Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001360-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. C. da sentença (folhas 826-827v1), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (folhas 830-858), sustenta o apelante que o laudo pericial reconheceu sua incapacidade laborativa, de caráter permanente e irreversível, o que impõe a concessão do benefício pleiteado. Destaca que lhe foi concedido o benefício auxílio por incapacidade temporária de 01/05/2011 a 01/05/2016 no processo nº 0000343-62.2015.8.08.0069. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões à folha 861-861v.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.



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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0003195-14.2003.8.08.0026.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001360-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A perícia judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, em razão de dor na coxa direita e ausência da perna esquerda, com dor em coto de amputação esquerda (folhas 135 e 153-154). As sequelas são resultado de acidente automobilístico (resposta ao quesito 14).

Não há controvérsia quanto à incapacidade, resumida a questão à qualidade de segurado.

O documento do CNIS (folha 175) demonstra vínculo empregatício no período de 01/07/1992 a 06/03/1994, com reingresso ao RGPS tão somente em 02/05/2006.

Destaca-se que não deve ser ampliado o “período de graça”, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, pois não há comprovação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, de acordo com o CNIS. Não tendo sido produzida prova do desemprego – sendo certo que, para tanto, é insuficiente a simples baixa na CTPS, pois é fundamental demonstrar que o segurado buscava retornar ao mercado de trabalho – inaplicável também o § 2º, do mesmo art. 15. Desse modo, considero que, neste caso, o “período de graça” é de 12 (doze meses) meses.

Portanto, quando do acidente automobilístico, em 16/03/1999, não mais detinha o recorrente, T. C., qualidade de segurado (que perdurou até 15/04/1995).

Destaco que é irrelevante, para a casuística, a ponderação do apelante de que obteve o benefício em período posterior, visto que se trata de situação fática distinta.

Sendo assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Os honorários advocatícios em desfavor do recorrente ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001360-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA  PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Quando do acidente automobilístico, em 16/03/1999, não mais detinha o recorrente qualidade de segurado, que perdurou até 15/04/1995.

2. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 2%, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva do seu art. 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001360-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 635, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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