Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001443-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por G. D. S. B. e E. L. D. S., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, DANIELE MACHADO MEDEIROS, A. P. D. S., ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA e S. P. R., contra decisão proferida nos autos 5002707-66.2019.4.02.5117, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a tutela de urgência.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5011988-37.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER. IMÓVEL PROPRIEDADE CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que pronunciou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo e a exclui da relação jurídica processual, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal     .

2. A Constituição Federal, ao fixar a competência da Justiça Federal, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

3. Conquanto não esteja esclarecida a participação, ou não, do preposto da CEF no suposto esquema fraudulento, o imóvel objeto da lide é de propriedade de empresa pública, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda.

4. A competência da Justiça Federal norteia-se na proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Ademais, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ apontam no sentido de que para a configuração da competência da Justiça Federal, é indispensável que a União, autarquia ou empresa pública suporte prejuízo direto, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal - CF.  Assim, a lesão à Caixa Econômica Federal apta a justificar a competência da Justiça Federal deve ser direta e não meramente reflexa. Precedente: STJ, 3ª Seção, CC 153813, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.8.2019.

5. Caso os agravantes logrem êxito na demanda, a instituição financeira perderá o imóvel de sua propriedade, o que configura o interesse necessário no feito, atraindo a legitimidade passiva da empresa pública federal.

6. Nos autos principais, há o pedido de devolução do valor caução depositado, sendo que a própria instituição financeira admite que o montante está guardado em conta corrente criada especificamente para esse fim, o que reforça a legitimidade da CEF. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000900-24.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 1.7.2019.

7. A legitimidade passiva da CEF não acarreta eventual responsabilidade desta pelos alegados danos suportados pelos agravantes

8. No caso concreto, os demandantes não alegam vício ou atraso na entrega de imóvel como causa de pedir, razão pela qual inaplicável o precedente invocado pelo Juízo de origem. Pretendem os autores/agravantes a declaração da propriedade do bem que afirmam ter adquirido de boa-fé, sendo que, atualmente, o imóvel é de propriedade da CEF, o que, por si, justifica a legitimidade passiva da instituição financeira

9. Agravo de instrumento provido.

 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual os demandantes/agravantes pretendem que seja transferida para os seus nomes o registro da escritura no Cartório do Registro Geral de Imóveis o imóvel objeto da lide. Como causa de pedir, aduzem terem sido vítimas de fraude na aquisição da sua residência, imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal. Sustentam a existência de esquema criminoso, no qual estelionatários revendem imóveis do Sistema Financeiro de Habitação que foram retomados pela CEF.

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o imóvel pertence aos autores, pois adquiriram de boa-fé através de contrato de compra e venda pagando à vista o valor que foi estipula o na transação conforme doc. do Evento “1” Fls 11;14;15; ii) por se tratar de uma fraude, cometido pela imobiliária através de seus corretores sócios e CEF através de seu gerente, não houve possibilidade, nem tempo hábil para efetivação do registro da escritura, nem do imóvel no RI, pois sem o fornecimento da documentação necessária que deveria ser fornecida pela CEF e pela imobiliária, não se poderia efetuar o devido registro, sendo certo, que esse é um dos objetos da ação, aliás, o principal; iii) uma vez que não haver o tempo hábil para o Registro no RI, por ter sido os Autores enganados pelos vendedores (CEF e outros), motivo pelo qual o registro não ocorreu. Por correr riscos de danos e prejuízos irreversíveis casos haja renegociação indevida do imóvel, é que se encontra presente todos os requisitos para a possibilidade probatória do direito ao deferimento da tutela de urgência. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência.

Indeferida a antecipação recursal, evento 4.

Contrarrazões da CEF no evento 10, pugnando pela manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.       



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448504v2 e do código CRC 4f82a0b3.

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Documento:20001448505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001443-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por G. D. S. B. e E. L. D. S., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, DANIELE MACHADO MEDEIROS, A. P. D. S., ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA e S. P. R., contra decisão proferida nos autos 5002707-66.2019.4.02.5117, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a tutela de urgência.

A decisão agravada, evento 142 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Verifica-se na petição inicial que os autores alegam que adquiriram um imóvel de propriedade da CEF à vista, depositando o valor em favor da Acesse Home Assessoria e Crédito Imobiliário, e que foi exigido mais um depósito de 6.500,00 a título de caução para assegurar a venda, o qual também foi pago. Aduzem que, posteriormente, receberam um telefonema do gerente da CEF informando que o imóvel havia sido vendido a terceiro, pois a imobiliária não havia repassado todo o valor, momento em que foram à Delegacia para registro do ocorrido e descobriram que foram vítimas de estelionatários. Ressaltam que o gerente da CEF os induziu a cair no golpe. Não há demonstração nos autos de que imóvel seja de propriedade dos autores, o que somente se prova mediante certidão do Registro de Imóveis competente (art. 1245, CC), o que não se fez presente nos autos, tendo juntado apenas contrato assinado com a imobiliária (anexos 10/3 do evento 1), e a CEF, como verdadeira proprietária do imóvel, pode aliená-lo livremente. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC). Outrossim, na petição inicial a parte autora incluiu “Flávio de tal”, gerente da CEF, como réu, porém não forneceu dados para sua citação, tampouco requereu diligências nesse sentido (art. 319, § 1º , CPC). Ocorrido o óbito de um dos réus, mesmo com anterior citação por edital, indispensável a sucessão processual (art. 110, CPC), sendo certo que os pais do réu Anderson não foram encontrados no endereço fornecido. Assim, intime-se a parte autora para que requeira diligências para obtenção das informações necessárias para a citação do réu “Flávio de tal”, bem como para que requeira a citação por edital dos pais do réu Anderson Ribeiro, no prazo de 15 dias (art. 218, § 1º, CPC). Após, voltem os autos conclusos.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o imóvel pertence aos autores, pois adquiriram de boa-fé através de contrato de compra e venda pagando à vista o valor que foi estipula o na transação conforme doc. do Evento “1” Fls 11;14;15; ii) por se tratar de uma fraude, cometido pela imobiliária através de seus corretores sócios e CEF através de seu gerente, não houve possibilidade, nem tempo hábil para efetivação do registro da escritura, nem do imóvel no RI, pois sem o fornecimento da documentação necessária que deveria ser fornecida pela CEF e pela imobiliária, não se poderia efetuar o devido registro, sendo certo, que esse é um dos objetos da ação, aliás, o principal; iii) uma vez que não haver o tempo hábil para o Registro no RI, por ter sido os Autores enganados pelos vendedores (CEF e outros), motivo pelo qual o registro não ocorreu. Por correr riscos de danos e prejuízos irreversíveis casos haja renegociação indevida do imóvel, é que se encontra presente todos os requisitos para a possibilidade probatória do direito ao deferimento da tutela de urgência. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Assim, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Com efeito, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SFH. CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, estabelecendo, como medida necessária ao afastamento do risco a que sujeitos o autor, que os réus depositem em juízo, no prazo de 15 dias e, depois, mensalmente, o valor de R$ 1.500,00, o qual considero que é suficiente para o aluguel de um imóvel da mesma natureza e características semelhantes ao habitado pelo autor, até o deslinde do processo.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. No caso analisado, os contratos celebrados foram firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não tendo a CEF atuado na condição de agente promotor de política pública. Tal condição ocorre quando a instituição financeira atua na Faixa 1 do PMCMV.

6. Conquanto figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre a apelante e a CEF, agente financeiro, no tange a vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5030877-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022

7. Considerando-se que a atuação da CEF ocorreu como mero agente financiador, não pode a CEF ser responsabilizada pelos alegados vícios construtivos, reformando-se a decisão, neste tocante específico, para indeferir a tutela provisória de urgência em face da agravante

8. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012224-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.11.2022) (grifos nossos). 

Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que os agravantes alegam que adquiriram um imóvel de propriedade da CEF à vista, depositando o valor em favor da Acesse Home Assessoria e Crédito Imobiliário, e que foi exigido mais um depósito de 6.500,00 a título de caução para assegurar a venda, o qual também foi pago. Aduzem que, posteriormente, receberam um telefonema do gerente da CEF informando que o imóvel havia sido vendido a terceiro, pois a imobiliária não havia repassado todo o valor, momento em que foram à Delegacia para registro do ocorrido e descobriram que foram vítimas de estelionatários.

Conforme ressaltado nos autos 5011988-37.2020.4.02.0000, não está esclarecida a participação do gerente da CEF no suposto esquema criminoso.

Nesta esteira de raciocínio, verifica-se, compulsando-se os autos de origem, que o alegado esquema criminoso também demanda maiores esclarecimentos, a fim de se averiguar a licitude do negócio jurídico firmado pelos agravantes.

Ademais, conforme incontroverso nos autos, o imóvel é de propriedade da empresa pública, embora os agravantes aleguem que tenham adquirido o bem.

Não se vislumbra, neste momento processual, o perigo da demora, uma vez que inexiste risco de desapossamento imediato.

Registre-se, neste sentido, que a demanda foi proposta em 2019, sendo que os agravantes alegam que adquiriram o bem no ano de 2017, sem que se tenha notícias de que a CEF venha buscando a imissão na posse ou alienado o imóvel a terceiros.

Ressalte-se que, sendo o bem de propriedade da CEF, somente esta pode vendê-lo, através dos leilões promovidos pela instituição financeira.

Outrossim, inexiste prova de que a instituição financeira tenha, de fato, alienado o imóvel a terceiros, uma vez que o bem ainda continua registrado em nome da CEF.

Desse modo, ausentes a probabilidade do direito e perigo da demora.

Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448505v2 e do código CRC d74876e1.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/05/2023, às 20:56:52

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5001443-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. TUTELA URGÊNCIA. PERIGO DEMORA. PROBABILIDADE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012224-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.11.2022.

3. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que os agravantes alegam que adquiriram um imóvel de propriedade da CEF à vista, depositando o valor em favor da Acesse Home Assessoria e Crédito Imobiliário, e que foi exigido mais um depósito de 6.500,00 a título de caução para assegurar a venda, o qual também foi pago. Aduzem que, posteriormente, receberam um telefonema do gerente da CEF informando que o imóvel havia sido vendido a terceiro, pois a imobiliária não havia repassado todo o valor, momento em que foram à Delegacia para registro do ocorrido e descobriram que foram vítimas de estelionatários.

4. O alegado esquema criminoso também demanda maiores esclarecimentos, a fim de se averiguar a licitude do negócio jurídico firmado pelos agravantes. Ademais, não está esclarecida a participação do gerente da CEF no suposto esquema criminoso.

5. O imóvel é de propriedade da empresa pública, embora os agravantes aleguem que tenham adquirido o bem.

6. Não se vislumbra, neste momento processual, o perigo da demora, uma vez que inexiste risco de desapossamento imediato.

7. Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448506v3 e do código CRC 18f14d61.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2023, às 18:38:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001443-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 09/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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