Apelação Cível Nº 5001788-44.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença proferida em 31/08/2015 pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Baixo Guandu - ES que julgou extinta a presente execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/2015, em face do pagamento integral do débito, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (, p.1-3).
O exequente (União-Fazenda Nacional) interpôs embargos de declaração aduzindo que, por equívoco, comunicou a quitação dos débitos que emparelham o presente feito, mas somente a dívida n. 36.666.874-9 está quitada; a dívida n. 36.666.875-7 está pendente de pagamento. O juízo a quo rejeita o recurso sob o argumento de que é vedado reexaminar matéria anteriormente enfrentada (, p.43-44).
Nas razões de apelação, o exequente (União-Fazenda Nacional) requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença no sentido de afastar a extinção do feito em relação à dívida n. 36.666.875-7 e determinar sua suspensão em razão do parcelamento noticiado a f. 104/105 (, p.51-55).
Intimado, o apelado não apresenta contrarrazões de apelação (, p.71-72).
Certidão de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça emitida em 29/01/2020 (, p.73). Inexistem nos autos físicos digitalizados informações posteriores a essa data. Nesta Corte Regional, o presente recurso oriundo de competência delegada foi distribuído por sorteio ao gabinete 09 em 04/11/2020 e redistribuído por remanejamento de acervo para este gabinete 27 em 16/05/2022.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O exequente (União-Fazenda Nacional) requer seja provido o recurso a fim de reformar a sentença no sentido de afastar a extinção do feito em relação ao débito n. 36.666.875-7 e determinar sua suspensão em razão de parcelamento.
O apelo merece ser provido.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região já decidiu que "constatado o equívoco da exequente ao requerer a extinção da execução fiscal pela quitação da dívida, impõe-se a reforma da sentença e o prosseguimento do feito executivo" (TAC: 80882920154049999-RS, Relator: Rômulo Pizzolatti, Data de Julgamento: 14/07/2015, Segunda Turma).
Na hipótese, é incontroverso o equívoco do exequente ao requerer a extinção da presente execução fiscal pela quitação integral dos créditos exequendos, uma vez que, em relação a um deles, o parcelamento fiscal não estava liquidado.
Instruem a presente execução fiscal ajuizada em 17/02/2012 pela União em face da Granitos Pôr do Sol Ltda.-EPP duas Certidões de Divida Ativa: n. 36.666.874-9 no valor de R$3.237,27 e n. 36.666.875-7 no valor de 16.778,58. Ambas se referem a contribuições sociais do período de 13/2008 a 04/2009 e foram lançadas em 20/12/2009 mediante DCGB-DCG BATCH. Os valores cobrados estão acrescidos de consectários legais e do encargo de 20%.
O despacho citatório foi exarado em 29/02/2012.
Em 25/06/2013, a empresa executada manifestou interesse pelo parcelamento da dívida (, p. 45) e em 02/04/2014 requereu a suspensão da execução face à solicitação de parcelamento (, p. 1-25).
Em 25/06/2014, o exequente requereu a suspensão do feito por um ano tendo em vista processo de concessão de parcelamento do débito (, p. 27), ocasião em que juntou aos autos extratos relativos às duas CDAs n. 36.666.874-9 (idem, p.29) e 36.666.875-7 (idem, p. 31). Frisa-se que, na discriminação dos débitos parcelados, constam o principal, multa de mora e juros, além do encargo legal:
Em 06/05/2015, o exequente requereu a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC, em razão de ter sido o crédito exequendo liquidado por parcelamento especial (, p. 75-77).
O juízo a quo prolatou sentença que extinguiu a presente execução fiscal e condenou o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (, p.1-3).
No entanto, o crédito relativo à CDA 36.666.875-7 estava na fase 779 em 14/06/2013. Somente o crédito relativo à CDA 36.666.874-9 estava liquidado, já que se encontrava na fase 942 em 28/02/2014 (, p. 75-77):
Sendo assim, constatado o equívoco da exequente, impõe-se a reforma da sentença no sentido de afastar a extinção do feito em relação à dívida n. 36.666.875-7 cujo parcelamento fiscal ainda não estava liquidado,
Por conseguinte, impõe-se também reformar, de ofício, o capítulo acessório da sentença concernente à condenação do executado na verba honorária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou "no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro Marco Aurélio BellizzE, Julgamento: 25/03/2019, T3, Publicação: DJe 28/03/2019).
O STJ também já sedimentou o entendimento de que o encargo legal de 20% previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União (REsp 1.392.607-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013) bem como de que "não faz qualquer sentido cobrar os valores dos honorários dentro do montante dos débitos parcelados para depois repetir tais valores quando houver o pagamento total e as execuções forem extintas":
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, § 3º E 3º, § 2º DA LEI N. 11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI N. 13.043/2014. 1. É incontroverso nos autos que os "honorários previdenciários" os quais a empresa contribuinte quer isentar são decorrentes de execuções fiscais de créditos previdenciários que adentraram ao parcelamento ou pagamento à vista previsto na Lei n. 11.941/2009, sendo assim perfeitamente aplicável a norma remissiva prevista no art. 38, da Lei n. 13.043/2014, já que se referem a ações judiciais que foram extintas diretamente pela adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. No caso, com o pagamento à vista, haverá a extinção das respectivas execuções fiscais, e com o pagamento parcelado, a suspensão até a liquidação do montante total, havendo aí a extinção. Em ambos os casos, havendo pagamento total, os honorários advocatícios previdenciários não poderão ser exigidos. Não faz qualquer sentido cobrar os valores dos honorários dentro do montante dos débitos parcelados para depois repetir tais valores quando houver o pagamento total e as execuções forem extintas. 3. O art. 38, da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões "qualquer sucumbência" e "todas as ações judiciais". Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1420749 AL 2013/0388919-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015)
In casu, o juízo a quo condenou o executado a pagar honorários sobre a totalidade dos débitos executados incluídos em programa de parcelamento.
No débito liquidado pelo parcelamento estava incluído o encargo legal de 20% previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969 que substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. No entanto, como visto, segundo o STJ, "não faz qualquer sentido cobrar os valores dos honorários dentro do montante dos débitos parcelados para depois repetir tais valores quando houver o pagamento total e as execuções forem extintas". Impõe-se, destarte, excluir da sentença recorrida a condenação do executado ao pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do exequente no sentido de afastar a extinção do feito em relação à dívida n. 36.666.875-7 e no sentido de reformar a sentença recorrida para afastar a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449263v68 e do código CRC 10df7899.
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Data e Hora: 16/6/2023, às 14:47:24