Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (evento 20) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargadas, nos seguintes termos:
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VPE. TEMA 1.056 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A decisão agravada suspendeu o cumprimento individual do de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, em função do acolhimento “de Proposta de Afetação no REsp nº 1.843.249” (Tema 1.056 do STJ). Apesar da interposição de embargos de declaração, com a alegação de que a hipótese é distinta do tema afetado (artigo 1.037, § 9º, do CPC), os embargos foram desprovidos.
2. Independentemente da distinção mencionada nas razões recursais entre o caso concreto e o tema afetado, certo é que já julgados os recursos especiais nº 1.845.716, nº 1.865.563 e nº 1.843.249/RJ (Tema 1.056), e publicado o acórdão paradigma em 17/12/2021, não subsistindo o fundamento para a suspensão impugnada (artigo 1.040, III, do CPC).
3. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões (evento 31), a embargante alega a existência de omissão e obscuridade, pois o processo não pode prosseguir, já que a autora recebe vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, o que caracteriza ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal; que necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas, não podendo a parte se beneficiar de dois regimes distintos a fim de compor seus proventos, o que deve ser observado já na fase de cumprimento da obrigação de fazer; que deve haver pronunciamento sobre a legitimidade da pensionista apenas para a cobrança dos valores a si pertencentes; que necessário que se esclareça o marco temporal preciso para o fornecimento dos valores históricos devidos, o que não se confunde com a tese definida no Tema nº 1.056 do STJ; que, em razão dos “princípios da economia processual e da celeridade do feito, que esta Eg. TRF2 já defina a questão, de modo a evitar possível novo agravo de instrumento à frente” (f. 04).
Em contrarrazões (evento 39), as embargadas alegam que suscitadas nos embargos questões novas, não arguidas no momento oportuno, em inovação recursal; que os limites objetivos do recurso restringem-se às matérias impugnadas pela parte agravante; que preclusa a discussão acerca da possibilidade de compensação da VPE, pois decidida no agravo de instrumento nº 0002682-03.2018.4.02.0000 (artigos 505 e 507 do CPC); que a recorrente tenta induzir a Corte a erro, repetindo alegações, em litigância de má-fé, pelo que requer a condenação da União ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC; que descabida a alegação de compensação por causa anterior ao trânsito em julgado; que há precedente vinculativo sobre a questão (Tema 476 do STJ).
É o relatório.
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