Apelação Cível Nº 0004746-72.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença () que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, e pronunciou a prescrição da pretensão executória.
Nas suas razões de apelação (), a parte requereu, em síntese, a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.
Alternativamente, pleiteou que seja utilizada a "Ação Civil Pública de Sergipe que possui trânsito em julgado quanto ao mérito para os segurados de todo o Brasil, pendente apenas o trânsito quanto aos consectários legais, discussão essa que resta também julgada no STF" ou, ainda, que o processo seja sobrestado até o trânsito em julgado da ACP/Sergipe.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Decisão do determinou a suspensão do processo, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF2 nos processos vinculados ao Tema GR nº 11.
Certidão do , informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção à publicação das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculadas ao Tema GRC nº 11 do TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/5/2023, às 17:2:16