Apelação/Remessa Necessária Nº 5000350-12.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por R. E. R. contra a sentença (evento 1 - anexo 4 – páginas 1/4) integrada pela decisão (evento 1 - anexo 6 – páginas 14/15) que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1991 a 20/05/1996 e 01/08/1998 a 28/07/2000.
Em suas razões recursais (evento 1 – anexo 5 – páginas 1/7), o INSS sustenta que o período de 11/05/1991 a 20/05/1996 não pode ser reconhecido como tempo especial, tendo em vista que o PPP relativo a este interregno informa exposição a dois agentes nocivos opostos (frio e calor) de maneira simultânea. Aduz ainda que não há carimbo da empresa no formulário PPP. Com relação ao período de 01/08/1998 a 28/07/2000, alega que os agentes nocivos descritos não foram medidos de forma quantitativa e que não existe indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.
Contrarrazões de R. E. R. no evento 1 – anexo 6 – páginas 17/22.
Por sua vez, em sua peça recursal (evento 1 – anexo 6 – páginas 25/31), o autor sustenta que o período exercido como autônomo de 01/12/1997 a 31/05/1998 deve ser computado como tempo de contribuição comum. Aduz ainda que o período de 16/02/2004 a 30/09/2004 deve ter sua especialidade analisada, tendo em vista que o acórdão na via administrativa que o reconheceu como tempo especial foi anulado. Por fim, alega que seu pedido de concessão de aposentadoria especial, feito na peça inicial, não foi objeto de análise.
O INSS não apresentou contrarrazões, tendo se limitado a dar ciência dos atos praticados e reiterado os termos de sua apelação, no evento 1 – anexo 6 – página 35.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7).
É o relatório.
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Data e Hora: 29/5/2023, às 14:57:45