Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 25, EMBDECL1) e BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e W. A. D. O. (evento 29, EMBDECL1) de Acórdão (evento 17, ACOR1) que, diante da inidoneidade da prova documental juntada pela empresa pública, anulou a Sentença (evento 84, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (integrada pela Sentença de Embargos de Declaração - evento 105, SENT1) para que fosse determinada a intimação da CEF para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

No Acórdão embargado, positivou-se que a Autora da ação monitória não conseguiu estabelecer o quantum do crédito alegadamente titulado e o relacionar a uma das alegadas provas de dívida, o que ativa o §5º do art. 700 do CPC, dispositivo não observado quando da prolação da Sentença.

Nos seus Embargos de Declaração, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega omissão do Acórdão quanto ao fato de que não se mantivera inerte e que se manifestara sempre que lhe fora demandado, “sempre anexando aos autos, novos endereços a fim de citar o réu” e que a Sentença fora proferida sem que lhe fosse oportunizado esgotar todas as medidas disponíveis.  Pede, assim, o saneamento da omissão indicada.

BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e W. A. D. O., de seu turno, alegam que o Acórdão fora omisso porque, consoante se concluiria dos autos, a CEF fora intimada diversas vezes para emendar a inicial.  Perora pela manifestação acerca da omissão.

Contrarrazões da CEF no evento 38, CONTRAZ1 e de BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e W. A. D. O. no evento 42, CONTRAZ1.

É o relatório



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Documento:20001448952
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Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e W. A. D. O. de Acórdão que anulou a Sentença e o retorno dos auto à Vara de origem para que fosse determinada a intimação da CEF para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

O Acórdão não merece reparo.

Inicialmente, registre-se que as razões deduzidas pela CEF no seus Embargos de Declaração estão dissociadas dos fundamentos do Acórdão.  O esteio deste é a ausência de prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo que instrua ação monitória, e não a ausência de indicação de endereço dos Réus.

No caso dos autos, a Autora sequer conseguiu estabelecer o quantum de um crédito – sua dimensão econômica – e o relacionar a uma das alegadas provas de dívida.  Em havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental, o §5º do art. 700 do CPC determina a intimação do Autor para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum, o que não ocorreu.

Portanto, o apelo da CEF não foi conhecido, porém, a Sentença fora anulada para que, retornados os autos à Vara de origem, fosse determinada a intimação da empresa pública para que emendasse a inicial.

Assim, diante da falta de correlação entre os Embargos de Declaração e o Acórdão, não conheço do recurso por lhe faltar os requisitos prescritos nos incisos II e III do art. 1.010 do novo CPC.

Na sequência, nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e W. A. D. O..

Estes alegaram que o Acórdão fora omisso porque, consoante se concluiria dos autos, a CEF ficara inerte em todas as oportunidades que lhe foram concedidas para emendar a inicial.

Não assiste razão aos Embargantes.

No que toca especificamente ao Despacho do evento 3, DESPADEC1, há intimação da empresa pública para que juntasse a petição inicial, eis que faltante quando da propositura da Ação Monitória, e não determinação de emenda de inicial precedentemente juntada.  Eis o teor do ato:

“DESPACHO/DECISÃO

“Considerando-se que a petição inicial é peça essencial à propositura da ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-a aos autos, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil.

“Após, conclusos.”

Quanto aos Despachos do evento 58, DESPADEC1 e evento 65, DESPADEC1, tais atos não se caracterizam como intimação para emenda da inicial.  Transcrevo na sequência em que foram proferidos:

“DESPACHO/DECISÃO

“Converto o julgamento em diligência.

“Intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as reconvenções apresentadas pelas rés nos eventos 40 e 42, nos termo do art. 343, § 1º do CPC. Devendo se manifestar, no mesmo prazo, sobre a alegação de quitação da dívida feita por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (evento 42).”

 

“DESPACHO/DECISÃO

“Intime-se a parte ré para informar se possui outros documentos que comprovem o pagamento integral da dívida, no prazo de quinze dias, uma vez que os documentos apresentados não corresponde aos números dos contratos em cobrança.

“No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar expressamente sobre a alegação da parte ré de quitação de todos os débitos.”

Como se conclui da leitura dos atos acima transcritos, nenhum satisfaz o comando do §5º do art. 700 do CPC:

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

Como positivado no Acórdão, na forma do art. 700 do CPC, a prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo é requisito para a propositura da ação monitória.  O rito é, portanto, incompatível com que já possua o título ou que não demonstre razoavelmente o crédito titulado em face de outrem.

Não é o caso dos autos, como corretamente positivado na Sentença, em que a Autora sequer conseguiu estabelecer o quantum de um crédito – sua dimensão econômica – e o relacionar a uma das alegadas provas de dívida.  Há, por conseguinte, dúvida quanto à idoneidade de prova documental, o que impõe a intimação do Autor para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

Por conseguinte, não há omissão no Acórdão.

Face ao exposto, voto no sentido de (a) não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela CEF e (b) negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. e W. A. D. O..



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  MONITÓRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PROVA DE DÍVIDA.  IDONEIDADE.  EMENDA DA INICIAL.

- Na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória é proposta por quem possuir prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo.  O rito é incompatível com que já possua o título ou que não demonstre razoavelmente a dívida em face de outrem.

- A ação monitória tem uma fase mínima de conhecimento em que o autor deve demonstrar, por meio de prova escrita, ser titular de um crédito que, ainda não certo, líquido e exigível, tem contornos suficientemente definidos.

- Na eventualidade de o autor da ação monitória não conseguir estabelecer o quantum de um crédito – sua dimensão econômica – e o relacionar a uma das alegadas provas de dívida, há dúvida quanto à idoneidade de prova documental, caso em que o §5º do art. 700 do CPC determina a intimação do Autor para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

- Embargos de Declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF não conhecidos e Embargos de Declaração de BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. e W. A. D. O. não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela CEF e (b) negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. e W. A. D. O., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448953v3 e do código CRC 23c69e4c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF E (B) NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. E W. A. D. O..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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