Agravo de Instrumento Nº 5009181-10.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou o pedido da exequente de apuração da responsabilidade do depositário nos autos da execução.
2. A r. decisão compreendeu que a atribuição de responsabilidade do depositário pelos atos praticados na guarda e conservação dos bens exige ação autônoma para que seja observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Evento 74, dos autos de origem).
3. Em suas razões recursais, a União afirma que (i) a responsabilidade do depositário merece ser apurada no próprio processo que constituiu o encargo, até o limite do valor dos bens que estavam sob sua guarda e (ii) a constrição judicial sobre os bens do depositário constitui o único meio de coerção para compelir o depositário a honrar o encargo assumido, ante a inadmissibilidade da prisão do depositário infiel. (Evento 1).
4. Contraminuta do agravado, na qual requer o não provimento do recurso. (Evento 12).
5. O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito. (Evento 15).
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo. (Evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou o pedido da exequente de apuração da responsabilidade do depositário nos autos da Execução Fiscal.
3. Mérito recursal
O depositário possui o dever de guarda e conservação dos bens constritos judicialmente e, por isso, será responsabilizado pelos prejuízos causados as partes no exercício do seu ofício.
A apuração dos atos praticados exige prévio contraditório e ampla defesa, mormente por se tratar de responsabilidade subjetiva, o que torna inviável que se dê nos próprios autos da Execução Fiscal, até porque a ação executória encontra-se voltada apenas à satisfação do crédito executado.
Por essa razão, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça exige que o ajuizamento de ação autônoma para o exame dos atos praticados pelo depositário.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da Execução Fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta culposa em ação própria para esse fim. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.370/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2017; REsp. 1.581.272/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016 e REsp. 1.421.220/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2014.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEPOSITÁRIO INFIEL. BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não pode o depositário ser responsabilizado na própria ação de Execução Fiscal, sendo incabível a penhora eletrônica dos seus ativos financeiros, via BACEN JUD. Precedentes: REsp 1581272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1615370 SP 2016/0190430-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
4.Conclui-se, portanto, que a r. decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência do E. STJ e, por isso, não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448519v16 e do código CRC 83ee8df3.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 29/6/2023, às 17:5:37