Apelação Cível Nº 0007663-49.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. M. C. em face de sentença proferida em 17/06/2016 (evento 47 da origem) pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, que, em embargos de terceiros julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel efetivada na execução fiscal nº. 0003102- 07.1999.4.02.5001, proposta em face de UNIÃO FEDERAL, EDIPEL EDIFICAÇÕES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA e G. J. F. L., e também condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões de apelação (evento 56 da origem), a recorrente pugna pela necessidade de reforma da sentença, pois, afirma que pela documentação juntada nos autos, provou, por meio de testemunhas, contrato de compra e venda e outros documentos constantes na ação de usucapião que a embargante reside no local há muitos anos, devendo as provas serem reapreciadas.
Com contrarrazões (evento 62 da origem), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação:
A recorrente pede, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, e requer a reapreciação das provas constantes nos autos para que a sentença seja reformada, já que demonstrou, pela juntada de vários documentos que reside no imóvel há vários anos, devendo a penhora do imóvel ser levantada.
3. Da gratuidade de justiça:
A gratuidade de justiça, requerida na apelação, já foi deferida por ocasião da sentença ().
3. Do mérito:
A embargante afirma ter adquirido o imóvel situado em Meaipe, comarca de Guarapari - ES, lote 21, quadra nº 11, integrante do loteamento Nova Guarapari - Módulo 3, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0003102-07.1999.4.02.5001 (), em junho de 2009. Alega ter adquirido a propriedade do imóvel de JOSÉ AUGUSTO AMORE SALLES, em 1997, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda (, fl. 28).
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante anexou cópias da ação de usucapião, protocolada no ano de 2010 em face de G. J. F. L. e Márcia de Jesus, no TJES, com o contrato de compra e venda de 1997, com firma reconhecida em 2007 e diversas contas de água, luz e IPTU. (0006281-61.2010.8.08.0021).
Posteriormente, descobriu-se que o juízo julgou incompetente a Ação de Usucapião, já que a União manifestou interesse nos autos, sendo remetida para a Justiça Federal (0501875-26.2016.4.02.5001). Contudo, o juízo federal também entendeu pela sua incompetência, remetendo o feito para a Justiça Estadual, em 2019. ().
Na Justiça Estadual (0007056-61.2019.8.08.0021), o processo foi extinto, no ano de 2021, por abandono de causa pela parte autora, vejamos:
Analisando a documentação juntada pela embargante, é possível perceber que todos os comprovantes de sua posse no imóvel são do ano de 2010. Os documentos de IPTU anteriores a 2010 estão no nome de MEAIPE EMPREENDIMENTOS S/A, proprietária anterior ao sr. Geraldo, como visto no registro imobiliário ().
Consta um documento de IPTU de 2007 no nome da embargante, contudo, neste, não há o endereço cadastrado, não comprovando que se trata do imóvel em tela. Em outro documento juntado, do ano de 2009, o endereço da embargante cadastrado seria de Vila Velha (, fl. 59).
Registre-se que, no ano de 2009, o proprietário do imóvel ajuizou no TJES, ação de reintegração de posse em face da embargante (0009427-47.2009.8.08.0021), contudo, esta foi julgada extinta, por discutir a propriedade do bem.
Em resumo, todos os documentos comprobatórios da posse da embargante no imóvel penhorado são posteriores ao registro da penhora (08/06/2009). O único documento anterior é o contrato de compra e venda, porém, realizado com estranho ao imóvel.
Além disso, a ação de usucapião utilizada pela embargante como principal prova de sua posse foi julgada extinta por abandono da própria embargante.
Como afirmado pelo juízo a quo, "a questão resolvida incidentalmente em favor do terceiro interessado, desde que preenchidos os requisitos legais, não põe fim à discussão acerca da propriedade de forma definitiva, mesmo porque não é o remédio jurídico apto para isso, restringindo-se a reconhecer a posse vinculada à usucapião para o fim de afastar, tãosomente, o esbulho advindo da penhora/arrematação do bem. Somente a sentença na ação própria tem efeito erga omnes quanto ao direito reconhecido (direito real de propriedade)."
Assim, não comprovado pela Apelante que o bem compunha seu acervo patrimonial no momento da constrição, impõe-se a manutenção da penhora.
4. Conclusão:
A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448718v15 e do código CRC f433cda3.
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Data e Hora: 9/6/2023, às 10:55:20