Apelação Cível Nº 0064673-71.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. P., em face do v. acórdão que por maioria negou provimento a Apelação, para manter a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a prescrição dos créditos tributários, condenando reciprocamente as partes em honorários. (Evento 28).
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém contradição, pois nos Embargos a Execução foi reconhecido de forma integral um dos pedidos alternativos, o que por si só afastaria a sucumbência reciproca (Evento 38).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 41).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à sucumbência recíproca determinada na r. sentença.
De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em contradição, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
No caso, assiste razão o Embargante, pois, havendo pedidos alternativos (prescrição ou ilegitimidade) formulados nos Embargos a Execução Fiscal visando extinguir a cobrança, um deles foi acolhido de forma integral, pois não restam dúvidas de que sendo acolhida a prescrição ou a ilegitimidade o executado, ora embargante, não seria mais responsável pelo pagamento do débito, o que significa procedência da pretensão veiculada na inicial, afastando, assim, a sucumbência reciproca.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. 3. No caso, a autora formulou na petição inicial, além do pagamento integral do seguro obrigatório DPVAT, pedido alternativo para que a ré fosse condenada ao pagamento da indenização conforme o grau de incapacidade a ser apurado em perícia, e tal pleito foi atendido. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a sucumbência recíproca.
4. Arbitramento de honorários advocatícios – Exclusão do polo passivo.
Nos casos em que reconhecida à ilegitimidade passiva e consequentemente a parte executada é excluída do polo passivo, aplica-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §8º do CPC.
De acordo com o art. 85, §8º, a apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No julgamento dos recursos sobre o tema repetitivo nº 1.076 - REsp nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP afetados por decisão monocrática, DJe de 24/03/2021 e 25/03/2021, foram fixadas as seguintes teses sobre o tema:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
5. Portanto, merece reforma a r. sentença, para afastando a sucumbência recíproca, condenar a União na verba sucumbencial segundo juízo equitativo, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
6. Prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal1.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
7. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem provimento, com atribuição de efeitos infringentes, passando o dispositivo do voto condutor a ter o seguinte teor:
"Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação de P. P., para reformar a r. sentença e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC".
8. Registre-se, por fim, que a conclusão acima adotada alinha-se ao entendimento exposto pelo Exmo. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, em voto divergente (Evento 31).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanando a contradição, dar provimento a Apelação e reformar a r. sentença, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448036v34 e do código CRC c36a12ad.
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