Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada considerou que o curso prescricional da pretensão executória deveria ter início a partir da decisão proferida em 18/09/2014, uma vez que, a partir desta decisão, foi afastado o pagamento administrativo que constava do título executivo, deixando de existir, na oportunidade, obstrução à propositura dos cumprimentos individuais. Não obstante esta premissa, concluiu, ao final, que o termo inicial para a execução individual seria fixado em 13/03/2019, pois até então as partes estariam sujeitas ao procedimento fixado na execução coletiva proposta pelo Ministério Público Federal.
Alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF. Destaca-se, de início, que esta decisão consignou expressamente, e como regra, a aplicabilidade das Leis n. 7.347/85 e 8.078/90, com a possibilidade do ajuizamento da execução autônoma.
Aduz que a decisão resguardou a excepcionalidade do processamento das execuções de modo sumarizado, sob determinadas condições (o que denominou execução simplificada), porém não obstou o exercício da pretensão executória e o ajuizamento do cumprimento individual do título coletivo, como referido. Neste contexto, restou determinado que o segurado que não concordasse com a execução simplificada deveria ingressar com execução individual, mediante a constituição de advogado ou Defensor Público
Portanto, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença. Ao decidir de forma contrária, a decisão embargada viola a expressa possibilidade de execução individual pelos sucessores, prevista no art. 97 e 98 do CDC, cuja aplicabilidade foi expressamente resguardada na decisão.
A opção pela execução simplificada estava condicionada à concordância quanto aos valores e à representação pelo parquet, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença por petição. Estabeleceu-se uma execução coletiva invertida promovida pelo MPF, baseada nos valores apresentados pelo INSS, o que não impedia o segurado de ingressar com o cumprimento individual. Nesta linha, na hipótese de discordância quanto aos valores, o beneficiário do título coletivo deveria postular a execução individual do julgado, sendo necessário constituir advogado, o que vai ao encontro também dos ditames do art. 786 do CPC:
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Ao afastar a prescrição da pretensão executória por estarem as partes sujeitas ao procedimento definido em execução coletiva, o acordão embargado reconheceu que o cumprimento coletivo da obrigação de pagar, promovida pelo Ministério Público Federal, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença.
Pugna, ao final pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449167v2 e do código CRC c17129ec.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/5/2023, às 20:24:34