Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012223-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRAS (evento 200) em face da decisão monocrática (evento 186) que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento final dos Temas 1309 e 372 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão agravada fundamentou a suspensão na prudência de se aguardar a definição da Corte Suprema sobre a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras (Tema 1309), bem como a estabilização da tese firmada no Tema 372, em razão da pendência de embargos de declaração e de ordem de suspensão nacional dos feitos.

Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, que o sobrestamento é indevido por três motivos principais. Primeiro, afirmam que o mandado de segurança originário já transitou em julgado com decisão de mérito proferida pelo próprio STF em 2007, de modo que, por força da coisa julgada e das teses firmadas nos Temas 881 e 885, um eventual novo entendimento no Tema 1309 não poderia retroagir para lhes prejudicar.

Segundo, argumentam que a matéria discutida pela União no agravo de instrumento subjacente já se encontra preclusa, uma vez que a Fazenda Nacional teria renunciado ao prazo para recorrer de decisão anterior que fixou o alcance do julgado, tese esta que, segundo afirmam, já foi reconhecida em diversas instâncias.

Terceiro, aduzem que o Tema 372 é expressamente inaplicável ao caso, pois o STF restringiu sua tese às instituições financeiras, excluindo as seguradoras, de modo que a suspensão com base em tal paradigma seria equivocada. Requerem, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão de sobrestamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito por medida de prudência, a fim de aguardar a estabilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria de fundo, qual seja, a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de seguradoras.

As teses defendidas pelas agravantes, relativas à proteção da coisa julgada (Temas 881 e 885) e à ocorrência de preclusão, embora relevantes, constituem o próprio mérito do agravo de instrumento e dos recursos subjacentes. A análise de tais argumentos em sede de juízo de admissibilidade ou de gestão processual implicaria indevida antecipação do julgamento.

A decisão de sobrestamento não nega a existência da coisa julgada ou da preclusão, mas apenas posterga a análise de toda a controvérsia – inclusive a aplicação de tais institutos ao caso concreto – para um momento de maior segurança jurídica, qual seja, após a manifestação definitiva da Suprema Corte sobre a questão constitucional central.

O ponto central que justifica a suspensão é a pendência de julgamento do Tema 1309 da Repercussão Geral, que trata exatamente da controvérsia constitucional que deu origem ao mandado de segurança em 1999. Ainda que as agravantes possuam decisão transitada em julgado, a existência de um paradigma vinculante em formação sobre o mesmo tema recomenda que se aguarde a orientação final do STF, que poderá, inclusive, modular os efeitos de sua decisão e trazer diretrizes sobre sua aplicação a casos com decisões pretéritas.

Quanto à menção ao Tema 372, ainda que sua aplicabilidade ao caso seja mais restrita, a pendência do Tema 1309, por si só, já constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a suspensão do processo, em nome da prudência e da racionalidade do sistema de precedentes.

Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a prática de atos processuais em fase de cumprimento de sentença que possam vir a se mostrar contrários à futura orientação vinculante da Suprema Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de sobrestamento do feito.



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Agravo de Instrumento Nº 5012223-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTO DIVERGENTE

Adoto os termos do relatório do Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.

Contudo, com a devida vênia, divirjo em relação ao julgamento do agravo interno. 

A UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de desconstituição da decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida na fase de liquidação de sentença (primeiro grau, processo nº 00118225119994025101, 433.1), que considerou preclusa a discussão acerca da incidência da COFINS (primeiro grau, processo nº 00118225119994025101,414.1) sobre as receitas oriundas de investimentos financeiros, auferidas pelas impetrantes/agravadas, companhias seguradoras. O agravo foi desprovido pela 4ª Turma Especializada (45.2,  45.1, 85.1 e 85.2). 

A decisão deu maiores contornos à decisão emanada pelo STF, em sede de recurso extraordinário interposto pelas impetrantes, que determinou a exclusão "da base de incidência da COFINS, receita estranha ao faturamento da recorrente" (primeiro grau, processo nº 00118225119994025101, 378.7, fls. 128/129). 

O Tema 1.309, do STF, que foi utilizado como base para o sobrestamento do processo, se presta a discutir, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, dada a controvérsia sobre a natureza destas receitas. Afirmou-se a repercussão geral.

A discussão do tema seria afeta à decisão da origem sobre considerar as receitas oriundas de investimentos alheias ao faturamento, entretanto, a UNIÃO perdeu a oportunidade de discorrer sobre em momento tempestivo, o que tornou aquela decisão preclusa. Essa preclusão foi, inclusive, reconhecida pelo acórdão que negou provimento ao presente agravo de instrumento. 

Sobrestar o presente processo seria admitir que existe a possibilidade de rediscussão da própria preclusão, o que vai de encontro ao argumento utilizado pelo eminente Relator em seu voto, que considerou que analisar a preclusão seria adentrar no mérito do acórdão do agravo. O próprio sobrestamento adentra o mérito em si, uma vez que admite a possibilidade de rediscussão da matéria tributária, o que pressupõe a ausência da preclusão. Nesse sentido: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1.438 .263/SP. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos processos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva.

2. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.

3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido."

(TJ-DF 07079704820178070000 DF 0707970-48.2017.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/10/2017. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

Trata-se de discussão eminentemente processual, que não poderia estar afeta ao mérito do julgamento do Tema 1.309 pelo STF, de natureza tributária. 

Independente da repercussão geral, cabe ao Relator analisar o caso concreto para decidir sobre o sobrestamento, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, uma vez que a suspensão não é automática:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. SOBRESTEMENTO DO FEITO. RE 817.338. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A suspensão dos processos prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não é automática, ou seja, carece da deliberação do relator do processo.

2. O reconhecimento de que a questão tratada nos autos ostenta repercussão geral não infirma a formação de jurisprudência dominante acerca da matéria. Embora seja possível, em posterior julgamento, a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art . 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/2015.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF - AgR RMS: 31853 DF - DISTRITO FEDERAL 0000084-58.2013.1.00.0000, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 22-08-2018)

Ademais, não houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versam sobre a tributação das reservas técnicas das seguradoras:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO . OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.

- Assiste razão à embargante, pois de fato não foi apreciado o pedido de suspensão do processo formulado em memoriais

- No caso específico do Tema 1309, não houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versam sobre a tributação das reservas técnicas das seguradoras. Dessa forma, revela-se inviável o pedido de sobrestamento do processo

- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC)

- A matéria alegada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior

- Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração - Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes."

(TRF-3 - ApCiv: 00195390920134036100, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para desconstituir a decisão que determinou o sobrestamento do processo. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002605690v3 e do código CRC edf976e0.

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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012223-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em agravo de instrumento. Sobrestamento de feito. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de feito, a fim de aguardar a estabilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de seguradoras.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do feito, motivada pela pendência de julgamento de repercussão geral sobre a matéria de fundo, deve ser mantida, considerando as alegações de coisa julgada e preclusão.

III. Razões de decidir

  1. As teses relativas à proteção da coisa julgada (Temas 881 e 885) e à ocorrência de preclusão não foram acolhidas. A análise desses argumentos em sede de juízo de admissibilidade ou de gestão processual implicaria indevida antecipação do julgamento, por constituírem o próprio mérito do agravo de instrumento e dos recursos subjacentes.

  2. A alegação de desnecessidade de sobrestamento não foi acolhida. A pendência do julgamento do Tema 1309 da Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de seguradoras, justifica a suspensão do processo, mesmo diante de decisão transitada em julgado. Recomenda-se aguardar a orientação final do STF, que poderá modular os efeitos da decisão e trazer diretrizes para casos pretéritos.

  3. A alegação de impropriedade da menção ao Tema 372 não foi acolhida. A pendência do Tema 1309, por si só, já constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a suspensão do processo, em nome da prudência e da racionalidade do sistema de precedentes, ainda que a aplicabilidade do Tema 372 ao caso seja mais restrita.

IV. Dispositivo

  1. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão de sobrestamento do feito.

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 881 da Repercussão Geral; STF, Tema 885 da Repercussão Geral; STF, Tema 1309 da Repercussão Geral; e STF, Tema 372 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Simone Schreiber, Wanderley Sanan Dantas, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto, Guilherme Calmon e Ferreira Neves. Vencidos, os Desembargadores Federais Luiz Norton Baptista de Mattos, Leticia De Santis Mello, Marcello Granado, Flávio Lucas, Paulo Leite e Firly Nascimento Filho, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo interno. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 03 a 10.11.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562302v4 e do código CRC 7de71ffb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012223-33.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER, WANDERLEY SANAN DANTAS, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO, GUILHERME CALMON E FERREIRA NEVES. VENCIDOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, LETICIA DE SANTIS MELLO, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO LUCAS, PAULO LEITE E FIRLY NASCIMENTO FILHO, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 10.11.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:00:09.


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