Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (evento 73) em face da decisão monocrática (evento 62) que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS (Tema 65/STJ), ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da assembleia geral extraordinária (AGE) que homologou a conversão dos créditos em ações.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada interpretou equivocadamente o precedente vinculante. Argumenta, com base em uma análise pormenorizada dos votos proferidos no julgamento paradigma, que a tese majoritária vencedora teria sido no sentido de fixar o termo inicial da prescrição em julho de cada ano, e não na data da AGE. Aduz, ademais, que os temas relativos à matéria (Temas 65, 66 e 67) estão em fase de revisão pelo STJ, o que impediria a aplicação automática do precedente. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e admitido o recurso especial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a irresignação não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada.

Nos termos do art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil, compete à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

A decisão agravada, de forma acertada, identificou que o acórdão recorrido está em plena sintonia com a tese jurídica firmada e publicada pelo STJ no julgamento do Tema 65, qual seja, a de que o prazo prescricional para a cobrança dos juros remuneratórios reflexos tem início na data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações.

A tese da agravante, de que o resultado proclamado no julgamento paradigma não corresponderia à real vontade majoritária dos ministros, não pode ser acolhida no âmbito deste juízo de admissibilidade. A aplicação dos precedentes vinculantes pelos tribunais de origem deve se pautar pela tese oficialmente firmada e publicada pela Corte Superior, e não por uma reinterpretação dos votos individuais que compuseram o acórdão paradigma.

A tese do Tema 65/STJ é clara e tem sido reiteradamente aplicada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, confirmando o termo inicial da prescrição na data da AGE. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS e, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente.
II - É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo contribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão dos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção monetária, nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedente.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de honorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor parte do pedido. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a Autora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)

Ademais, a alegação de que a matéria estaria em revisão pelo STJ não tem o condão de afastar, por si só, a força vinculante do precedente já estabelecido. Até que haja uma superação formal do entendimento (overruling) ou sua modificação, a tese firmada no Tema 65 permanece de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC.

No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a prescrição dos juros remuneratórios reflexos por constatar que a ação foi ajuizada em 2004, antes, portanto, do termo inicial do prazo prescricional, que se deu com a 143ª AGE em 30/06/2005. Tal conclusão alinha-se perfeitamente ao precedente vinculante, o que torna impositiva a negativa de seguimento ao recurso especial, conforme corretamente decidido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562394v3 e do código CRC e48db9d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:44:19

 


 



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Documento:20002562395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Aplicação de precedente vinculante. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, em razão de conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de recursos repetitivos.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, por conformidade com o Tema 65/STJ, deve ser mantida.

III. Razões de decidir

  1. Nega-se provimento ao agravo interno, pois a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial, encontra-se em consonância com o art. 1.030, I, 'b', do CPC. O acórdão recorrido alinha-se à tese do Tema 65/STJ, que fixa o início do prazo prescricional para cobrança de juros remuneratórios reflexos na data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. A aplicação de precedentes vinculantes deve observar a tese oficial firmada e publicada, e não uma reinterpretação de votos individuais. A tese do Tema 65/STJ é clara, reiteradamente aplicada (STJ, AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, Primeira Turma, j. 9/6/2025), e sua força vinculante permanece obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, mesmo diante da alegação de revisão da matéria. O caso concreto demonstra perfeita aderência ao precedente, pois a ação foi ajuizada antes do termo inicial da prescrição.

IV. Dispositivo

  1. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, 'b'; e CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 10.11.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562395v4 e do código CRC dfca5ea0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 10.11.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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