Agravo de Instrumento Nº 5008807-91.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CONTE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, integrada por decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração, que rejeitou a pretensão da sociedade executada de deferimento de gratuidade de justiça e redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio Sr. Haroldo Silva Meliga. (Eventos 84 e 92, dos autos originários).
2. A r. decisão (i) não conheceu do pedido de gratuidade de justiça, pois fundamentado em declaração de pobreza de pessoa física que não integra a relação processual, Sr. Luiz Carlos Conte e (ii) indeferiu a pretensão de redirecionamento da execução em face do Sr. Haroldo Silva Meliga por não ter exercido a administração da sociedade executada.
3. Em suas razões recursais, a agravante CONTE REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA afirma que (i) se encontra inativa desde 2004 e não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, por isso, almeja o deferimento da gratuidade de justiça e (ii) dissolveu-se de forma irregular, logo a execução merece ser redirecionada ao sócio Sr. Haroldo Silva Meliga. (Evento 1).
4. Contraminuta da União na qual afirma que (i) não cabe o Tribunal suprimir a instância de origem quanto a análise do pedido de gratuidade de justiça feito em favor do sócio que não integra a relação processual e (ii) o rito da Exceção Fiscal não comporta a denunciação da lide. (Evento 4).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente o Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da r. decisão que não conheceu do pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a pretensão de redirecionamento da execução.
3. Gratuidade de justiça
Como é cediço, não é dado em nome próprio pleitear direito alheio, salvo mediante autorização do ordenamento jurídico, na forma do art. 18 do CPC.
No entanto, constata-se, ao compulsar os autos, que o Sr. Luiz Carlos Conte requereu o deferimento da gratuidade de justiça, apesar de não integrar a relação processual. Por outro lado, a pessoa jurídica executada não possui legitimidade para recorrer e pleitear o benefício em favor de outrem.
Por outro lado, a pretensão do deferimento de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica, na oportunidade, se revela em inovação recursal e supressão de instância, ante a não provocação da instância de origem quanto ao ponto.
Ressalta-se, ainda, a apresentação de defesa na Execução Fiscal não se encontra sujeita ao recolhimento de custas, de fato, os Embargos à Execução Fiscal e a Exceção de Pré-Executividade não se sujeitam ao pagamento de custas, na forma do art. 7º da Lei 9.288/1996.
Por isso, somente persistirá interesse no deferimento da gratuidade quando da prática de eventual ato processual que seja imprescindível o recolhimento de custas, o que não se verifica na oportunidade.
Por todo o exposto, não conheço do recurso, nesse particular.
4. Redirecionamento da Execução Fiscal
A execução se desenvolve no interesse do credor de satisfação do seu crédito e, por isso, a ampliação do polo passivo não pode se dar de ofício, o que violaria o princípio da inércia da jurisdição,1 de sorte que somente a exequente possui legitimidade para requerer o redirecionamento da Execução Fiscal.
Não é por outra razão que a pretensão de redirecionamento da execução submete-se a prazo prescricional; porém, ainda que o terceiro venha integrar os autos, a responsabilidade da pessoa jurídica não é excluída2.
Por certo, a Execução Fiscal não se encontra sujeita a intervenção de terceiros3, mormente à denunciação a lide ou chamamento do processo que são institutos voltados ao exercício de direito de regresso - matéria estranha ao processo executório -, até porque, os créditos tributários não comportam benefício de ordem, assim, a executada deverá ajuizar ação própria para reaver eventual prejuízo oriundo da ação executiva.
5. Conclui-se, portanto, que a agravante não possui legitimidade para pleitear o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio, medida incapaz de beneficiá-la, evidenciando, também, a falta de interesse de agir dessa pretensão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o recurso, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448042v27 e do código CRC a68af4cc.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 22/6/2023, às 17:34:6