Apelação Cível Nº 0001494-28.2010.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença proferida pelo juiz Érico Teixeira Vinhosa Pinto, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinta a execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no parágrafo quarto do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 924, V, do CPC, tendo em vista a prescrição.
Nas razões recursais (evento 160 dos autos eletrônicos em primeiro grau), a ANP sustenta, em síntese, que não houve inércia da exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes à Justiça.
Afirma que a decisão do evento 107, de 01/02/2018, indeferiu pedido de indisponibilidade e de reconhecimento de grupo econômico, tendo a ANP interposto tempestivamente embargos de declaração (evento 116), que não foram apreciados por mais de seis anos, período em que o processo permaneceu paralisado em razão da migração de sistema.
Alega que, à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte não pode ser prejudicada por mora imputável ao serviço judiciário.
Sustenta, assim, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e requer o prosseguimento da execução fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 169 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
O Ministério Público Federal, em parecer constante do evento 9, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Quanto à aplicação do artigo 40 da LEF, devem ser observados os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, conforme o enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução.
II – O prazo prescricional se inicia após o transcurso de um ano da decisão que determinou a suspensão, sendo desnecessário novo ato determinando o arquivamento do feito.
III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, vez que a Lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
IV – A inércia da exequente em requerer novas diligências com o objetivo de prosseguir com a execução durante o prazo legal é suficiente para demonstrar o esgotamento dos esforços para localizar o executado, sob pena de mácula do princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da exequente para perseguir os valores inscritos em Dívida Ativa.
V – No caso vertente, não há que falar em decurso do prazo prescricional, uma vez que a decisão que determinou a suspensão do feito foi objeto de embargos de declaração tempestivos, que não foram apreciados por mais de 6 (seis) anos.
VI – Deve ser a sentença anulada para que se dê seguimento à execução.
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Dispõe o referido dispositivo legal que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, devendo, decorrido o prazo de um ano, determinar o arquivamento dos autos. Após o transcurso do prazo prescricional, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente (Súmula 314/STJ). O início da contagem do prazo ocorre automaticamente após o decurso do período de suspensão, independentemente de novo despacho judicial, bastando a ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens ou à não localização do devedor.
Todavia, a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada da exequente durante o lapso prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser computada em desfavor do credor, conforme dispõe a Súmula 106/STJ.
No caso concreto, conforme o evento 107 dos autos eletrônicos, o juízo de origem, em 1º de fevereiro de 2018, determinou a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A ANP foi regularmente intimada em 19 de fevereiro de 2018 (evento 113) e, em 1º de março de 2018, opôs tempestivamente embargos de declaração (evento 116), os quais, entretanto, permaneceram pendentes de apreciação até 13 de novembro de 2024, quando foram rejeitados. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida somente em 24 de janeiro de 2025 (evento 157).
Evidencia-se, portanto, que o lapso temporal durante o qual o feito permaneceu paralisado decorreu exclusivamente da ausência de apreciação dos embargos declaratórios interpostos pela própria exequente, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta omissiva. Durante todo esse período, a causa encontrava-se sob exame do juízo de primeiro grau, razão pela qual não há de se falar em inércia da ANP.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável, assentou que a prescrição intercorrente somente se configura quando verificada a inércia do exequente, não sendo cabível quando a paralisação decorre de demora do Poder Judiciário. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO
PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente".
4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
5. Recurso Especial não provido.
(STJ – REsp nº 1697890-RJ – Segunda Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – DJe de 19.12.2017)
No mesmo sentido, o parecer ministerial constante do evento 9 consignou que “se o desfecho do processo restou na dependência, não do impulso do jurisdicionado, mas da disposição do juízo para decidir a pretensão, não há cogitar de prescrição em desfavor da ora apelante”.
Dessa forma, inexistindo inércia da exequente e estando demonstrado que a paralisação processual decorreu de causas imputáveis ao próprio Poder Judiciário, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002549123v3 e do código CRC 32c4a114.
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