Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (evento 20) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargadas, nos seguintes termos:

 

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VPE. TEMA 1.056 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

1. A decisão agravada suspendeu o cumprimento individual do de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, em função do acolhimento “de Proposta de Afetação no REsp nº 1.843.249” (Tema 1.056 do STJ). Apesar da interposição de embargos de declaração, com a alegação de que a hipótese é distinta do tema afetado (artigo 1.037, § 9º, do CPC), os embargos foram desprovidos.

2. Independentemente da distinção mencionada nas razões recursais entre o caso concreto e o tema afetado, certo é que já julgados os recursos especiais nº 1.845.716, nº 1.865.563 e nº 1.843.249/RJ (Tema 1.056), e publicado o acórdão paradigma em 17/12/2021, não subsistindo o fundamento para a suspensão impugnada (artigo 1.040, III, do CPC).

3. Agravo de instrumento provido.

 

Em suas razões (evento 31), a embargante alega a existência de omissão e obscuridade, pois o processo não pode prosseguir, já que a autora recebe vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, o que caracteriza ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal; que necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas, não podendo a parte se beneficiar de dois regimes distintos a fim de compor seus proventos, o que deve ser observado já na fase de cumprimento da obrigação de fazer; que deve haver pronunciamento sobre a legitimidade da pensionista apenas para a cobrança dos valores a si pertencentes; que necessário que se esclareça o marco temporal preciso para o fornecimento dos valores históricos devidos, o que não se confunde com a tese definida no Tema nº 1.056 do STJ; que, em razão dos “princípios da economia processual e da celeridade do feito, que esta Eg. TRF2 já defina a questão, de modo a evitar possível novo agravo de instrumento à frente” (f. 04).

Em contrarrazões (evento 39), as embargadas alegam que suscitadas nos embargos questões novas, não arguidas no momento oportuno, em inovação recursal; que os limites objetivos do recurso restringem-se às matérias impugnadas pela parte agravante; que preclusa a discussão acerca da possibilidade de compensação da VPE, pois decidida no agravo de instrumento nº 0002682-03.2018.4.02.0000 (artigos 505 e 507 do CPC); que a recorrente tenta induzir a Corte a erro, repetindo alegações, em litigância de má-fé, pelo que requer a condenação da União ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC; que descabida a alegação de compensação por causa anterior ao trânsito em julgado; que há precedente vinculativo sobre a questão (Tema 476 do STJ).

É o relatório.

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Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O recurso deve ser desprovido.

2.   Não se constata a existência de omissão ou obscuridade, pois as questões deduzidas nos embargos de declaração não foram objeto das contrarrazões de agravo de instrumento.

Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para alegação de matérias novas:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelada POLUCENA DE ABREU DOS SANTOS objetivando a reforma do v. acórdão  que negou provimento à Remessa necessária e à Apelação. II - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada sequer interpôs apelação da sentença de primeiro grau. Nessa linha, evidencia-se que tanto o pedido de gratuidade de justiça quando as alegações à respeito de nulidade de citação se tratam de inovação recursal, suscitadas apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração. IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. V - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. VI - Embargos de Declaração desprovidos. (TRF2 – 6º T., AC/RC 0065764-04.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. em 31/01/2022).

Cabe esclarecer que os princípios da economia e celeridade processuais não se sobrepõem ao dever de observância do devido processo legal, de modo a autorizar o uso dos embargos de declaração fora das restritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.

Ressalte-se que analisadas todas as questões pertinentes para o julgamento do agravo de instrumento, cujo objeto se cingiu à possibilidade de suspensão do processo em função do acolhimento “de Proposta de Afetação no REsp nº 1.843.249” (Tema 1.056 do STJ).

3.    Por outro lado, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé depende da demonstração do elemento subjetivo (STJ: AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021), o que não ocorreu, in casu, sendo certo que a interposição de embargos de declaração, ainda que ausentes os vícios alegados, por si só, não configura a intenção de obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual.

4.    Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. INOVAÇÃO.

1.    Não se constata a existência de omissão, pois as alegações de legitimidade ativa para o cumprimento de sentença a partir da data da pensão, e de compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, reconhecida no título executivo judicial, com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, não foram objeto das contrarrazões do agravo de instrumento, cujo objeto se cingiu à possibilidade de suspensão do processo em função do acolhimento “de Proposta de Afetação no REsp nº 1.843.249” (Tema 1.056 do STJ).

2.    Os princípios economia e celeridade processuais não se sobrepõem ao dever de observância do devido processo legal, de modo a autorizar o uso dos embargos de declaração fora das restritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.

3.    A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé depende da demonstração do elemento subjetivo (STJ: AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS), o que não ocorreu, in casu, sendo certo que a interposição de embargos de declaração, ainda que ausentes os vícios alegados, por si só, não configura a intenção de obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual.

4.    Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000997-65.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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