AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (evento 73) em face da decisão monocrática (evento 62) que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS (Tema 65/STJ), ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da assembleia geral extraordinária (AGE) que homologou a conversão dos créditos em ações.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada interpretou equivocadamente o precedente vinculante. Argumenta, com base em uma análise pormenorizada dos votos proferidos no julgamento paradigma, que a tese majoritária vencedora teria sido no sentido de fixar o termo inicial da prescrição em julho de cada ano, e não na data da AGE. Aduz, ademais, que os temas relativos à matéria (Temas 65, 66 e 67) estão em fase de revisão pelo STJ, o que impediria a aplicação automática do precedente. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e admitido o recurso especial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a irresignação não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada.
Nos termos do art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil, compete à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A decisão agravada, de forma acertada, identificou que o acórdão recorrido está em plena sintonia com a tese jurídica firmada e publicada pelo STJ no julgamento do Tema 65, qual seja, a de que o prazo prescricional para a cobrança dos juros remuneratórios reflexos tem início na data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações.
A tese da agravante, de que o resultado proclamado no julgamento paradigma não corresponderia à real vontade majoritária dos ministros, não pode ser acolhida no âmbito deste juízo de admissibilidade. A aplicação dos precedentes vinculantes pelos tribunais de origem deve se pautar pela tese oficialmente firmada e publicada pela Corte Superior, e não por uma reinterpretação dos votos individuais que compuseram o acórdão paradigma.
A tese do Tema 65/STJ é clara e tem sido reiteradamente aplicada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, confirmando o termo inicial da prescrição na data da AGE. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS e, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente.
II - É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo contribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão dos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção monetária, nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedente.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de honorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor parte do pedido. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a Autora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ademais, a alegação de que a matéria estaria em revisão pelo STJ não tem o condão de afastar, por si só, a força vinculante do precedente já estabelecido. Até que haja uma superação formal do entendimento (overruling) ou sua modificação, a tese firmada no Tema 65 permanece de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC.
No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a prescrição dos juros remuneratórios reflexos por constatar que a ação foi ajuizada em 2004, antes, portanto, do termo inicial do prazo prescricional, que se deu com a 143ª AGE em 30/06/2005. Tal conclusão alinha-se perfeitamente ao precedente vinculante, o que torna impositiva a negativa de seguimento ao recurso especial, conforme corretamente decidido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562394v3 e do código CRC e48db9d8.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 16:44:19