AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012223-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRAS (evento 200) em face da decisão monocrática (evento 186) que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento final dos Temas 1309 e 372 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada fundamentou a suspensão na prudência de se aguardar a definição da Corte Suprema sobre a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras (Tema 1309), bem como a estabilização da tese firmada no Tema 372, em razão da pendência de embargos de declaração e de ordem de suspensão nacional dos feitos.
Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, que o sobrestamento é indevido por três motivos principais. Primeiro, afirmam que o mandado de segurança originário já transitou em julgado com decisão de mérito proferida pelo próprio STF em 2007, de modo que, por força da coisa julgada e das teses firmadas nos Temas 881 e 885, um eventual novo entendimento no Tema 1309 não poderia retroagir para lhes prejudicar.
Segundo, argumentam que a matéria discutida pela União no agravo de instrumento subjacente já se encontra preclusa, uma vez que a Fazenda Nacional teria renunciado ao prazo para recorrer de decisão anterior que fixou o alcance do julgado, tese esta que, segundo afirmam, já foi reconhecida em diversas instâncias.
Terceiro, aduzem que o Tema 372 é expressamente inaplicável ao caso, pois o STF restringiu sua tese às instituições financeiras, excluindo as seguradoras, de modo que a suspensão com base em tal paradigma seria equivocada. Requerem, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão de sobrestamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a irresignação não merece prosperar.
A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito por medida de prudência, a fim de aguardar a estabilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria de fundo, qual seja, a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de seguradoras.
As teses defendidas pelas agravantes, relativas à proteção da coisa julgada (Temas 881 e 885) e à ocorrência de preclusão, embora relevantes, constituem o próprio mérito do agravo de instrumento e dos recursos subjacentes. A análise de tais argumentos em sede de juízo de admissibilidade ou de gestão processual implicaria indevida antecipação do julgamento.
A decisão de sobrestamento não nega a existência da coisa julgada ou da preclusão, mas apenas posterga a análise de toda a controvérsia – inclusive a aplicação de tais institutos ao caso concreto – para um momento de maior segurança jurídica, qual seja, após a manifestação definitiva da Suprema Corte sobre a questão constitucional central.
O ponto central que justifica a suspensão é a pendência de julgamento do Tema 1309 da Repercussão Geral, que trata exatamente da controvérsia constitucional que deu origem ao mandado de segurança em 1999. Ainda que as agravantes possuam decisão transitada em julgado, a existência de um paradigma vinculante em formação sobre o mesmo tema recomenda que se aguarde a orientação final do STF, que poderá, inclusive, modular os efeitos de sua decisão e trazer diretrizes sobre sua aplicação a casos com decisões pretéritas.
Quanto à menção ao Tema 372, ainda que sua aplicabilidade ao caso seja mais restrita, a pendência do Tema 1309, por si só, já constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a suspensão do processo, em nome da prudência e da racionalidade do sistema de precedentes.
Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a prática de atos processuais em fase de cumprimento de sentença que possam vir a se mostrar contrários à futura orientação vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de sobrestamento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562301v2 e do código CRC 2a0bfd53.
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