Agravo de Instrumento Nº 5001443-97.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por G. D. S. B. e E. L. D. S., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, DANIELE MACHADO MEDEIROS, A. P. D. S., ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA e S. P. R., contra decisão proferida nos autos 5002707-66.2019.4.02.5117, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a tutela de urgência.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5011988-37.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER. IMÓVEL PROPRIEDADE CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que pronunciou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo e a exclui da relação jurídica processual, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal .
2. A Constituição Federal, ao fixar a competência da Justiça Federal, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
3. Conquanto não esteja esclarecida a participação, ou não, do preposto da CEF no suposto esquema fraudulento, o imóvel objeto da lide é de propriedade de empresa pública, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda.
4. A competência da Justiça Federal norteia-se na proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Ademais, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ apontam no sentido de que para a configuração da competência da Justiça Federal, é indispensável que a União, autarquia ou empresa pública suporte prejuízo direto, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal - CF. Assim, a lesão à Caixa Econômica Federal apta a justificar a competência da Justiça Federal deve ser direta e não meramente reflexa. Precedente: STJ, 3ª Seção, CC 153813, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.8.2019.
5. Caso os agravantes logrem êxito na demanda, a instituição financeira perderá o imóvel de sua propriedade, o que configura o interesse necessário no feito, atraindo a legitimidade passiva da empresa pública federal.
6. Nos autos principais, há o pedido de devolução do valor caução depositado, sendo que a própria instituição financeira admite que o montante está guardado em conta corrente criada especificamente para esse fim, o que reforça a legitimidade da CEF. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000900-24.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 1.7.2019.
7. A legitimidade passiva da CEF não acarreta eventual responsabilidade desta pelos alegados danos suportados pelos agravantes
8. No caso concreto, os demandantes não alegam vício ou atraso na entrega de imóvel como causa de pedir, razão pela qual inaplicável o precedente invocado pelo Juízo de origem. Pretendem os autores/agravantes a declaração da propriedade do bem que afirmam ter adquirido de boa-fé, sendo que, atualmente, o imóvel é de propriedade da CEF, o que, por si, justifica a legitimidade passiva da instituição financeira
9. Agravo de instrumento provido.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual os demandantes/agravantes pretendem que seja transferida para os seus nomes o registro da escritura no Cartório do Registro Geral de Imóveis o imóvel objeto da lide. Como causa de pedir, aduzem terem sido vítimas de fraude na aquisição da sua residência, imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal. Sustentam a existência de esquema criminoso, no qual estelionatários revendem imóveis do Sistema Financeiro de Habitação que foram retomados pela CEF.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o imóvel pertence aos autores, pois adquiriram de boa-fé através de contrato de compra e venda pagando à vista o valor que foi estipula o na transação conforme doc. do Evento “1” Fls 11;14;15; ii) por se tratar de uma fraude, cometido pela imobiliária através de seus corretores sócios e CEF através de seu gerente, não houve possibilidade, nem tempo hábil para efetivação do registro da escritura, nem do imóvel no RI, pois sem o fornecimento da documentação necessária que deveria ser fornecida pela CEF e pela imobiliária, não se poderia efetuar o devido registro, sendo certo, que esse é um dos objetos da ação, aliás, o principal; iii) uma vez que não haver o tempo hábil para o Registro no RI, por ter sido os Autores enganados pelos vendedores (CEF e outros), motivo pelo qual o registro não ocorreu. Por correr riscos de danos e prejuízos irreversíveis casos haja renegociação indevida do imóvel, é que se encontra presente todos os requisitos para a possibilidade probatória do direito ao deferimento da tutela de urgência. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência.
Indeferida a antecipação recursal, evento 4.
Contrarrazões da CEF no evento 10, pugnando pela manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448504v2 e do código CRC 4f82a0b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2023, às 15:33:22