Agravo de Instrumento Nº 5011578-08.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TARGA SA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 0000088-70.2000.19.0022, da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, que reconheceu a formação de grupo econômico, sem prévia oitiva das pessoas jurídicas a quem o feito foi redirecionado e considerando que, apesar de haverem robustos indicativos de confusão patrimonial e blindagem econômica, sequer seria exigível, naquele momento processual, prova cabal neste sentido (evento 1, anexo 5, fls. 137-146), vindo-se a deferir, ainda, antes da citação, o bloqueio de ativos financeiros (evento 1, anexo 5, fl. 248).
Aduz a agravante que não chegou a ser citada nem intimada das referidas decisões, assim como não participou do lançamento.
Relata que o pleito da exequente é idêntico ao formulado na execução fiscal nº 0001211-86.2016.4.02.5119, onde fora inicialmente rejeitada a formação de grupo econômico, mas a decisão fora reformada pelo E. STJ, que entendeu pela necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende, portanto, a observância do referido precedente, em prol da uniformidade e segurança jurídica prestigiadas pelo art. 926 do CPC. Ademais, também informa outras decisões, no mesmo sentido, proferidas pela E. Justiça Estadual, além de precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
Outrossim, sustenta que o requerimento se pautou nos arts. 134 e 135 do CTN, mas sob pretexto de formação de grupo, com confusão patrimonial, não estando presentes, todavia, os requisitos dos referidos dispositivos. E que a decisão assentou a responsabilidade solidária, com base no art. 124 do CTN, a respeito do qual o E. STJ também já manifestou que não se aplica para o caso de grupos econômicos.
Também pontua que a referida Corte possui o entendimento de que o mero fato da existência de grupo não atrai a responsabilidade mútua de seus integrantes, sendo necessária a realização conjunta da situação configuradora do fato gerador, com demonstração de interesse comum.
Afirma tratar-se, na verdade, de redirecionamento fundado em abuso de personalidade e confusão patrimonial, atraindo a incidência do art. 50 do CC, estando presente, no caso concreto, a necessidade de verificação das premissas fáticas imprecisas e equivocadas adotadas pela decisão agravada.
Neste passo, informa ter passado por processo de recuperação judicial, onde restou adquirida pela HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA (renomada gestora de recursos norte-americana e que não tem nenhum vínculo com a família apontada), em 2016, após aprovação da Assembleia Geral de Credores, demonstrando-se transparência, além de ter honrado com todas as suas obrigações, não havendo que se falar, portanto, em blindagem dos antigos administradores pelos atuais controladores.
Ademais, o livro de registro de acionistas demonstraria que sócios e administradores não eram coincidentes, assim como não o são os endereços das empresas.
E, após a referida alienação, Alexandre e Sérgio perderam os poderes de movimentação bancária (doc 15), afastando-se o argumento de unidade de controle gerencial, requisito necessário ao reconhecimento da formação de grupos econômicos.
Esclarece, ainda, que os endereços de e-mail "@lemgruber" e "@frontinense" se justificam porque a agravante é proprietária da marca Lemgruber, motivo pelo qual enviou notificação à executada, a fim de que fosse cessado o uso indevido da marca (doc 16), o que, associado à divergência judicial também acerca do uso da marca NEW HANDS (doc 18), demonstraria, inclusive, a existência de conflito e não de afinidade.
Alega, outrossim, que não há compartilhamento de funcionários nem de meios de produção e que não integra nenhum grupo, consoante parecer administrativo (doc 21), ao contrário da executada, que, juntamente a seus sócios-administradores, deteria bens suficientes à garantia do débito.
Caso não se entenda pela necessidade do referido incidente, postula que ao menos houvesse contraditório prévio, em observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consoante precedentes desta 3ª Turma Especializada, ainda mais porque a defesa por intermédio dos embargos à execução fiscal exigiria garantia, o que se agrava pelo alto valor do débito (mais de R$ 100 milhões).
Ainda de forma subsidiária, arguiu que a alienação em recuperação judicial exclui sua responsabilidade, a teor dos arts. 60, parágrafo único, e 141, I e II, ambos da Lei 11.101/05.
Por fim, argumenta que houve bloqueio ilegal de ativos financeiros, por ausência de citação prévia, além de excesso de execução, posto que requerido o bloqueio do valor de diversas CDAs de todas as empresas do grupo, inclusive de execução fiscal de outro juízo.
Requer, portanto, "o conhecimento e provimento deste recurso para impedir quaisquer medidas constritivas sobre o seu patrimônio, bem como para determinar a instauração do IDPJ ou, ao menos, a abertura de prazo para a TARGA apresentar defesa prévia nos autos, facultando-se a produção das provas pertinentes".
No evento 16, considerando-se ser "visível que as consequências sofridas pela empresa inserida no polo passivo sem a possibilidade de defesa e contraditório e posterior arresto de ativos financeiros demonstra-se desproporcional ao próprio procedimento previsto na legislação vigente, o qual determina a citação do executado com a possibilidade de indicação de bens à penhora (art. 8º da Lei 6830/80), o que não se pode admitir", consoante entendimento aplicado em julgados desta Turma, ratificado pelo E. STJ, é deferido o efeito suspensivo, "determinando imediato levantamento de eventual quantia bloqueada em caso de diligência positiva junto ao SISBAJUD, em cumprimento à decisão agravada, se o caso".
Contrarrazões no evento 23, sustentando-se ser o incidente de desconsideração da personalidade jurídica incompatível com o rito da execução fiscal, o qual possibilitará a suspensão e dilação probatória sem garantia (art. 134, §3º, do CPC), havendo, portanto, possibilidade de dilapidação do patrimônio do grupo. Cita precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Eg. TRF/2ª Região, e requer a revogação da tutela antecipada.
No evento 25, a agravante se manifesta sobre as contrarrazões, reiterando os argumentos iniciais, além de destacar que "no julgamento do agravo de instrumento nº 0004677-39.2021.8.19.0000, a c. 5ª Câmara Cível expressamente afastou a jurisprudência da Segunda Turma do e. STJ, a qual cnclui pela inaplicabilidade do IDPJ, sob o fundamento de que a TARGA não integra grupo econômico". E que a exequente sequer interpôs recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
O pedido recursal restou assim fixado:
"Menos pelas razões expostas, mas por outras, mais relevantes, que certamente ocorrerão aos doutos integrantes dessa e. 3ª Turma Especializada, a agravante requer que, concedido o efeito suspensivo acima, seja o mesmo confirmado, com o conhecimento e provimento deste recurso para impedir quaisquer medidas constritivas sobre o seu patrimônio, bem como para determinar a instauração do IDPJ ou, ao menos, a abertura de prazo para a TARGA apresentar defesa prévia nos autos, facultando-se a produção das provas pertinentes."
Portanto, conheço do recurso, dentro do limite do pedido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com destaque de que as demais questões deverão ser previamente suscitadas na origem sob pena de supressão de instância e ofensa ao juiz natural.
Consigno, por oportuno, que o presente recurso tem por objeto duas decisões: a que reconheceu a formação do grupo econômico (evento 1, anexo 5, fls. 61-64) e a que deferiu o bloqueio de ativos financeiros, antes da citação (evento 1, anexo 5, fl. 248).
2. Do mérito:
2.1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
Alega a agravante que há precedentes favoráveis à sua pretensão, originários de outros executivos fiscais em que o mesmo grupo foi reconhecido, destacando o entendimento exarado pelo E. STJ nos autos do AREsp nº 1.685.700/RJ, pela necessidade de observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cita, também, outros casos idênticos, cujo exequente, todavia, é o Estado do Rio de Janeiro, sendo decidido, no mesmo sentido, pela E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, tais decisões não atingem o caso vertente.
O próprio precedente estadual mencionado pela agravante (Agravo de Instrumento nº 0004677-39.2021.8.19.0000), sofreu recente reversão.
Após noticiado pela recorrente, nestes autos, que "no julgamento do agravo de instrumento nº 0004677-39.2021.8.19.0000, a c. 5ª Câmara Cível expressamente afastou a jurisprudência da Segunda Turma do e. STJ, a qual cnclui pela inaplicabilidade do IDPJ, sob o fundamento de que a TARGA não integra grupo econômico" (evento 25), sobreveio decisão do E. STJ, no recurso especial oposto pelo Estado do Rio de Janeiro, onde o aresto foi reformado, por Decisão monocrática, ante a dissonância com o entendimento da Corte Superior:
"(...)
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. Confiram-se:
(...)
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se."
(REsp 2025462 / RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/10/2022).
A seguir, o agravo interno e os subsequentes embargos de declaração da Targa foram rejeitados, sendo o último dos julgados em questão publicado em 04/04/2023.
Isto posto, prevalece, ainda, a decisão desta 3ª Turma Especializada, a respeito do mesmo grupo e da mesma execução (anterior à decisão agravada e ao REsp 1.685.700), que também se manifestara pela incompatibilidade do referido incidente com o rito das execuções fiscais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, por meio do qual a recorrente pretende a reforma da decisão agravada por ser inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica às execuções fiscais.
II- O crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção especial, de forma que a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 aparenta ser incompatível com o rito das execuções fiscais, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo.
III - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provido."
(AG 5002612-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, juntado aos autos em 29/04/2020).
No mesmo sentido, outros precedentes desta 3ª Turma Especializada: AG 5016885-40.2022.4.02.0000, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 28/03/2023; AG 5003075-95.2022.4.02.0000, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 17/11/2022; AC 5082529-84.2021.4.02.5101, Desembargador Federal William Douglas, por unanimidade, juntado aos autos em 24/04/2023.
Neste ponto, o presente agravo desmerece provimento.
2.2. Da prévia oitiva:
Noutro giro, também não há que se falar em prévia oitiva, ainda que sem instauração do referido incidente.
A decisão que reconheceu a formação do grupo econômico pautou-se em elementos então suficientes. E esta 3ª Turma Especializada baliza-se no entendimento de que basta a existência de indícios de exercício conjunto de atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, bem como confusão patrimonial, fraudes, abuso de direito e má-fé em prejuízo a credores.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. PROCESSO ADMINSITRATIVO. JUNTADA. DISPENSA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. A decisão agravada determinou a inclusão no polo passivo de diversas sociedades integrantes do grupo econômico da executada, bem como de seus administradores.
2. Falta à devedora interesse recursal para impugnar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
4. A responsabilização das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN. Além, disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.
5. Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
6. Os argumentos veiculados são genéricos e descabidos, porquanto a hipótese é de redirecionamento da execução fiscal em curso, sendo óbvia a ausência de processo administrativo em face dos corresponsáveis. Mesmo as alegações à luz do art. 135 do CTN estão soltas e inconclusas, sem cotejo com elementos dos autos, não se justificando maiores incursões na matéria.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e nessa extensão desprovido." (grifei)
(AG 0000854-40.2016.4.02.0000/ES, Des. Fed. Rel. Cláudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 15/12/2022).
Caberia à agravante demonstrar que não haviam os indícios apontados na decisão agravada.
Mas não se obteve êxito neste sentido.
Malgrado o processo de recuperação judicial noticiado (e já encerrado), após o que Alexandre Portugal e Sérgio Bastos teriam perdido os poderes de movimentação bancária, o próprio Alexandre Portugal noticiou nos autos que veio a deixar a executada em 1995, requerendo, portanto, sua exclusão do polo passivo (evento 1, anexo 3, fls. 52 e ss), malgrado apontado como corresponsável na CDA (ao que não se opôs a exequente - evento 1, anexo 3, fl. 73).
E, na referida oportunidade, foram juntados documentos que indicam Alexandre Portugal era ao menos acionista da executada (evento1, anexo 3, fl. 146), e somente se retirou da diretoria da agravante em 2016 (evento 1, anexo 4, fls. 52-54).
Ademais, observa-se que, sua retirada dos quadros da executada é contemporânea à cisão desta empresa, com criação de nova empresa, Arepar (Ltda), da qual era acionista majoritário (cláusula 5ª, §2º, do contrato social - evento 1, anexo 3, fls. 162-171) e vice-presidente (evento 1, anexo 3, fl. 160). A nova pessoa jurídica foi criada mediante transferência de parcela patrimonial líquida da executada, sem transferência de obrigações, e, malgrado conste outra sede, integraram a referida parcela terrenos, constrições, instalações, maquinários, veículos e linhas telefônicas (evento1, anexo 3, fl. 161).
Há que se considerar, ainda, que os débitos são bem anteriores à sua retirada da sociedade agravante, vez que vencidos de 1990 a 1992.
Trata-se, portanto, de pessoa em comum, que gerenciava a agravante, em contexto que levanta suspeita sobre a real natureza das relações estabelecidas pelas pessoas jurídicas em questão, observando-se, ainda, aparência de movimentações possivelmente tendentes a evitar que a executada tenha capacidade de arcar com suas dívidas, com a criação de nova empresa, que não assume qualquer obrigação da executada, sendo gerenciada pelo representante da agravante, também sócio da executada, e que deixa o cargo na agravante, que é adquirida por outra empresa (ainda que esta alienação se tenha dado em sede de recuperação judicial, a qual, destaque-se, é bem posterior aos débitos).
Ademais, afirma que o livro de registro de acionistas demonstraria que sócios e administradores não eram coincidentes. Entretanto, em análise ao referido documento ("Registro de Ações Nominativas"), observa-se ser datado de 2016 e, portanto, após as referidas movimentações, constando, dentre os acionistas, Sintagma (uma das pessoas jurídicas que integrariam o grupo) e Alexandre Portugal (evento 1, anexo 17).
Outrossim, afirma que os endereços das empresas também seriam diversos, pois a executada (INDÚSTRIA FRONTINENSE S.A) situa-se na Rua Major Tofani, nº 20, no Município de Paulo de Frontin (endereço que consta da inicial da execução, onde fora citada - evento 1, anexo 3, fls. 21-22) , enquanto a agravante (TARGA) é sediada no Município de Paraíba do Sul, na Avenida Irmãos Spino, nº 536 (mais de 80 quilômetros de distância entre uma e outra).
Estes são, inclusive, os endereços citados na decisão agravada, constando da Ata de Assembleia da executada a sua sede social no endereço em Paulo de Frontin (evento '1, anexo 4, fl. 44), da Ata de Assembleia da agravante sua sede social no endereço em Paraíba do Sul (evento1, anexo 4, fl. 52), o que se reproduz nos extratos da Jucerja (evento 1, anexo 4, fls. 115 e 119).
Consta, entretanto, do processo de origem que a fábrica da "Lemgruber" se situa do endereço de Paraíba do Sul (informações do site - evento 1, anexo 4, fls. 39, 41, 42, 43, 45, 58, 59).
E que, por oportunidade das notícias de instalação, fez-se referência ao diretor-presidente da indústria que ali seria instalada, "Lemgruber", Alexandre Portugal (evento 1, anexo 4, fls. 49-51) e ao fato de que a marca já é conhecida, consoante fabricação em Paulo de Frontin (evento 1, anexo 4, fl. 50), que, como visto, seria o endereço da executada.
Também consta que "Targa Lemgruber" seria situada em Paraíba do Sul (evento 1, anexo 4, fl. 61-62).
E, ao esclarecer a utilização dos endereços de emails "@lemgruber" e "@frontinense", a agravante afirma que é proprietária da marca Lemgruber, o que também consta do parecer administrativo citado na decisão agravada, que aponta que é autorizada a utilização da referida marca à Frontinense, o que a agravante confirma, informando, todavia, que tal autorização foi cessada, a partir da alienação à Highland.
Neste passo, assevera que enviou notificação à executada, a fim de que fosse cessado o uso indevido da marca (evento 1, anexo 19), o que, associado à divergência judicial também acerca do uso da marca NEW HANDS (doc 18), demonstraria, inclusive, a existência de conflito e não de afinidade.
Observa-se, entretanto, que a divergência judicial a respeito da marca NEW HAND envolve a agravante e a POLIBOR LTDA, também apontada como integrante do grupo, mas não a executada (evento 1, anexo 21). E que o documento do evento 1, anexo 19 não comprova, de fato, a notificação extrajudicial da executada. Ademais, não se trata de fato que explica a utilização dos e-mails com identificação do nome da executada ("@frontinense").
Assim, os fatos apontados na decisão agravada não foram devidamente elucidados pela agravante.
Contudo, é fato que, no endereço da executada (evento 1, anexo 4, fl. 21), seu administrador informou que esta presta mão-de-obra às demais empresas que ali se instalaram e fabricam materiais derivados de látex, visto que não teria tido condições de manter sua atividade no local, por dificuldades econômico-financeiras e falta de capital de giro (processo nº 0000578-09.2011.8.19.0022)
A agravante alega, ainda, que não há compartilhamento de funcionários nem de meios de produção e que não integra nenhum grupo, consoante parecer administrativo (Evento 1, Anexo 24), ao contrário da executada, a qual, inclusive, junto a seus sócios-administradores, deteria bens suficientes à garantia do débito.
Neste ponto, há que se destacar que, segundo o mesmo parecer administrativo, datado de 2010, Cremer, Targa, Frontiense e Polibor eram parceiras contratuais, o que veio a se dar com exclusividade a partir de 2009, sendo a primeira (Cremer) constituída como distribuidora exclusiva e as demais fornecedoras exclusivas das luvas cirúrgicas e de procedimentos comercializadas no Brasil sob a marca "Lembruger" (pertencente à Targa e cujo uso foi autorizado à Frontiense e à Polibor), no território nacional, por 5 anos.
Ressalte-se, entretanto, que as referidas informações não se destinaram à identificação de grupo econômico de fato, consoante se extrai da respectiva conclusão:
Ademais, eventual compartilhamento ou não de funcionários e meios de produção, assim como a análise do extenso levantamento sobre a família "Portugal" e possíveis pessoas jurídicas envolvidas, bens, marcas, etc, apenas reforçam a necessidade de dilação probatória e análise mais minuciosa, que não se encaixam nesta seara, quiçá atingindo pessoas diversas.
Desta forma, ao que parece, executada e agravada são pessoas jurídicas de grande porte, com atuação em âmbito nacional, no mesmo ramo e, inclusive, com histórico contratual a respeito de fabricação dos mesmos produtos, com utilização da mesma marca, identificando-se, ainda, no mínimo certa coincidência entre os sócios e/ou representantes legais que ostentam o sobrenome "Portugal", e indícios de funcionamento no mesmo local, malgrado registrados endereços diversos, a demandar maiores esclarecimentos.
Não se vislumbra, assim, nos limites do que é possível aferir na presente seara, que tenha havido desacerto da decisão agravada, no que tange ao reconhecimento do grupo em questão, envolvendo a agravante.
Assim, considerando que o caso concreto enseja ampla dilação probatória e exame mais apurado e minucioso, tem-se, da mesma forma, que a prévia oitiva, nos mesmos autos, também resultará, neste caso, em incompatibilidade com o rito da execução fiscal. Aplica-se o mesmo raciocínio que impede o conhecimento de exceção de pré-executividade, quando se trate de questão que demanda dilação, a teor da Súmula 393 do STJ.
Não faz sentido estabelecer-se rito inovador, dentro do rito especial da execução fiscal.
E a necessidade ou não de garantia não é fundamento que justifique a utilização de um ou de outro instrumento jurídico, devendo ser cumpridos os requisitos de cada qual.
2.3. Do bloqueio de ativos financeiros, sem prévia citação:
A Decisão do evento 16 atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o levantamento de eventual quantia bloqueada, diante do posicionamento do E. STJ e desta 3ª Turma Especializada acerca da citação prévia como requisito básico do bloqueio de ativos financeiros.
E o presente recurso também tem por objeto "impedir quaisquer medidas constritivas sobre o seu patrimônio".
Consoante reiterada jurisprudência do E. STJ e também aplicada pelas 3ª e 4ª Turma Especializadas deste Tribunal, "conquanto seja admitido o deferimento do arresto cautelar antes da citação, tal medida é excepcional, somente tendo cabimento nos casos em que estejam presentes indícios de ocultação intencional do devedor e/ou de seus bens. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada: (REsp 1713033 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0309519-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2018)/ (TRF2 2015.00.00.013877-6, Relatora: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 23/01/2017)" (AG 5014242-80.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, juntado aos autos em 18/02/2021).
Considerando, portanto, que a determinação de bloqueio não apresentou qualquer fundamento para o arresto cautelar (evento 1, anexo 5, fl. 248), malgrado a exequente tenha pleiteado "penhora/arresto", aduzindo que se trata de devedor contumaz, com utilização de diversos artifícios para impedir a satisfação do crédito público (evento 1, anexo 5, fls. 206 e ss), e que a agravante não chegou a ser citada (evento 1, anexo 32), interpondo diretamente o presente agravo, não há como manter tal decisão.
Todavia, não é o caso de se impedir medidas constritivas em geral, visto que eventuais requerimentos de natureza cautelar, enquanto não citada a agravante, se o caso, hão de passar pela prévia apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao juiz natural.
O que não se admite é a realização de medida constritiva, anteriormente à citação, sem que analisada e constada a presença dos requisitos cautelares, como ocorrido neste caso.
Assim, não se tratando de medida de natureza cautelar, qualquer outra constrição do patrimônio da agravante somente se justifica sob a forma de penhora e, portanto, precedida de sua citação válida e com o decurso do respectivo prazo para pagamento, oferecimento de bens e/ou oposição de embargos à execução (art. 8º da LEF).
3. Conclusão
Merece, portanto, ser anulada apenas a determinação de bloqueio dos ativos financeiros da agravante, confirmando-se a Decisão do evento 16.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445045v342 e do código CRC f604cc7d.
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