executivo municipal.
O douto Magistrado sentenciante, ao analisar a pretensão exordial, resumiu a espécie consignando que o objetivo do Município consistia na condenação da Ré a cancelar a restrição da municipalidade no CAUC/CADIN em razão de débitos da Câmara Municipal, expedindo a certidão positiva com efeito de negativa para viabilizar transferências voluntárias. O autor alegou que a inscrição decorria de pendências da Casa Legislativa, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, cujo inadimplemento não deveria, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e da intranscendência subjetiva das sanções, penalizar o Executivo Municipal e, por conseguinte, a população que depende dos serviços públicos essenciais custeados por repasses federais. A sentença confirmou a tutela provisória de urgência concedida no Evento 4, fundamentando-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 770.149/PE (Tema 743 da Repercussão Geral), que reconheceu a possibilidade de o Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa mesmo diante de pendências de sua Câmara Municipal, tendo em vista a intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
A União defendeu a legalidade da inscrição no CAUC/CADIN e alegou, subsidiariamente, a existência de débitos próprios do Executivo junto à ANATEL, relativos à TFF e à CFRP, que impediriam a plena regularidade fiscal.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido, limitando os efeitos da decisão às transferências voluntárias destinadas a políticas sociais (saúde, educação e assistência social), conforme o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, e sugerindo que o Município adotasse medidas de responsabilização dos gestores faltosos, nos termos da Súmula 615 do STJ.
A seguir, a r. sentença julgou o pedido integralmente procedente, mas limitou expressamente o comando jurisdicional, dispondo que a decisão não obstaria a UNIÃO de lançar restrições por dívidas diversas, como as apontadas pela ANATEL no Evento 25.2, circunscrevendo o provimento à vedação de utilização dos débitos da Câmara Municipal em prejuízo do Poder Executivo Municipal, confirmando a tese do Tema 743 do STF.
Por fim, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a UNIÃO, em síntese estreita: (i) que recorrendo aos documentos juntados na fase de instrução, reitera a tese de que existem débitos autônomos (ANATEL) que justificariam a manutenção das restrições e, por conseguinte, a improcedência do pleito de expedição de certidão de regularidade; (ii) defende que a responsabilidade fiscal recai sobre o Município, enquanto pessoa jurídica, e não sobre o gestor individual, devendo o ente suportar as sanções decorrentes da sua atuação ilegal.
Requereu a reforma integral da sentença. Insiste na impossibilidade de aplicação irrestrita do princípio da intranscendência, sob pena de violação do princípio da impessoalidade e de esvaziamento do controle interno.
O Apelado, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, apresentou contrarrazões (, 1º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em sua totalidade. O ente municipal destacou que a sentença aplicou a tese vinculante do Tema 743 da Repercussão Geral do STF, cuja “ratio decidendi” reconhece a autonomia dos Poderes e a impossibilidade de o Executivo ser apenado por débitos do Legislativo, reforçando que o objeto da lide é estritamente limitado à dívida da Câmara Municipal.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pelo desprovimento do recurso de apelação. O MPF em segundo grau reforçou a tese de que a inscrição do Município decorreu de débitos da Câmara Municipal, órgão autônomo, atraindo a incidência do princípio da intranscendência das sanções administrativas, conforme pacificado pelo STF no Tema 743.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (outubro/2023)
É o relatório.
Peço inclusão na pauta de julgamentos.
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Data e Hora: 02/11/2025, às 21:32:06