Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007663-49.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. M. C. em face de sentença proferida em 17/06/2016 (evento  47 da origem) pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, que, em embargos de terceiros julgou improcedente o pedido de  levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel efetivada na execução fiscal  nº. 0003102- 07.1999.4.02.5001, proposta em face de UNIÃO FEDERAL, EDIPEL EDIFICAÇÕES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA e G. J. F. L., e também condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Em suas razões de apelação (evento 56 da origem), a recorrente pugna pela necessidade de reforma da sentença, pois, afirma que pela documentação juntada nos autos, provou, por meio de testemunhas, contrato de compra e venda e outros documentos constantes na ação de usucapião que a embargante reside no local há muitos anos, devendo as provas serem reapreciadas. 

Com contrarrazões (evento 62 da origem), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação:  

A recorrente pede, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, e requer a reapreciação das provas constantes nos autos para que a sentença seja reformada, já que demonstrou, pela juntada de vários documentos que reside no imóvel há vários anos, devendo a penhora do imóvel ser levantada.

3. Da gratuidade de justiça: 

A gratuidade de justiça, requerida na apelação, já foi deferida por ocasião da sentença (evento 47, SENT46).

3. Do mérito:

A embargante afirma ter adquirido o imóvel situado em Meaipe, comarca de Guarapari - ES, lote 21, quadra nº 11, integrante do loteamento Nova Guarapari - Módulo 3, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0003102-07.1999.4.02.5001 (evento 157, OUT8), em junho de 2009. Alega ter adquirido a propriedade do imóvel de JOSÉ AUGUSTO AMORE SALLES, em 1997, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda (evento 1, OUT1, fl. 28). 

Compulsando os autos, verifica-se que a embargante anexou cópias da ação de usucapião, protocolada no ano de 2010 em face de G. J. F. L. e Márcia de Jesus, no TJES, com o contrato de compra e venda de 1997, com firma reconhecida em 2007 e diversas contas de água, luz e IPTU. (0006281-61.2010.8.08.0021). 

Posteriormente, descobriu-se que o juízo julgou incompetente a Ação de Usucapião, já que a União manifestou interesse nos autos, sendo remetida para a Justiça Federal (0501875-26.2016.4.02.5001). Contudo, o juízo federal também entendeu pela sua incompetência, remetendo o feito para a Justiça Estadual, em 2019. (evento 73, SENT36). 

Na Justiça Estadual (0007056-61.2019.8.08.0021), o processo foi extinto, no ano de 2021, por abandono de causa pela parte autora, vejamos: 

 

Analisando a documentação juntada pela embargante, é possível perceber que todos os comprovantes de sua posse no imóvel são do ano de 2010. Os documentos de IPTU anteriores a 2010 estão no nome de MEAIPE  EMPREENDIMENTOS S/A, proprietária anterior ao sr. Geraldo, como visto no registro imobiliário (evento 157, OUT8). 

Consta um documento de IPTU de 2007 no nome da embargante, contudo, neste, não há o endereço cadastrado, não comprovando que se trata do imóvel em tela. Em outro documento juntado, do ano de 2009, o endereço da embargante cadastrado seria de Vila Velha (evento 1, OUT1, fl. 59). 

Registre-se que, no ano de 2009, o proprietário do imóvel ajuizou no TJES, ação de reintegração de posse em face da embargante (0009427-47.2009.8.08.0021), contudo, esta foi julgada extinta, por discutir a propriedade do bem. 

Em resumo, todos os documentos comprobatórios da posse da embargante no imóvel penhorado são posteriores ao registro da penhora (08/06/2009). O único documento anterior é o contrato de compra e venda, porém, realizado com estranho ao imóvel. 

Além disso, a ação de usucapião utilizada pela embargante como principal prova de sua posse foi julgada extinta por abandono da própria embargante. 

Como afirmado pelo juízo  a quo, "a questão resolvida incidentalmente em favor do terceiro interessado, desde que preenchidos os requisitos legais, não põe fim à discussão acerca da propriedade de forma definitiva, mesmo porque não é o remédio jurídico apto para isso, restringindo-se a reconhecer a posse vinculada à usucapião para o fim de afastar, tãosomente, o esbulho advindo da penhora/arrematação do bem. Somente a sentença na ação própria tem efeito erga omnes quanto ao direito reconhecido (direito real de propriedade)."

Assim, não comprovado pela Apelante que o bem compunha seu acervo patrimonial no momento da constrição, impõe-se a manutenção da penhora. 

4. Conclusão: 

A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante.  



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448718v15 e do código CRC f433cda3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/6/2023, às 10:55:20

 


 



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Documento:20001448719
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007663-49.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. usucapião como matéria de defesa. ausência de comprovação da posse mansa e pacífica antes da penhora do bem. 

1) Trata-se de apelação cível interposta pela embargante em face de sentença proferida em 17/06/2016 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, que, em embargos de terceiros julgou improcedente o pedido de  levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel efetivada na execução fiscal  nº. 0003102- 07.1999.4.02.5001, e também a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

2)A recorrente requer a reapreciação das provas constantes nos autos para que a sentença seja reformada, já que demonstrou, pela juntada de vários documentos que reside no imóvel há vários anos, devendo a penhora do imóvel ser levantada.

3) A embargante afirma ter adquirido o imóvel situado em Meaipe, comarca de Guarapari - ES, lote 21, quadra nº 11, integrante do loteamento Nova Guarapari - Módulo 3, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0003102-07.1999.4.02.5001, em junho de 2009. Alega ter adquirido a propriedade do imóvel de terceiro estranho ao imóvel, mas que acreditava ser o dono do bem, em 1997, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda.

4) Analisando a documentação juntada pela embargante, é possível perceber que todos os comprovantes de sua posse no imóvel são do ano de 2010. Os documentos de IPTU anteriores a 2010 estão no nome de MEAIPE  EMPREENDIMENTOS S/A, proprietária anterior ao sr. Geraldo, como visto no registro imobiliário. Consta um documento de IPTU de 2007 no nome da embargante, contudo, neste, não há o endereço cadastrado, não comprovando que se trata do imóvel em tela. Em outro documento juntado, do ano de 2009, o endereço da embargante cadastrado seria de Vila Velha. 

4) Em resumo, todos os documentos comprobatórios da posse da embargante no imóvel penhorado são posteriores ao registro da penhora (08/06/2009). O único documento anterior é o contrato de compra e venda, porém, realizado com estranho ao imóvel. Além disso, a ação de usucapião utilizada pela embargante como principal prova de sua posse foi julgada extinta por abandono da própria embargante. 

5) Assim, não comprovado pela Apelante que o bem compunha seu acervo patrimonial no momento da constrição, impõe-se a manutenção da penhora. 

6) A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

7) Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448719v3 e do código CRC 4d745d43.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 0007663-49.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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