Apelação Cível Nº 5004972-71.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de I. D. S. M., que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões (), o apelante sustenta, em síntese que: (i) a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) a eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos princípios da anterioridade e da não surpresa; e, (iii) ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução 547/2024 é justo (vez que busca a efetividade da prestação jurisdicional), é inegável que, a norma é formalmente inconstitucional. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, no sentindo de ser anulada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Dispensada a intimação do MPF, diante da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002549324v5 e do código CRC 38b43220.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 02/10/2025, às 20:49:41