Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001884-78.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128062-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DE 2ª REGIÃO – CREFITO/2, contra decisão proferida no evento 71, nos autos da execução fiscal n° 5128062-66.2021.4.02.5101, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ajuizada em face da Executada, B. C. H., que reconheceu a prescrição “das anuidades de 2012 a 2016, insertas na CDA nº 2021.000874, nos termos do art. 487, II, do CPC”.  

Em suas razões (evento 01), a Agravante sustentou que “após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195 em 26 de agosto de 2021, somente após atingir o valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais”. Aduziu que “atualizando-se o valor acima indicado, temos que o valor mínimo para o início do prazo prescricional é de R$ 4.846,38”. Alegou que “o mínimo legal somente foi atingido no ano de 2019, contando então 5 (cinco) anos a partir desta data, concluímos que a prescrição da anuidade de 2012 se daria tão somente no ano de 2024”.  

Contrarrazões no evento 14.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                          /nze

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A inscrição em dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza uma vez preenchidas todas as exigências legais, incluindo a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal. Esta formalidade legal atribui à CDA a liquidez e a certeza inerentes aos títulos de créditos, evitando execuções arbitrárias.

In casu, pela CDA acostada aos autos (evento 1 – CDA2 - JFRJ), observo que o regular ajuizamento da execução fiscal era possível desde o vencimento da anuidade de 2016 (em 01/04/2016), sendo que o Conselho/Apelante somente o fez em 07/12/2021, incidindo, portanto, a prescrição sobre as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. 

Nesse contexto, conforme Resolução CREFITO 456/2015, considerando o valor da anuidade para 2016 fixado em R$ 428,00 e sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 1.712,00 (R$ 428,00 x 4 anuidades), na forma como estabelecia a redação do art. 8º da Lei 12.514/11 então vigente, e ainda, mesmo excluindo-se a atualização monetária pela SELIC, no dia 01/04/2016 já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades de 2012 a 2016 o correspondente à quantia de R$ 1.871,00, suficiente para a propositura da demanda.

Dessa forma, ao vencer a anuidade do ano de 2016, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos referente à dívida vencida a partir de 2012.

Destarte, o Juízo de origem, de forma acertada, acolheu parcialmente as alegações da Executada, vez que alcançada a prescrição em relação às anuidades de 2012 a 2016.

A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial impugnado.

Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448387v4 e do código CRC 51642138.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 27/6/2023, às 15:28:37

 


 



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Documento:20001448388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001884-78.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128062-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CREFITO. ANUIDADES 2012 A 2016. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal n° 5128062-66.2021.4.02.5101, reconheceu a prescrição “das anuidades de 2012 a 2016, insertas na CDA nº 2021.000874, nos termos do art. 487, II, do CPC”.  

2. In casu, pela CDA acostada aos autos, observo que o regular ajuizamento da execução fiscal era possível desde o vencimento da anuidade de 2016 (em 01/04/2016), na forma como estabelecia a redação do art. 8º da Lei 12.514/11 então vigente, sendo que o Conselho/Apelante somente o fez em 07/12/2021, incidindo, portanto, a prescrição sobre as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. 

3. Dessa forma, ao vencer a anuidade do ano de 2016, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos referente à dívida vencida a partir de 2012.

4. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante.

5. Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

6. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                           /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448388v5 e do código CRC 0495ed1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001884-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 18/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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