Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000350-12.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por R. E. R. contra a sentença (evento 1 - anexo 4 – páginas 1/4) integrada pela decisão (evento 1 - anexo 6 – páginas 14/15) que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1991 a 20/05/1996 e 01/08/1998 a 28/07/2000.

Em suas razões recursais (evento 1 – anexo 5 – páginas 1/7), o INSS sustenta que o período de 11/05/1991 a 20/05/1996 não pode ser reconhecido como tempo especial, tendo em vista que o PPP relativo a este interregno informa exposição a dois agentes nocivos opostos (frio e calor) de maneira simultânea. Aduz ainda que não há carimbo da empresa no formulário PPP. Com relação ao período de 01/08/1998 a 28/07/2000, alega que os agentes nocivos descritos não foram medidos de forma quantitativa e que não existe indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.

Contrarrazões de R. E. R. no evento 1 – anexo 6 – páginas 17/22.

Por sua vez, em sua peça recursal (evento 1 – anexo 6 – páginas 25/31), o autor sustenta que o período exercido como autônomo de 01/12/1997 a 31/05/1998 deve ser computado como tempo de contribuição comum. Aduz ainda que o período de 16/02/2004 a 30/09/2004 deve ter sua especialidade analisada, tendo em vista que o acórdão na via administrativa que o reconheceu como tempo especial foi anulado. Por fim, alega que seu pedido de concessão de aposentadoria especial, feito na peça inicial, não foi objeto de análise.

O INSS não apresentou contrarrazões, tendo se limitado a dar ciência dos atos praticados e reiterado os termos de sua apelação, no evento 1 – anexo 6 – página 35.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000350-12.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1991 a 20/05/1996 e 01/08/1998 a 28/07/2000.

Passo à análise das razões recursais apresentadas por ambas as partes.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 contempla o agente frio e prevê que trabalhadores na indústria do frio em câmaras frigoríficas, podem ter seu trabalhado reconhecido como tempo especial por presunção legal, mediante o enquadramento da categoria profissional, até 28/04/1995.

O período de 11/05/1991 a 20/05/1996 foi reconhecido como especial pelo juízo, em razão do trabalho do autor como encarregado de produção em frigorifico, por exposição ao agente frio.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente no evento 1 – anexo 5 – páginas 9/10, comprova que o autor trabalhou no cargo de encarregado de produção, no período de 11/05/1991 a 20/05/1996, junto à empresa FRINORTE – FRIGORÍFICO NORTE DO ESPÍRITO SANTO LTDA, realizando serviços de frigorífico. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade deste interregno por dois motivos, a saber, ausência de carimbo da empresa no PPP e informação simultânea de exposição a calor e frio. Como já mencionado anteriormente, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento por presunção legal. O vínculo empregatício do autor com a empresa FRINORTE é reconhecido pela própria autarquia previdenciária, nas Relações Previdenciárias do Portal CNIS e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição presentes no evento 1 – anexo 1 – páginas 10/15. Desta forma, as alegações do INSS não interferem no reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1991 a 28/04/1995, que deve ser confirmado por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional no código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64.

Quanto ao período remanescente de 29/04/1995 a 20/05/1996, necessária a validação das informações sobre a exposição ao agente frio, presentes no PPP citado, sendo que a ausência de carimbo da empresa no formulário afeta requisito formal necessário para sua validação. Desta forma, o intervalo de 29/04/1995 a 20/05/1996 deve ter sua especialidade afastada.

Em relação ao período de 01/08/1998 a 28/07/2000, o PPP acostado no evento 1 – anexo 1 – páginas 21/22 indica que o autor trabalhou junto à empresa MINERAÇÃO ECOBARRA LTDA, exercendo o cargo de encarregado de pedreira, com exposição ao agente químico poeira mineral (sílica), reconhecido como carcinogênico para seres humanos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Ocorre que não há indicação no PPP de profissional responsável nem pelos registros ambientais, nem pela monitoração biológica, requisito formal necessário para validação do formulário. Desta forma, este período deve ter sua especialidade afastada.

O período como autônomo de 01/12/1997 a 31/05/1998, reclamado como tempo de contribuição comum pelo autor não pode ser computado, eis que não está comprovado nos autos por guias de recolhimento e nem consta dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O intervalo de 16/02/2004 a 30/09/2004 foi reconhecido administrativamente pelo INSS. O autor alega que o acórdão administrativo que o reconheceu foi posteriormente anulado. Por precaução e para que o segurado não sofra qualquer prejuízo, confirmo a especialidade do trabalho nesse período, uma vez que no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição presente no evento 1 – anexo 1 – páginas 12/15, este interregno está reconhecido como tempo especial.

Por fim, em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário, assiste razão ao autor. O pedido de concessão de aposentadoria especial feito em sua peça inicial não foi analisado pelo juízo. De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição presente no evento 1 – anexo 1 – páginas 12/15, o INSS reconheceu na via administrativa os seguintes períodos, a saber, 03/07/1985 a 01/10/1988, 01/12/1988 a 10/05/1991, 11/09/2001 a 11/02/2004, 01/10/2004 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 13/10/2017. Com os períodos agora confirmados em grau de recurso, a saber, 11/05/1991 a 28/04/1995 e 16/02/2004 a 30/09/2004, o autor atinge 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias trabalhados em condições especiais, acima do mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento administrativo.

Como o autor teve quase a integralidade do seu pedido atendida, considero que decaiu de parte mínima, devendo o INSS responder integralmente pelos honorários advocatícios.

A sentença é reformada para determinar o afastamento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/05/1996 e 01/08/1998 a 28/07/2000, bem como para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/2004 a 30/09/2004 e a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, desde o requerimento administrativo (13/10/2017). Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-ST. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida Emenda Constitucional. Condeno o INSS ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos do INSS e do autor.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000350-12.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS NECESSÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO ATINGIDO. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Período de 11/05/1991 a 28/04/1995 confirmado por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional de encarregado de produção em frigorífico no código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64.

2. Afastada a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/05/1996 e 01/08/1998 a 28/07/2000, em razão da ausência de requisito formal necessário para validação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados.

3. O autor atinge 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias trabalhados em condições especiais, acima do mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento administrativo.

4. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Sentença reformada para determinar o afastamento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/05/1996 e 01/08/1998 a 28/07/2000, bem como para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/2004 a 30/09/2004 e a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, desde o requerimento administrativo (13/10/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS e do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000350-12.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 780, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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