Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009181-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou o pedido da exequente de apuração da responsabilidade do depositário nos autos da execução.

2. A r. decisão compreendeu que a atribuição de responsabilidade do depositário pelos atos praticados na guarda e conservação dos bens exige ação autônoma para que seja observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Evento 74, dos autos de origem).

3. Em suas razões recursais, a União afirma que (i) a responsabilidade do depositário merece ser apurada no próprio processo que constituiu o encargo, até o limite do valor dos bens que estavam sob sua guarda e (ii) a constrição judicial sobre os bens do depositário constitui o único meio de coerção para compelir o depositário a honrar o encargo assumido, ante a inadmissibilidade da prisão do depositário infiel. (Evento 1).

4. Contraminuta do agravado, na qual requer o não provimento do recurso. (Evento 12).

5. O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito. (Evento 15).

6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo. (Evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.


 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou o pedido da exequente de apuração da responsabilidade do depositário nos autos da Execução Fiscal.

3. Mérito recursal

O depositário possui o dever de guarda e conservação dos bens constritos judicialmente e, por isso, será responsabilizado pelos prejuízos causados as partes no exercício do seu ofício.

A apuração dos atos praticados exige prévio contraditório e ampla defesa, mormente por se tratar de responsabilidade subjetiva, o que torna inviável que se dê nos próprios autos da Execução Fiscal, até porque a ação executória encontra-se voltada apenas à satisfação do crédito executado.

Por essa razão, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça exige que o ajuizamento de ação autônoma para o exame dos atos praticados pelo depositário.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da Execução Fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta culposa em ação própria para esse fim. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.370/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2017; REsp. 1.581.272/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016 e REsp. 1.421.220/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2014.

2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEPOSITÁRIO INFIEL. BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não pode o depositário ser responsabilizado na própria ação de Execução Fiscal, sendo incabível a penhora eletrônica dos seus ativos financeiros, via BACEN JUD. Precedentes: REsp 1581272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1615370 SP 2016/0190430-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

4.Conclui-se, portanto, que a r. decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência do E. STJ e, por isso, não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009181-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou o pedido da exequente de apuração da responsabilidade do depositário nos autos da Execução Fiscal.

2.  O depositário possui o dever de guarda e conservação dos bens constritos judicialmente e, por isso, será responsabilizado pelos prejuízos causados as partes no exercício do seu ofício.

3. A apuração dos atos praticados exige prévio contraditório e ampla defesa, mormente por se tratar de responsabilidade subjetiva, o que torna inviável que se dê nos próprios autos da Execução Fiscal, até porque a ação executória encontra-se voltada apenas à satisfação do crédito do exequente.

4. A apuração da responsabilidade dos atos praticados pelo depositário exige o ajuizamento de ação autônoma com esse fim. Jurisprudência do E. STJ

5. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009181-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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