Apelação Cível Nº 5029249-76.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
C. D. S. L. (evento 25) interpôe apelação cível em face de sentença (evento 21) proferida pela MMa. Juíza de Federal ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por entender que houve coisa julgada, em ação previdenciária objetivando revisão de benefício previdenciário. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo.
Em suas razões de recurso, a parte autora postula a reforma da sentença, ao argumento de que a autarquia seja condenada a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, com data de início em 11/05/18.
Contrarrazões do INSS (evento 28).
Manifestação do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito (evento 4-TRF 2).
É o relatório.
VOTO
Propôs C. D. S. L. ação ordinária em face do INSS, objetivando à revisão do benefício previdenciário, objetivando a declaração de procedência da presente ação a fim de que a autarquia seja condenada a revisar a renda mensal do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/05/18.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sob o fundamento de que ocorreu o instituto processual da coisa julgada
Em que pese o inconformismo do apelante, tenho como irretocável a r. sentença de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, a identidade entre os pedidos formulados nesta ação e naquela anteriormente interposta (5000312-61.2019.4.02.5001), havendo evidente ofensa à coisa julgada, uma vez que as partes são as mesmas, assim como o é o pedido e a causa de pedir.
Nestes termos, partindo do pressuposto de que o nosso ordenamento jurídico não permite a repetição e rediscussão de ação que já foi decidida, tenho que deve ser mantida a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.
Verifica-se, assim, que a parte autora propôs duas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Estando a primeira ação definitivamente encerrada, com o trânsito em julgado de sentença de mérito, ocorreu a coisa julgada material, o que impede a sua repetição, já que provocada a jurisdição, esta só atua uma vez, resolvendo definitivamente a lide, sendo proibida a repetição da causa.
Conforme leciona Guiseppe Chiovenda, a preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de realizar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz.
Fredie Diddier Jr. ensina os fundamentos desse instituto, nas seguintes palavras1:
"O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional."
Ou seja, é importante para bom andamento do processo, evitando sua perpetuidade, que os atos sejam praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, a fim de impedir que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.
Na hipótese de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos, ou caso todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.
Ademais, vale transcrever, por oportuno, trecho da r. sentença monocrática, verbis:
"A própria parte autora informa na inicial que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição no processo judicial tombado sob o nº 5000312-61.2019.4.02.5001, com início de vigência em 11/05/18, com o reconhecimento da atividade exercida no período de 15/04/92 a 30/11/95, bem como o tempo rural de 17/03/74 a 31/10/91, que registra não ter sido cumprido pelo INSS.
Não há requerimento administrativo de revisão de beneficio.
Ademais, verifica-se que, na realidade, estamos diante de um descumprimento de determinação judicial.
Nesse sentido, é sabido que o cumprimento de uma sentença deve ser requerido nos próprios autos em que a mesma foi proferida (art. 516, II, CPC).
Assim, entendo que este feito deve ser extinto pela existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5000312-61.2019.4.02.5001."
Destarte, o autor pretende se valer de mero jogo de palavras para obter um direito o qual já foi apreciado. Portanto, não há nada mais a se discutir no bojo da apelação interposta.
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Com base em tais premissas, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2o do mesmo artigo, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser titular do benefício da gratuidade de justiça, tudo em conformidade com os artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527790v12 e do código CRC b340ec7c.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 8/8/2023, às 19:33:20